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norma nº 651/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 651 / 2024
Date 2024-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, O DIA DA FRIBOMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERNCIAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
B araun a 
I LEI MUNICIPAL Nº 651/2024-GP. 
DISPÕE SOBRE: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE 
BARAÚNA/PB, O DIA DA FRIBOMIALGIA, 
FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE 
ESTACIONAMENTO PREFERNCIAS, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, 
em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia aos preceitos 
constitucionais e regulamentos da espécie, em FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU 
e ele sanciona a seguinte LEI. 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do município de Baraúna/PB, o dia municipal da Fibromialgia a 
ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. 
Art. 2° - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Baraúna. 
Art. 3° - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de 
palestras, debates, aulas, seminários de discussão, caminhadas na comemoração do dia ora instituído que 
contribuam para a conscientização, enfrentamento e divulgação de informações acerca de doença. 
Art. 4º - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas 
privadas, em funcionamento nesta municipalidade, obrigadas a dispensar, durante todo horário de 
expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia. 
Parágrafo Único - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão 
incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes. 
Art. 5° - Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos 
deficientes. 
Parágrafo Único - A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo Expedido 
pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica. 
Art. 6° - Garantir a utilização do passe livre nos transportes intermunicipais para o acesso de 
locomoção, aos tratamentos de saúde, às pessoas com Fibromialgia, desde que haja a devida 
comprovação mediante relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia do tratamento à sua saúde, 
nos centros de especialidades locais e intermunicipais. 
Art. 7° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 01 de mosto de 2024. 
Manassés Gomes Dantas 
Prefeito 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com

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