| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2023 |
| Date | 2023-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 642 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51
Prefeitura de Baraun a LEI MUNICIPAL N° 601/2023-GP. DISPÕE SOBRE: ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, e, em harmonia ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n° 8.069/90 e nos regulamentos legais da espécie, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal, APROVOU, e ele sanciona a presente LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º - Fica mantido o Conselho Tutelar de Baraúna/PB, criado pela Lei Municipal n° 511/2018, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria de Administração. Art. 2º - Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Baraúna/PB, que será exercida por 05(cinco) membros, com mandato de 04(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §1º - O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. § 22 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Baraúna/PB, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. §3º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n° 8.112/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente). SEÇÃO I Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com .■~~Pre fel Lura de plPj ~1 Art. 3º - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer .-- vraun a r rc~fi~l~~i~►i«í~ : ~ ~ / Da Manutenção do Conselho Tutelar dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II - Custeio com remuneração e formação continuada; III - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações; IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do f1 órgão; V - Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. § 1º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. § 2º - 0 Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. § 3º - Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. § 4º - Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. § 5º - 0 exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. Art. 4º - É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Prefeitura de~ ara un a r _ / própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. § 12 - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho s~? das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e • adolescentes; IV - Sala reservada para os serviços administrativos; ! V - Sala reservada para reuniões; VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e VII - Banheiros. • § 22 - 0 número de salas deverá se adequar à demanda, de modo • a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos. § 32 - Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. ~ • § 42 - 0 Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes • e famílias. § 52 - É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do • Conselho Tutelar. 0 § 62 - Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo, na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Prefeitura de B araun €•_ a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. Art. 5º - As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. Parágrafo único - As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. § 1º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). § 2º - 0 registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. § 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. SEÇÃO II Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 7º - 0 Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 07h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, de segunda a sexta-feira, exceto feriado e dia santo. § 12 - Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir uma carga horária semanal de 40(quarenta) horas de atividades semanais. Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com ~ • Pre fe i turo de ~ s.~ ~ e araun 7,~.r,f.~a4j9. r- f~s if fí- / ~ § 2º - Caberá aos membros do Conselho Tutelar estabelecer cronograma, através do regimento interno do Conselho, seja em ~1 regime de plantão ou outro meio, mediante escala de trabalho entre os próprios membros, para cumprimento da carga horária semanal de 40(quarenta) horas de atividades, de segunda a domingo, compreendendo os períodos, diurno e noturno, registrando em livro próprio, o cumprimento da jornada obrigacional, de acordo com as 1 regras desta Lei e, em harmonia ao que dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Baraúna/PB e demais normativos legais da espécie. § 3º - O atendimento ao público durante os períodos em a sede i funcional do Conselho Tutelar estiver fechado, seja diurno, ~ j noturno ou em dias não úteis será realizado por meio de telefone móvel, disponibilizado e sob a responsabilidade do(s) conselheiro(s) que se encontrar(em) em exercício das atividades funcionais. Art. 8° - 0 Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os seus membros em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações r~ lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. § 1º - Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. § 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. SEÇÃO III Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar ~3 Art. 9° - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no § 12 do art. 139 da Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 9.504/1997(Estabelece normas para as Eleições) e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei. Art. 10 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. ri § 1º - A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada t pelo Ministério Público. I, Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom s Prefeitura de , Barmina e- § 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral no estiver ao alcance daquele Órgão para propiciar melhor desenvoltura no processo de escolha; § 3º - Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação. § 4º - 0 Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados. § 5º - As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. § 6º - 0 eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 11 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária. § 1º - A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação. Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com A A A A A A A A A A § 52 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em A outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. A § 62 - Podem votar os cidadãos maiores de 16(dezesseis) anos Prefeitura de~ ~ ~- iraun a e-. § 42 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. que possuam título de eleitor no Município até 03(três) meses antes da data da votação. A A A A A A A A A A A A A A A § 12 - 0 edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 06(seis) meses antes da realização da A eleição. A A A A A e' A A § 72 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10(dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30(trinta) dias da homologação do processo de escolha. § 82 - 0 candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. § 9O - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Art. 12 - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n° 8 . 069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações. § 22 - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente). Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ Prefeitura dei araun a 7'4r. /.lrrlll-P r rr~ii~i~ii~~ítsi~ 7 § 3º - 0 edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 06(seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n° 8.069/1990; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei; d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. § 4º - 0 Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. Art. 13 - 0 processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10(dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado. § 1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. § 2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. SEÇÃO IV Dos Requisitos à Candidatura Art. 14 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - Residir no Município; IV - Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; V - Conclusão do Ensino Médio; VI - Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom A A A A A A Prefeitura cem, Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; VII - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VIII - Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e IX - Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - 0 Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. Art. 15 - O membro do Conselho Tutelar titular que tiver O exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei Federal n° A 13.824/2019. A A A A Art. 16 - Terminado o período de registro das candidaturas, A a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 03(três) A dias, publicará a relação dos candidatos registrados. A § 12 - Será facultado a qualquer cidadão impugnar os A candidatos, no prazo de 05(cinco) dias, contados da publicação da A relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. A A A A A § 32 - Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1° e 2°, a Comissão A Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, SEÇÃO V Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova § 22 - Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 05(cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências. A independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 05(cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. A A § 62 - Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é A facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. Art. 17 - Das decisões da Comissão Especial do processo de A escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos A A A Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Prefeitura de~ raun a Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05(cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior. Art. 18 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho ~ ~ Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. SEÇÃO VI Da Prova de Avaliação dos Candidatos Art. 19 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. § 1º - A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 5,0 (cinco). § 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Art. 20 - Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 02(dois) dias, após a publicação do resultado da prova. Parágrafo único - Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 05(cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. SEÇÃO VII Da Campanha Eleitoral Art. 21 - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 92, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n° 64/1990(Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; II - Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom Prefeitura d~ ara tin a III - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; III - A participação de candidatos, nos 03(três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; IV - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; V - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores; VI - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VII - Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; VIII - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. IX - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; X - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 12 É - vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual e Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. § 22 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom ~ ~ 0 ~ i ~'+•wt`,~ .;~ ~: ,''i. Prefeitura dei Graun r' a -' de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. § 3° - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; § 4O - A campanha deverá ser realizada de forma individual •, por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. § 5O - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou • do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando p ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. e ' ã § 6º - No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a) utilização de espaço na mídia; b) transporte aos eleitores; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". § 7O - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. • § 8º - É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. § 9º - 0 descumprimento do disposto no parágrafo anterior • sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n° 9.504/1997. Art. 22 - A violação das regras de campanha também sujeita os 0 candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro • de candidatura ou diploma. § 1º - A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00(mil reais) a R$ 10.000,00(dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. § 2º - Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com ~ ~ ~ Pre fe i tura de~ ra una eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o • contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público. § 3O - Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão n Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 23 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. § 2º - É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. n § 3º - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar. § 4° - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. § 5O - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. SEÇÃO VIII Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com ~ Prefeitura de Braun a f ,,,,-/,,,,,. ~r. r ~ Da Votação e Apuração dos Votos Art. 24 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30(trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. § 1° - A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. § 22 - A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. § 3° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. Art. 25 - A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. § 12 - Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. § 22 - Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. Art. 26 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público. § 12 - Cada candidato poderá contar com Ol(um) fiscal de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha. § 22 - No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais Ol(um) fiscal por mesa apuradora. Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Pre fei tura dew,, araun ~ a ~~/i¡~Ir-illri ,- § 32 - Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. SEÇÃO IX Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. SEÇÃO X Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse Art. 28 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. § 12 - Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. § 22 - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. § 32 - O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. § 42 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. § 52 - Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n° 8. 069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 62 - Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10(dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Pre fei tvrQ c~e~ araun ~- a ~S/r~Jlr'il~li r /' rli.: Sri . dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. § 72 - Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em lO(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. § 82 - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. § 9º - Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. § 10 - Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. § 11 - Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 29 - A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: I - A coordenação administrativa; II - O colegiado; III - Os serviços auxiliares. SEÇÃO I Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar Art. 30 - 0 Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de Ol(um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno. Art. 31 - A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei. Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Prefeitura de~ Baraun a ~Ysfrfr'rl/!!r f ./ Parágrafo único - Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. Art. 32 - Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: I - Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; II - Convocar as sessões deliberativas extraordinárias; III - Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; IV - Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; V - Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; VI - Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; VII - Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII - Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar; IX - Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X - Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; XI - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; XII - Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; XIII - Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com • Pre fe j tur-a de Baraunci '2c~r ~JV'el~li !' f~~~~t/ll~~i~~tl: ~ li / XIV - Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; XV - Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar. SEÇÃO II Do Colegiado do Conselho Tutelar Art. 33 - O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: I - Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; II - Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; III - Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional; V - Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; VI - Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; VII - Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; VIII - Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; IX - Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; X - Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração; XI - Publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público; Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com PrefeÌturQ de~ ..-- raun a ~-ri hril4' '- XII - Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. § 1º - As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência-SIPIA. § 2º - A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. SEÇÃO III Dos Impedimentos na Análise dos Casos Art. 34 - O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: I - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; III - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; V - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. § 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. § 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. SEÇÃO Iv Dos Deveres Art. 35 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I - Manter ilibada conduta pública e particular; Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Prefeitura d% Baraun ø a II - Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III - Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; V - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; VI - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; VII - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; VIII - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; IX - Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; XI - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; XIII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais; XV - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público; XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; XVIII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; XX - Ser assíduo e pontual. Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Prefeitura de B ara un a ~~Ii/J1ri!/!Ii f rI/~/!~!JI'i!//ll.: SfJ ,7 Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. SEÇÃO V Das Responsabilidades Art. 36 - 0 membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 37 - A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função. Art. 38 - A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Art. 39 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. SEÇÃO VI Da Regra de Competência Art. 40 - A competência do Conselho Tutelar será determinada: I - Pelo domicílio dos pais ou responsável; II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal. § 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. /1 § 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. A A § 3º - Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território. A § 4º - Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. n Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com ~ • Pre fe i t uro de araun a 7 6t!/Ili .~ llif~/~r!/~~~/~/!~ Se'~ ./ § 5º - Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. SEÇÃO VII Das Atribuições do Conselho Tutelar Art. 41 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. § 1º - A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável. § 2º - A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , artigos 42, §§1º, 52 e 72, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. § 3º - Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas. § 4º - Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n° 13.431/2017. Art. 42 - São atribuições do Conselho Tutelar: I - Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Prefeìturd de~ .~.. ra un / a qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; II - Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; III - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente); IV - Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educálos ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V - Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; VI - Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; VII - Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VIII - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; IX - Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; X - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom Prefeitura B vra Un G /ar.//r. r li.~~~>r~r.i,~íssi~ /' XI - Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 32, inc. II, da Constituição Federal; XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares; XIII - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; XIV - Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal n° 12.594/2012 (Lei do SINASE), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. § 12 - O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 52, inc. XI, da Constituição Federal. § 22 - Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 42, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n° 8 . 069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 43 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. § 12 - Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. § 22 - Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com ~ ~ ~ ~ ~ • ~ ~ ~ ~ ~ ~ ® ~ ~ ® ~ ~ ~ ~ ~ Pre fe i t u r© de~ B araun a e guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. § 32 - 0 termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. § 42 - 0 acolhimento emergencial a que alude o §1º deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento. Art. 44 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. Art. 45 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar: I - Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção; II - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; III - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; IV - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; VI - Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos administrativos instaurados; Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.preteitura@hotmil.com Prefeitura dei iira r" lr~ii~>~~i~i~i~:~r~_ VII - Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; VIII - Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; X - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); XI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente). § 1º - 0 membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. § 2º - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. § 3º - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. § 4º - As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 05(cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. § 5º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão. Art. 46 - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com ) ~ i) ~ )$$) ~. ~ Prefeitura d% ara _ un a f rrr.►i~~riti~i~~sr~ ~ estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos. § 12 - A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. § 22 - A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. Art. 47 - As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. § 12 - Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente). § 22 - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 48 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. § 12 - 0 Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com ~ ~ n Prefeitura dew B araun a ~^ § 2° - Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos t~ da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, "9 XIII e XIV da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do ~4 Adolescente). § 3º - Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 49 - A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n° 8.069/1990(Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. Art. 50 - 0 Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. Parágrafo único - 0 Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. Art. 51 - É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. Parágrafo único - A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. -*w Art. 52 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade r., da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. Parágrafo único. 0 membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave. ~ ~ w~1 Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom Prefeituro de Baraun a Art. 53 - É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. Art. 54 - Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art . 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo único - Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. Art. 55 - No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas(FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. Parágrafo único - Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. Art. 56 - Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; II - Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública; III - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Pre fe i tyro d e0 B araun a IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único - Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente. SEÇÃO VIII Das Vedações Art. 57 - Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; II - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; III - Exercer qualquer outra função pública ou privada; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; VI - Recusar fé a documento público; VII - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; IX - Proceder de forma desidiosa; X - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; XI - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal n° 13.869/2019 e legislação vigente; XII - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições; XIII - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; XIV - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; XV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XVI - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; XVII - Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Prefeitura B ara un a 1 r~ís~~~i~~~i~rí~ s~• ~ XVIII - Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares; XIX - Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; XX - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XXI - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XXII - Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem; XXIII - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; XXIV - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; XXV - Cometer crime contra a Administração Pública; XVII - Abandonar a função por mais de 30(trinta) dias; XXVII - Faltar habitualmente ao trabalho; XXVIII - Cometer atos de improbidade administrativa; XXIX - Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; XXX - Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XXXI - Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei. Parágrafo único - Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. SEÇÃO IX Das Penalidades Art. 58 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I - Advertência; II - Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90(noventa) dias; III - Destituição da função. Art. 59 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com ~ - ~ ~P refeit-uro ara un a ~ '7,. . r r~.i~~~i~~~ir~íss.-f/ ~ Art. 60 - O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito á competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n° 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório. 0'1 § 1º - A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a ~► imparcialidade dos responsáveis pela apuração. § 2º - Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão IAS responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas A legais. § 3º - O resultado do procedimento administrativo disciplinar A será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. § 4º - Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60(sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração. ~l A SEÇÃO X Da Vacância Art. 61 - A vacância na função de membro do Conselho Tutelar A decorrerá de: I - Renúncia; II - Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III - Transferência de residência ou domicílio para outro Ente de Federação, seja municipal, estadual ou distrital; IV - Aplicação da sanção administrativa de destituição da função; V - Falecimento; A VI - Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida A por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa. Parágrafo único - A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação ~1 Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Prefeitura de B ara un a /Xil4li t" eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. Art. 62 - Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I - Vacância de função; • II - Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; • III - Licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 • (vinte e nove) dias. Art. 63 - Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada. § 12 - Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. ® § 2_ Quando convocado para assumir períodos de ferias ou e licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à • função quantas vezes for convocado. e e e e Art. 66 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês 0 ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias • pagas em caráter permanente e temporário. e e e 0 § 32 - Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. § 42 - 0 suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. Art. 64 - 0 suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. SEÇÃO XI Do Vencimento, Remuneração e Vantagens Art. 65 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar. § 12 - No efetivo exercício da sua função, o Conselheiro Tutelar perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ l.980,00(um mil, novecentos e oitenta reais, reajustável nos Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com A • A Prefeitura Barmina de ~ / A ~¡ ' /,f%4'' r A mesmos parâmetros e condições estabelecidos para os demais ~ servidores municipais. A A A . A ~ A A A A A ®~ A A A A A A A 0 A A ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~! ~ ~ ~ ~ ~ A ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ § 22 - É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 32 Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos, a título de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social/RGPS-INSS. Art. 67 - Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Auxílios pecuniários; III - Gratificações e adicionais. Art. 68 - Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 69 - Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei. § 12 - 0 membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. § 22 - Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais. Art. 70 - Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: I - Cobertura previdenciária; II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - Gratificação natalina; § 1° - As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15(quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao RGPS/INSS. Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com ,.~: re fe j t urQ de~ ara un a '2'r. iXi/iir ! ~r rr/~!/l~~ii/~~í: ~ i•+ .~ § 2° - Será considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro(a) ou de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Art. 71 - As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Baraúna/PB. Art. 72 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Parágrafo único - A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 12, da Lei Federal n° 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei. SEÇÃO XII Das Férias Art. 73 - 0 membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. A 0 0 e S S o r Art. 77 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para e § 12 - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 22 - Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do município de Baraúna/PB. § 32 - Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02(dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. Art. 74 - É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço. Art. 75 - Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida: I - A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido; II - A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 ( um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 76 - Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com Prefeitura B araun a júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Parágrafo único - Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. Art. 78 - A solicitação de férias deverá ser requerida com 15(quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10(dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente. Art. 79 - 0 pagamento do 1/3(terço) férias será efetuado conjuntamente com a remuneração do mês que anteceder o início do afastamento do membro do Conselho Tutelar para gozo das férias regulamentares. SEÇÃO XIII Das Licenças Art. 80 - Conceder-se-á licença remunerada ao membro do Conselho Tutelar nas seguintes situações: I - Para participação em cursos e congressos; II - Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; III - Para paternidade; IV - Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; V - Em virtude de casamento; VI - Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. VII - Afastamento para tratamento de saúde do próprio membro e de seus descendentes. § 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. § 2º - As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Baraúna/PB. SEÇÃO XIV Das Concessões Art. 81 - Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais. SEÇÃO XV Do Tempo de Serviço Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com • Pre fe i t y ra de araun _.. / a fXil4Ii f ~/i~il,/J~~/i~i~lS~ I~ _/ Art. 82 - 0 exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. § 1º - Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. § 2º - O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, ocorrerá assim que finde o seu mandato. § 3º - A contagem do tempo de serviço, será para todos os efeitos legais, cuja apuração do tempo será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 83 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40(quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. § 2º - A capacitação a que se refere o § 12 não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 84 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Baraúna/PB, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata. Art. 85 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom Prefeituro dew B ara un a Art. 86 - Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. Art. 87 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário. 2023. Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 31 de março de ~-~~•-`~~~/ ~ L:~r-~ ~ Manassés G~Dantas Prefeito Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom Ba~01/Aa SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA C N PJ :12.082.904/0001-92 CurneAw M~mcpai do. fwroeoa ea G rurKa ...0 ACMo.onto EDITAL Nº 001/2023-CMDCA REGULAMENTA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, A SER REALIZADA EM 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, constituído nos termos da Lei Municipal nº 200/2018, por intermédio de seu Presidente, em conformidade ao disposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990) e, em harmonia ao regulamentado pela Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do AdolescenteCONANDA, pela Lei Municipal nº 601/2023 e pela Resolução CMDCA nº 002/2023, torna público a quem interessar, a abertura do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Baraúna/PB e dá outras providências. 1- DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO 1.1 - Ficam abertas 05 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Baraúna/PB, para cumprimento de mandato de 04 (quatro) anos, compreendendo o período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 09 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o disposto pelo art. 139, §2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 1.2 - O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 1.2.1 - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 1.2.3 - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive, no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. 1.3 - Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, serão nomeados e assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar. 1.4 - Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 1.5 - A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir: Cargo Vagas Carga Horária Vencimentos Membro do Conselho Tutelar 05 40 horas/semanais 1.980,00 1.6 - O horário regular de expediente do membro do Conselho Tutelar será das 07h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, de segunda a sexta-feira, exceto feriado e dia santo, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. 1.7 - Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a regime de plantão ou outro meio, mediante escala de trabalho entre os próprios membros, para cumprimento da carga Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapb(ãgmaiLcom j. .'•. • B~araúna SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA CN PJ :12.082.904/0001-92 a.«u,., m oiN... r Jo AJ.Me.cCnb horária semanal de 40(quarenta) horas de atividades, de segunda a domingo, compreendendo os períodos, diurno e noturno, registrando em livro próprio, o cumprimento da jornada obrigacional, de acordo com as regras deste edital e da Lei Municipal nº 601/2023 ou a que a suceder. 1.8 - O atendimento ao público durante os períodos em a sede funcional do Conselho Tutelar estiver fechado, seja diurno, noturno ou em dias não úteis será realizado por meio de telefone móvel, disponibilizado e sob a responsabilidade do(s) conselheiro(s) que se encontrar(em) em exercício das atividades funcionais. 1.9 - As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução nº 231/2022 do COMANDA, e a Lei Municipal nº 601/2023 ou a que a suceder. 1.10 - Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal nº 601/2023, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento. 2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 2.1 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Baraúna/PB, ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 601/2023. 2.2 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo: I. Inscrição para registro das candidaturas(Secretaria de Assistência Social/CMDCA); II. Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório, conforme previsto pela Lei Municipal nº 601/2023; Ill. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada; IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e secreto dos eleitores do Município de Baraúna/PB, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito. 3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO 3.1 - Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 601/2023, a saber: I. Reconhecida idoneidade moral; II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos; Ill. Residir no Município; IV. Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; V. Conclusão do Ensino Médio; VI. Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n~163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapbC«~gmail.com •••• i••• ••• ••••a•s~ J.c..t1t:Jì7 L B~araí~na SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 4. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA C N P1:12.082.904/0001-92 formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos VII. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VIII. Não incidir nas hipóteses do art. 1, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); IX. Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; X. Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos 3.2 - Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos: I. Certidão de Nascimento ou Casamento; II. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital; III. Certificado de quitação eleitoral; IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual; V. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; VI. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal; VII. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União; VIII. Diploma ou Certificado de Conclusão do ensino médio, ou superior, caso possua; IX. A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente poderá ser comprovada da seguinte forma: a) declaração fornecida por organização da sociedade civil ou eclesiástica, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que atua no atendimento à criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou b) declaração emitida por órgão público, informando da experiência com atendimento à criança e adolescente, com especificação do serviço prestado e o tempo de duração; ou c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com criança e adolescente, em entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado; ou d) diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 3.3 - O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar. 4. - DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO 4.1 - O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar do presente processo de escolha, subsequente, nos termos da Lei Federal nº 13.824/2019. Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapb(~gmail.com . . . ~ ~ B~r4~ina ~ ~ . I . . . . e , O . ~ SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA C N P1:12.082.904/0001-92 M ~A, `m ~ Ct1 pCA cvr,wno wwnuv+~ ao. ou.«r,. m nw.rr • ov naa.a<•r.r• 5.- DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO 5.1 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 5.1.2 - Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o impedimento. 5.2 - Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. 6. DAS INSCRIÇÕES 6.1 - As inscrições ficarão abertas do dia 05(cinco) de abril a 05 (cinco) de maio de 2023, em horário de atendimento ao público das 07h00min às 12h00min, na sede da Secretaria de Assistência Social, onde funciona o CMDCA e devem ser realizadas pessoalmente pelo candidato ou por procurador com poderes específicos, não sendo admitidas inscrições por email ou outra forma digital. 6.2 - Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital. 6.3 - As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição. 6.4 - No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 03 (três) deste edital. 6.5 - Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador. 6.6 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, na Resolução nº 231/2022 do COMANDA e na Lei Municipal nº 601/2023, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento. 6.7 - O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 03 (três) deste Edital. 6.8 - A inscrição será gratuita. 6.9 - É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida. 6.10 - Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos. 6.11 - Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal, excepcionalmente. 7- DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS ~ I Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail:cmdcabaraunapb(dJgrnail.com ~ B~aúna ~,..,..,.n.. SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA CN PJ :12.082.904/0001-92 ~ ~ •~. n ~ Vi'1 bCA cons.6.o Mun~c~ca~ aw DiMtes 6a frlan~a. Co AtlaWcw.M 7.1 - As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador. 7.2 - O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos. 7.3 - A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos. 7.4 - A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal nº 601/2023 e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 7.5 - A relação de inscrições realizadas será publicada, pela Comissão Especial do processo de escolha, no dia 08 (oito) de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 7.6 - Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 05 (cinco dias), no horário de atendimento ao público, no horário das 07h00min às 12h00min, na sede da Secretaria de Assistência Social, onde funciona o CMDCA, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail: cmdcabaraunapb@gmail.com. 7.7 - Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 7.8 - Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 7.7, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 01/06/2023, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica. 7.9 - Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, no horário de atendimento ao público, das 07h00min às 12h00min, na sede da Secretaria de Assistência Social, onde funciona o CMDCA, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail: cmdcabaraunapb~wgmail.corn. 7.10 - Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 05 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão. 7.11 - Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até dia 16 (dezesseis) de maio de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 7.12 - Até o dia 30/06/2023, será realizada a capacitação dos candidatos considerados aptos. 7.13 - No dia 01/07/2023, será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, língua portuguesa e sobre informática básica, para a qual o candidato deve obter a nota mínima de. Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: `mdcabaraunapb@gmail.com ~. S~rouna ~ •.g....+ny . SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA C N PJ :12.082.904/0001-92 ~uns.Po Munic~c.l no. 7.14 - A divulgação das notas ocorrerá até o dia 10/07/2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, no prazo de 02 (dois) dias, no período das 07h00min às 12h00min, na sede da Secretaria de Assistência Social, onde funciona o CMDCA, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail: cmdcabaraunapb~gmail.com. 7.15 - Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 19/07/2023, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 7.16 - Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos. 7.17 - Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 19/07/2023, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 8. DA PROPAGANDA ELEITORAL 8.1 - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes. 8.2 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 8.3 - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. 8.4 - É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. 8.5 - Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução nº 231/2022 do CONANDA e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; Ill - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV - Participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapbCa~gmaiLcom )$)•$)S BpjaYna SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA CN P1:12.082.904/0001-92 Gl`1pCA conwNo wuo~c~w~ eo. G.vKo. Ga C.fanr,a u as AJoleaunl. VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em beneficio daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII - Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais 8.6 - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 8.7 - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 8.7.1 - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 8.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I. Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II. Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; Ill. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos. 8.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se: I. Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II. Aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; III. Página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz; IV. Blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal; Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapb(aDgmaiLcom SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA CN PJ :12.082.904/0001-92 ~ F~^ .. ,~: m ~ GMDCA ConwMo Mun.c~c+~ ao. DI.e1lDt U+fff+n~+.Oo AUW..urM V. Impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo; VI. Rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns; VII. Aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones. VIII. Disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet. 8.8 - No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I. Utilização de espaço na mídia; II. Transporte aos eleitores; Ill. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 8.8.1 - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 8.9 - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. 8.10 - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8.11 - O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8.12 - É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizarem qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições. 8.13 - É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em beneficio próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 8.14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados e trato das regras da campanha, no 21/07/2023, no Plenário da Câmara Municipal de Baraúna/PB, pelas 10h00min. 9 - DA ELEIÇÃO Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapb@gmail.com ~ e e w ~ ~ ~ O B~auna -,-~- SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA CN PJ :12.082.904/0001-92 a, » fl ~ G~ACA ConwNo M..n~c~o+~ tlu. d..«o. m c.mnc+. ao aaor.c.n» 9.1 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. 9.2 - A eleição será realizada no dia 01 de outubro de 2023, das 08h00min às 17h00min. 9.3 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 01/09/2023, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica. 9.4 - Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números. 9.5 - Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral. 9.6 - Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado. 9.7 - O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável. 9.8 - O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto. 9.9 - Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada. 9.10 - A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar. 9.11 - O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada. 9.12 - A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato. 9.13 - Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato. 9.14 - Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial. 9.15 - O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição. 9.16 - O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. 9.17 - Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial. 9.18 - A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial. 9.19 - Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário: ~ Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: :mdcabaraunapb@gmaii.com , B~rauna ~ SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA CN PJ :12.082.904/0001-92 ~ ~ ~ ~ •~. ,e~ ~i CUMIPO Mu~~c~Oal tlo. Dueuoa N C.l.nça v 6o AtloMtc.nM I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II. O cônjuge ou o companheiro do candidato; Ill. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito. 9.20 - Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 01/09/2023. 10- DA APURAÇÃO 10.1 - A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial. 10.2 - Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10.3 - Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação. 10.4 - Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação. 10.5 - Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar. 10.6 - Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 10.7 - No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. 11- DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS 11.1 O resultado da eleição será publicado até o dia 02/10/2023, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos. 11.2 - Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo(a) Prefeito(a) Municipal. 11.3 - A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10/01/2024. 11.4 - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. 11.5 - Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar. 11.6 - Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 12- DO CALENDÁRIO Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n~163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunab@gmail.com • Baraúna SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA CN PJ :12.082.904/0001-92 CMDCS com.n.o Mumup.t ckx Oxaáoc Oa f nan~..e du A.I.Aacc.nu• 12.1 - Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: ~ A A A A A A A A ~ A A ~ ~ Data Etapa Até 31/03/2023 Publicação do Edital Regulador do Processo de Escolha 05/04 a 05/05/2023 Prazo para registro das candidaturas (item 6.1) 08/05/2023 Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 05 (cinco) dias para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público (itens 7.5 e 7.6) 15/05/2023 Fim do prazo para impugnação dos candidatos pela população em geral Até o dia 16/05/2023 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, com abertura do prazo de 05(cinco) dias para defesa. Realização de reunião da Comissão Especial para decidir acerca da impugnação. (item 7.7) 18/05 a 24/05/2023 Prazo de 05(cinco) dias para defesa do candidato(a) impugnado(a) Até 01/06/2023 Reunião da Comissão Especial para análise e deliberação do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial (item 7.8) 02/06 a 09/06/2023 Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial (item 7.9) 12/06 a 16/06/2023 Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado (item 7.10) 16/06/2023 Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público (item 7.11) Até 30/06/2023 Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos (item 7.12) 01/07/2023 Aplicação da prova (item 7.13) 10/07/2023 Publicação dos resultados da prova e abertura do prazo de 02 (dois) dias para recurso dos candidatos (item 7.14) 11 a 12/07/2023 Prazo para recursos dos(as) candidatos(as) Até 20/07/2023 Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público (item 7.15) 21/07/2023 Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca das condutas vedadas Até 21/07/2023 Início do período de campanha/propaganda eleitoral 01/09/2023 Divulgação dos locais de votação (item 9.3) 01/09/2023 Sessão de apresentação dos candidatos habilitados (item 8.14) 04/09/2023 Convocação dos servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha ~- Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: t_ mdcabaraunapb(dgmaii.com ~ •P9 0 0 9' ~ ~ ~ , . ~a~ina SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA CN PJ :12.082.904/0001-92 .n "a U f GMDCj~ Con.~Po Mun opal Dos flrawr. Q. frW.ça e on AtlobtcMl. Até 04/09/2023 Solicitação de apoio da Polícia Militar ao processo de escolha a realizar-se no dia 01/10/2023 Até 18/09/2023 Confecção das células de votação, caso a votação seja manual 25/09/2023 Reunião de orientação aos mesários, escrutinadores e suplentes Até 20/09/2023 Reunião com os candidatos(as) habilitados e seus fiscais para orientação quanto as condutas vedadas no dia da eleição 01/10/2023 Eleição (item 9.2) Até 02/10/2023 Publicação do resultado da apuração (item 10) Até 10/01/2024 Formação inicial dos conselheiros titulares e suplentes eleitos 10/01/2024 Posse (item 11.3) 12.2 - Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo. 9' 13 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 9' 13.1 - As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 601/2023, sem prejuízo das demais leis afetas. 13.2 - O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital. 13.3 - A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função. 13.4 - As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital. 13.5 - Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público. 13.6 - O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 13.7 - É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral. 13.8 - O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município. 13.9 - O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo de 72 (setenta e duas horas). 13.10 - Fica eleito Foro da Comarca de Picuí/PB para dírimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Baraúna/PB, em 31 de março de 2023. Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapb(á) gmail.com SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BARAÚNA C N PJ :12.082.904/0001-92 ~~ .. CM pC>Pt GI.WF a. C.ian~ r ur aaoYrunl. Marcos Suei Pereira Ribeiro Presidente do CMDCA gob Documento assinado digitalmente MARCOS SUEL PEREIRA RIBEIRO Data: 31/03/2023 10:2206-0300 Verifique em https://vafidarhi_aov.Dr ~ Endereço: Rua Jose Mendes de Araújo, n°163, Jardim Planalto, Baraúna-PB, CEP: 58188-000 Telefone/Contato: (83) 3633-1070 e E-mail: cmdcabaraunapb(1gmaiLcom