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norma nº 659/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 659 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 659/2024-GP. 
DISPÕE SOBRE: ESTABELECE AS DIRETRIZES 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO DE BARAÚNA/PB, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições 
legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia ao 
estabelecido pelas Constituições Federal e Estadual, e, demais normativos legais,, FAZ SABER, que 
o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ele sanciona a seguinte LEI. 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 12 - As diretrizes da Política Municipal de Saneamento Básico de Baraúna/PB, reger￾se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles 
decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do 
meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras 
e serviços de saneamento básico no âmbito da municipalidade. 
§ 12 - A presente política pública está fundamentada na Lei Federal nº 11.445/2007, com 
as alterações dadas pela Lei Federal n° 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais do 
saneamento básico, no Decreto n° 7.217, de 21 de junho de 2010, e outras normas decorrentes 
aplicáveis. 
§ 22 - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público 
ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelos setores e ações em saneamento básico. 
Art. 22 - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. 
Parágrafo único - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de 
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é 
sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 
de seus regulamentos e da legislação estadual. 
Art. 39 - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de 
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem 
como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo 
de resíduos de responsabilidade do gerador. 
Art. 49 - O lixo originário de atividades comerciais, industriais ou de serviços cuja 
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do Poder Público, 
mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo, ser considerado resíduo sólido urbano. 
Art. 52 - Compete ao Município prestar diretamente os serviços ou conceder a prestação 
dos serviços de saneamento básico. 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmìl.com 
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§ 12 - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções 
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária 
e o bem estar de seus habitantes. 
§ 29 - A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Município poderá ser 
realizada por: 
- Órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública Municipal, na forma da 
legislação; 
II - Pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da 
Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações 
posteriores. 
Seção II 
Das Definições 
Art. 62 - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
- Saneamento básico: Conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações 
operacionais de: 
A a) abastecimento de água potável: Constituído pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público 
de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; 
b) esgotamento sanitário: Constituído pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao 
0 tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até 
A sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no 
meio ambiente; 
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: Constituídos pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição 
manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de 
• limpeza urbana; e 
• d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: Constituídos pelas atividades, pela 
• infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, 
• detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final 
das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; 
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II - Gestão associada: Associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio 
público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; 
1H - Universalização: Ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao 
1 saneamento básico, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários; 
• IV - Controle social: Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade 
• informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de 
• 
planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos de saneamento básico; 
V - Subsídios: Instrumentos econômicos de política social que contribuem para a 
universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de 
• baixa renda; 
• VI - Contratos regulares: Aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes à 
• prestação de serviços públicos de saneamento básico; 
• VII - Núcleo urbano: Assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído 
• 
por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevjta no art. 82 
• Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeltura@hotmìl.com 
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da Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, 
ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; 
VIII - Núcleo urbano informal: Aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido 
possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de 
sua implantação ou regularização; 
IX - Núcleo urbano informal consolidado: Aquele de difícil reversão, considerados o tempo 
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de 
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; 
X - Operação regular: Aquela que observa integralmente as disposições constitucionais, 
legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação 
dos serviços; 
XI - Sistema condominial: Rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável 
no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um 
único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou 
ligações prediais no sistema convencional de esgotamento; 
XII - Sistema individual alternativo de saneamento: Ação de saneamento básico ou de 
afastamento e destinaçoo final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela 
rede pública; 
XIII - Sistema separador absoluto: Conjunto de condutos, instalações e equipamentos 
destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário; 
XIV - Sistema unitário: Conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a 
coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais. 
Art. 72 - Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de 
saneamento básico de interesse local, os quais deverão integrar-se com as demais funções 
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária 
e o bem-estar de seus habitantes. 
Art. 8º - 0 Município, no exercício de sua competência e prerrogativa que lhe é assegurada 
pelo art. 30, inciso V. da Constituição Federal, e art. 82, inciso I, da Lei Federal nº 11.445/2007, 
com alteração dada pela Lei Federal nº 14.026/2020, fica autorizado a prestar os serviços de 
saneamento básico: 
- Diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a 
entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de 
saneamento básico; 
II - Indiretamente, mediante prévia licitação, sempre que a prestação dos serviços públicos 
de saneamento básico por entidade que não integre a administração do Município, por meio da 
celebração de contrato de concessão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, sendo 
vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros 
instrumentos de natureza precária; 
III - Mediante gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, 
nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições: 
a) fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, 
exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados 
diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal; 
b) os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, 
exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de 
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíqluos 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmll.com 
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sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa 
com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado 
pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório; 
c) a Chefia do Poder Executivo do Município poderá formalizar a gestão associada para o 
exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em 
caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal; 
Parágrafo Único - 0 Município deverá definir a entidade responsável pela regulação e 
fiscalização dos serviços de saneamento básico, independentemente da modalidade de sua 
prestação. 
Seção III 
Dos Princípios 
Art. 99 - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos 
seguintes princípios: 
- Universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; 
II - Integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada 
um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em 
conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; 
Ill - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos 
sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à 
proteção do meio ambiente; 
IV - Disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas 
pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à 
proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; 
V - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e 
regionais; 
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de 
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de 
recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de 
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; 
VII - Eficiência e sustentabilidade econômica; 
VIII - Estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, 
consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e 
progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os 
usuários; 
IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios 
institucionalizados; 
X - Controle social; 
XI - Segurança, qualidade, regularidade e continuidade; 
XII - Integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos 
hídricos; 
XIII - Redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, 
estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao 
reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva; 
XIV - Prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à 
garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; 
XV - Seleção competitiva do prestador dos serviços; e 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
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XVI - Prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário. 
Seção IV 
Dos Objetivos 
Art. 10 - São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: 
I - Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de 
emprego e de renda, a inclusão social e a promoção da saúde pública; 
II - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços 
e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda e áreas críticas 
que necessitem de melhorias operacionais; 
III - Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de 
pequenos núcleos urbanos isolados; 
IV - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo Poder Público 
se dê segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação 
benefício custo e de maior retorno social; 
V - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da 
prestação dos serviços de saneamento básico; 
VI - Promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e 
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com outros entes 
federados, bem como com entidades municipais; 
VII - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo 
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do 
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos 
humanos, contempladas as especificidades locais; 
VIII - Fomentar o desenvolvimento cientifico e tecnológico, a adoção de tecnologias 
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; 
IX - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das 
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com 
as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde; 
X - Priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à 
ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei. 
Seção V 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 11 - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da 
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: 
I - Valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao 
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem 
e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas 
de saneamento básico previstas nesta Lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais 
normas municipais; 
li - Adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração 
fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, 
disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos, ambientais e eventos críticos naturais; 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna. prefeitura @ hotmi I.com 
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Ill - Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de 
saneamento, saúde, educação, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, 
habitação, uso e ocupação do solo; 
IV - Atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento 
básico; 
V - Consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas 
socioeconômicas da população; 
VI - Prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca 
permanente da universalidade e qualidade; 
VII - Ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com 
as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e 
entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e 
serviços, nos termos de sua competência legal; 
VIII - A bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins 
de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com os demais 
Planos da região, caso existam; 
IX - Incentivo ao desenvolvimento cientifico na área de saneamento básico, à capacitação 
tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às 
condições de cada local; 
X - Utilização de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida 
da população como norteadores das ações de saneamento básico; 
Xl - Promoção de programas de educação sanitária e ambiental; 
XII - Estimulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; 
XIII - Garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, 
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e 
sociais. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
Seção I 
Da Composição 
Art. 12 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela 
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 13 - 0 Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de 
agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e 
funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição 
de estratégias e execução das ações de saneamento básico. 
Art. 14 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes 
instrumentos: 
- Plano Municipal de Saneamento Básico; 
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; III - Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; 
Seção 11 
Do Plano Municipal de Saneamento Básico 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom 
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Art. 15 - O Plano Municipal de Saneamento Básico é o documento destinado a articular, 
integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao 
alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de 
saneamento básico, em conformidade com o estabelecido no artigo 19 da Lei Federal nº 
11.445/2007 e suas alterações posteriores. 
Art. 16 - O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) 
anos e conterá, como principais elementos; 
1 - Diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em 
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as 
principais causas das deficiências detectadas; 
II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo 
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; 
Ill - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo 
compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de 
financiamento; 
IV - Ações para emergências e contingências; 
V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das 
ações programadas; 
§ 1º - O Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser elaborado com base em estudos 
fornecidos pelos prestadores de cada serviço. 
§ 22 - O Município fará a consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada 
serviço. § 3º O plano de saneamento básico deverá ser compatível com o plano diretor do 
Município. 
§ 49 - O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá englobar todo o território do 
município, inclusive sua zona rural. 
Art. 17 - O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado anualmente e revisado em 
prazo não superior a 05 (cinco) anos, mediante projeto de lei consolidado aprovado pelo Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 18 - Os prestadores dos Serviços Públicos de Saneamento Básico deverão observar o 
disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico vigente, especialmente no tocante ao 
cumprimento das diretrizes nele previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais 
responsáveis pela operacionalização e pelo controle social. 
Art. 19 - O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a 
participação da sociedade, por meio de audiência pública. 
Seção III 
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico 
Art. 20 - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de 
caráter consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no 
planejamento e na avaliação de sua execução, com as seguintes atribuições: 
- Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, 
acompanhar e avaliar sua implementação; 
11- Discutir e aprovar o Plano Municipal de Saneamento Básico; 
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E-mail: baraúna.prefeitura@hotmll.com 
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III - Manifestar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal; 
IV - Fomentar o desenvolvimento cientifico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a 
formação de recursos humanos; 
V - Monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente 
no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos 
serviços e utilização dos recursos; 
VI - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e 
saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; 
VII - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento; 
VIII - Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; 
IX - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento e fiscalização do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico; 
X - Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas a 
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico; 
XI - Elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno; 
XII - fiscalizar os contratos e a prestação de contas dos prestadores de serviços até a criação 
da Agência Reguladora. 
Art. 21 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado pela composição de 
órgãos governamentais e entidades não governamentais, e será constituído pelos seguintes 
membros: 
- 05 (cinco) membros do Poder Público: 
a) Um representante da Secretaria de Serviços Públicos, Transportes e Estradas; 
b) Um representante da Secretaria de Administração; 
c) Um representante da Secretaria de Saúde/Vigilância Sanitária; 
d) Um representante da Procuradoria-Geral do Município; 
e) Um representante do Setor de Engenharia e/ou Arquitetura Municipal. 
II - 04 (quaro) membros da Sociedade Civil Organizada: 
a) Um representante das Associações Rurais; 
b) Um representante das Associações Urbanas; 
c) Um representante dos comerciantes lojistas e empresariais locais; 
d) Um Representante do seguimento religioso e eclesiástico. 
Art. 22 - Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, 
com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico, e voto, quando no exercício da titularidade. 
§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos 
suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 
§ 22 - As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. 
§ 32 - Em caso de empate, prevalecerá o voto de minerva proferido pela Presidência do 
Colegiado. 
§ 42 - O desempenho das funções dos membros do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico não será remunerado, sendo considerado e reconhecido, como de "Relevante Serviço 
Público". 
Art. 23 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá uma Diretoria, composta de 
Presidente, vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes, que seç eleita 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com
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dentre seus pares, no mesmo ato de posse. será eleito por seus membros, com mandato de 02 
(dois) anos, podendo ser reeleito por mais 01 (um) mandato. 
Art. 24 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico, regulando 
sua funcionalidade, diretrizes e outras atividades correlatas, será de responsabilidade dos seus 
membros e aprovado pelo Colegiado, devendo ser encaminhado a Chefia do Poder Executivo 
Municipal para homologação, através de Decreto. 
Art. 25 - Caberá ao Município fornecer toda infraestrutura, física, financeira e de pessoal 
para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído. 
Seção IV 
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico 
Art. 26 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico destinado a financiar, 
isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico 
previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de 
Saneamento Básico. 
Parágrafo único - A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico será de 
responsabilidade da Chefia do Poder Executivo, observado o disposto no Plano Municipal de 
Saneamento Básico e demais normativos legais da espécie. 
Art. 27 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico: 
I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; 
II - Recursos vinculados às receitas de taxas e tarifas; 
111 - Recursos provenientes de multas administrativas e judiciais; 
IV - Transferência voluntária de recursos, do Estado e da União, ou de Instituições 
vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico; 
V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organizações e entidades 
nacionais e internacionais, públicas ou privadas; 
VI - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico; 
VII - Repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com 
instituições públicas ou privados para execução de ações de saneamento básico no âmbito do 
Município; 
VIII - Outras receitas. 
Parágrafo único - As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial 
de crédito. 
Art. 28 - Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, 
mediante contrapartida, os seguintes órgãos ou entidades vinculados à área de saneamento 
básico, meio ambiente, recursos hídricos e educação: 
- Pessoas jurídicas de direito público; 
II - Consórcios públicos; 
III - Empresas públicas ou sociedades de economia mista; 
IV - Fundações de direito público; 
V - Empresa a que se tenham concedido os serviços; 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeìtura~~hotmil.com
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VI - Entidades de direito privado, sem fins econômicos. 
Art. 29 - Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão 
realizados levando-se em conta, especialmente, que: 
- Os recursos poderão ser objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem 
fixadas; 
II - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive nas 
operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora; 
III - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de 
concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público 
relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública; 
IV - O Plano Municipal de Saneamento Básico será o instrumento hábil para orientar a 
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico; 
V - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para 
pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou 
indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico. 
Seção V 
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico 
Art. 30 - Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que 
possui como objetivos: 
- Coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos 
de saneamento básico; 
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; 
III - Permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação 
dos serviços de saneamento básico. 
§ 1º - As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são 
públicas e acessíveis a todos, podendo ser publicadas por meio da Internet. 
§ 2º - O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico será regulamentado por 
ato da Chefia do Poder Executivo. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 
Art. 31- São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: 
- A gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de 
acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; 
II - O amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em 
Saneamento Básico; 
III - Que a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos sejam compatíveis com a qualidade 
e quantidade do serviço prestado; 
IV - O acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; 
V - O ambiente salubre; 
VI - O prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem 
estar sujeitos; 
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E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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VII - A participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, 
nos termos do artigo 19 desta lei; 
VIII - O acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário; 
IX - Participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico. 
Art. 32 - São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: 
- O pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública 
ou pelo prestador de serviços; 
II - O uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da 
edificação; 
Ill - A ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário disponíveis; 
IV - O correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos 
sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal; 
V - Primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou 
seu aproveitamento; 
VI - Colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos 
imóveis sob sua responsabilidade. 
Parágrafo único - Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário 
construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de 
esgotos, conforme regulamentação do Poder Público Municipal, promovendo seu reuso sempre 
que possível. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 33 - A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de 
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, 
ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de 
acordo com as normas regulamentares e contratuais. 
Art. 34 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas 
e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 
§ 12 - Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais 
de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas 
as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis petas políticas 
ambiental, sanitária e de recursos hídricos. 
§ 2º - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não 
poderá ser também alimentada por outras fontes, exceto nos casos e condições previstas em 
regulamentação específica. 
Art. 35 - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue 
à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente 
regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos 
adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da 
demanda. 
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Art. 36 - Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de 
prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo. 
CAPÍTULO V 
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS 
Art. 37 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico￾financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: 
I - De abastecimento de água e esgotamento sanitário: Preferencialmente na forma de 
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para 
ambos conjuntamente; 
II - De limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: Taxas ou tarifas e outros 
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; 
Ill - De manejo de águas pluviais urbanas: Em conformidade com o regime de prestação 
do serviço ou de suas atividades. 
Art. 38- Observado o disposto nos incisos I a Ill do artigo 36, a instituição das tarifas, preços 
públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: 
- Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; 
II - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; 
III - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o 
cumprimento das metas e objetivos do serviço; 
IV - Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
V - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; 
VI - Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; 
VII - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis 
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; 
VIII - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 
Art. 39 - Observado o disposto no artigo 36 desta Lei, a estrutura de remuneração e 
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes 
fatores: 
- Categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização 
ou de consumo; 
II - Padrões de uso ou de qualidade requeridos; 
III - Quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de 
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de 
menor renda e a proteção do meio ambiente; 
IV - Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade 
adequadas; 
V - Ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; VI -
capacidade de retorno dos investimentos. 
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará os casos e as formas nos quais os 
prestadores de serviços poderão negociar suas tarifas com grandes usuários, mediante contrato 
específico. 
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Art. 40 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana 
e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos 
resíduos coletados e poderão considerar: 
- O nível de renda da população da área atendida; 
II - As características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; 
III - O peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio. 
Art. 41 - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico deverão ser 
realizados a cada 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. 
Art. 42 - As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação 
dos serviços e das tarifas praticadas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com 
os usuários e a reavaliação das condições de mercado, ou para adequar o equilíbrio econômico￾financeiro. 
§ 12 - As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades 
reguladoras e aprovada no Conselho Municipal de Saneamento ouvidos os prestadores de serviço. 
§ 29 - Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive 
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos 
serviços. 
§ 39 - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de 
outras empresas do setor. 
Art. 43 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as 
revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua 
aplicação. 
Parágrafo único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá definir os itens e custos, 
que deverão estar explicitados. 
Art. 44 - Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas 
seguintes hipóteses: 
- Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; 
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos 
sistemas; 
Ill - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água 
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; 
IV - Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do 
prestador, por parte do usuário; e 
V - Inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das 
tarifas, após ter sido formalmente notificado. 
§ 12 - As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos 
usuários. 
§ 2º - A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ill e V, do caput deste artigo, será 
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a 
suspensão. 
§ 39 - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a 
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos ekritérios 
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que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com 
as normas do órgão de regulação. 
§ 42 - Em situação de emergência ou calamidade pública declarada pela autoridade 
competente, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo 
de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço 
e a gestão da demanda. 
Art. 45- Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos 
perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das 
normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às 
sociedades por ações. 
§ 12 - Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o 
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de 
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais 
voluntárias. 
§ 22 - Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos 
saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora. 
§ 32 - Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão 
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos 
nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 
CAPÍTULO VI 
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
Art. 46 - A regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser 
realizadas por órgão administrativo com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, 
gozando de independência decisória perante os demais órgãos da Administração Pública. 
Parágrafo único - Deverá a entidade de regulação atuar com base no que determina o Plano 
Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 47 - São objetivos da regulação: 
- Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação 
dos usuários; 
11 - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Plano Municipal de 
Saneamento Básico; 
III - Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos 
integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; 
IV - Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos 
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos 
serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade. 
Art. 48 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica 
e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: 
- Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; 
II - Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; 
111- As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; 
IV - Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua 
fixação, reajuste e revisão; 
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V - Medição, faturamento e cobrança de serviços; 
VI - Monitoramento dos custos; 
VII - Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; 
VIII - Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; 
IX - Subsídios tarifários e não tarifários; 
X - Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; 
XI - Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; 
XII - Procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos 
contratuais; 
XIII - Diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água. 
§ 1º - As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de 
serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de 
reclamações relativas aos serviços. 
§ 22 - As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre 
as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos 
prestadores dos serviços. 
§ 32 - A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser 
delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma 
de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. 
Art. 49 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, o Município 
poderá adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação adotados para a 
área de abrangência da associação ou da prestação. 
Art. 50 - Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade 
reguladora e aos órgãos de deliberação coletiva todos os dados e informações necessárias para o 
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 
§ 12 - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas 
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer 
materiais e equipamentos específicos. 
§ 2º - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a 
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a 
correta administração de subsídios. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 51 - As omissões e os ajustes devidos atinentes as exigências normativas legais da 
espécie a esta Lei, serão regulamentadas pela Chefia do Poder Executivo Municipal no prazo de 
180(cento e oitenta) dias, mediante Decreto, no que for necessário. 
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito e Baraúna/PB, em 18 de novembro de 2024. 
Manassës Gomes Dantas 
Prefeito 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmll.com 

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