| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre atualização da lei do Conselho Municipal de Educação- CME do município de Baraúna-PB e revoga a Lei N° 025/1997 de 27 de junho de 1997 |
| native_id | 620 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 01.612.512/0001-71 LEI N° 58812022. Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022. Dispõe sobre atualização da lei do Conselho Municipal de Educação- CME do município de Baraúna-PB e revoga a Lei N° 025/1997 de 27 de junho de 1997. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação de Baraúna-PB (CME) é um órgão de caráter normativo, consultivo, avaliativo, fiscalizador e deliberativo sobe os temas de sua competência. Art. 2° - O CME terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. Art. 3° - O CME será constituído por 11 (onze) membros (01 titular e 01 suplente), composto respectivamente: I. Representantes da Secretaria Municipal da Educação; II. Representantes das Escolas Públicas Municipais; Ill. Representantes da Secretaria de Ação Social; IV. Representantes do Conselho Tutelar; V. Representantes dos Pais dos alunos(as); VI. Representantes de Associações Comunitárias; VII. Representantes dos professores da Educação Básica; VIII. Representantes da APAE — Associação de Paes e Mestres; IX. Representantes dos funcionários técnico-administrativos das escolas públicas; X. Representantes da Câmara Municipal; XI. Representantes das Entidades Sindicais de Trabalhadores; § 1° - Os conselheiros referidos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como os seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos a cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva. Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 01.612.512/0001-71 § 2° - Os conselheiros previstos no inciso X serão indicados os seus pares pelo Presidente da Câmara Municipal observando a paridade (situação e oposição). § 3° - Os membros do CME, com exceção daqueles previstos no § 1°, serão indicados os seus pares pelo Poder Executivo Municipal que os designará para responder pelas suas atribuições. § 4° - O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência. Art. 4° - No caso de vacância da função de conselheiro do CME, adotar-se-ão os seguintes critérios para a escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato: I — O Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME) convocará através de Portaria o seu suplente para assumir a titularidade do segmento a que representa. II — Em casos extemporâneos como: se o suplente não mais residir no município ou tenha chegado a óbito, caberá á entidade ou órgão correspondente indicar o novo titular. Art. 5° - O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez. Art. 6° - Será exonerado o conselheiro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano. Art. 7° - Será eleito dentre os membros titulares um conselheiro para presidente do CME previsto nos incisos I, II e VII do artigo 3° deste Conselho. § 1 ° - O mandato do presidente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 02 (dois). § 3° - Cabe ao presidente, dentre outras atribuições dispostas no regimento interno: I — deliberar sobre questões administrativas do CME; II — Instituir comissões e sub-comissões especiais dentre os membros conselheiros para deliberar tarefas e/ou apurar fatos inerentes ao Sistema Educacional em âmbito municipal. Art. 8° - As atribuições dos demais membros do conselho serão definidas em seu regimento interno. Art. 9° - Compete ao CME: Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura(a~gmail.com ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO CNP.I: 01.612.512/0001-71 I — participar da elaboração, implementação e implantação das políticas públicas por atos do poder público para a Educação em âmbito municipal; II — fiscalizar a utilização de recursos federais e estaduais destinados a melhoria e qualidade da educação; III — emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; IV — normatizar as seguintes matérias: a) Autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que integrem o Sistema Municipal de Ensino; b) Implementar e implantar o currículo escolar municipal obedecendo as suas especificidades; c) Recursos em face de critérios avaliatórios escolares; d) Autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais; e) Classificação e progressão dos alunos(as) nas etapas da educação básica; f) Autorização e regulamentação dos alunos(as) que se encontram em fase de correção de fluxo na distorção série/idade. V — Assegurar a publicidade em veículos de comunicação as informações sobre o Sistema Municipal de Educação de Baraúna-PB, SEMED, bem como matérias de interesse da SEMED. VI — Responder a consulta e emitir parecer em matérias relacionadas à educação no âmbito do Sistema Municipal de Educação; VII — Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta política pedagógica das escolas que compõem o Sistema Municipal de Educação. VIII - Autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este conselho, observada a legislação nos âmbitos federal e estadual; IX — Elaborar seu regimento interno; X - Funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições. XI — Diagnosticar evasão, repetência e problemas na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução; XII — Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como a de saúde, a de Ação Social, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; XII I — Aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferencias municipais de Educação, bem como as das plenárias municipais de Educação. Art. 10° - Compete ao Secretário Municipal de Educação homologar as decisões do Conselho referentes aos incisos V, VI, VII, VIII e XIII do artigo anterior desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 01.612.512/0001-71 § 1° - O secretário solicitará ao Conselho, no prazo previsto no caput deste artigo, reexame do ato levado á homologação. ~^* § 2° - O secretário, quando indeferir a homologação da decisão do Conselho, devolverá a matéria ao CME, com a exposição de motivos do seu indeferimento. § 3° - Na hipótese do Secretário não se manifestar no prazo previsto no caput deste •~ artigo, considerar-se-á homologação, tacitamente, o ato decisório. r►, ., Art. 11° - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento interno elaborado e aprovados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho. .~ Art. 12° - O CME se reunirá ordinariamente, a cada três (03) meses e extraordinariamente em caso de necessidade, por ato de convocação do Presidente ~ ~ ~ deste Conselho. § 1° - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes. § 2° - Na falta de quorum para a instalação da plenária, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com quorum previsto de conselheiros presentes. § 3° - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente ^ do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade. Art. 13° - O executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do Conselho. Art. 14° - O Presidente poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou internacionais para colaborem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CME, sob a coordenação de um de seus membros. Art. 15° - Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a cada quatro (04) anos, regulamentada através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal. § 1° - A Conferência será convocada pelo Executivo ou pelo Presidente do CME, caso aquele não o faça dentro do prazo determinado no caput deste artigo. § 2° - A Conferência será organizada pelo CME e composta por representações dos vários segmentos sociais para a socialização de experiências, avaliação da situação da Educação no Município e proposição de diretrizes das políticas públicas municipal. Rua Getúlio Vargas, 1_5, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000-- Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com ~`c.~/ ) ) )•••••• e ~ ~ ~ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITLJRA MUNICIPAL DE BARAÚNA GABINETE DO PREFEITO C N PJ : 01.612.512/0001-71 Art. 16° - O executivo convocará e organizará a Conferência Municipal de Educação. Parágrafo Único — O regimento e as normas de funcionamento da primeira Conferência serão elaborados pelo Executivo, consultadas as entidades dos demais segmentos, representados no Conselho, ad referendum da plenária de abertura da Conferência. Art. 17° - O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua promulgação. Art. 18° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022. • • 'Manasse Go`rfles Dantas Prefeito Municipal. Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 E-mail: baraúna.prefeitura(a~gmail.com