br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 593/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 593 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências", no município de Baraúna-PB.
native_id625

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefertura de~ 
arauna 
61%, can
LEI N° 59312022. Baraúna-PB, 15 de Dezembro de 2022. 
"Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção 
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária 
em estabelecimentos que produzam produtos de 
origem animal e dá outras providências", no 
município de Baraúna-PB. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu Sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°- Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de 
Baraúna PB, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem 
animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências. 
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.71211998, ao Decreto 
Federal n° 5.74112006 e ao Decreto n° 7.21612010, que constituiu e regulamentou o Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). 
Art. 2°- A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma 
permanente ou periódica. 
§1°- A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. 
1-Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres 
e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 
§2°- Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de fora 
periódica. 
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção 
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria 
Municipal de Agricultura de Baraúna-PB, considerando o risco dos diferentes produtos e processos 
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do 
desempenho de cada estabelecimento, em função de implementação dos programas de autocontrole. 
§3°- Ainspeção sanitária se dará: 
T - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e 
seus derivados, de origem animal para o beneficiamento ou industrialização; 
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animai, um caráter 
complementar e com a parceria de defesa sanitária animai, para identificar as causas de problemas 
vanítáriõs apurados na matéria-prima elou nos produtos no estabelecimento industrial. 
§4°- Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Baraúna-PB a responsabilidade das 
atividades de inspeção sanitária. 
1 
® Prererturo de® 
I Baraunc.
Art. 3°- Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que 
não implique obstáculo para a instalação e legalização de agroindústria rural de pequeno porte; 
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
Ill - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia 
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de 
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e 
científica nos sistemas de inspeção. 
Art. 4°- O SIM, órgão da Secretaria da Agricultura do Município de Baraúna-PB poderá 
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado da Paraíba e a União, como 
poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para 
a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá 
solicitar a adesão ao Suasa. 
Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser 
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 5°- A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem 
animal, após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição 
e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, órgão 
da Secretaria de Saúde do Município de Baraúna-PB, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, 
bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990. 
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os 
órgãos responsáveis pelos serviços. 
Art. 6°- O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos 
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. 
Parágrafo único—Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o 
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, 
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros 
quadrados (250nr?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, 
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como 
onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, 
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a came e seus derivados, o 
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas 
e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e 
outros pequenos animais) — aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e 
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas 
de carnes por mês. 
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e 
grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização 
de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção 
máxima de 08. toneladas de carnes por mês 
c) Fábricas de produtos cameos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e 
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas 
de carnes por mês. 
6 
® Prefeitura de®
aiw/n %e4/Á nmyine~.! 
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescados — enquadram-se os 
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, 
moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês. 
e) Estabelecimentos de ovos — destinados à recepção e acondicionamento de ovos, com 
produção máxima de 12.000 dr;ziMlmês. 
f) Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas — destinado à recepção e 
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. 
g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de 
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento 
destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, 
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. 
Art. 7°- Serà constituído de um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de 
representantes das Secretarias municipais da Agricultura, Vigilância Sanitária Municipal e da 
Saúde, dos agricultores, dos comerciantes e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e 
definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária e sobre criação 
de regulamentos, normas, portarias e outros. 
Art. 8°- Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. 
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Vigilância 
Sanitária Municipal, órgão vinculado à Secretaria de Saúde, a alimentação e manutenção do sistema 
único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. 
Art. 9°- Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o 
pedido instruído pelos seguintes documentos: 
I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; 
II - Laudo de aprovação prévia do terreno realizado de acordo com instruções baixadas pela 
Secretaria da Agricultura; 
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de 
acordo com a Resolução do CONAMA n° 385/2006; 
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n° 
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de 
iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única ou declaração de 
conformidade emitida por órgão competente. 
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se 
opõem à instalação do estabelecimento. 
V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia 
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos 
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação 
que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de Figura Jurídica a 
qual estejam vinculados; 
VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial 
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, 
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra 
insetos; 
VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem 
adotados; 
6 
Prefeitura da® 
reuna 
~~/K~M~IN oh~H¡lrvMASNi~ 
VIII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água 
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; 
§ 1° - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas 
por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos Serviços de Extensão 
Rural do Estado ou do Município. 
§2° - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma 
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes 
de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. 
Art. 10°-O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, 
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a 
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. 
Parágrafo único — O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos 
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo 
de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, 
mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais da inspeção 
previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade de órgão competente. 
Art 11°- A embalagem produtos de origem animal e vegetal deverá obedecer ás condições 
de higiene necessárias á boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, 
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. 
Parágrafo único —Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados 
de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. 
Art. 12°- Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas 
para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Art. 13°- A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insuetos deverão 
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas. 
Art 14°- Serão editarias normas específicas para venda direta de produtos em pequenas 
quantidades, conforme previstos no Decreto Federal n° 7.541/2006. 
Art. 15°- Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço 
de Inspeção Municipal — SIM — será fornecido pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de 
Agricultura e Secretaria Municipal de Saúde, constantes no orçamento do Município de Baraúna￾PB. 
Art. 16°- Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem 
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções baixadas pela Secretaria 
Municipal de Agricultura após debater no Conselho de Inspeção Sanitária e decretos emanados do 
Prefeito Municipal. 
Art 17°- Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei. 
Art. 18°- O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias a 
contar da data de sua publicação. 
6 
• Prefeitura de,
~.Barauna 
C amr~.wn.irti! 
An. 19O Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Baraúna-PB, 15 de Dezembro de 2022. 
MANASSES GOMES DANTAS 
Prefeito Municipal 
6 

open original →