| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 2024 |
| Date | 2024-08-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, O DIA DA FRIBOMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERNCIAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de B araun a I LEI MUNICIPAL Nº 651/2024-GP. DISPÕE SOBRE: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, O DIA DA FRIBOMIALGIA, FILAS PREFERENCIAIS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERNCIAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia aos preceitos constitucionais e regulamentos da espécie, em FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI. Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do município de Baraúna/PB, o dia municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. Art. 2° - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de Baraúna. Art. 3° - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, caminhadas na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização, enfrentamento e divulgação de informações acerca de doença. Art. 4º - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, em funcionamento nesta municipalidade, obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia. Parágrafo Único - As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes. Art. 5° - Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes. Parágrafo Único - A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo Expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica. Art. 6° - Garantir a utilização do passe livre nos transportes intermunicipais para o acesso de locomoção, aos tratamentos de saúde, às pessoas com Fibromialgia, desde que haja a devida comprovação mediante relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia do tratamento à sua saúde, nos centros de especialidades locais e intermunicipais. Art. 7° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 01 de mosto de 2024. Manassés Gomes Dantas Prefeito Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com