| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: INSTITUI PROGRAMAS DE ESTÁGIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DISPÕE SOBRE: INSTITUI PROGRAMAS DE
ESTÁGIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DE BARAÚNA/PB, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, pelas disposições da Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e, demais normativos legais da espécie, FAZ
SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei institui "Programas de Estágios Supervisionados no âmbito da
Administração do Município de Baraúna/PB", de modo a regulamentar a ofertar aos alunos dos
cursos de formação superior; do ensino médio; da educação de jovens e adultos (EJA); dos
programas sociais(menor aprendiz) e da educação profissional, ou escolas de educação especial,
vinculados ao ensino público ou privado, condicionados aos requisitos a seguir estabelecidos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Estágio: Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação para o trabalho produtivo e ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do aluno
para a vida cidadã e para o trabalho, dentre aqueles que estejam matriculados e frequentando
regularmente, instituições de ensino público ou privado credenciadas pelo MEC;
II- Estagiário: Aluno regularmente matriculado e que esteja frequentando, efetivamente,
cursos de formação superior; de ensino médio; de educação de jovens e adultos (EIA); de
programas sociais(menor aprendiz); de educação profissional, ou escolas de educação especial,
em qualquer nível;
III - Termo de Compromisso de Estágio: Ajuste celebrado entre o estagiário, com
interveniência da instituição de ensino onde estiver matriculado na condição de aluno;
IV - Termo de Requisição de Estagiário: Documento que demonstra a necessidade de
estagiários pelos órgãos integrantes da Administra Municipal;
V - Agente de integração: Interveniente, sem fins lucrativos, que a critério da
Administração Municipal e após autorização dessa, poderá realizar a contratação de estagiários
para atender às necessidades do Município, na conformidade do que comportar a legislação
reguladora;
VI - Supervisor de Estágio: Servidor designado por cada Órgão Municipal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento do curso desenvolvido pelo estagiário, para
orientar e supervisionar o estágio;
VII - Relatório de Atividades: Documento de periodicidade semestral, por meio do qual o
supervisor do estágio avalia o desempenho do estagiário no desenvolvimento das atividades
inerentes ao programa de estágio planejado e em execução;
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000
E-mail: .>araúna. iifiotmil.com
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VIII - Agente de Contratação de Estagiários: Servidor designado pela Administração
Municipal, ocupante de cargo vinculado à estrutura administrativa do Setor de Recursos
Humanos do Município, responsável processo de escolha e por contratação de pessoal.
Art. 32 - Os Programas de Estágios têm por finalidade proporcionar aos estudantes o
contato com o mercado de trabalho, a vivência prático-profissional; funcional; interpessoal e
social, possuindo os seguintes objetivos:
1- A preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico
adquirido na instituição de ensino;
II - O desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
111 - O aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IV - A contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;
V - A participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a
vida cidadã;
VI - Preparação metódica do estudante para o mercado de trabalho;
VII - Proporcionar ao estudante uma experiência prática de formação profissional;
VIII - Proporcionar ao estudante o aprendizado de competências e atividades próprias do
serviço público municipal.
Art. 49 - Serão admitidos como estagiários os estudantes regularmente matriculados e
que, comprovadamente, frequentem cursos de formação superior; de ensino médio; de
educação de jovens e adultos (EJA); de educação profissional, ou escolas de educação especial e
dos programas sociais, vinculados ao ensino público ou privado.
§ 1º - Em nenhuma hipótese serão admitidos como estagiários os estudantes que estejam
cursando os últimos 06 (seis) meses de seu respectivo de formação superior ou técnico
profissionaiizante.
§ 22 - A instituição de ensino a que o estudante esteja vinculado deve ser
comprovadamente autorizada, reconhecida pelo Ministério da Educação e estar em pleno gozo
de suas atividades acadêmicas e funcionais perante os organismos competentes.
Art. 52 - O estágio é ato educativo escolar supervisionado, a ser desenvolvido em estrita
observância ao previsto nesta Lei, na Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008 e suas
regulamentações, com também, os regulados pela Lei Federal nº 10.097, de 29 de dezembro de
2000, exclusivamente, destinados aos estudantes matriculados na rede/sistema de ensino e nos
programas sociais do município de Baraúna/P, no que couber e comportar as condicíonaíídades
e regulamentares.
§ 12 - O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa em formação; modalidade; área de ensino; do projeto pedagógico dos
cursos e programas em que o aluno esteja matriculado.
§ 2º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária e grade curricular, sejas requisitos para diplomação.
§ 32 - Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional ou
acessória, acrescióa à Larga boi na reguiar e obrigatória.
Art. 6º - O estagiário não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o
Município de Baraúna/PB, em conformidade aos termos da Lei Federal 11.788, de 25 de
setembro de 2008 e sua regulamentação.
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Parágrafo único. Em nenhuma hipótese ou sob qualquer argumento poderão ser
contratados estagiários para suprirem as vagas de provimento efetivo.
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 72 - O estudante interessado em participar dos Programas de Estágios
Supervisionados do município de Baraúna/PB, deve se cadastrar junto ao Setor responsável,
designado pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - A contratação de estagiários se dará de acordo com as demandas apresentadas
por cada Órgão integrante da Estrutura Administrativa Municipal, devendo ser priorizado, para
os fins a que se destinam, os estudantes que demonstrem, pelo curso realizado e experiências
anteriores, maior aptidão para as atividades finalísticas de cada Ente requisitante, atendendo-se
aos pré-requisitos estabelecidos por esta lei e por regulamentos suplementares.
Art. 92 - Os estudantes que, após terem preenchidos todos os requisitos para contratação,
caso selecionados, serão submetidos a uma entrevista, que contará com a presença do agente
de contratação de estagiários designado e por um representante do Órgão Municipal
requisitante.
` Art. 10 - Anualmente, em conformidade aos relatórios e requisições, a Chefia do Poder
C Executivo Municipal expedirá Decreto estabelecendo o quantitativo de vagas, modalidades e
• condições de estágios a serem disponibilizados pelos organismos municipais.
e
f.. Art. 11- No recrutamento de estagiários deverá ser reservado as vagas, nos respectivos
percentuais, exclusivamente, para estudantes residentes no município de Baraúna/PB:
- 10% (dez por cento) das vagas para estudantes portadores de deficiências, desde que
a formação e atividades a serem desenvolvidas sejam compatíveis com o estágio ofertado e as
capacidades do estagiário;
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas, preferencialmente, para alunos regularmente
~., matriculados na rede pública de ensino municipal e/ou estadual, que estejam, efetivamente,
•
frequentando e com índice de aprovação regular, no território municipal;
• III - 30% (trinta por cento) das vagas, preferencialmente, para alunos regularmente
inscritos e regulamente frequentando os programas sociais desenvolvidos pelo município de
Baraúna/PB, incluindo-se, os decorrentes de qualquer parceria, seja público ou privado, bem
como vinculados ao selo UNICEF, dentre outros;
IV - 10% (dez por cento), preferencialmente, para alunos, residentes no município de
Baraúna/PB, que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou
• privado, sediadas fora do território municipal.
Parágrafo único. É facultado ao município de Baraúna/PB, excepcionalmente, aceitar
estudantes que não estejam enquadrados nas vagas dispostas neste artigo, desde que as mesmas
não sejam preenchidas, seguindo seus critérios, mediante justificativa da autoridade
competente.
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Art. 12 - Para habilitar-se à estágio junto ao município de Baraúna/PB, deverá o
interessado cumprir os seguintes requisitos:
- Estar regularmente matriculado em instituição oficial de ensino, pública ou privada,
nos cursos de formação superior; de ensino médio; de educação de jovens e adultos (EJA); de
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Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000
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Art. 15 - A contratação de estagiários será formalizada por meio de Termo de
• Compromisso de Estágio a ser celebrado entre o estudante e/ou seu representante legal, se
menor de 18 (dezoito) anos, a instituição de ensino e o órgão concedente do estágio.
• § 12 - Ao estudante selecionado para a vaga de estágio compete obter a assinatura de
• instituição de ensino a que estiver vinculado, salvo se de outra forma for assumida tal
• responsabilidade pelo agente de contratação, quando for o caso.
• § 22 - Após a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, o estagiário será
cientificado de seus direitos, deveres e atribuições, devendo comprometer-se a cumprir as
normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio.
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educação profissional, ou escolas de educação especial e de programas sociais desenvolvidos
pela municipal, com frequência e aprovação nos parâmetros normais;
II - Possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos, na condição de jovem aprendiz e idade
máxima de 24(vinte e quatro) anos, para outras modalidades de estágios definidos por esta Lei.
Parágrafo único - A inscrição junto ao Município não gera qualquer direito à contratação,
mas sim, uma mera expectativa de direito, condicionada ainda, ao preenchimento dos requisitos
e disponibilidade de vagas exigidos.
CAPÍTULO 111
DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 13 - A contratação de estagiários pelo município de Baraúna/PB, ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Administração, ou outro Ente que venha a lhe substituir, sendo
designado servidor responsável para atuar como agente de contratação de estagiários, ao qual,
caberá:
I - Cadastrar e identificar os estudantes interessados em participar dos programas de
estágios supervisionados pelo Município;
II - Recepcionar os pedidos de estágios direcionados pelos organismos municipais;
Ill - Realizar, conjuntamente com o Órgão requisitante, entrevistas com os interessados
para as vagas de estágios;
IV - Ajustar as condições de realização do estágio entre o estudante, instituição de ensino
e o Município, cumprindo todos os atos burocráticos necessários a regular a contratação do
estagiário e fazer o acompanhamento administrativo do estágio durante todo o período, até o
desligamento do estudante;
V - Manter banco de dados atualizado com a relação de estudantes interessados em
participar dos Programas de Estágios Supervisionados;
VI - Receber e encaminhar o estudante à Unidade Administrativa em que se realizará o
estágio;
VII - Encaminhar, quando necessário, as avaliações de desempenho do estudante
realizadas pelo supervisor às instituições de ensino a que pertence, no prazo previsto nesta Lei;
VIU - Diligenciar sobre a contratação de seguros de acidentes do estagiário, quando o
mesmo for contratado diretamente pelo Município;
IX - Comunicar o desligamento do estagiário à instituição de ensino a que pertence.
Art. 14 - A contratação de estagiários se dará de acordo com as demandas apresentadas
por cada Unidade Municipal, por meio de Termo de requisição de estagiários, direcionadas ao
servidor responsável pela contratação de estagiários.
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000
E-mail: rna.prefeitu _r,.mil.con
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§ 32 -Ao estagiário portador de necessidades especiais serão atribuídas responsabilidades
compatíveis com sua limitação.
Art. 16 - 0 estudante selecionado deverá comparecer perante o agente de contratação
de estagiários munido dos seguintes documentos:
- Declaração da unidade de ensino, contendo grau acadêmico em que se encontra
matriculado e estudando; período; grade curricular; assiduidade; nível de aprovação;
especificidades e compatibilidade das atividades entre o curso e o estágio; comprovação de
regularidade da unidade de ensino junto ao MEC, quando se tratar de curso de nível superior,
dentre outros;
II - Cópias da carteira de identidade; do CPF e de residência.
• CAPÍTULO IV
• DOS DEVERES, DIREITOS E ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO
• Seção
S Dos Deveres
•
• Art. 17 - Ao estagiário compete:
- Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio, devendo, em
r , caso de impossibilidade de comparecimento, providenciar a comunicação, imediata, ao chefe da
repartição e, quando se tratar de afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o
r respectivo atestado médico;
11 - Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de
r formação, segundo orientação do servidor responsável pela supervisão de seu estágio e nos
termos das atribuições adstritas às atividades decorrentes;
~. III - Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento de tarefas determinadas,
r, assim como solicitar de imediato auxílio específico ao responsável para atividade cuja execução
lhe seja mais dificultosa;
r IV - Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos, tramitações, sejam
de ordem administrativos ou judiciais e demais assuntos institucionais a que, por força das
•,. atividades de estágio, tenha acesso(Lei LGPD);
V - Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e às pessoas do público em
geral que eventualmente atenda;
VI - Zelar peia economia de material e conservação do patrimônio público;
VII - Dar ciência aos responsáveis pela supervisão quanto a eventuais irregularidades de
que saiba em razão do estágio;
VIII - Vestir-se adequadamente no ambiente onde se realiza seu estágio, bem como
manter conduta ética e moralmente irrepreensível;
IX - Abster-se de acessar redes sociais, exceto quando essa tiver estrita relação com suas
,— atividades, desde que autorizado pelo responsável ou supervisor;
X - Comunicar ao responsável pela supervisão sua nomeação em qualquer cargo público,
efetivo ou comissionado;
XI - Requerer o desligamento do estágio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do
r término previsto;
XII - Conhecer e cumprir os termos previstos nesta Lei e nos demais normativos regentes
à estágios;
•
XIII - Obedecer às normas do Órgão Administrativo ao qual estiver vinculado;
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Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 5&188-000
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• Art. 18 - O estagiário, orientado por seu supervisor, elaborará relatório semestral das
• atividades de estágio, a ser encaminhado à instituição de ensino a que estiver matriculado.
Parágrafo único - Uma via do documento do relatório semestral de atividades, assinado
r pela instituição de ensino, deverá ser arquivada no Município, junto à ficha funcional do
estagiário.
® Art. 19 - A utilização de aparelho de celular móvel, computador, internet, correio
eletrônico e outros serviços ou equipamentos do Município ficará condicionada às necessidades
f do estágio.
Parágrafo único - Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos
instrumentos e dos serviços mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 20 - O estagiário deverá cumprir carga horária, sempre compatível ao seu horário de
r comparecimento a sua instituição de ensino.
• Seção li
• Dos Direitos
• Art. 21- São direitos do estagiário:
- Realizar estágio que proporcione a execução de atividades correlatas com as de seu
curso de formação acadêmica e/ou profissional;
• II- Receber bolsa estágio proporcional ao número de dias trabalhados, até o 59 (quinto)
• dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio;
• Ill - Participar de sua avaliação de desempenho, junto com o supervisor de estágio;
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IV - Usufruir de descanso remunerado, caso seja ultrapassado a carga horária
•
correspondente;
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V - Usufruir do direito de redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou
acadêmicas.
XIV - Apresentar comportamento ético e postura funcional/profissional durante a
realização do estágio.
Parágrafo único - O descumprimento dos deveres acima estabelecidos, sujeitará o
estagiário ao desligamento antecipado dos Programas de Estágios, bem assim, ante a apuração
dos motivos ensejadores, com envio de relatório a quem couber e competir.
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• Art. 22 - São consideradas faltas justificadas ao estágio:
r` I - Afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde,
mediante apresentação de atestado médico;
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II - Afastamento por até 15 (quinze) dias para a estagiária e 07 (sete) dias para o estagiário,
sempre consecutivos, em decorrência de nascimento com vida de filho, mediante apresentação
de atestado médico ou certidão de nascimento da criança;
III - Convocação para depor na justiça ou participar como jurado no Tribunal do Júri,
mediante comprovação;
IV - Ausência por até 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, comprovado
pela respectiva certidão;
V - Ausência por 10 (dez) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou
r, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmãos,
mediante apresentação de atestado de óbito;
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E-mail
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VI - Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue, mediante
apresentação do respectivo comprovante;
VU - Ausência no da em que o estagiário se apresentar para o alistamento militar ou
eleitoral, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório;
VIII - Pelo dobro de dias em que atendeu à convocação da justiça eleitoral, no período das
eleições, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório.
Parágrafo único - O estagiário poderá ausentar-se do estágio para realização de
atividades extracurriculares, ou ainda para elaboração de trabalhos em grupo, mediante
anuência prévia do supervisor e compensação de jornada de estágio, sendo vedada que a
compensação se dê pela execução de mais de 07 (sete) horas de estágios por dia.
Seção III
Das Atribuições
Art. 23 - São atribuições dos estagiários:
1 - Realizar pesquisas bibliográficas, jurisprudenclais, administrativas e/ou legislativas,
com a utilização dos meios e equipamentos disponíveis e autorizados;
II - Realizar levantamento de dados e documentos administrativos, quando determinado
pelo supervisor do estágio;
111 - Elaborar relatórios diversos, sempre relacionados as atividades administrativas
funcionais e/ou profissionais;
IV - Elaborar atividades outras, direcionadas ao órgão em que estiver vinculado, quando
determinado pelo supervisor do estágio;
V - Escanear e copiar documentos, controlar protocolos, arquivos, pastas físicas e
eletrônicas, quando determinado peio supervisor do estágio;
VI - Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;
VII - Realizar atendimento ao público em geral, anotar e transmitir mensagens e
comunicados aos seus respectivos destinatários;
VIII — Executar atividades outras, desde que relacionadas ao estádio, quando
determinado pelo supervisor.
Art. 24 - A Administração Municipal poderá utilizar estagiários em atividades de caráter
não permanente para atendimento a projetos com duração inferior a 06 (seis) meses, desde que
compatíveis com as exigências acadêmicas e administrativas.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 25 - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
- Celebrar Termo de Compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, e com o município de
Baraúna/PB, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à
etapa e modalidade da formação escolar do estudante, ao horário e ao calendário escolar;
II - Avaliar as instalações do Órgão Administrativo concedente do estágio, mediante prévia
autorização, onde o estágio será desenvolvido;
III - Indicar professor orientador como responsável pelo acompanhamento e avaliação
das atividades do estagiário;
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IV - Exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses,
do relatório de atividades;
V - Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, redirecionando o estagiário para
outro local em caso de descumprimento de suas normativas;
Vi - Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII - Comunicar ao Município, no início do ano letivo, as datas de realizações de avaliações
escolares ou acadêmicas.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 26- São obrigações do município de Baraúna/PB:
- Celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o estagiário, zelando
por seu efetivo cumprimento;
H - Ofertar instalações que tenha condições de proporcionar ao estagiário atividades de
aprendizagem social, funcional, profissional e cultural, dentre outras;
III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal para orientar e supervisionar as
atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários;
IV - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização de estágio
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos de realização do estágio e
da avaliação de desempenho do estagiário;
V - Manter à disposição da fiscalização a relação de documentos que comprovem a
refaço de estágío;
VI - Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório
das atividades desenvolvidas e comportamental do estagiário;
VII - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com os valores de mercado, conforme disposições a serem estabelecidas no Termo
de Compromisso a ser assinado.
VIII - Oferta financeira a título de bolsa de complementação educacional, nos moldes
definidos nesta Lei.
Parágrafo único - No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do
seguro de que trata o inciso VII deste artigo, poderá, alternativamente, ser assumida pela
instituição de ensino.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 27 - A critério da Administração Municipal, mediante a celebração de Convênio ou
Instrumento similar, poderão ser cedidos os estagiários contratados para desenvolverem suas
atividades em órgãos pertencentes ao poder público municipal que se encontrem sediados no
território do município de Baraúna/PB.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000
E-mail:
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~1 Art. 28 - A Secretaria Municipal requisitante, interessada em receber estagiário, deverá
proporcionar a este, atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no
Termo de Compromisso de Estágio e de suas atribuições funcionais.
Art. 29 - Cada Secretaria municipal que possuir em seus quadros estagiário deverá
designar servidor responsável pela supervisão do estágio.
Parágrafo único - São atribuições do servidor supervisor do estágio:
~1 1 - Elaborar o plano de atividades do estagiário;
II - Orientar o estagiário sobre sua conduta e normas do órgão;
Ill - Orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio com as funcionais;
IV - Realizar a avaliação do estagiário, sempre que necessário ou requisitado;
V - Coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais
f finalidades do estágio;
• VI - Acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e das atividades
desenvolvidas;
VII - Comunicar, imediatamente, a pretensão de desligamento do estagiário ao agente de
r contratação de estagiários;
VIII - Atestar e encaminhar, mensalmente, a frequência do estagiário ao setor de apoio
de recursos humanos de sua Unidade Administrativa;
IX - Elaborar a programação de recesso do estagiário.
•
• CAPÍTULO IX
• DA BOLSA COMPLEMENTAR EDUCACIONAL
Art. 30- Ao estagiário contratado pelo Município de Baraúna/PB será devido um incentivo
•
Art. 31 - O valor da bolsa de complementação educacional será pago de acordo com o
salário mínimo nacional vigente, nas seguintes proporções:
~- I - 50% (cinquenta por cento) para estagiário de nível superior;
+ II — 35% (trinta e cinco por cento) para estagiário de nível médio;
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III - 30% (trinta por cento) para estagiário menor aprendiz e/ou outros programas sociais.
Parágrafo único - O valor financeiro da bolsa para estagiário de nível superior, poderá ser
maior, a depender da especificidade da atividade a ser desenvolvida, exigida por normativa legal
e pactuada entre as instituições contratantes, desde que regulamentada por decreto da
• autoridade superior concedente, nos seguintes termos:
• I - 75 % (setenta e cinco por cento) para estagiário de nível superior, em áreas específicas
* de atuação, definidas por decreto municipal.
m II - 60 % (sessenta por cento) para estagiário de nível médio profissionalizante.
Art. 32 - Não fará jus à percepção da bolsa de complementação educacional o estudante
que tiver qualquer vínculo empregatício no âmbito da Administração Pública de Baraúna/PB,
Estadual ou Federal.
Art. 33 — Quando do pagamento da bolsa de complementação educacional será
observada a frequência do estagiário, devendo ser descontado do auxílio financeiro o valor por
O
O Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000
financeiro, a título de bolsa de complementação educacional, com a finalidade de cobrir parte
dos custos pessoais, funcionais, acadêmico e/ou profissional.
• E-mail:
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Prefeitura deI Barauna , ,
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dia de falta não justificada, considerando a divisão do valor da bolsa pelo número de dias úteis
no mês em questão.
Parágrafo único - Quando a falta não justificada ocorrer na sexta-feira ou dia feriado que
anteceda dia útil, o desconto será sequencial, até o dia do retorno do estagiário às atividades
desenvolvidas.
Art. 34 - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se, exclusivamente, à bolsa de
complementação educacional, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outra
vaaragem, tais corno d~drnó t~rce(r0, auxí'io alimentação, abono ou acréscimos de quaisquer
naturezas.
CAPÍTULO X
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO E DA !ORNADA DE ATIVIDADES
Art. 35 - O prazo máximo de duração do estágio será de até 06 (seis) meses, sendo
permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período.
Parágrafo único - Para cômputo do prazo máximo a que se refere o "caput" deste artigo,
deverão ser considerados os períodos sucessivos ou alternativos, com o mesmo estagiário.
Art. 36- A jornada de atividade em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar
do estudante, com o horário de expediente funcional executada pela Unidade organizacional em
que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único - A jornada de atividades deverá constar no Termo de Compromisso e
não ultrapassar, em conformidade aos comandos legais regentes:
t - 04 (~u~ ra) or d( r( e 20 (virife3 horas semanais, no caso de estudantes da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, estudantes da educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos e menor aprendiz;
II - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino
superior.
Art. 37- É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a 01 (um) ano, recesso de 30 (trinta) dias a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares.
Parágrafo único - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa de complementação educacional.
Art. 38 - A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso
firmado e será compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento das
Instituições Municipais.
§ 12 - O Termo de Compromisso de estágio fixará a carga horária específica de cada
estudante, em observância ao previsto neste capítulo, atendendo as especificidades do setor a
que o estagiário será direcionado.
§ 24 - A carga horária do estágio fixada no Termo de Compromisso será reduzida, pelo
menos à metade, nos períodos de avaliação da instituição de ensino, podendo haver dispensa do
comparecimento do estagiário em período de provas, a critério do supervisor do estágio.
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000
E-mail: baraúna.prefeRura@hotmil.com
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§ 39 - Os feriados nacionais, estaduais e municipais, as horas de estágio reduzidas nos
períodos de avaliação, o descanso remunerado e as faltas justificadas não serão descontados do
valor da Bolsa Estágio.
CAPÍTULO XI
DO DESLIGAMENTO
Art. 39 - O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Automaticamente, ao término do prazo do estágio;
II - Por abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada por 05 (cinco) dias
consecutivos ou 10 (dez) intercalados;
III - Por interrupção do curso na instituição de ensino;
IV - Por inassiduidade junto à instituição de ensino, seja pública ou particular, assim
caracterizada por faltas, não justificadas, em período superior a 05 (cinco) dias consecutivos ou
10 (dez) intercalados;
V - Por conclusão do curso de formação superior, de ensino médio, de educação de jovens
e adultos (EJA) ou dos programas sociais a que estiver vinculado o menor aprendiz, de educação
profissional, ou escolas de educação especial;
VI - A pedido do estagiário;
VII - Por interesse da Administração Pública Municipal, através de ato motivado;
VIII - Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;
IX - Por conduta incompatível com a exigida pela administração municipal;
X - Por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que
o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior, ou por reprovação no último período
escolar cursado, quando o estagiário for contratado diretamente pelo Município;
XI - Por óbito.
Parágrafo único - O estagiário que pretender o desligamento deverá assinar Termo
próprio com seu pedido de desligamento, que deverá ser entregue diretamente ao supervisor do
estágio.
Art. 40 - Quando do desligamento, o estagiário terá direito à entrega de certidão de
realização de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, local de realização
do estágio, carga horária e períodos de estágio cumpridos, bem como da avaliação de seu
respectivo desempenho, quando o estagiário for contratado diretamente pelo Município.
CAPÍTULO XII
DAS VEDAÇÕES
r Art. 41- É vedado ao estagiário:
,. I - Transportar, a pedido de servidor ou qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de
crédito;
III - Realizar serviços pesados de limpeza e copa;
III - Executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa
vinculada ao Ente público ou privado;
IV - Assinar documentos que tenham fé pública;
V - Estagiar em locai insalubre, penoso ou perigoso ou qualquer outro local que exponha
a risco a saúde e sua integridade física.
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CAPITULO XIII
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 42 - A prorrogação dos contratos de estágios firmados antes da vigência desta Lei
apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 43 - 0 estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, com o município
de Baraúna/PB.
Art. 44- Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde, segurança e medicina do
trabalho, dentre outras, no que couber.
Art. 45 - Fica autorizado ao município de Baraúna/PB, firmar convênio de cooperação
técnica, ou instrumento similar, com o órgão dos Poderes Públicos para a cessão de estagiários
em seus programas existentes.
Parágrafo único - Os convênios de cooperação técnica de que trata o "Caput" deste artigo,
firmados antes da vigência desta Lei deverão ser ajustados às suas disposições, no que
comportar.
Art. 46 - Aos casos omissos, não tratados por esta Lei, aplicar-se-á as disposições da Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e outros instrumentos legais regentes, podem ser
objeto de regulamentação pela Chefia do Poder Executivo Municipal, no que couber e lhe
cQmpetir, desde que nãQ altece, substancialmente, Q QbSetQ, fim e d.esti.naçãQ Qttjr cia desta
Lei.
Art. 47 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser
suplementadas, por Decreto, caso necessário.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Act. 49— Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do município de Baraúna/PB, em 13 de maio de 2024.
Manassës Gomes Dantas
Prefeito
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000
E-mail: irna:prefeitura@hotmil.com