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norma nº 588/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 588 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaDispõe sobre atualização da lei do Conselho Municipal de Educação- CME do município de Baraúna-PB e revoga a Lei N° 025/1997 de 27 de junho de 1997
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 01.612.512/0001-71 
LEI N° 58812022. Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022. 
Dispõe sobre atualização da lei do 
Conselho Municipal de Educação- CME 
do município de Baraúna-PB e revoga a 
Lei N° 025/1997 de 27 de junho de 1997. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARAÚNA-PB, Estado da Paraíba, no uso de suas 
atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação de Baraúna-PB (CME) é um órgão de 
caráter normativo, consultivo, avaliativo, fiscalizador e deliberativo sobe os temas de sua 
competência. 
Art. 2° - O CME terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da 
comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do 
município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais. 
Art. 3° - O CME será constituído por 11 (onze) membros (01 titular e 01 suplente), 
composto respectivamente: 
I. Representantes da Secretaria Municipal da Educação; 
II. Representantes das Escolas Públicas Municipais; 
Ill. Representantes da Secretaria de Ação Social; 
IV. Representantes do Conselho Tutelar; 
V. Representantes dos Pais dos alunos(as); 
VI. Representantes de Associações Comunitárias; 
VII. Representantes dos professores da Educação Básica; 
VIII. Representantes da APAE — Associação de Paes e Mestres; 
IX. Representantes dos funcionários técnico-administrativos das escolas 
públicas; 
X. Representantes da Câmara Municipal; 
XI. Representantes das Entidades Sindicais de Trabalhadores; 
§ 1° - Os conselheiros referidos nos incisos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como os 
seus suplentes, serão eleitos por seus pares em plenária dos respectivos segmentos a 
cada dois (02) anos permitida uma recondução consecutiva. 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 01.612.512/0001-71 
§ 2° - Os conselheiros previstos no inciso X serão indicados os seus pares pelo 
Presidente da Câmara Municipal observando a paridade (situação e oposição). 
§ 3° - Os membros do CME, com exceção daqueles previstos no § 1°, serão indicados 
os seus pares pelo Poder Executivo Municipal que os designará para responder pelas 
suas atribuições. 
§ 4° - O suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, 
afastamento ou ausência. 
Art. 4° - No caso de vacância da função de conselheiro do CME, adotar-se-ão os 
seguintes critérios para a escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do 
mandato: 
I — O Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME) convocará através de 
Portaria o seu suplente para assumir a titularidade do segmento a que representa. 
II — Em casos extemporâneos como: se o suplente não mais residir no município ou 
tenha chegado a óbito, caberá á entidade ou órgão correspondente indicar o novo titular. 
Art. 5° - O mandato do conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por 
uma única vez. 
Art. 6° - Será exonerado o conselheiro que, sem motivo justificado deixar de comparecer 
a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano. 
Art. 7° - Será eleito dentre os membros titulares um conselheiro para presidente do CME 
previsto nos incisos I, II e VII do artigo 3° deste Conselho. 
§ 1 ° - O mandato do presidente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 
02 (dois). 
§ 3° - Cabe ao presidente, dentre outras atribuições dispostas no regimento interno: 
I — deliberar sobre questões administrativas do CME; 
II — Instituir comissões e sub-comissões especiais dentre os membros conselheiros para 
deliberar tarefas e/ou apurar fatos inerentes ao Sistema Educacional em âmbito 
municipal. 
Art. 8° - As atribuições dos demais membros do conselho serão definidas em seu 
regimento interno. 
Art. 9° - Compete ao CME: 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura(a~gmail.com 
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GABINETE DO PREFEITO 
CNP.I: 01.612.512/0001-71 
I — participar da elaboração, implementação e implantação das políticas públicas por 
atos do poder público para a Educação em âmbito municipal; 
II — fiscalizar a utilização de recursos federais e estaduais destinados a melhoria e 
qualidade da educação; 
III — emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de convênios educacionais, suas 
renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas; 
IV — normatizar as seguintes matérias: 
a) Autorização de funcionamento, credenciamento e inspeção de estabelecimentos que 
integrem o Sistema Municipal de Ensino; 
b) Implementar e implantar o currículo escolar municipal obedecendo as suas 
especificidades; 
c) Recursos em face de critérios avaliatórios escolares; 
d) Autonomia e gestão democrática das escolas públicas municipais; 
e) Classificação e progressão dos alunos(as) nas etapas da educação básica; 
f) Autorização e regulamentação dos alunos(as) que se encontram em fase de 
correção de fluxo na distorção série/idade. 
V — Assegurar a publicidade em veículos de comunicação as informações sobre o 
Sistema Municipal de Educação de Baraúna-PB, SEMED, bem como matérias de 
interesse da SEMED. 
VI — Responder a consulta e emitir parecer em matérias relacionadas à educação no 
âmbito do Sistema Municipal de Educação; 
VII — Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta política pedagógica das 
escolas que compõem o Sistema Municipal de Educação. 
VIII - Autorizar mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este 
conselho, observada a legislação nos âmbitos federal e estadual; 
IX — Elaborar seu regimento interno; 
X - Funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições. 
XI — Diagnosticar evasão, repetência e problemas na qualidade do ensino nas escolas, 
apontando alternativas de solução; 
XII — Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como 
a de saúde, a de Ação Social, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino 
e pesquisa; 
XII I — Aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das 
conferencias municipais de Educação, bem como as das plenárias municipais de 
Educação. 
Art. 10° - Compete ao Secretário Municipal de Educação homologar as decisões do 
Conselho referentes aos incisos V, VI, VII, VIII e XIII do artigo anterior desta Lei, no 
prazo de 30 (trinta) dias. 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 01.612.512/0001-71 
§ 1° - O secretário solicitará ao Conselho, no prazo previsto no caput deste artigo, 
reexame do ato levado á homologação. 
~^* § 2° - O secretário, quando indeferir a homologação da decisão do Conselho, devolverá 
a matéria ao CME, com a exposição de motivos do seu indeferimento. 
§ 3° - Na hipótese do Secretário não se manifestar no prazo previsto no caput deste 
•~ artigo, considerar-se-á homologação, tacitamente, o ato decisório. 
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., Art. 11° - A organização e o funcionamento do CME serão disciplinados em regimento 
interno elaborado e aprovados por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho. 
.~ Art. 12° - O CME se reunirá ordinariamente, a cada três (03) meses e 
extraordinariamente em caso de necessidade, por ato de convocação do Presidente 
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deste Conselho. 
§ 1° - A sessão plenária do CME instalar-se-á com a presença da maioria dos seus 
membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes. 
§ 2° - Na falta de quorum para a instalação da plenária, será automaticamente 
convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com 
quorum previsto de conselheiros presentes. 
§ 3° - Cada membro terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente 
^ do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade. 
Art. 13° - O executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, garantirá 
estrutura de apoio de recursos humanos e materiais para permitir o funcionamento do 
Conselho. 
Art. 14° - O Presidente poderá convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou 
internacionais para colaborem em estudos ou participarem de comissões instituídas no 
âmbito do CME, sob a coordenação de um de seus membros. 
Art. 15° - Será realizada uma Conferência Municipal de Educação a cada quatro (04) 
anos, regulamentada através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 1° - A Conferência será convocada pelo Executivo ou pelo Presidente do CME, caso 
aquele não o faça dentro do prazo determinado no caput deste artigo. 
§ 2° - A Conferência será organizada pelo CME e composta por representações dos 
vários segmentos sociais para a socialização de experiências, avaliação da situação da 
Educação no Município e proposição de diretrizes das políticas públicas municipal. 
Rua Getúlio Vargas, 1_5, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000-- Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura@gmail.com 
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PREFEITLJRA MUNICIPAL DE BARAÚNA 
GABINETE DO PREFEITO 
C N PJ : 01.612.512/0001-71 
Art. 16° - O executivo convocará e organizará a Conferência Municipal de Educação. 
Parágrafo Único — O regimento e as normas de funcionamento da primeira Conferência 
serão elaborados pelo Executivo, consultadas as entidades dos demais segmentos, 
representados no Conselho, ad referendum da plenária de abertura da Conferência. 
Art. 17° - O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da 
data de sua promulgação. 
Art. 18° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
Baraúna-PB, 19 de Outubro de 2022. 
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'Manasse Go`rfles Dantas 
Prefeito Municipal. 
Rua Getúlio Vargas, 15, Centro, Baraúna-PB, CEP: 58.188-000 — Fone: (83) 3633.1180 
E-mail: baraúna.prefeitura(a~gmail.com 

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