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norma nº 601/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 601 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE: ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 601/2023-GP. 
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE A 
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO TUTELAR DO 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso 
de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela 
Lei Orgânica Municipal, e, em harmonia ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente, Lei Federal n° 8.069/90 e nos regulamentos legais da 
espécie, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal, APROVOU, e 
ele sanciona a presente LEI: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 1º - Fica mantido o Conselho Tutelar de Baraúna/PB, 
criado pela Lei Municipal n° 511/2018, órgão municipal de caráter 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com 
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente), e integrante da Administração Pública 
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a 
Secretaria de Administração. 
Art. 2º - Fica instituída a função pública de membro do 
Conselho Tutelar do Município de Baraúna/PB, que será exercida por 
05(cinco) membros, com mandato de 04(quatro) anos, permitida 
recondução por novos processos de escolha. 
§1º - O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato 
eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido 
estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público 
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 
§ 22 O exercício efetivo da função de membro do Conselho 
Tutelar de Baraúna/PB, constituirá serviço público relevante e 
estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
§3º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que 
couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público 
municipal, inclusive no que diz respeito à competência para 
processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto 
na Lei Federal n° 8.112/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
SEÇÃO I 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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~1 Art. 3º - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer 
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Da Manutenção do Conselho Tutelar 
dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - Custeio com remuneração e formação continuada; 
III - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com 
adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para 
outros Municípios, em serviço ou em capacitações; 
IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
f1 órgão; 
V - Computadores equipados com aplicativos de navegação na 
rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação 
do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como 
para a assinatura digital de documentos. 
§ 1º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, 
com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos 
membros do Conselho Tutelar. 
§ 2º - 0 Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos 
municipais competentes, participará do processo de elaboração de 
sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente. 
§ 3º - Para o completo e adequado desempenho de suas 
atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, 
fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas 
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais 
encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e 
segurança pública, que deverão atender à determinação com a 
prioridade e urgência devidas. 
§ 4º - Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional 
para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar 
decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência 
de outros órgãos e autoridades. 
§ 5º - 0 exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta 
seu membro de responder pelas obrigações funcionais e 
administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. 
Art. 4º - É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o 
Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, 
veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos 
de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente 
para a operação do sistema por todos os membros do Conselho 
Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso 
à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o 
acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do 
Conselho Tutelar. 
§ 12 - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço 
físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade 
arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho 
s~? das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e 
o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: 
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local 
visível à população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do 
público; 
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em 
atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e 
• adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos; 
! V - Sala reservada para reuniões; 
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda 
larga; e 
VII - Banheiros. 
• § 22 - 0 número de salas deverá se adequar à demanda, de modo 
• 
a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à 
imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. 
§ 32 - Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a 
sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em 
edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, 
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser 
garantida entrada e espaço de uso exclusivos. 
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§ 42 - 0 Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro 
de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão 
o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário 
para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes 
• e famílias. 
§ 52 - É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores 
efetivos para o suporte administrativo, a contratação de 
estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do 
• Conselho Tutelar. 
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§ 62 - Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, 
obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, 
um motorista exclusivo, na impossibilidade, o Município deve 
garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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existência de motorista disponível sempre que for necessário para 
a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, 
inclusive nos períodos de sobreaviso. 
Art. 5º - As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são 
exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de 
votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do 
órgão, sob pena de nulidade. 
Parágrafo único - As medidas de caráter emergencial tomadas 
durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado 
no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do 
ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. 
Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao 
Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de 
informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura 
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como 
base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -
Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o 
venha a suceder. 
§ 1º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento 
de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas à execução das medidas de proteção e às 
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
§ 2º - 0 registro de todos os atendimentos e a respectiva 
adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos 
no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do 
Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. 
§ 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, 
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. 
SEÇÃO II 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
Art. 7º - 0 Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em 
horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços 
públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da 
população das 07h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, de 
segunda a sexta-feira, exceto feriado e dia santo. 
§ 12 - Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir 
uma carga horária semanal de 40(quarenta) horas de atividades 
semanais. 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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§ 2º - Caberá aos membros do Conselho Tutelar estabelecer 
cronograma, através do regimento interno do Conselho, seja em 
~1 regime de plantão ou outro meio, mediante escala de trabalho entre 
os próprios membros, para cumprimento da carga horária semanal de 
40(quarenta) horas de atividades, de segunda a domingo, 
compreendendo os períodos, diurno e noturno, registrando em livro 
próprio, o cumprimento da jornada obrigacional, de acordo com as
1 regras desta Lei e, em harmonia ao que dispõe o Regime Jurídico 
dos Servidores Públicos do Município de Baraúna/PB e demais 
normativos legais da espécie. 
§ 3º - O atendimento ao público durante os períodos em a sede
i funcional do Conselho Tutelar estiver fechado, seja diurno, 
~ j noturno ou em dias não úteis será realizado por meio de telefone 
móvel, disponibilizado e sob a responsabilidade do(s) 
conselheiro(s) que se encontrar(em) em exercício das atividades 
funcionais. 
Art. 8° - 0 Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá 
realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença 
de todos os seus membros em atividade para estudos, análises e 
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações 
r~ lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo 
do atendimento ao público. 
§ 1º - Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere 
e eficaz atendimento da população. 
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, de 
forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se 
necessário, o voto de desempate. 
SEÇÃO III 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
~3 Art. 9° - 0 processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 12 do art. 139 
da Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente), 
observando, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 
9.504/1997(Estabelece normas para as Eleições) e suas alterações 
posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. 
Art. 10 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos 
mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, 
secreto e facultativo dos eleitores do município. 
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§ 1º - A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o 
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 
231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada 
t pelo Ministério Público. 
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§ 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça 
Eleitoral no estiver ao alcance daquele Órgão para propiciar melhor 
desenvoltura no processo de escolha; 
§ 3º - Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, 
prevista no art. 139 da Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da 
Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de 
escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de 
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este 
facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não 
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às 
regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. 
§ 4º - 0 Ministério Público será notificado, com a 
antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, de todas as 
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de 
todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes 
verificados. 
§ 5º - As candidaturas devem ser individuais, vedada a 
composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou 
instituições religiosas. 
§ 6º - 0 eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Art. 11 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente-CMDCA, instituirá a Comissão Especial do processo de 
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observada a 
composição paritária. 
§ 1º - A constituição e as atribuições da Comissão Especial 
do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas 
de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de 
Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou 
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, 
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros 
meios de divulgação. 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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§ 52 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
será realizado a cada 04(quatro) anos, no primeiro domingo do mês 
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em 
A outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. 
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§ 62 - Podem votar os cidadãos maiores de 16(dezesseis) anos 
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§ 42 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para 
auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, 
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de 
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 
9.504/1997. 
que possuam título de eleitor no Município até 03(três) meses antes 
da data da votação. 
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§ 12 - 0 edital a que se refere o caput deverá ser publicado 
com antecedência mínima de 06(seis) meses antes da realização da 
A eleição. 
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§ 72 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 
10(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de 
escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30(trinta) dias da 
homologação do processo de escolha. 
§ 82 - 0 candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua 
posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de 
desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a 
Constituição e as leis. 
§ 9O - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em 
todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge 
ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
Art. 12 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta 
Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n° 8 . 069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) e demais legislações. 
§ 22 - A divulgação do processo de escolha deverá ser 
acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho 
Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, 
na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da infância e da 
adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal 
n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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§ 3º - 0 edital do processo de escolha deverá prever, entre 
outras disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de 
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de 
forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 06(seis) 
meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no 
art. 133 da Lei n° 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo 
as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por Resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, 
período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de 
membro do Conselho Tutelar; e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 
candidatos suplentes. 
§ 4º - 0 Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar 
não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos 
dos candidatos pela Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e pela legislação local. 
Art. 13 - 0 processo de escolha para o Conselho Tutelar 
ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10(dez) 
pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. 
§ 1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior 
a 10(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e 
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. 
§ 2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número 
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções 
de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
SEÇÃO IV 
Dos Requisitos à Candidatura 
Art. 14 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar 
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - Residir no Município; 
IV - Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente; 
V - Conclusão do Ensino Médio; 
VI - Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança 
e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das 
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Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre 
informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a 
ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo 
informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos 
específicos dos candidatos; 
VII - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do 
cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por 
decisão administrativa ou judicial; 
VIII - Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I, da Lei 
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e 
IX - Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único - 0 Município poderá oferecer, antes da 
realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, 
minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da 
prova, de frequência obrigatória dos candidatos. 
Art. 15 - O membro do Conselho Tutelar titular que tiver 
O
exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do 
processo de escolha subsequente, nos termos da Lei Federal n° 
A 13.824/2019. 
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A Art. 16 - Terminado o período de registro das candidaturas, 
A a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 03(três) 
A dias, publicará a relação dos candidatos registrados. 
A § 12 - Será facultado a qualquer cidadão impugnar os 
A candidatos, no prazo de 05(cinco) dias, contados da publicação da 
A relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. 
A 
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A § 32 - Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1° e 2°, a Comissão 
A Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, 
SEÇÃO V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova 
§ 22 - Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá 
notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 
05(cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca 
do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar 
a juntada de documentos e realizar outras diligências. 
A independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 
05(cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e 
indeferidos. 
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A § 62 - Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é 
A facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos 
de candidatura. 
Art. 17 - Das decisões da Comissão Especial do processo de 
A escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos 
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Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com
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Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05(cinco) dias, 
a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. 
Art. 18 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
~ 
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a 
lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova 
de avaliação. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da 
homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento 
e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de 
prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. 
SEÇÃO VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
Art. 19 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por 
prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, 
o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. 
§ 1º - A aprovação do candidato terá como base a nota igual 
ou superior a 5,0 (cinco). 
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, 
aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. 
Art. 20 - Será facultado aos candidatos interposição de 
recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo 
de até 02(dois) dias, após a publicação do resultado da prova. 
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo de recurso, será 
publicado, no prazo de 05(cinco) dias, relação final com o nome 
dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. 
SEÇÃO VII 
Da Campanha Eleitoral 
Art. 21 - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à 
campanha eleitoral previstas na Lei Federal n° 9.504/1997 e 
alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, 
que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral 
do candidato: 
I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos 
de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 92, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n° 64/1990(Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II - Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor; 
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III - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, 
cartazes ou inscrições em qualquer local público; 
III - A participação de candidatos, nos 03(três) meses que 
precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; 
IV - Abuso do poder político-partidário assim entendido como 
a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos 
partidos políticos no processo de escolha; 
V - Abuso do poder religioso, assim entendido como o 
financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no 
processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de 
qualquer religião, nos termos da Lei Federal n° 9.504/1997 e 
alterações posteriores; 
VI - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade 
pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, 
equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; 
VII - Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro 
tipo de divulgação em vestuário; 
VIII - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda 
enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira 
as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios 
insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor 
de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes 
de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, 
a criação de expectativas na população que, sabidamente, não 
poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer 
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de 
auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. 
IX - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro 
de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com 
fotos ou outras formas de propaganda de massa; 
X - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na 
forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 12 É - vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou 
Indireta, Federal, Estadual e Municipal, realizar qualquer tipo de 
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, 
ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de 
condições entre os candidatos. 
§ 22 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e 
servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e 
equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de 
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena 
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de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos 
dela decorrentes. 
§ 3° - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos 
candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos 
praticados por seus apoiadores; 
§ 4O - A campanha deverá ser realizada de forma individual 
•, 
por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
§ 5O - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou 
• do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando 
p ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos 
sabidamente inverídicos. 
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§ 6º - No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
a) utilização de espaço na mídia; 
b) transporte aos eleitores; 
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção 
de comício ou carreata; 
d) distribuição de material de propaganda política ou a 
prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir 
na vontade do eleitor; 
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de 
urna". 
§ 7O - É permitida, no dia das eleições, a manifestação 
individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, 
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos 
e adesivos. 
• § 8º - É permitida a participação em debates e entrevistas, 
garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 9º - 0 descumprimento do disposto no parágrafo anterior 
• sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da 
Lei Federal n° 9.504/1997. 
Art. 22 - A violação das regras de campanha também sujeita os 
0 candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro 
• de candidatura ou diploma. 
§ 1º - A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os 
responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos 
beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00(mil reais) a R$ 
10.000,00(dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da 
propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do 
registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive
criminais. 
§ 2º - Compete à Comissão Especial do processo de escolha 
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda 
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eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar 
a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material 
e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o 
• 
contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o 
fato ao Ministério Público. 
§ 3O - Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão 
n Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 23 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com 
santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por 
meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de 
debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos 
somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos 
Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos 
candidatos considerados habilitados. 
§ 2º - É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede 
mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e 
apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde 
que assegurada igualdade de espaço para todos. 
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§ 3º - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, 
aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a 
apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. 
§ 4° - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas 
por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou 
perturbem a ordem pública ou particular. 
§ 5O - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada 
nas seguintes formas: 
I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede 
social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e 
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de 
internet estabelecido no País; 
II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços 
cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de 
disparo em massa; 
III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens 
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo 
seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, 
desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate 
impulsionamento de conteúdo. 
SEÇÃO VIII 
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Da Votação e Apuração dos Votos 
Art. 24 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão 
Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 
30(trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo 
acesso de todos os munícipes. 
§ 1° - A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para 
as eleições gerais. 
§ 22 - A Comissão Especial do processo de escolha poderá 
determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de 
votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da 
Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. 
§ 3° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em 
locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos 
essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já 
se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. 
Art. 25 - A Comissão Especial do processo de escolha poderá 
obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas 
e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções 
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo 
Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 12 - Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve 
obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e 
o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja 
feita manualmente. 
§ 22 - Será de responsabilidade da Comissão Especial do 
processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para 
votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, 
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da 
Justiça Eleitoral. 
Art. 26 - À medida que os votos forem sendo apurados, os 
candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas 
pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo 
de escolha e comunicadas ao Ministério Público. 
§ 12 - Cada candidato poderá contar com Ol(um) fiscal de sua 
indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto 
à Comissão Especial do processo de escolha. 
§ 22 - No processo de apuração será permitida a presença do 
candidato e mais Ol(um) fiscal por mesa apuradora. 
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§ 32 - Para o processo de apuração dos votos, a Comissão 
Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa 
finalidade. 
SEÇÃO IX 
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato 
Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio 
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco 
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de 
relacionamento homoafetivo. 
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao membro 
do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao 
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude da mesma Comarca. 
SEÇÃO X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
Art. 28 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o 
resultado da eleição. 
§ 12 - Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e 
suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser 
publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio 
equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 
§ 22 - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados 
eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como 
suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 
§ 32 - O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução 
por novos processos de escolha. 
§ 42 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o 
candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o 
empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. 
§ 52 - Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse 
assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, 
assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na 
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n° 8. 069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente). 
§ 62 - Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o 
período de transição, consistente em 10(dez) dias anteriores à 
posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento 
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dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo 
órgão. 
§ 72 - Os membros do Conselho Tutelar que não forem 
reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, 
indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na 
ocasião do período de transição, consistente em lO(dez) dias 
anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 82 - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que 
se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual 
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem 
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças 
e férias regulamentares. 
§ 9º - Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer 
tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
§ 10 - Caso haja necessidade de processo de escolha 
suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de 
forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio 
eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais 
disposições referentes ao processo de escolha. 
§ 11 - Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos 
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, 
antes da posse. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 29 - A organização interna do Conselho Tutelar 
compreende, no mínimo: 
I - A coordenação administrativa; 
II - O colegiado; 
III - Os serviços auxiliares. 
SEÇÃO I 
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar 
Art. 30 - 0 Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador 
administrativo, para mandato de Ol(um) ano, com possibilidade de 
uma recondução, na forma definida no regimento interno. 
Art. 31 - A destituição do Coordenador administrativo do 
Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em 
havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno 
do órgão e nesta Lei. 
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Parágrafo único - Nos seus afastamentos e impedimentos, o 
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na 
forma prevista pelo regimento interno do órgão. 
Art. 32 - Compete ao Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar: 
I - Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando 
das discussões e votações; 
II - Convocar as sessões deliberativas extraordinárias; 
III - Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades 
ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; 
IV - Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; 
V - Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da 
Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho 
Tutelar; 
VI - Participar do rodízio de distribuição de casos, 
realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala 
de sobreaviso; 
VII - Participar das reuniões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste 
os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e 
adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas 
na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no 
município, efetuando sugestões para melhoria das condições de 
atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, 
seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos 
moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da 
Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII - Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a 
que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a 
relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do 
Conselho Tutelar; 
IX - Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o 
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos 
de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de 
infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando 
as informações e fornecendo os documentos necessários; 
X - Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença 
dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; 
XI - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro 
de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e 
funcionários lotados no Órgão, para ciência; 
XII - Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar; 
XIII - Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a 
proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
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XIV - Prestar as contas relativas à atuação do Conselho 
Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que 
solicitado; 
XV - Exercer outras atribuições, necessárias para o bom 
funcionamento do Conselho Tutelar. 
SEÇÃO II 
Do Colegiado do Conselho Tutelar 
Art. 33 - O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos 
os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de 
nulidade do ato: 
I - Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar 
pela Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de 
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre 
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução 
imediata e eficácia plena; 
II - Definir metas e estratégias de ação institucional, no 
plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem 
observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião 
do atendimento de crianças e adolescentes; 
III - Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus 
membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV - Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do 
Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho 
Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional; 
V - Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; 
VI - Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos 
e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao 
desempenho das funções institucionais; 
VII - Participar do processo destinado à elaboração da 
proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os 
projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; 
VIII - Eleger o Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar; 
IX - Destituir o Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave 
omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; 
X - Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho 
Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes 
facultado o envio de propostas de alteração; 
XI - Publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em 
Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na 
sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao 
Ministério Público; 
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XII - Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal 
ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao 
Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, 
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação 
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e 
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas 
existentes. 
§ 1º - As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas 
aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de 
Informação para Infância e Adolescência-SIPIA. 
§ 2º - A escala de férias e de sobreaviso dos membros e 
servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil 
acesso ao público. 
SEÇÃO III 
Dos Impedimentos na Análise dos Casos 
Art. 34 - O membro do Conselho Tutelar deve se declarar 
impedido de analisar o caso quando: 
I - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou 
companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro 
grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união 
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento 
homoafetivo; 
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos 
interessados; 
III - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro 
do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha 
reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, 
civil ou decorrente de união estável; 
IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o 
atendimento; 
V - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados. 
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar 
suspeição por motivo de foro íntimo. 
§ 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o 
afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, 
nas hipóteses deste artigo. 
SEÇÃO Iv 
Dos Deveres 
Art. 35 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas 
na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho 
Tutelar: 
I - Manter ilibada conduta pública e particular; 
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II - Zelar pelo prestígio da instituição, por suas 
prerrogativas e pela dignidade de suas funções; 
III - Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação 
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos 
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
IV - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do 
Colegiado; 
V - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações 
e demais atribuições; 
VI - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar 
e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
conforme dispuser o regimento interno; 
VII - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas 
funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas 
nesta Lei; 
VIII - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses 
previstas na legislação; 
IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas 
estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas 
cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, 
adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra 
nos serviços a seu cargo; 
XI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, 
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais 
integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
XII - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; 
XIII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades 
públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado 
o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais; 
XV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos 
urgentes; 
XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades 
legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da 
autoridade judiciária e do Ministério Público; 
XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder 
Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por 
sigilo; 
XVIII - Zelar pela economia do material e conservação do 
patrimônio público; 
XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento 
no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade 
possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos 
interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da 
coletividade; 
XX - Ser assíduo e pontual. 
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Prefeitura de B ara un a 
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Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, o membro 
do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade 
ideológica, político-partidária e religiosa. 
SEÇÃO V 
Das Responsabilidades 
Art. 36 - 0 membro do Conselho Tutelar responde civil, penal 
e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições. 
Art. 37 - A responsabilidade administrativa decorre de ato 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo 
ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar 
no desempenho de seu cargo, emprego ou função. 
Art. 38 - A responsabilidade administrativa do membro do 
Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que 
negue a existência do fato ou a sua autoria. 
Art. 39 - As sanções civis, penais e administrativas poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si. 
SEÇÃO VI 
Da Regra de Competência 
Art. 40 - A competência do Conselho Tutelar será determinada: 
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, 
ou da falta de seus pais ou responsável legal. 
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, 
será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a 
ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e 
prevenção. 
/1 
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada 
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, 
ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou 
adolescente. 
A 
A § 3º - Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as 
destinadas à estruturação do município em termos de programas, 
serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os 
Conselhos Tutelares situados no seu território. 
A 
§ 4º - Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é 
admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados 
nos municípios limítrofes ou situados na mesma região 
metropolitana. 
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§ 5º - Os Conselhos Tutelares situados nos municípios 
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão 
articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o 
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de 
vulnerabilidade que transitam entre eles. 
SEÇÃO VII 
Das Atribuições do Conselho Tutelar 
Art. 41 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições 
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n° 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios 
da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da 
Constituição Federal. 
§ 1º - A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o 
uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade 
a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca 
da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam 
sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. 
§ 2º - A escuta de crianças e adolescentes destinatários das 
medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada 
por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da 
criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto 
possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo 
único, incisos I, XI e XII, da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) , artigos 42, §§1º, 52 e 72, da Lei Federal 
n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da 
Criança, de 1989. 
§ 3º - Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular 
a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n° 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico 
e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos 
casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes 
e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como 
participar das reuniões respectivas. 
§ 4º - Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e 
solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os 
órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e 
familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e 
do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos 
familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal 
n° 13.431/2017. 
Art. 42 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
I - Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo 
petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de 
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qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às 
crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; 
II - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses 
previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 
101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; 
III - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando 
as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n° 
8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
IV - Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, 
aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas 
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de 
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá￾los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel 
ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou 
qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei 
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
V - Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio 
órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado 
pelos órgãos e entidades corresponsáveis; 
VI - Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com 
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria 
com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades 
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços 
de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas 
administrativas necessárias à remoção de irregularidades 
porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o 
registro no SIPIA; 
VII - Representar à Justiça da Infância e da Juventude, 
visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra 
as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos 
artigos 245 a 258-C da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente); 
VIII - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do 
Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente; 
IX - Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais 
a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como 
a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos 
direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; 
X - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que 
constitua infração penal contra os direitos da criança ou 
adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe 
os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da 
ocorrência na Delegacia de Polícia; 
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XI - Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera 
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 
220, § 32, inc. II, da Constituição Federal; 
XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações 
de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as 
tentativas de preservação dos vínculos familiares; 
XIII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes; 
XIV - Participar das avaliações periódicas da implementação 
dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto 
no art. 18, §2º, da Lei Federal n° 12.594/2012 (Lei do SINASE), 
além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à 
adolescência. 
§ 12 - O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas 
atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre 
criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 52, inc. 
XI, da Constituição Federal. 
§ 22 - Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII 
deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 ( Estatuto 
da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser 
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de 
Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua 
definição e apresentando sugestões para planos e programas de 
atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no 
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 
42, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n° 
8 . 069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, 
da Constituição Federal. 
Art. 43 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para 
promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio 
familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, 
cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 12 - Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco 
atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças 
e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento 
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa 
de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) 
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, 
sob pena de falta grave. 
§ 22 - Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa 
que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no 
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da 
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e
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva 
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. 
§ 32 - 0 termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. 
I, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis 
legais, não transferindo a guarda para terceiros. 
§ 42 - 0 acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo 
deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho 
Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços 
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política 
de proteção social especial, este último também para definição do 
local do acolhimento. 
Art. 44 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou 
o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato 
infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro 
estabelecimento policial. 
Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do 
Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de 
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar 
todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do 
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, 
o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do 
ato infracional. 
Art. 45 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o 
Conselho Tutelar: 
I - Colher as declarações do reclamante, mantendo, 
necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos 
casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente 
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de 
proteção; 
II - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade 
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou 
acertados; 
III - Expedir notificações para colher depoimentos ou 
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, 
requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as 
prerrogativas funcionais previstas em lei; 
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo, para 
tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, 
serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de 
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da 
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal; 
VI - Requisitar informações e documentos a entidades privadas, 
para instruir os procedimentos administrativos instaurados; 
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VII - Requisitar a expedição de cópias de certidões de 
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
VIII - Propor ações integradas com outros órgãos e 
autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e 
Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público 
e Poder Judiciário; 
IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou 
órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da 
juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados 
necessários ao desempenho de suas funções; 
X - Participar e estimular o funcionamento continuado dos 
espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e 
à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em 
situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei 
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); 
XI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n° 
8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 1º - 0 membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar, nas 
hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. 
§ 2º - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao 
Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não 
tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob 
pena de nulidade do ato praticado. 
§ 3º - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às 
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, 
indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta 
prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da 
legalidade. 
§ 4º - As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo 
mínimo de 05(cinco) dias para resposta, ressalvada situação de 
urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção 
ou à chefia do órgão destinatário. 
§ 5º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à 
notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza 
desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo 
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do 
membro do órgão. 
Art. 46 - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto 
da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que 
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se 
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que 
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estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 
136 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério 
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando 
houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. 
§ 12 - A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas 
de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua 
esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, 
em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a 
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a 
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 22 - A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da 
esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, 
somente sendo admissível a atuação individual dos membros do 
Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme 
previsto nesta Lei. 
Art. 47 - As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas 
no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades 
legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, 
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do 
acionamento do Poder Judiciário. 
§ 12 - Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a 
qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade 
judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 
137 da Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
§ 22 - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, 
a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e 
integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual 
for aquela endereçada, sob pena da prática da infração 
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 
236 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
Art. 48 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho 
Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, 
Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando 
de autonomia funcional. 
§ 12 - 0 Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação 
de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas 
públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de 
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e 
dos adolescentes. 
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§ 2° - Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, 
em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços 
intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos 
de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, 
com participação de profissionais de saúde, de assistência social, 
de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos 
t~ da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, 
"9 XIII e XIV da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
~4 Adolescente). 
§ 3º - Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter 
permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas 
administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 49 - A autonomia no exercício de suas funções, de que 
trata o art. 131 da Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança 
e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do 
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho 
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de 
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de 
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta 
Lei. 
Art. 50 - 0 Conselho Tutelar será notificado, com a 
antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de 
outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam 
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, 
garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. 
Parágrafo único - 0 Conselho Tutelar pode encaminhar matérias 
a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de 
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção 
à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as 
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao 
direito de manifestação na sessão respectiva. 
Art. 51 - É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de 
postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do 
art. 194 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público 
nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e 
emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. 
Parágrafo único - A ação não exclui a prerrogativa do 
Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial 
cabível e ajuizar ação judicial pertinente. 
-*w Art. 52 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade 
r., da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. 0 membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de 
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob 
pena do cometimento de falta grave. 
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Prefeituro de Baraun a 
Art. 53 - É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, 
as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que 
incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência 
destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução 
das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para 
tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem 
prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao 
Ministério Público. 
Art. 54 - Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção 
do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada 
à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo 
de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das 
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério 
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente 
previstas nesta Lei e no art . 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo 
único, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
Parágrafo único - Para atender à finalidade do caput deste 
artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou 
à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas 
as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que 
estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de 
jurisdição. 
Art. 55 - No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, 
o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de 
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos 
Indígenas(FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil 
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de 
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração 
e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, 
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, 
desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à 
criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. 
Parágrafo único - Cautelas similares devem ser adotadas quando 
do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de 
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de 
outras etnias. 
Art. 56 - Para o exercício de suas atribuições o membro do 
Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
I - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de 
políticas públicas; 
II - Nas salas e dependências das delegacias de polícia e 
demais órgãos de segurança pública; 
III - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem 
crianças e adolescentes; e 
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Pre fe i tyro d e0
B araun a 
IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se 
encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia 
constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo único - Em atos judiciais ou do Ministério Público 
em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso 
e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade 
competente. 
SEÇÃO VIII 
Das Vedações 
Art. 57 - Constitui falta funcional e é vedado ao membro do 
Conselho Tutelar: 
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, 
comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
II - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com 
o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado 
para o funcionamento do Conselho Tutelar; 
III - Exercer qualquer outra função pública ou privada; 
IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de 
propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou 
associativa profissional; 
V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o 
expediente, salvo quando em diligências e outras atividades 
externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; 
VI - Recusar fé a documento público; 
VII - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho 
Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; 
IX - Proceder de forma desidiosa; 
X - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na 
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo 
que for cabível; 
XI - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas 
atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal n° 
13.869/2019 e legislação vigente; 
XII - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no 
exercício de suas atribuições; 
XIII - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
XIV - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, 
em eventos públicos ou no recinto da repartição; 
XV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitado; 
XVI - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos 
particulares, em prejuízo das suas atividades; 
XVII - Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a 
ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom 
desempenho; 
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XVIII - Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades 
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com 
equipamentos particulares; 
XIX - Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância 
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar 
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas 
entorpecentes ao serviço; 
XX - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviço ou atividades particulares; 
XXI - Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII - Celebrar contratos de natureza comercial, industrial 
ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como 
representante de outrem; 
XXIII - Participar de gerência ou administração de sociedade 
privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa 
qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma 
indireta; 
XXIV - Constituir-se procurador de partes ou servir de 
intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se 
tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau 
civil, cônjuge ou companheiro; 
XXV - Cometer crime contra a Administração Pública; 
XVII - Abandonar a função por mais de 30(trinta) dias; 
XXVII - Faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII - Cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX - Cometer atos de incontinência pública e conduta 
escandalosa; 
XXX - Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor 
ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
XXXI - Proceder a análise de casos na qual se encontra 
impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei. 
Parágrafo único - Não constitui acumulação de funções, para 
os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade 
associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem 
prejuízo à regular atuação no Órgão. 
SEÇÃO IX 
Das Penalidades 
Art. 58 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis 
aos membros do Conselho Tutelar: 
I - Advertência; 
II - Suspensão do exercício da função, sem direito à 
remuneração, pelo prazo máximo de 90(noventa) dias; 
III - Destituição da função. 
Art. 59 - Na aplicação das penalidades, deverão ser 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os 
danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os 
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias 
agravantes e atenuantes. 
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E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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. r r~.i~~~i~~~ir~íss.-f/ 
~ Art. 60 - O procedimento administrativo disciplinar contra 
membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime 
jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no 
Município, inclusive no que diz respeito á competência para 
processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto 
na Lei Federal n° 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla 
defesa e o contraditório. 
0'1 
§ 1º - A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres 
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de 
sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a 
~► imparcialidade dos responsáveis pela apuração. 
§ 2º - Havendo indícios da prática de crime ou ato de 
improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o 
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão 
IAS responsável pela apuração da infração administrativa comunicará 
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas 
A legais. 
§ 3º - O resultado do procedimento administrativo disciplinar 
A será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. 
§ 4º - Em se tratando de falta grave ou para garantia da 
instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das 
funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento 
cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo 
prazo máximo de 60(sessenta) dias, prorrogável por igual período, 
mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da 
remuneração. 
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A SEÇÃO X 
Da Vacância 
Art. 61 - A vacância na função de membro do Conselho Tutelar 
A decorrerá de: 
I - Renúncia; 
II - Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou 
privada remunerada; 
III - Transferência de residência ou domicílio para outro 
Ente de Federação, seja municipal, estadual ou distrital; 
IV - Aplicação da sanção administrativa de destituição da 
função; 
V - Falecimento; 
A VI - Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida 
A por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com 
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de 
improbidade administrativa. 
Parágrafo único - A candidatura a cargo eletivo diverso não 
implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas 
o afastamento durante o período previsto pela legislação 
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Prefeitura de B ara un a 
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eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do 
respectivo suplente. 
Art. 62 - Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos 
pelos suplentes nos seguintes casos: 
I - Vacância de função; 
• II - Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; 
• III - Licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 
• 
(vinte e nove) dias. 
Art. 63 - Os suplentes serão convocados para assumir a função 
de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de 
classificação publicada. 
§ 12 - Todos os candidatos habilitados serão considerados 
suplentes, respeitada a ordem de votação. 
® § 2_ Quando convocado para assumir períodos de ferias ou 
e licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, 
permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à 
• função quantas vezes for convocado. 
e 
e 
e 
e 
Art. 66 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês 
0 ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias 
• pagas em caráter permanente e temporário. 
e 
e 
e 
0 
§ 32 - Quando convocado para assumir períodos de férias ou 
licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver 
disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de 
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o 
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será 
reposicionado para o fim da lista de suplentes. 
§ 42 - 0 suplente não poderá aceitar parcialmente a 
convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do 
Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi 
convocado. 
Art. 64 - 0 suplente, no efetivo exercício da função de membro 
do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres 
do titular. 
SEÇÃO XI 
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens 
Art. 65 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo 
exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar. 
§ 12 - No efetivo exercício da sua função, o Conselheiro 
Tutelar perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ 
l.980,00(um mil, novecentos e oitenta reais, reajustável nos 
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A mesmos parâmetros e condições estabelecidos para os demais 
~ servidores municipais. 
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§ 22 - É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela 
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe 
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento. 
§ 32 Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, 
haverá descontos devidos, a título de contribuição para o Regime 
Geral de Previdência Social/RGPS-INSS. 
Art. 67 - Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao 
membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: 
I - Indenizações; 
II - Auxílios pecuniários; 
III - Gratificações e adicionais. 
Art. 68 - Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do 
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores. 
Art. 69 - Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os 
auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos 
servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua 
concessão, ressalvadas as disposições desta Lei. 
§ 12 - 0 membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter 
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou 
representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. 
§ 22 - Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do 
Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio 
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por 
força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas 
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais. 
Art. 70 - Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito a: 
I - Cobertura previdenciária; 
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um 
terço) do valor da remuneração mensal; 
III - Gratificação natalina; 
§ 1° - As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo 
serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao 
qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado 
quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 
15(quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, 
serão encaminhados à análise de perícia junto ao RGPS/INSS. 
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§ 2° - Será considerado o afastamento para tratamento de saúde 
do próprio Conselheiro(a) ou de filhos menores de 18 (dezoito) anos. 
Art. 71 - As demais perdas relacionadas às indenizações e 
reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os 
servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico 
dos Servidores Públicos do Município de Baraúna/PB. 
Art. 72 - A função de membro do Conselho Tutelar exige 
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer 
outra atividade pública ou privada. 
Parágrafo único - A dedicação exclusiva a que alude o caput 
deste artigo não impede a participação do membro do Conselho 
Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, 
§ 12, da Lei Federal n° 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, 
desde que haja previsão em Lei. 
SEÇÃO XII 
Das Férias 
Art. 73 - 0 membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, 
a 30(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. 
A 
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o 
r Art. 77 - As férias somente poderão ser interrompidas por 
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para 
e 
§ 12 - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão 
exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
§ 22 - Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar 
as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos 
do município de Baraúna/PB. 
§ 32 - Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 
02(dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. 
Art. 74 - É vedado descontar do período de férias as faltas 
do membro do Conselho Tutelar ao serviço. 
Art. 75 - Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar 
será devida: 
I - A remuneração simples, conforme o correspondente ao 
período de férias, cujo direito tenha adquirido; 
II - A remuneração relativa ao período incompleto de férias, 
na proporção de 1/12 ( um doze avos) por mês de prestação de serviço 
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 76 - Suspendem o período aquisitivo de férias os 
afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente 
ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou 
condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja 
pronúncia. 
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Prefeitura 
B araun a 
júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior 
interesse público. 
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput, a compensação 
dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número 
de dias consecutivos. 
Art. 78 - A solicitação de férias deverá ser requerida com 
15(quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser 
concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10(dez) 
dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira 
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo 
a continuidade da convocação do suplente. 
Art. 79 - 0 pagamento do 1/3(terço) férias será efetuado 
conjuntamente com a remuneração do mês que anteceder o início do 
afastamento do membro do Conselho Tutelar para gozo das férias 
regulamentares. 
SEÇÃO XIII 
Das Licenças 
Art. 80 - Conceder-se-á licença remunerada ao membro do 
Conselho Tutelar nas seguintes situações: 
I - Para participação em cursos e congressos; 
II - Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III - Para paternidade; 
IV - Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão 
ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V - Em virtude de casamento; 
VI - Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias 
de afastamento. 
VII - Afastamento para tratamento de saúde do próprio membro 
e de seus descendentes. 
§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade 
remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste 
artigo, sob pena de cassação da licença e da função. 
§ 2º - As licenças previstas no caput deste artigo seguirão 
os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Baraúna/PB. 
SEÇÃO XIV 
Das Concessões 
Art. 81 - Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá 
o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de 
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na 
forma prevista aos demais servidores públicos municipais. 
SEÇÃO XV 
Do Tempo de Serviço 
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Art. 82 - 0 exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os 
fins estabelecidos em lei. 
§ 1º - Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor público 
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para 
todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
§ 2º - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, 
ocorrerá assim que finde o seu mandato. 
§ 3º - A contagem do tempo de serviço, será para todos os 
efeitos legais, cuja apuração do tempo será feita em dias, que 
serão convertidos em anos de 365(trezentos e sessenta e cinco) 
dias. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 83 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta 
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para 
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é 
obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de 
capacitação com carga horária mínima de 40(quarenta) horas-aula 
por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais 
deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer 
em falta grave. 
§ 2º - A capacitação a que se refere o § 12 não precisa ser 
oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, 
computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos 
demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 84 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo 
que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis 
com a natureza temporária do exercício da função, as disposições 
da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Baraúna/PB, pertencentes à Administração 
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e 
legislação correlata. 
Art. 85 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar. 
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E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom 
Prefeituro dew B ara un a 
Art. 86 - Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar 
as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como 
a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. 
Art. 87 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições municipais em contrário. 
2023. 
Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 31 de março de 
~-~~•-`~~~/ ~ L:~r-~ ~ 
Manassés G~Dantas 
Prefeito 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom 
Ba~01/Aa 
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA 
C N PJ :12.082.904/0001-92 
CurneAw M~mcpai do. 
fwroeoa ea G rurKa ...0 ACMo.onto 
EDITAL Nº 001/2023-CMDCA 
REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO 
MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, A SER REALIZADA EM 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA, 
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, constituído nos termos da Lei Municipal 
nº 200/2018, por intermédio de seu Presidente, em conformidade ao disposto pelo Estatuto 
da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) e, em harmonia ao regulamentado 
pela Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente￾CONANDA, pela Lei Municipal nº 601/2023 e pela Resolução CMDCA nº 002/2023, torna 
público a quem interessar, a abertura do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Baraúna/PB e dá outras 
providências. 
1- DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO 
1.1 - Ficam abertas 05 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar 
do Município de Baraúna/PB, para cumprimento de mandato de 04 (quatro) anos, 
compreendendo o período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 09 (nove) de janeiro de 2028, 
em conformidade com o disposto pelo art. 139, §2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente). 
1.2 - O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na 
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o 
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 
1.2.1 - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço 
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
1.2.3 - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar 
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive, no que diz respeito à competência 
para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
1.3 - Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com 
o disposto neste edital, serão nomeados e assumirão o cargo de membro titular do Conselho 
Tutelar. 
1.4 - Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a 
ordem decrescente de votação. 
1.5 - A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir: 
Cargo Vagas Carga Horária Vencimentos 
Membro do Conselho Tutelar 05 40 horas/semanais 1.980,00 
1.6 - O horário regular de expediente do membro do Conselho Tutelar será das 07h30min às 
11h30min e das 13h30min às 17h30min, de segunda a sexta-feira, exceto feriado e dia 
santo, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. 
1.7 - Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a regime de plantão ou outro 
meio, mediante escala de trabalho entre os próprios membros, para cumprimento da carga 
Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapb(ãgmaiLcom 
j. .'•. 
• 
B~araúna 
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA 
CN PJ :12.082.904/0001-92 
a.«u,., m oiN... r Jo AJ.Me.cCnb 
horária semanal de 40(quarenta) horas de atividades, de segunda a domingo, 
compreendendo os períodos, diurno e noturno, registrando em livro próprio, o 
cumprimento da jornada obrigacional, de acordo com as regras deste edital e da Lei 
Municipal nº 601/2023 ou a que a suceder. 
1.8 - O atendimento ao público durante os períodos em a sede funcional do Conselho 
Tutelar estiver fechado, seja diurno, noturno ou em dias não úteis será realizado por meio 
de telefone móvel, disponibilizado e sob a responsabilidade do(s) conselheiro(s) que se 
encontrar(em) em exercício das atividades funcionais. 
1.9 - As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do 
cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução nº 231/2022 do COMANDA, 
e a Lei Municipal nº 601/2023 ou a que a suceder. 
1.10 - Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e 
no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das 
vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal nº 601/2023, 
sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto 
perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento. 
2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
2.1 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Baraúna/PB, ocorrerá em 
consonância com o disposto no art. 139, §1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 
601/2023. 
2.2 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo: 
I. Inscrição para registro das candidaturas(Secretaria de Assistência Social/CMDCA); 
II. Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter 
eliminatório, conforme previsto pela Lei Municipal nº 601/2023; 
Ill. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a 
comunidade e amplamente divulgada; 
IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e secreto dos eleitores 
do Município de Baraúna/PB, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de 
prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito. 
3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO 
3.1 - Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos 
que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 601/2023, a saber: 
I. Reconhecida idoneidade moral; 
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
Ill. Residir no Município; 
IV. Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
V. Conclusão do Ensino Médio; 
VI. Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o 
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa 
e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser 
Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n~163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapbC«~gmail.com 
•••• i••• ••• ••••a•s~ 
J.c..t1t:Jì7 L B~araí~na 
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
4. 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA
C N P1:12.082.904/0001-92 
formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de 
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos 
VII. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em 
mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; 
VIII. Não incidir nas hipóteses do art. 1, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 
(Lei de Inelegibilidade); 
IX. Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
X. Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único - O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se 
refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático 
da prova, de frequência obrigatória dos candidatos 
3.2 - Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos: 
I. Certidão de Nascimento ou Casamento; 
II. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital; 
III. Certificado de quitação eleitoral; 
IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual; 
V. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; 
VI. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal; 
VII. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União; 
VIII. Diploma ou Certificado de Conclusão do ensino médio, ou superior, caso possua; 
IX. A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma: 
a) declaração fornecida por organização da sociedade civil ou eclesiástica, registrada no 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no 
atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o 
tempo de duração; ou 
b) declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à 
criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; 
ou 
c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com 
criança e adolescente, em entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique 
a natureza do serviço prestado; ou 
d) diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de 
infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga 
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 
3.3 - O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a 
possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar. 
4. - DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO 
4.1 - O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá 
participar do presente processo de escolha, subsequente, nos termos da Lei Federal nº 
13.824/2019. 
Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapb(~gmail.com 
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SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA 
C N P1:12.082.904/0001-92 
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5.- DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO 
5.1 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, 
mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, 
padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau. 
5.1.2 - Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao 
cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência 
e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o 
impedimento. 
5.2 - Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade 
judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude da mesma Comarca. 
6. DAS INSCRIÇÕES 
6.1 - As inscrições ficarão abertas do dia 05(cinco) de abril a 05 (cinco) de maio de 2023, em 
horário de atendimento ao público das 07h00min às 12h00min, na sede da Secretaria de 
Assistência Social, onde funciona o CMDCA e devem ser realizadas pessoalmente pelo 
candidato ou por procurador com poderes específicos, não sendo admitidas inscrições por e￾mail ou outra forma digital. 
6.2 - Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital. 
6.3 - As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a 
ordem de inscrição. 
6.4 - No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro 
da candidatura, além dos documentos previstos no item 03 (três) deste edital. 
6.5 - Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos 
documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de 
documento de identidade do procurador. 
6.6 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e 
condições estabelecidas neste Edital, na Resolução nº 231/2022 do COMANDA e na Lei 
Municipal nº 601/2023, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão 
Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento. 
6.7 - O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de 
inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 03 (três) deste Edital. 
6.8 - A inscrição será gratuita. 
6.9 - É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto 
preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida. 
6.10 - Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de 
complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos. 
6.11 - Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da 
Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe 
digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica 
do número de telefone identificado no formulário de inscrição, dispensando-se a 
confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal, excepcionalmente. 
7- DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS 
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Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail:cmdcabaraunapb(dJgrnail.com 
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DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA 
CN PJ :12.082.904/0001-92 
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DiMtes 6a frlan~a. Co AtlaWcw.M 
7.1 - As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do 
candidato ou de seu procurador. 
7.2 - O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará 
na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela 
decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos. 
7.3 - A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que 
não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer 
dados inverídicos ou falsos. 
7.4 - A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições 
de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei 
Municipal nº 601/2023 e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
7.5 - A relação de inscrições realizadas será publicada, pela Comissão Especial do processo 
de escolha, no dia 08 (oito) de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, 
inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
7.6 - Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, 
mediante prova da alegação, no período de 05 (cinco dias), no horário de atendimento ao 
público, no horário das 07h00min às 12h00min, na sede da Secretaria de Assistência Social, 
onde funciona o CMDCA, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o 
e-mail: cmdcabaraunapb@gmail.com.
7.7 - Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, 
concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca 
do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de 
documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 
7.8 - Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 7.7, a 
Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e 
publicará, até o dia 01/06/2023, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, 
nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica. 
7.9 - Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor 
recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, no horário de atendimento ao público, 
das 07h00min às 12h00min, na sede da Secretaria de Assistência Social, onde funciona o 
CMDCA, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail: 
cmdcabaraunapb~wgmail.corn.
7.10 - Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para 
julgamento no prazo de 05 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, 
publicando posteriormente extrato de sua decisão. 
7.11 - Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas 
inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia 16 (dezesseis) de maio 
de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, 
encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
7.12 - Até o dia 30/06/2023, será realizada a capacitação dos candidatos considerados aptos. 
7.13 - No dia 01/07/2023, será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da 
Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e 
Adolescentes, língua portuguesa e sobre informática básica, para a qual o candidato deve 
obter a nota mínima de. 
Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: `mdcabaraunapb@gmail.com
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7.14 - A divulgação das notas ocorrerá até o dia 10/07/2023, nos locais oficiais de publicação 
do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso 
pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, no prazo de 02 (dois) dias, no 
período das 07h00min às 12h00min, na sede da Secretaria de Assistência Social, onde 
funciona o CMDCA, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail: 
cmdcabaraunapb~gmail.com.
7.15 - Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão 
Especial, que deverá publicar decisão até o dia 19/07/2023, publicando-se, em seguida, a 
lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
7.16 - Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no 
mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como 
candidatos. 
7.17 - Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o 
que deverá ocorrer até dia 19/07/2023, nos locais oficiais de publicação do Município, 
inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL 
8.1 - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes. 
8.2 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, 
nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
8.3 - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a 
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação 
final e oficial dos candidatos considerados habilitados. 
8.4 - É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de 
condições a todos os candidatos. 
8.5 - Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução nº 231/2022 do CONANDA e, 
no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 
9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão 
ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: 
I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação 
social, com previsão legal no art. 14, § 9, da Constituição Federal; na Lei Complementar 
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
suceder; 
II - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
Ill - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer 
local público; 
IV - Participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações 
de obras públicas; 
V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e 
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 
VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas 
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de 
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapbCa~gmaiLcom 
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VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em 
beneficio daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; 
VIII - Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por 
meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que 
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, 
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor; 
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não 
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer 
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, 
vantagem à determinada candidatura. 
X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como 
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; 
XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais 
8.6 - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem 
possibilidade de constituição de chapas. 
8.7 - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na 
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 
8.7.1 - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros 
ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 
8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 
I. Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço 
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, 
em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
II. Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo 
candidato, vedada realização de disparo em massa; 
Ill. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de 
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou 
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate 
impulsionamento de conteúdos. 
8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se: 
I. Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em 
escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a 
comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; 
II. Aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por 
meio de um terminal conectado à internet; 
III. Página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais 
páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz; 
IV. Blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de 
hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal; 
Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapb(aDgmaiLcom 
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V. Impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação 
com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação 
da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu 
conteúdo; 
VI. Rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, 
conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos 
comuns; 
VII. Aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo 
multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones. 
VIII. Disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um 
grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio 
de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet. 
8.8 - No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I. Utilização de espaço na mídia; 
II. Transporte aos eleitores; 
Ill. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; 
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação 
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
8.8.1 - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência 
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e 
adesivos. 
8.9 - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à 
propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla 
defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. 
8.10 - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e 
julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
8.11 - O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão 
notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
8.12 - É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou 
Municipal, realizarem qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza 
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de 
condições. 
8.13 - É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, 
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em beneficio próprio ou de 
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos 
os atos dela decorrentes. 
8.14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão 
aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados e trato das 
regras da campanha, no 21/07/2023, no Plenário da Câmara Municipal de Baraúna/PB, pelas 
10h00min. 
9 - DA ELEIÇÃO 
Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapb@gmail.com 
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9.1 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo 
voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça 
Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. 
9.2 - A eleição será realizada no dia 01 de outubro de 2023, das 08h00min às 17h00min. 
9.3 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 01/09/2023, 
publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica. 
9.4 - Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus 
respectivos números. 
9.5 - Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 
(noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido 
pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
9.6 - Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de 
eleitores cujo nome não esteja ali indicado. 
9.7 - O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável. 
9.8 - O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou 
outro documento oficial equivalente, com foto. 
9.9 - Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá 
interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura 
da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada. 
9.10 - A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, 
candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por 
escrito, antes de este ser admitido a votar. 
9.11 - O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos 
na seção instalada. 
9.12 - A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a 
indicação do respectivo número do candidato. 
9.13 - Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará 
por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das 
cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, 
constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato. 
9.14 - Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, 
indicados pela Comissão Especial. 
9.15 - O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, 
pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar 
a ata da eleição. 
9.16 - O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, 
salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao 
Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou 
imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. 
9.17 - Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou 
impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial. 
9.18 - A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, 
conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à 
Comissão Especial. 
9.19 - Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário: 
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Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: :mdcabaraunapb@gmaii.com
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CUMIPO Mu~~c~Oal tlo. 
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I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato; 
Ill. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos 
concorrentes ao pleito. 
9.20 - Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), 
que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a 
cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 01/09/2023. 
10- DA APURAÇÃO 
10.1 - A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o 
encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do 
representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial. 
10.2 - Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar 
impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão 
Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 
10.3 - Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção 
elaborarão a Ata da votação. 
10.4 - Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos 
referentes à votação. 
10.5 - Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho 
Tutelar. 
10.6 - Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem 
decrescente de votação. 
10.7 - No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota 
na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais 
idade. 
11- DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS 
11.1 O resultado da eleição será publicado até o dia 02/10/2023, em edital publicado nos 
espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem como 
afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo 
número de votos recebidos. 
11.2 - Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo(a) Prefeito(a) Municipal. 
11.3 - A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de 
votos será em 10/01/2024. 
11.4 - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número 
de votos. 
11.5 - Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também 
convidados a participar. 
11.6 - Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 
10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento 
dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 
12- DO CALENDÁRIO 
Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n~163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunab@gmail.com 
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Baraúna 
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA 
CN PJ :12.082.904/0001-92 
CMDCS com.n.o Mumup.t ckx 
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12.1 - Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar: 
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Data Etapa 
Até 31/03/2023 Publicação do Edital Regulador do Processo de Escolha 
05/04 a 05/05/2023 Prazo para registro das candidaturas (item 6.1) 
08/05/2023 Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da 
lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 05 (cinco) 
dias para impugnação das candidaturas junto à Comissão 
Especial, pela população em geral, encaminhando-se cópia ao 
Ministério Público (itens 7.5 e 7.6) 
15/05/2023 Fim do prazo para impugnação dos candidatos pela população em 
geral 
Até o dia 16/05/2023 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os 
candidatos impugnados, com abertura do prazo de 05(cinco) dias 
para defesa. Realização de reunião da Comissão Especial para 
decidir acerca da impugnação. (item 7.7) 
18/05 a 24/05/2023 Prazo de 05(cinco) dias para defesa do candidato(a) 
impugnado(a) 
Até 01/06/2023 Reunião da Comissão Especial para análise e deliberação do 
pedido de registro das candidaturas, independentemente de 
impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, 
deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial (item 7.8) 
02/06 a 09/06/2023 Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca 
das decisões da Comissão Especial (item 7.9) 
12/06 a 16/06/2023 Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com 
publicação acerca do resultado (item 7.10) 
16/06/2023 Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas 
e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com 
cópia ao Ministério Público (item 7.11) 
Até 30/06/2023 Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos (item 
7.12) 
01/07/2023 Aplicação da prova (item 7.13) 
10/07/2023 Publicação dos resultados da prova e abertura do prazo de 02 
(dois) dias para recurso dos candidatos (item 7.14) 
11 a 12/07/2023 Prazo para recursos dos(as) candidatos(as) 
Até 20/07/2023 Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, 
bem como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao 
Ministério Público (item 7.15) 
21/07/2023 Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca 
das condutas vedadas 
Até 21/07/2023 Início do período de campanha/propaganda eleitoral 
01/09/2023 Divulgação dos locais de votação (item 9.3) 
01/09/2023 Sessão de apresentação dos candidatos habilitados (item 8.14) 
04/09/2023 Convocação dos servidores públicos municipais para auxiliar no 
processo de escolha 
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Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: t_ mdcabaraunapb(dgmaii.com 
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DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA 
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Até 04/09/2023 Solicitação de apoio da Polícia Militar ao processo de escolha a 
realizar-se no dia 01/10/2023 
Até 18/09/2023 Confecção das células de votação, caso a votação seja manual 
25/09/2023 Reunião de orientação aos mesários, escrutinadores e suplentes 
Até 20/09/2023 Reunião com os candidatos(as) habilitados e seus fiscais para 
orientação quanto as condutas vedadas no dia da eleição 
01/10/2023 Eleição (item 9.2) 
Até 02/10/2023 Publicação do resultado da apuração (item 10) 
Até 10/01/2024 Formação inicial dos conselheiros titulares e suplentes eleitos 
10/01/2024 Posse (item 11.3) 
12.2 - Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser 
amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo. 
9' 13 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
9' 13.1 - As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do 
Conanda e na Lei Municipal nº 601/2023, sem prejuízo das demais leis afetas. 
13.2 - O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste 
Edital. 
13.3 - A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas 
a expectativa de direito ao exercício da função. 
13.4 - As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo 
eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações 
em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital. 
13.5 - Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão 
Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização 
do representante Ministério Público. 
13.6 - O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, 
desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
13.7 - É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais 
publicações referentes a este processo eleitoral. 
13.8 - O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em 
outro Município. 
13.9 - O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais 
deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, 
no prazo de 72 (setenta e duas horas). 
13.10 - Fica eleito Foro da Comarca de Picuí/PB para dírimir as questões decorrentes da 
execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado 
que seja. 
Baraúna/PB, em 31 de março de 2023. 
Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
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DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA 
C N PJ :12.082.904/0001-92 
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CM pC>Pt 
GI.WF a. C.ian~ r ur aaoYrunl. 
Marcos Suei Pereira Ribeiro 
Presidente do CMDCA 
gob 
Documento assinado digitalmente 
MARCOS SUEL PEREIRA RIBEIRO 
Data: 31/03/2023 10:2206-0300 
Verifique em https://vafidarhi_aov.Dr 
~ 
Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 
Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapb(1gmaiLcom 

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