| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, EADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pre fei turo de
LEI MUNICIPAL Nº 648/2024-GP.
DISPÕE SOBRE: AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2025, EADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 35, § 22, inciso II,
do ADCT, da Constituição Federal, e, em harmonia ao estabelecido pela Lei Complementar nº
101/2000, no que couber e competir, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU
e ele sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 22, da Constituição
Federal, e com base no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, estabelece as Diretrizes
Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2024, e compreende:
a) as propriedades da Administração Pública Municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária Anual do Município de Baraúna/PB e suas alterações para o exercício financeiro
de 2025;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
j) outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025,
embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas:
I. Poder Legislativo
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das
atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do
processo legislativo.
II. Poder Executivo
a) ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do
quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:
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~/rr~r/.~►-:1/~. ta.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em
idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas
seguintes metas:
a.1.1. estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que
assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das
oportunidades educacionais.com melhoria do ensino;
a.1.2. de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;
a.1.3. de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas
anteriores sejam atingidas.
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos
serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com
destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da
população, redução da mortalidade infantil, mediante consolidação das ações básicas de saúde
e saneamento;
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com
ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e
do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem
prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda
comprovadamente inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.
a.4. incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com
a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações
locais.
a.5. ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de
capacitação e criação e incentivo para a oportunidade do primeiro emprego em parceria com a
iniciativa privada.
a.6. recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das
determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7. de desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de
programas voltados a implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil,
preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades
histórico-culturais e artísticas.
b) Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b.2. energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo
humano.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
cl. do desenvolvimento da agropecuária;
c.2, da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
d) Ações administrativas que objetivem:
d.1. a reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
d.2. a busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de
administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2, o orçamento anual deverá
consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:
I NA ÁREA SOCIAL / 7
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a) Na educação, cultura e esportes:
ai. atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco
anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2. atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos,
aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3. melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento
para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4. redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos,
aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 100%.
a.5. redução em 50% da taxa de evasão escolar, fortalecendo o programa de bolsa atleta;
a.6. apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.7. manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto nas escolas da rede Municipal
de ensino;
a.9. distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10. apoio a atividades e extensão universitária;
a.11. apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das
festividades comemorativas do dia da cidade, dia do agricultor, festas juninas e do (a)
padroeiro(a).
a.12. criação da casa da Cultura local onde será usado para atividades culturais, ensaios,
palestras, apresentações, capacitação, exposições;
a.13. criação da Casa do artesanato local onde servirá para expor todo artesanato dos
Artesãos do município);
a.14. melhoria da produtividade do sistema cultural, promovendo cursos ou treinamento
que capacite agentes culturais a fazerem cultura de forma profissional;
a.15. melhoria e compra de fardamentos e novo instrumentos para a Filarmônica Manoel
Fernandes
a.16. criação do Projeto Cultura Viva, projeto que dará apoio a grupos culturais do
município que trabalhem com Crianças ou Adolescentes;
a.17. incentivo ao resgate de Culturas do município que estejam adormecidas;
a.18. aquisição de equipamentos de sonorização para a secretária;
a.19. expansão das atividades;
a.20. iluminação e reforma do Estádio Azevedão;
a.21. construção de uma pista de atletismo;
a.22. custeio de bolas, padrões de vestimentas, e chuteiras para as equipes de futebol e
futsal;
a.23. construção de uma arena de vôlei de praia e futebol de praia;
a.24. aquisição de grama sintética para o Estádio Azevedão;
a.25. adquirir espaço para construção de um parque de vaquejada municipal e construção
do mesmo;
a.26. adquirir espaço para construção de um estádio de futebol no sitio Mendes;
b. Da saúde pública
b.1. elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo o índice de mortalidade
infantil.
b.2. atendimento ambulatorial e emergencial à população do Município;
b.3. manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
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b.4. estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e
fortalecimento dos serviços de saúde do Município;
b.5. manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
b.6. manutenção dos Programas de Saúde na Família.
c. De habitação e saneamento básico
c.1. aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c.2. construção e melhoria de casas populares.
d. De assistência social
di. assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física,
mediante a ampliação dos atuais programas;
d.2. ampliar os programas de assistência comunitária;
d.3. melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias
carentes;
d.4. estimular programas de assistência comunitária;
d.5. ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros;
d.6. distribuição de medicamentos a pessoas de baixa renda;
d.7. apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e
melhoria de renda familiar;
d.8. manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.
11. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
ai. assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2. aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com
agricultores carentes;
a.3. fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5. combate à seca e à pobreza rural.
b. Indústria, comércio e turismo
b.1. apoio às pequenas e micro empresas do município;
b.2. urbanização da Lagoa da Caraibeira e Morera com pista de caminhada no entorno,
iluminação e estatuas temáticas local onde será usado para atividades esportivas, caminhadas,
lazer, visitações;
b.3. criação do Museu De História de Baraúna: local onde servirá para expor todos os
achados arqueológicos e paleontológico e Histórico do município;
b.4. melhoria da produtividade do Turismo Municipal, promovendo cursos ou
treinamento que capacite agentes Turísticos e receptivos a fazerem turismo de forma
profissional;
b.5. sinalização turística do município;
b.6. placas de sinalização na entrada do município de Baraúna/PB indicando a localização
da cidade;
b.7. placa com o Nome da Cidade para enfeitar a praça pública;
b.8. capacitação aos empresários do ramo de turismo Municipal
b.9. expansão das atividades
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Ill. Na área de infraestrutura
a. Recursos hídricos
1. desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de armazenamento d'água;
b. Transportes
1. conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
1. melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública
da cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
4. arborização da cidade;
Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das
despesas de capital para o exercício de 2025.
• Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
• I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização
•
dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;
• 11. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais
0 resulte um produto característico da ação do governo.
f III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um
• Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, deque decorra a
• expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
•
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera
contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
12 - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
~+ § 22 - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas
específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver
alteração na finalidade ou na denominação.
• §32 - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a sub função
a que se vincula.
• § 42 - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por
• categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.
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• Art. 52 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à
! Câmara Municipal será composto de:
• I. Mensagem;
• II. Projeto de Lei do Orçamento;
• III. Tabelas explicativas;
O
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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§ 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:
a. exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
b. exposição e justificativa da política econômico-financeira;
c. justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatandoa, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de
recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:
I. DESPESAS CORRENTES
a. pessoal e encargos sociais;
b. renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;
c. pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;
d. outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL
a. investimentos;
b. inversão financeira;
c. amortização da dívida consolidada;
d. outras despesas de capital.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 72 - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2025 deverão ser
observadas, ainda, as seguintes orientações:
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de julho de 2024;
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro do
corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2025;
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de agosto do corrente
exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício
de 2025, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe
foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
IV. O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025, até 30 de setembro de 2024;
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o
projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2024;
VI. A Chefia do Poder Executivo deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la
até 31 de dezembro do corrente ano;
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 52 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de
1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à
classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
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IX. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada
para:
a. financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível
• quando da elaboração da lei orçamentária;
• b. pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à
saúde ou à segurança da população;
• c. cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser
empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da Administração
• Municipal fixada para o ano de 2025.
I
• Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara
• Municipal será constituído de:
• I. Texto da lei;
• II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida
nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
• IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill do art. 22 da Lei Federal nº
I 4.320/64.
~., Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2024, em valores
correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas
aos gastos com pessoal e encargos sociais.
• Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
• I. Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em
•
vigor;
• II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
Ill. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
• IV. Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
• programação, com prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da
• Constituição Federal.
Art. 11- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025
deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando
o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
• relativas a cada uma dessas etapas.
I
• Art. 12 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em
• 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita
tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2024, em observância, ainda,
• aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000.
• Art. 13 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
• recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o
• controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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Art. 14 - A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no
orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias,
tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o
programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.
§ 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego
de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos
odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.
§ 22 - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa
realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.
§ 32 - Até 31 de janeiro de 2025, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo
unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a
quantidade estimada e a quantidade realizada.
§ 42 - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o
total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 15 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e cultura;
II. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61de suas
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Parágrafo Único - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser
transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário às prestações de
contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos,
as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
Art. 16 - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que:
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino
especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
Ill. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos
exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de
saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na
forma da legislação pertinente.
Art. 17 - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica
condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101/2000 (LRF).
Art. 18 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento
municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade
de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
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Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 19 - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar,
necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos
orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens
imóveis;
11. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito
vinculados a projetos específicos, quando for preciso.
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para
investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências
desta lei.
Art. 20 - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes
prioridades:
I. Inclusão de projetos em andamento;
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de
dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21- O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos
poderes do Município.
Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:
I. A remuneração dos agentes políticos;
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
Ill. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.
Art. 22 - As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara
Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos
19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 23 -Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município
ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as
providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com
vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.
Art. 24 - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2025,
em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo
menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2025 não poderão
ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de
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2024, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso
III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de2000.
§ 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em
2025, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art.711da referida LC nº 101/2000,
terão como limites a despesa da folha de pagamento de abril de 2024, projetadas para o
exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura
organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para
preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral
de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da
observância ao disposto no § 12 deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 25 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 26- Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham
estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2025.
§ 12 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação tributária.
§ 22 - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente
o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte
que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta
dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção
da lei orçamentária.
§32 - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, a Chefia
do Poder Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes
do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada
antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes
de receita definitivas.
§ 49 - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das
receitas.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS DE FOMENTO
Art. 27-O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que
exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com
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econômico. Parágrafo único. A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá
ser efetuada através de licitação pública.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro,
pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a
Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro,
pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de
incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre
alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município.
Art. 30 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei criando
mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 31 - O Poder Executivo, mediante prévia autorização Legislativa, poderá criar
incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem
o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Art. 32 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal
• divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o
• exercício de 2025.
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Art. 33 - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja
necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face
às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 99 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de
projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes
em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação
constitucional ou legal, observando-se, ainda:
I. O Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a
limitação de empenho;
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no
montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;
III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor
proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos,
atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no
"caput" deste artigo;
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como os referentes ao pagamento do
principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo,
premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus
empenhos e movimentações financeiras.
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com
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Art. 34 - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processarse de conformidade com lei municipal específica.
Art. 35 - É vedado consignar no orçamento municipal para 2025 dotações para
subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas
voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá
estar autorizada por lei específica.
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas,
visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 37- Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro
do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as
operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 29 e 39, desta lei,
podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 38 - 0 ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício
financeiro de 2024, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo Ill - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; NÃO EXISTE
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Art. 392 -O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar
passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício financeiro de 2025.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 41- Revogam-se as disposições em contrário.
Baraúna/PB, em, 21 de junho de 2024.
Manasses Gomes Dantas
Prefeito
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmíl.corn
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS
2025
AMF-Denronstraliva 6 (LRF, ar. 4' § 2', Indso IV, alinea'a')
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIARIO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Receita de Aporte Periódico de Valores Definidos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS (Ill) = (I + II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2021 2022 2023
ADMINISTRAÇÃO (IV) 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA M 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Civil 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciãrias 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (Ill - VI) 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCICIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização -Aporte de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalente de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIOUES MARIANO
PREFEITO CONTADORA-CRC-PB 00 2603
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BARAUNA-PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS
2025
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES Ill
Receitas de Contribuições dos Segurados
Civil
Militar
Receita de Contribuição Patronal
CMI
Militar
Em Regime deParcelamento
Receita Patrimonial
Receitas de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IX)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos ~
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Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
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TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (X) = (VIII + IX)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2021 2022 2023
ADMINISTRAÇÃO (XI)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA(XII)
Beneficios - Civil
Benefícios - Mílítar
Outras Despesas Previdenciádas
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TOTAL DAS DESPESA PREVIDENCIARIAS RPPS - (XIII) = (XI +XII)
RESULTADO PREVIDENCIARIO (XIV) = (X - XIII)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos para Formação de Reserva
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO RENRIQUES MARIANO
PREFEITO CONTADORA-CRC-PB 00852603
IL.
BARAUNA-PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATRUARIAL DO RPPS
2025
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
Exercido
Receitas
Providenciadas
(a)
Despesas
Providenciadas
(b)
Resultado
Previdenciádo
(c)=(a-b)
Saldo Financeiro
do Exercicio
(d)=(d Exerddo
Mierior+(c)
2021 0,00 0,00 0,00 0,00
2022 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIOUES MARUWO
PREFERO CONTADORA -CRC-PB 009526O3
BARAUNA-PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Exercício Anterior
2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF- Demonstrativo 2 (LRF, art. 40, § 2°, inciso 1)
ESPECIFICA ç AO Metas Previstas
em 2023 (a) o lu PIB Metas Realizadas
em 2023 (b)
°
A PIB
Vadação
Valor c = (b - a) % (c / a) x 100
Receita Total 36.038.700,00 0,00 31.829.268,55 0,00 -4.209.431,45 -11,68
Receita Primárias (i) 35.475.800,00 0,00 30.941.265,11 0,00 -0.534.534,89 -12,78
Despesa Total 36.038.700,00 0,00 28.781.137,81 0,00 -7.257.562,19 -20,14
Despesas Primárias (11) 35.882.400,00 0,00 28.610.919,72 0,00 -7.271.460,28 -20,26
Resultado Primário (Ill)=(I-II) -406.600,00 0,00 2.330.345,39 0,00 2.736.945,39 -673,13
Resultado Nominal 562.900,00 0,00 2.160.127,30 0,00 2.723.027,30 -483,75
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida -156.300,00 3.300,00 -170.218,09 3.300,00 -13.918,09 8,90
TABELA AUXILIAR
VARIAVEIS VALOR
Valor Efetivo do PIB
Previsão do PIB
0,00
0,00
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIOUES MARIANO
PREFEITO CONTADORA-CRC.Pa consº6O3
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB
01612512000171
RUA GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000
FONE: (83) 3633-1183
LDO 2025 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
17104!2024 10:37
AMF - Demonstrativo 7(LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Pí3gina 1 de 1
Tributo Modalidade
Setor
Programa
Beneficiário
Renúncia de Receita
Prevista Compensação
2025 2026 2027
Nada a Declarar
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO
PREFEITO CONTADORA - CRC-PB 009526O3
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BARAUNA-PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2025
AMF- Oenpnstrativo 4 (LRF, ar. 4•, § P, Inalo III)
Patrimônio Liquido 2023 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 11.515.603,74
C 0 0
8.237.011,39 0 6.989.658,18 0
Reservas 0,00 0,00 0 .0,00 0
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0 0,00 0
TOTAL 11.515.603,74 8.237.011,39 6.989.658,18
REGIME PREVIDENCIARIO
Patrimônio Liquido 2023 2022 % 2021
Patrimônio/Capital 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Reservas 0,00 0 0,00 0 0,00 0
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00 0 0,00 0
TOTAL 0,00 0,00 0,00
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO
PREFEITO CONTADORA-CRC-PB 00952603
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB
01612512000171
RUA GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000
FONE: (83) 3633-1183
TABELA DE MEMÓRIA DE CALCULO
2025
17/0412024 11:44 Página 1 de 2
Descrição
Execução Previsão
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
CORRENTE 27.645.802 28.420.623 25.064.182 25.064.182 0,00 25.064.182 0,00 0100,00)
Tributária 592.084 845.376 357.794 357.794 0,00 357.794 0,00 0100,00)
Patrimonial 645.979 888.003 39.885 39.885 0,00 39.885 0,00 0 100,00)
Transferéncias 26.407.333 26.679.666 24.664.503 24.664.503 0,00 24,664.503 0,00 0100.00)
Outros 407 7.578 2.000 2.000 0,00 2.000 0,00 0100,00)
CAPITAL 1.382.938 3.408.646 2.669.000 2.669.000 0,00 2.669.000 0,00 0100,00)
Alienação de Bens 0 345.200 0 0 0,00 0 0,00 0 0.00
Transferencias 1.382.938 3.063.446 2.669.000 2.669.000 0,00 2.669.000 0,00 0100,00)
TOTAL 29.028.741 31.829.269 27.733.182 27.733.182 0,00 27.733.182 0,00 0 100,00)
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TABELA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO
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Página 2 de 2 17/04/2024 11:44
Previsão
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Execução
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2022
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Descrição
CORRENTE
Pessoale Encargos
Outras Despesas Correntes
CAPITAL
Investimentos
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGENCIA
Reserva de Contingência
TOTAL
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ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Primária (I)
Despesa Total
Despesa Primária (ii)
Resultado Primário Ill = (1- II)
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
impactodo saldo das PPP (VI)=(IV-V)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB
01612512000171
RUA GETULIO VARGAS, 15 CENTRO BARAÚNA-PB CEP:58188-000
FONE: (83) 3633-1183
LDO 2025 - Ações de Capital
Código
Página 1 de 2
Especificação Valor
CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA
1001 REFORMAR E EQUIPARO PRÉDIO GAMARA MUNCIPAL
1060 AQUISIÇÃO OU PERMUTA DE VEÍCULOS PARA GAMARA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
1002 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
1003 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS
SEC. DE FINANÇAS
1013 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS
SEC. DE CONTROLE INTERNO
1070 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS
SEC. DE AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL
100.000
30.000
50.000
50.000
30.000
10.000
1022 REFORMAR O MERCADO PÚBLICO DA CIDADE 244.236
1023 ADQUIRIR TRATOR, PATRULHA MEG, EQUIP P/SEC AGRIC 110.000
SEC. DE EDUCAÇÃO
1028 CONSTRUIRIAMPLIAR/REFORM UNIDADES ENSINO
1029 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E MOBILIÁRIOS PARA AS UN
1034 ADQUIRIR VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES
1035 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOSE MOBILIÁRIOS PARA EDUCAÇÃO INFANTI
1037 CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR CRECHES
1054 CONSTRUIR, REFORMAR E AMPLIAR UNIDADES ESPORTIVAS NAS ESCOLA
1055 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS P/PRO INFÂNCIA
1071 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS PARA A SEC
1072 AQUISIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE IMÓVEIS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - S.M.S.
1019 CONSTRUIR SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA
1020 CONSTRUIR/REF POÇOS, CISTERNAS, AÇUDES, BARRAGENS, TANQUES
1041 ADQUIRIR VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS
1042 CONSTRUIR/AMPLIAR E REFORMAR POSTOS DE SAÚDE
1043 ADQUIRIR UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE E AMBULÂNCIAS
1044 ADQUIRIR VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS
1045 CONSTRUIR, AMPLIAR E REFORMAR E EQUIPAR A SEDE DA SECRETARIA
1046 CONSTRUIR/AMPLIAR/RECUPERAR UNIDADES DE SAÚDE - FMS
1053 CONSTRUIR, REFORMAR E EQUIPAR POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE
1056 CONSTRUIR/AMPLIAR, REFORMAR E EQUIPAR UND U.B.S. (PROG REQUA
1074 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIOS E VEÍCULOS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - S.M.A.S.
1049 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS
1051 CONSTRUIR/RECONSTRUIR/RECUP UND HABITAC RURAL
1052 CONSTRUIT/RECONSTRUIR/RECP. UND HABITAC URBANA
380.000
300.000
260.000
69.900
90.000
370.000
80.000
50.000
20.000
110.000
110.000
120.000
100.000
150.000
180.000
100.000
190.000
70.000
150.000
20.000
70.000
20.000
20.000
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LDO 2025 - Ações de Capital
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Código Especificação Valor
SEC. DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
1040 CONST/REFORM QUADRAS E GINÁSIOS DE ESPORTES 60.000
1057 REVITALIZAR O ESTADIO DE FUTEBOL 60.000
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
1038 ADQUIRIR EQUIPAMENTOS PARA O SETOR CULTURAL 10.000
1061 REESTRUTURAÇAO DA ESCOLA DE MÚSICA 70.000
SEC. DE SERV. PÚBLICOS, TRANSPORTES E ESTRADAS
1006 CONSTRUIR/REFORMAR/AMPLIAR PRAÇAS E ARBORIZAÇÃO 30.000
1008 PAVIMENTAR PARALELEP. E MEIO FIO EM RUAS/AVENIDAS 220.000
1009 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS E MOBILIÁRIOS 50.000
1010 ADQUIRIR E/OU DESAPROPRIAR IMÓVEIS 30.000
1011 EXTENSÃO REDE ENERGIA ELÉTRICA ZONA RURAL E URBANA 30.000
1015 CONSTRUIR ATERRO SANITÁRIO E USINA COMP DE LIXO 120.000
1016 CONSTRUÇÃO DE SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOS 170.000
1017 CONSTRUIR MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES 70.000
1026 CONTRUÇÃO/RECUP. ESTRADAS, PONT., BUEIRA, PAS MOLHAD 120.000
1027 CONSTRUIR ABRIGO DE PASSAGEIROS 100.000
4.794.136
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BARAUNA-PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
2025
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4°,k2°, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027
Receita Total 25.513.516 36.038.700 29,21 37.573.300 4,08 37.573.300 0,00 37.573.300 0,00 37.573.300 0,00
Receita Primárias (I) 25.481.167 35.475.600 26,17 36.674.800 3,27 36.674.800 0,00 36.674.800 0,00 36.674.800 0,00
Despesa Total 25.513.516 36.036.700 29,21 37.573.300 4,08 37.573.300 0,00 37.573.300 0,00 37.573.300 0,00
Despesas Primárias (II) 25.364.616 35.882.400 29,31 37.338.900 3,90 37.573.300 0,62 37.573.300 0,00 37.573.300 0,00
Resultado Primário (111) = (I - II) 116.551 -406.600 128,66 -664.100 38,77 -898.500 26,09 -698.500 0,00 -898.500 0,00
Resultado Nominal 148.900 156.300 4,73 234.400 33,32 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Divida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Divida Consolidada Liquida 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00
ESPECIFICAÇÃO CONSTANTE
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027
Receita Total 25.513.516 36.038.700 29,21 37.573.300 4,08 36.128.173 -4,00 34.738.628 -4,00 33.402.527 -4,00
Receita Primárias (1) 25.481.167 35.475.800 28,17 36.674.800 3,27 36.709.356 0,09 36.742.586 0,09 36.774.537 0,09
Despesa Total 25.513.516 36.038.700 29,21 37.573.300 4,08 36.126.173 -4,00 34.738.628 -4,00 33.402.527 -4,00
Despesas Primárias (II) 25.364.616 35.882.400 29,31 37.338.900 3,90 37.573.300 0,62 37.573.300 0,00 37.573.300 0,00
Resultado Primário (III) = (I -11) -664.100 -406.600 -63,33 116.551 448,86 546.627 78,68 1.936.172 71,77 3.272.273 40,83
Resultado Nominal 148.900 156.300 4,73 234.400 33,32 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Divida Pública Consolidada 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Divida Consolidada Liquida 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARINO
PREFEITO CONTADORA- CRC-PB 00952603
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BARAUNA - PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
2025
METODOLOGIA DE CALCULO DOS VALORES CONSTANTES
INDICES DE INFLAÇÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
0,00 0,00 I 0,00 I 4,00 I 4,00 I 4,00
INDICES DEFLAÇÃO - VALOR CONSTANTE
2016 2017 2018 2019 2020 2021
0,000 ~
0,000 I 0,000 I 1,040 I 1,082 ~ 1,125
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO IiENRIQUES MARIANO
PREFEITO CONTADORA- CRC-PB 009525O3
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19
BARAUNA-PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Exercício Anterior
2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF-Demonstrativo 2 (IRF, art.4°, § 2°, inciso 1)
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas
em 2023 (a)
,~ PIB Metas Realizadas
em 2023 (b)
,~ PIB
Variação
Valor c = (b - a) % (c/a) x 100
Receita Total 36.038.700,00 0,00 31.829.268,55 0,00 -4.209.431,45 -11,68
Receita Primárias (1) 35.475.800,00 0,00 30.941.265,11 0,00 -4.534.534,89 -12,78
Despesa Total 36.036.700,00 0,00 28.781.137,81 0,00 -7.257.562,19 -20,14
Despesas Primárias (II) 35.882.400,00 0,00 28.610.919,72 0,00 -7.271.460,28 -20,26
Resultado Primário (111) _ (I - II) -406.600,00 0,00 2.330.345,39 0,00 2.736.945,39 -673,13
Resultado Nominal 562.900,00 0,00 2.160.127,30 0,00 2.723.02730 -483,75
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Divida Consolidada Liquida -156.300,00 i.300,00 -170.218,09 L300,00 -13.918,09 8,90
TABELA AUXILIAR
VARIÁVEIS VALOR
Valor Efetivo do PB
Previsão do PIB
0,00
0,00
MANASSES GOMES DANTAS VERONICA SOUTO HENRIOOES MARIANO
PREFEITO C(WTDORA-CRC-PB 009526O3
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB
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LDO - Metodologia da Despesa
2025
17/04/2024 11:42 Página 1 de 2
Descrição Fixada
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027
CORRENTE 19.518.616 25.105.200 28,62 26.283.900 4.70 26.283.900 0,00 26.283.900 0,00 26.283.900 0,00
Pessoal 12.659.700 15.439.100 21,95 15.924.100 3.14 15.924.100 0,00 15.924.100 0,00 15.924.100 0.00
Juros e Encargos 0 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Outras 6.858.916 9.666.100 40,93 10.359.800 7,16 10.359.800 0,00 10.359.800 0,00 10.359.800 0.00
CAPITAL 5.894.900 10.813.500 83,44 11,149.400 3,11 11.149.400 0,00 11.149.400 0,00 11.149.400 0,00
Investimentos 5.746.000 10.657.200 85,47 10.915.000 2.42 10.915,000 0,00 10.915.000 0,00 10.915.000 0.00
Inversóes 0 0 0,00 0 0.00 0 0,00 0 0,00 0 0,00
Amortização 148.900 156.300 4,97 234.400 49,97 234.400 0,00 234.400 0,00 234.400 0.00
RESERVA 100.000 120.000 20,00 140.000 16,67 140.000 0,00 140.000 0,00 140.000 0.00
TOTAL 25.513.516 36.038.700 41,25 37.573.300 4,26 37.573.300 0,00 37.573.300 0,00 37.573.300 0,00
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LDO - Metodologia da Despesa
2025
17/04/2024 11:42 Página 2 de 2
Descrição
Execução
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
CORRENTE 21.741.041,67 24.575.535,57 12,70
Pessoal 13.545.506,12 15.451.792,14 13,67
Outras 8.195.535,55 9.123.743,43 11,10
CAPITAL 4.121.554,99 4.205.602,24 2,04
Investimentos 3.965.783,45 4,035,384,15 1,75
Amortização 155.771,54 170.218,09 9,27
TOTAL 25.862.596,66 28.781.137,61 11,01
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB
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LDO - Metodologia da Receita
2025
17/0412024 11:43 Página I da 2
Descrição Previsão
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Corrente 24.647.046 33.611.900 36,37 35.446.200 5,46 35.446.200 35.446.200 35.446.200
Impostos, Taxas e Contribuição de Mel 309.075 489.000 58,21 742.200 51,78 742.200 742.200 742.200
Contribuições 0 0 0 0 0 0
Receita Patrimonial 32.349 562.900 .640,01 898.500 59,62 898.500 898.500 898.500
Serviços 0 0 0 0 0 0
Transferéncias Correntes 24.303.622 32.558.000 33,96 33.593.100 3,18 33.593.100 33.593.100 33.593.100
Outras Receitas Correntes 2.000 2.000 212.400 0.520,0 212.400 212.400 212.400
Receita de Capital 3.604.580 5.696.000 58,02 5.970.000 4,81 5.970.000 5.970.000 5.970.000
Operação de Crédito 0 0 0 0 0 0
Alienação de Bens 0 0 0 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0 0 0 0
Transferéncias de Capital 3.604.580 5.696.000 58,02 5.970.000 4.81 5.970.000 5.970.000 5.970.000
Outras Receitas de Capital 0 0 0 0 0 0
Dedução -2.738.110 -3.269.200 19,40 -3.842.900 17,55 -3.842.900 -3.842.900 -3.842.900
Total 25.513.516 36.038.700 41,25 37.573.300 4,26 37.573.300 37.573.300 37.573.300
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB
01612512000171
RUA GETULIO VARGAS, 147 CENTRO BARAUNA-PB CEP:58188-000
FONE: (83) 3633-1183
LDO - Metodologia da Receita
2025
17/0412024 11:43 Página 2 de 2
Descrição
Previsão
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027
Receitas Correntes 30.889.173,99 31.795.647,82 2,93
Impostos, Taxas e Contribuições de Mell 592.083,59 845.375,51 42,78
Receita Fatrimoníal 645.979,30 888.003,44 37,47
Transferências Correntes 29.650.704,46 30.054.691,37 1,36
Outras Receitas Correntes 406,64 7.577,50 .763,4'
Receitas de Capital 3.408.646,02 0,00 100,00
Alienação de Bens 0,00 345.200,00 0,00
Transferências de Capital 1.382.938,43 3.063.446,02 121,52
Deduções 3.243,371,50 3.375.025,29 4,06
Total 29.028.740,92 31.829.268,55 9,65
BARAUNA-PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
MIE -Demonsaa4w 5(IRE, ar. 4°, 3 2°, indso 16)
RECEITAS REALIZADAS 2023 (a) 2022 (b) 2021 (c)
RECEITAS DE CAPITAL- ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
345.200,00
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2023 (d) ~
2022 (e) ~
2021 (I)
NADA A DECLARAR
SALDO FINANCEIRO 2023
(g) = ((la-lld)+Illh)
2022
(h) _ ((Ib-lie)+llli)
2021
(i) _ (lo-Ill) VALOR (Iu) NADA A DECLARAR
MANASSES GOMES DAMAS VERONICA SOUTO HENRIQUES MARIANO
PREFEITO CONTADORA-CRGPs 0W526O3
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P1
BARAUNA-PARAIBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FICAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ARE (LRF, art 4°, incIso 3°)
PASSIVOS CONTIGENTES PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Despesas oriundas de situações de
emergências e/ou calamidade
públicas decorrentes de fenômenos
naturais imprevisíveis, epidemias,
pandemias enchentes, estiagem e
outras calamidades
que necessitem de ações emergenciais
180.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir
da reserva de contingência e/ou
redução de dotação de despesas
discricionárias.
180.000,00
Demandas judiciais oriundas de
processos pertinentes à administração
municipal, como ações de pequeno
valor entre outras
50.000,000 Abertura de créditos adicionais a
partir da reserva de contingência
e/ou redução de dotação de
despesas discricionárias.
50.000,00
SUBTOTAL 230.000,00 230.000,00
ARF (LRF, art 4°, Inciso 3°)
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Discrepância de Projeções
20.000,00
50.000,00
Limitação de Empenho
Limitação de Empenho
20.000,00
50.000,00
SUBTOTAL 70.000,00 70.000,00
MANASSES GOMES OMITAS VERONICA SOUTO I-IENRIQUES MARIANO
PREFEITO CONTADORA