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norma nº 654/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 654 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE: PRINCÍPIOS, REGRAS E INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, E INCORPORA OS COMANDOS DA LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 654/2024-GP. 
DISPÕE SOBRE: PRINCÍPIOS, REGRAS E 
INSTRUMENTOS PARA O GOVERNO DIGITAL E 
PARA O AUMENTO DA EFICIÊNCIA PÚBLICA 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB, 
E INCORPORA OS COMANDOS DA LEI 
FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 
À LEGISLAÇÃO MUNICIPA, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
• O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições 
• legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia as 
• disposições da Constituição Federal e ao regulamentado pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de 
março de 2021, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a 
seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
• 
Art. 12 - Ficam adotados os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência 
da Administração Pública, especialmente, por meio da desburocratização, da inovação, da 
• transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de 
março de 2021, no âmbito do Município de Baraúna/PB. 
Parágrafo único - Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis Federais 
• nº 14.129, de 29 de março de 2021; 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação); 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
• Proteção de Dados Pessoais); 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na 
• 
Leis Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001. 
• ® Art. 22 - Esta Lei aplica-se: 
• I - Aos Órgãos da Administração Pública Direta Municipal, abrangendo os Poderes 
• Executivo e Legislativo e 
• II - Às Entidades da Administração Pública Indireta Municipal, concessionárias, 
• permissionárias, terceirizadas e organizações sociais que prestem serviço público, no que lhes 
• couber e comportar. 
1 Art. 32 - São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública: 
- A desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do 
• Poder Público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos 
O móveis; 
II -A disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços 
<•, públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da 
prestação de caráter presencial; 
III - A possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros Entes Públicos de 
demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação 
presencial; 
• Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com
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IV - A transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade 
desses serviços; 
V - O incentivo à participação social no controle e na fiscalização da Administração 
Pública; 
VI - O dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão 
dos recursos públicos; 
VII - O uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; 
VIII - O uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da Administração Pública; 
IX - A atuação integrada entre os Órgãos e as Entidades envolvidos na prestação e no 
controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro 
quando for indispensável para a prestação do serviço; 
X - A simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos 
serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; 
XI - A eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja 
superior ao risco envolvido; 
XII - A imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias 
à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida 
superveniente; 
XIII - A vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de 
documento ou de informação válida; 
XIV - A interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; 
XV - A presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; 
XVI -A permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as 
características, a relevância e o público-alvo do serviço; 
XVII - A proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
XVIII - O cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta 
de Serviços ao Usuário; 
XIX - A acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos 
da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
XX - O estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso 
das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população; 
XXI - O estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações 
entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos; 
XXII - A implantação do Governo como Plataforma e a Promoção do uso de dados, 
preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da 
sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de 
políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social; 
XXIII - O tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); 
XXIV - A adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de 
padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no 
art. 25 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e 
XXV - A promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público. 
Art. 42 - Para os fins desta Lei considera-se: 
- Autosserviço: Acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, pem 
necessidade de mediação humana; / 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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• CAPÍTULO II 
• DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL 
• Seção 1 
• Da Digitalização 
• 
• Art. 52 - A Administração Pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas 
• finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos. 
• Parágrafo único - Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros 
documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados 
S eletronicamente na forma do art. 72 desta Lei e da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 
• 2020. 
Art. 62 - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser 
realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em 
• que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrôniço ou diante 
de risco de dano relevante à celeridade do processo. 
II - Base municipal de serviços públicos: Base de dados que contém as informações 
necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços; 
III - Dados abertos: Dados acessíveis ao público, representados em meio digital, 
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e 
disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por 
qualquer pessoa, física ou jurídica; 
IV - Dado acessível ao público: Qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos 
que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); 
V - Formato aberto: Formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja 
documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou 
de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; 
VI - Governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de 
acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e 
responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de 
serviços à população; 
VII - Laboratório de inovação: Espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade 
para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão 
pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle 
sobre a Administração Pública; 
VIII - Plataformas de governo digital: Ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, 
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital 
de serviços e de políticas públicas; 
IX - Registros de referência: Informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes 
de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de 
serviços e para a gestão de políticas públicas; e 
X -Transparência ativa: disponibilização de dados pela Administração Pública 
independentemente de solicitações. 
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
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Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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Pre fe i t ura de
ara un a 
Parágrafo único - No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos 
processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde 
que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado. 
Art. 7º - Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o 
uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade 
• e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da 
~► informação ou do serviço específico, nos termos da lei. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato. 
. Art. 82 - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora 
• 
do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do 
órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique. 
§ 12 - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio 
• eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até 
às23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário 
de Brasília. 
• 
§ 29 - A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de 
prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados. e 
• Art. 92 - O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer 
• por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do 
• documento, preferencialmente em meio eletrônico. 
• Art. 10 - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de 
limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os 
termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das 
• demais normas vigentes. 
• Art. 11- Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 72 desta 
•® Lei são considerados originais para todos os efeitos legais. 
Art. 12 - O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o 
acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional. 
• Art. 13 - A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos 
considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela 
instituição arquivística pública responsável por sua custódia. 
~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ 
Seção II 
Do Governo Digital 
Art. 14 - A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias 
de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e 
isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial. 
Parágrafo único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, 
preferencialmente, por meio do autosserviço. 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
• Prefeitura 
Barauna .-
Art. 15-A Administração Pública Municipal observará, de maneira integrada, a 
consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo Federal, 
que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 32 da Lei Federal nº 14.129/2021. 
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal de Baraúna/PB poderá editar estratégia de governo 
digital, no âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia federal, 
no que lhe couber e competir. 
Seção Ill 
Das Redes de Conhecimento 
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal de Baraúna/PB poderá criar redes de conhecimento, 
com o objetivo de: 
- Gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; 
II - Formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; 
Ill - Discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo 
Digital e à eficiência pública; 
IV - Prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos 
disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por 
meios digitais. 
Parágrafo único - Poderão participar das redes de conhecimentos todos os Órgãos e as 
Entidades referidos no art. 22 desta Lei. 
Seção IV 
Dos Componentes do Governo Digital 
Subseção Única 
Da Definição 
Art. 18 - São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na 
Administração Pública: 
- As Bases Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos; 
II - As Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho 
de 2017; e 
III As Plataformas de Governo Digital. 
Seção II 
Da Base Municipal de Serviços Públicos 
Art. 19 - Poderá o Poder Executivo Municipal de Baraúna/PB estabelecer Base Municipal 
de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos. 
Parágrafo único - O Município de Baraúna/PB poderá seguir os formatos e padrões 
adotados na Base Nacional de Serviços Públicos. 
Seção HI 
Das Plataformas de Governo Digital 
Art. 20 - As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a 
prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município de Baraúna/PB, deverãq ter pelo 
menos as seguintes funcionalidades: 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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- Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega 
dos serviços públicos; e 
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
§ 12 - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de 
aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações 
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. 
§ 22 - As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de 
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de 
eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. 
Art. 21- A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos 
serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no mínimo, 
as seguintes características e funcionalidades: 
- Identificação do serviço público e de suas principais etapas; 
II - Solicitação digital do serviço; 
Ill - Agendamento digital, quando couber; 
IV - Acompanhamento das solicitações por etapas; 
V - Avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos 
prestados; 
VI - Identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário; 
VII - Notificação do usuário; 
VIII - Possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, 
quando necessário; 
IX - Nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos 
serviços públicos e dos dados utilizados; 
X - Funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados 
pessoais, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e 
XI - Implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de26 
de junho de 2017. 
Art. 22 - O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o 
inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para 
cada serviço público ofertado: 
1 - Quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente; 
II - Tempo médio de atendimento; e 
Ill - Grau de satisfação dos usuários. 
Parágrafo único - Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do 
painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações 
e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes. 
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal de Baraúna/PB observará os padrões nacionais para 
as soluções previstas nesta Seção. 
Seção V 
Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos 
Art. 24- Os Órgãos e as Entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos 
deverão no âmbito de suas competências: 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom
Prefeitur© de0
Baraun a 
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- Manter atualizadas: 
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, as Bases Municipal, Estadual e Nacional de Serviços 
Públicos e as Plataformas de Governo Digital; 
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público; 
II- Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base 
nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura 
eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis; 
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências 
desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos 
comprobatórios prescindíveis; 
V - Eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de 
segurança; 
VI -Tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade 
interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho 
dos serviços públicos; 
VII - Realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por 
meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e 
VIII - Realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços 
simples, intuitivos, acessíveis e personalizados. 
Art. 25 - As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência 
e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que 
permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto 
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
Parágrafo único - As ferramentas previstas no caput deste artigo devem: 
- Disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu 
tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais 
é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso 
compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso 111 do caput do art. 42 da Lei Federal nº 
13.709/2018; 
II - Permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos 
seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018. 
Art. 26 - Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos 
serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente. 
Seção VI 
Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos 
Art. 27 - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços 
públicos, além daqueles constantes das Leis Federais nº 13.460/2017 e 13.709/2018: 
- Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
II- Atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário; 
Ill - Padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários, de guias e de 
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; 
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
CAPÍTULO IV 
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA 
Seção I 
Da Abertura Dos Dados 
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~+l~~rlril~ri 4__ IIlN//l/~!i//If:tri / 
V- Indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o 
recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à 
prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público. 
CAPÍTULO III 
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO 
Art. 28- Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas 
• (CNPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para 
identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços 
9
públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros. 
Parágrafo único - O número de inscrição no CNPF deverá constar dos cadastros e dos 
documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de 
identificação de Conselhos Profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e 
• documentos: 
r! I - Certidão de nascimento; 
• 
II - Certidão de casamento; 
ill - Certidão de óbito; 
O 
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI-RG/CI); 
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); 
VI - Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do 
Patrimônio do Servidor Público (PASEP); 
• VII - Cartão Nacional de Saúde; 
• 
VIII - Título de eleitor; 
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir; 
XI - Certificado militar; 
XII - Carteira Profissional expedida pelos Conselhos de Fiscalização de Profissão 
regulamentada; 
XIII - Passaporte; 
• XIV - Carteiras de identidade de que trata a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de1983; 
• 
XV - Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados 
públicas federais, estaduais, distritais e municipais. 
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Art. 29 - Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como 
qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados 
os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais). 
!~ Parágrafo único - Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá 
observar os seguintes requisitos: 
- Observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do 
sigilo como exceção; 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
• Prefeitura de~, Baraun Q 
II - Garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e 
estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais); 
111- descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica 
dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade; 
IV - Permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto; 
V - Completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma 
primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando 
disponibilizadas de forma agregada; 
VI - Atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de 
dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender 
às necessidades de seus usuários; 
VII - Respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos 
demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
VIII - Intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da 
Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e 
IX - Fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de 
ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos. 
Art. 30 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados 
da Administração Pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a 
especificação da base de dados requerida. 
§ 1º - O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender 
que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável 
deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela 
resposta. 
§ 29 - Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso 
à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública. 
§ 32 - Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para 
identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu 
direito. 
§ 42 - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de abertura de base de dados públicos. 
§ 52 - Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas 
respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta. 
§ 6º - Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não 
contenham informações protegidas por lei. 
Art. 31- Compete a cada Poder Público monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos 
e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle. 
Parágrafo único - Eventuais inconsistências existentes na base de dados abertas deverão 
ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados. 
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E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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Art. 32 - A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da 
notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso 
público no site oficial do órgão ou da entidade na internet. 
Art. 33 - É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de 
base de dados. 
Parágrafo único - Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados 
ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo 
órgão ou pela entidade da Administração Pública, deverá ser acompanhada da devida análise 
técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação. 
Art. 34 - Os Órgãos Gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa 
dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de 
avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados 
protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei Federal nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). 
Art. 35 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, 
de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
Seção II 
Da Interoperabilidade de Dados Entre órgãos Públicos 
Art. 36 - Os Órgãos e as Entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos 
detentores ou Gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, 
conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709/2018, deverão gerir suas ferramentas digitais, 
considerando: 
- A interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades 
referidos no art. 22 desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da 
informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da 
interoperabilidade; 
II - A otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, 
de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades; 
Ill - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 
13.709/2018. 
Art. 37 - Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de: 
- Aprimorar a Gestão de Políticas Públicas; 
II - Aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na Administração 
Pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação 
no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes; 
Ill - Viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação 
de serviços públicos; 
IV - Facilitar a interoperabilidade de dados entre os Órgãos de Governo; 
V - Realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de 
inscrição do cidadão no CNPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11 de 
maio de 2017. 
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Parágrafo único - Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de 
interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018. 
Art. 38 - Os Órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de seus 
registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção. 
§ 19 - As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude 
de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o 
acesso a esses dados. 
§ 2º - Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as 
possibilidades de utilização dos registros de referência existentes. 
Art. 39 - É de responsabilidade dos Órgãos e das Entidades referidos no art. 22 desta Lei 
os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da 
interoperabilidade. 
CAPÍTULO V 
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO 
Art. 40 - Os órgãos e as entidades referidos no art. 22 desta Lei, mediante opção do 
usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio 
eletrônico. 
§ 12 - O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo 
administrado caso os meios não estejam disponíveis. 
§ 22 - O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de 
fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio 
eletrônico. 
§ 32 - O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por 
meio de ferramenta mantida por outro ente público. 
Art. 41- As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 40 desta Lei: 
- Disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das 
notificações e das intimações; 
11 -Terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, 
das comunicações, das notificações e das intimações; 
Ill - Poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as 
comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal; 
IV - Serão passíveis de auditagem; 
V - Conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, OS (cinco) anos. 
CAPÍTULO VI 
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO 
Art. 42 - Os Entes Públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à 
participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de 
conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de 
serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do 
cidadão no controle da Administração Pública. 
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Art. 43 - Os laboratórios de inovação terão como diretrizes: 
- Colaboração interinstitucional e com a sociedade; 
II - Promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; 
III - Uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis 
para formulação e implementação de políticas públicas; 
IV - Foco na sociedade e no cidadão; 
V - Fomento à participação social e à transparência pública; 
VI - Incentivo à inovação; 
VII -Apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação 
tecnológica direcionado ao setor público; 
VIII - Apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de 
subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a Gestão Pública; 
IX - Estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas 
atividades; 
X - Difusão de conhecimento no âmbito da Administração Pública. 
CAPÍTULO VII 
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA 
Art. 44 - Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 22 
desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e 
manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo único - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no 
caput deste artigo incluirão, no mínimo: 
1- Formas de acompanhamento de resultados; 
II - Soluções para a melhoria do desempenho das organizações; 
III - Instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências. 
Art. 45 - Os órgãos e as Entidades a que se refere o art. 22 desta Lei deverão estabelecer, 
manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à 
identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da 
prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da 
organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados 
os seguintes princípios: 
1 - Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus 
desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da 
organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; 
11- Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar 
suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; 
III - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do 
desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle; 
IV - Proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais. 
Art. 46 - O Órgão Público Municipal responsável pela Plataforma Governo Digital, deverá 
adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, 
mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos 
de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da: 
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I - Realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme 
~* os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecido internacionalmente; 
II - Adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e 
• para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de 
• auditagens; 
III - Promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por 
• agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos. 
O 
• CAPÍTULO VIII 
• DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47 - O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total 
ou parcialmente pelo Governo Municipal responsável, com o objetivo de promover o acesso 
universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos 
• da lei. 
•. 
• Art. 48 - As omissões e/ou situações necessárias a plena implantação da Plataforma do 
• Governo Digital nesta municipalidade, poderão de objeto de regulamentação por Decreto e/ou 
• outra normativa adotada pelos Poderes Executivo e Legislativo deste Município. 
• Art. 49 - As despesas decorrentes da implantação do Governo Digital, correção por conta 
• das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município. 
O 
• 
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
• contrário. 
• 
• Gabinete do Prefeito de Baraúna/PB, em 09 de setembro de 2024. 
• 
O 
•. 
O 
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• Manass s Gomes Dantas 
• Prefeito 
O 
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• Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
• E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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