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norma nº 595/2022

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 595 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaALTERA A LEI N. 562/2021, QUE REVOGOU INTEGRALMENTE A LEI N. 007/1997 E INSTITUIU O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA INSTITUIR A TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DE PARQUES EÓLICOS NO MUNICÍPIO DEBARAÚNAS; A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM FONTE EÓLICA OU SOLAR E A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUALQUER FONTE E DE TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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Báf~úna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
C NPJIM F. 01.612.512/0001-71 
LEI COMPLENTAR N. 595/2022, Baraúna-PB, 29 de Dezembro de 2022. 
ALTERA A LE1 N. 562/2021, QUE REVOGOU 
INTEGRALMENTE A LEI N. 007/1997 E INSTITUIU O 
NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA 
INSTITUIR A TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO 
DE PARQUES EÓLICOS NO MUNICÍPIO DE 
BARAÚNAS; A TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE 
ECONÔMICA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 
COM BASE EM FONTE EÓLICA OU SOLAR E A TAXA 
DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE 
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA 
ELÉTRICA DE QUALQUER FONTE E DE 
TELECOMUNICAÇÕES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE BARAÚNA, ESTADO DA 
PARAIBA, no uso das atribuições legais conferidas por Lei; 
Faço saber que a Câmara Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art, 1° Ficam instituidas, no Município de Baraúnas, Estado da Paraíba, nos termos desta Lei 
Complementar: 
I — a taxa de licença de obras e serviços de engenharia para a construção de parques eólicos; 
II - a taxa de licença de atividade econômica de geração de energia elétrica com base em fonte eólica 
ou solar; e 
A 
III - a taxa da taxa de licença de atividade econômica de transmissão e distribuição de energia elétrica 
de qualquer fonte e de telecomunicações. 
Art. 2° Ficam incluídos o art. 132-A, 132-B, 132-C e 132-D, à Lei Municipal n. 562/2021, que passam 
a vigorar com as seguintes redações: 
r1 
Art. 132-A A taxa de licença de obras e serviços de engenharia para a construção 
,.~ de parques eólicos, tem como gerador as atividades de obras e serviços de 
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~^+ Rua: Getúlio Vargas, 15 — Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmaiLcom — munidpio@barauna.pb.gov.br.
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA — PB. 
CNPJIMF. 01.612.512/0001-71 
Bàráúna 
engenharia vinculadas a construção de parques eólicos, dentro das áreas urbanas e 
rurais do Município. 
Art. 132-B A taxa de licença de atividade econômica de geração de energia elétrica 
com base em fonte eólica ou solar, tem como fato gerador a atividade industrial de 
geração de energia elétrica com base em fonte solar ou eólica. 
Art. 132-C A taxa da taxa de licença de atividade econômica de transmissão e 
distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de telecomunicações, tem 
fato gerador a transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de 
telecomunicações. 
Art. 132-D As taxas estabelecidas nos arts. 132-A, 132-B e 132-C, é calculada da 
seguinte forma: 
I - pela licença de obras ou serviços de engenharia vinculadas a construção de 
parques eólicos, dentro das áreas urbanas e rurais do Município. 
a) R$ 15.000,00(quinze mil reais) por cada aero gerador; 
b) R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) por cada estação central geradora; 
c) R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por cada subestação; 
d) R$ 3,00 (três reais por m2) por construção de estradas e acessos 
vinculados exclusivamente à produção de energia renováveis 
II - Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em fonte 
eólica ou solar: 
a) central geradora com potência instalada de até 5.000 (cinco mil) kW -
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano; 
b) central geradora com potência instalada acima de 5.000 (cinco mil) 
kW e até 10.000 (dez mil) kW - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano; 
c) central geradora com potência instalada acima de 10.000 (dez mil) 
kW e até 20.000 (vinte mil) kW -R$15.000,00 (quinze mil reais) por ano; 
d) central geradora com potência instalada acima de 20.000 (vinte mil) 
kW e até 40.000 (quarenta mil) kW- R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano; 
e 
Rua: Getúlio Vargas, 15— Centro — CEP: 58.188-000 — Baraúna — PB — Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com — munidpio@barauna.pb.gov.br.
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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BáYáúna 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB. 
CNPJ/MF. 01.612.512/0001-71 
e) central geradora com potência instalada acima de 40.000 (quarenta 
mil) kW- R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ano. 
III - Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e de 
telecomunicações: 
a) rede de transmissão de energia — R$ 200,00 (duzentos reais) 
/quilometro/ano; 
b) poste de rede de transmissão de energia R$ 50,00 (cinquenta reais) 
/unidade/ano; 
C) rede de distribuição de energia — R$ 200,00 (duzentos reais) 
/quilometro/ano; 
d) rede de distribuição de energia — R$ 200,00 (duzentos reais) 
/quilometro/ ano; 
Parágrafo único. O contribuinte das taxas, de que trata este artigo, é o 
proprietário, pessoa jurídica, empreiteiro ou administrador dos serviços a que se 
referem os Arts. 132-A a 132-C, e respondem solidariamente com o contribuinte 
pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional responsáveis pelo projeto e pela 
execução das obras e ou serviços de engenharia, pelo loteamento e, quando for 
caso, o profissional e a empresa cuja atividade esteja relacionada com a construção 
de parques eólicos, dentro das zonas urbanas e rurais do Município de 
Baraúnas/PB. " 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Baraúna/PB, 29 de Dezembro de 2022. 
'MANASSES AMES DANTAS
Prefeito Municipal 
Rua: Getúlio Vargas, 15 - Centro - CEP: 58.188-000 - Baraúna - PB - Tel.: (83) 3633-1180/1183. 
End. Eletrônico: baraúna.prefeitura@hotmail.com - munidpio@barauna.pb.gov.br.
Página Eletrônica: www.barauna.pb.gov.br. 
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