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norma nº 661/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 661 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE: CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PUBLICAS DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA; DO FUNDO MUNICIPAL DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA; DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA DIVERSDIDADE HUMANA; DE CARGOS EM COMISSÃO E A TRANSFERÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 661/2024-GP. 
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DISPÕE SOBRE: CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
POLÍTICAS PUBLICAS DA MULHER E DA DIVERSIDADE 
HUMANA; DO FUNDO MUNICIPAL DA MULHER E DA 
DIVERSIDADE HUMANA; DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER E DA DIVERSDIDADE HUMANA; DE 
CARGOS EM COMISSÃO E A TRANSFERÊNCIA DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA DIVERSIDADE 
HUMANA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E 
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE 
BARAÚNA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições 
legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia ao 
estabelecido pelas Constituições Federal e Estadual, e nos demais normativos legais de regência, 
no que comportar a cada arcabouço, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e 
ele sanciona a seguinte LEI. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade 
Humana no âmbito de Baraúna/PB, que atuará de forma integrada com os demais Órgãos e 
Entidades da Administração Municipal, na consecução dos objetivos e metas governamentais a 
ela relacionados para plenitude de sua funcionalidade. 
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana 
terá a seguinte estrutura administrativa e funcional: 
I - Gabinete da Secretaria; 
II - Coordenadoria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana; 
III - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana; 
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana; 
V - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana. 
CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 32 - Constituem o campo funcional da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da 
Mulher e da Diversidade Humana: 
I - O assessoramento a Administração Municipal no desempenho de suas atribuições; 
II - A elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, 
projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina e da adversidade humana; 
III - A promoção da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria Municipal da Saúde; 
IV - O fomento ao empreendedorismo feminino, em articulação com os organismos 
públicos municipais, estaduais, federais e de qualquer outro seguimento; 
V - A realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas; 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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• VI - A promoção de ações visando ao enfrentamento da violência contra a mulher e a 
f` conscientização de seus direitos; 
R. VII - A colaboração técnica com órgãos e entidades públicas do Estado e da União; 
VIII - O acompanhamento da legislação que assegura os direitos da mulher e a proposição 
de sugestões para seu aperfeiçoamento; 
IX - O encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher; 
X - O incentivo às iniciativas da sociedade civil, eclesiásticas e outros seguimentos; 
S XI - O apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no desempenho de suas 
S funções. 
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C artigo 32, a Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana 
observará as seguintes diretrizes: 
S I - Promoção de ações e campanhas de conscientização voltadas à saúde da mulher, 
S especialmente, para a prevenção de câncer de colo de útero e câncer mamário; 
II - Adoção de ações voltadas ao bem-estar e acolhimento da gestante, inclusive, 
S mediante a capacitação de equipes multidisciplinares de acompanhamento humanizado da 
• 
gestação e do parto; 
• III - Incentivo à vacinação das mulheres nas diferentes fases da vida; 
IV - Fortalecimento da rede de proteção às mulheres vítimas de violência, inclusive, por 
• meio da capacitação de agentes públicos para aprimorar o atendimento humanizado; 
S V - Promoção de projetos e programas voltados ao acolhimento e assistência das 
S mulheres em situação de vulnerabilidade; 
• VI - Articulação, junto aos demais Órgãos Municipais, bem como do Estado e da 
S Federação, de ações de compartilhamento de dados e serviços de atendimento humanizado das 
S mulheres; 
VII - Assistência, de modo especializado, às mães de crianças e adolescentes com 
• deficiências; 
S VIII - Promoção de ações visando à autonomia financeira da mulher, inclusive, mediante: 
S a) implantação, em áreas de grande circulação de pessoas, de ações de capacitação para 
• o 
mercado de trabalho e empreendedorismo; 
• b) fomento à disponibilização, pela iniciativa privada, de vagas de emprego para mulheres 
em 
S situação de vulnerabilidade; 
S c) contribuição para o desenvolvimento de políticas públicas visando a contemplar 
mulheres no âmbito de programas habitacionais e de regularização fundiária; 
S Parágrafo único - O cumprimento das diretrizes de que trata este artigo poderá ser 
• realizado mediante a celebração de instrumentos de colaboração com outros Poderes, órgãos 
. autônomos, entes federativos e com a iniciativa privada. 
Art. 49 - Para o desempenho das atribuições de que tratam os incisos III, IV, VI e VII do 
S CAPÍTULO II 
S DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS E DAS ATRIBUIÇÕES 
~► Seção I 
r~ Do Gabinete da Secretaria 
n. Art. 59 - O Gabinete da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da 
Diversidade Humana tem por objetivo coordenar e implantar as políticas e projetos da Secretaria, 
cabendo-lhe as seguintes atribuições: 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmii.com 
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I - Assessorar diretamente a Chefia do Poder Executivo nos assuntos compreendidos na 
área de competência da Secretaria; 
II - Articular com as demais Secretarias e demais Unidades integrantes da Estrutura 
Administrativa e Organizacional, a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos 
serviços públicos municipais; 
Ill - Dirigir e supervisionar a elaboração dos programas da Secretaria Municipal de Políticas 
Públicas da Mulher e da Diversidade Humana, fixando os objetivos de ação dentro das 
disponibilidades de recursos e da realidade social do Município; 
IV - Planejar, coordenar, avaliar e propor políticas públicas para mulheres, a partir da 
articulação entre o governo e a sociedade civil organizada; 
V - Adequar e propor políticas públicas compatíveis com as demandas das mulheres no 
Município; 
VI - Fortalecer o controle social de políticas públicas para a população feminina, propondo 
O e acompanhando as políticas e medidas que visem eliminar a discriminação das mulheres e da 
diversidade humana, garantindo condições de liberdade e de igualdade de direitos no Município, 
• inclusive de promoção da igualdade e de combate à discriminação; 
• VII - Orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e 
atividades voltadas à implementação de políticas para as mulheres e diversidade humana; 
Ø 
VIII - Propor ações no Município para reduzir os índices de violência contra as mulheres e 
a diversidade humana; 
0 IX - Garantir o cumprimento dos instrumentos e acordos nacionais e internacionais e 
• auxiliar na revisão da legislação municipal de enfrentamento à violência contra as mulheres e a 
• diversidade humana; 
• X - Orientar estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais do Município; 
• XI - Articular a integração da rede de proteção e inclusão social do Município; 
• XII - Determinar manutenção de banco de dados atualizado, na estrutura da Secretaria, 
das Entidades que desenvolvem atividades de defesa dos direitos das mulheres no Município, 
• tanto governamentais como não governamentais, visando a facilitar a ação integrada destas 
• instituições; 
• XIII - Promover a atualização do diagnóstico sobre a problemática social das mulheres, 
• bem como apresentar à Chefia do Poder Executivo alternativas de solução e promoção dos 
direitos; 
• XIV - Promover, dentro da sua esfera de atribuição, a execução de ações voltadas à 
proteção social de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; 
• XV - Fomentar a realização de seminários, fóruns e conferências, visando formular e 
• avaliar a política municipal em seu âmbito de atuação; 
• XIX - Desempenhar outras atividades correlatas a supra especificadas, relacionadas aos 
• objetivos e finalidades da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade 
• 
Humana. 
Seção II 
• Da Coordenadoria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana 
O 
• Art. 6º - A Coordenadoria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana, criada 
• pela Lei Municipal nº 420/2015 e alterada pelas Leis Municipais nº 498/2017 e 631/2023, cargo 
• 
em comissão, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, passa a integrar a 
• Estrutura Organizacional e Administrativa da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher 
• e da Diversidade Humana, com as seguintes atribuições: 
• Rua Getúlio Vargas, s/n, centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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• I - Elaborar, propor, formular e acompanhar as suas metas de trabalho; 
• II - Avaliar, periodicamente, o desempenho da equipe, solicitar treinamento e qualificação 
• dos profissionais vinculados, direta ou indiretamente a Secretaria; 
• Ill - Analisar, por solicitação da Titular da Pasta, informações para apuração de diárias, 
• 
férias, serviços extraordinários e demais ocorrências referentes à situação funcional dos 
servidores da Secretaria; 
IV - Analisar os pedidos de materiais, compras e serviços para posterior licitação, após 
deferimento da Secretária; 
~^+ V - Orientar e controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilância das repartições da
►, Secretaria; 
• 
• Seção III 
• Do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana 
• 
• Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher(CMDM), criado pela Lei Municipal 
• nº 420/2015, será integrado e vinculado à Estrutura Organizacional e Administrativa desta 
Secretaria, passando a ser denominado de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da 
Diversidade Humana -CMDMDH, com as seguintes atribuições: 
I - Elaborar e/ou promover as adequações necessárias, com aprovação de seu Regimento 
interno; 
II - Formular diretrizes, propor e promover políticas públicas que assegurem a promoção 
E►, e proteção dos direitos das mulheres, visando a equidade de gênero e a eliminação de todas as 
formas de preconceitos, discriminação e violência que atingem a mulher; 
III - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e 
controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres 
e da diversidade humana, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e 
ações, bem como recursos públicos necessários para tais fins; 
~+ IV - Estimular a realização de estudos, debates, campanhas e pesquisas sobre a realidade 
• da situação das mulheres com vistas a contribuir na elaboração de projetos e propostas de 
• políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceitos, discriminação e 
• violência doméstica, familiar ou comunitária; 
/ 
• Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.88-000 / 
• E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom 
• VI - Auxiliar na elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano 
• Plurianual e do Orçamento Anual na parte que couber e competir à Secretaria; 
VII - Acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações votadas à Secretaria 
• Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana; 
• VIII - Acompanhar o andamento dos processos e projetos de interesse da Secretaria em 
• 
tramitação no âmbito do Município, do Estado e da União; 
IX - Assessorar os coordenadores dos programas vinculados a Secretaria, no que diz 
• respeito a disponibilização de informações financeiras, tais como previsão de pagamento de 
terceiros, empenhos pendentes de liquidação e outras; 
X - Aplicar, na sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal 
de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana, para o cumprimento das leis 
• orçamentárias; 
• XI - Supervisionar e coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades de modernização 
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas de planejamento e de orçamento, de 
• 
contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e 
informática, dentre outras correlatas ao encargo funcional; 
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V - Promover e participar da organização das conferencias municipais de políticas públicas 
para as mulheres e da diversidade humana, e monitorar suas deliberações; 
VI - Participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Mulher e da 
Diversidade Humana, em consonância com as deliberações das conferências municipais, 
estaduais e nacionais, bem como planos, programas, projetos e ações previstos no orçamento 
público municipal; 
VII - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como serviços de 
acolhimento à mulher em situação de violência, aluguel social, acesso aos centros municipais de 
educação infantil, acessos aos centros municipais de saúde, centros de referência e 
assemelhados; 
IX - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções e transferências voluntárias, a 
entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a mulheres que deverão 
estar cadastradas junto a este Conselho, para receberem verbas públicas e de entidades privadas; 
X - Acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, 
indicando a Chefia do Executivo, as modificações necessárias à consecução da política formulada, 
bem como analisar a aplicação dos recursos relativos à competência deste Conselho; 
XI — Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da 
promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher; 
XII - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno o 
cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar o 
Conselho; 
XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa por desrespeito a mulher a a diversidade humana, adotando medidas cabíveis; 
XIV - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; 
XV - Convocar as Conferências Municipais no prazo estabelecido nesta lei ou em outra 
normativa legal, em ato administrativo publicado no diário oficial do Município; 
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana￾CMDMDH será composto por 09 (nove) membros e respectivos suplentes, com representação 
do Poder Público e da sociedade civil, sendo: 
Representantes do Poder Público: 
a) 01 (um) da Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade Humana; 
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) da cultura; 
e) 01 (um) da Câmara Municipal de Vereadores. 
Representantes da sociedade civil organizada: 
a) 01 (um) representante de movimentos lojistas ou empresariais; 
b) 01 (um) representante de movimentos culturais e sociais em defesa dos direitos 
da mulher; 
c) 01(um) representante das entidades eclesiásticas(católica e evangélica), voltados 
aos direitos da mulher. 
§ 10 - A cada Conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular 
em eventual afastamento, impedimento ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que 
apenas nesta situação terão direito a voto. 
§ 22 - O Conselho terá mandato de 02(dois) anos, podendo o conselheiro ser reconduzido 
apenas por mais um mandato. 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
• • Prefeituro c1 ~ Barauna 
A § 32 - A escolha dos membros representantes da Sociedade Civil do Conselho Municipal 
da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana será realizada na 
r+, Conferência Municipal das Mulheres, realizada a cada 04 (quatro) anos, após a composição do 
f., primeiro colegiado do referido Conselho. 
s § 42 - O Regimento Interno do Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da 
Mulher e da Diversidade Humana disporá sobre as normas para habilitação e realização de 
substituição dos membros oriundos da sociedade civil organizada. 
§ 52 - A escolha da primeira representação da Sociedade Civil para compor o Conselho 
Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana será realizada 
r~ em reunião ampliada a ser promovida pela própria Secretaria. 
§ 6º - Os integrantes escolhidos para comporem o CMDMDH serão nomeados pela chefia 
do Poder Executivo através de portaria ou decreto. 
§ 72 - Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando 
C serviço público relevante com caráter prioritário e, com consequência, justificadas as ausências 
• a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atívidades deste conselho. 
• Art. 99 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -
à CMDMDH, possuirá a seguinte estrutura: 
I
I — Plenária, composta por todos os Conselheiros membros; 
II - Diretoria Executiva, composta por Presidente; Vice-presidente; 1ª Secretaria: 2ª 
• secretaria e Tesouraria; 
A Ill - Comissão de Trabalho; 
Parágrafo Único: A Diretoria Executiva e da Comissão de Trabalho terão mandatos de 02 
(dois) anos, sendo permitida a recondução por mais 01(um) período. 
A 
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana - 
- 
CMDMDH reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente, por convocação da 
Presidência e na sua ausência pela vice-presidência. 
A 
Art. 11 - O detalhamento da organização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
e da Diversidade Humana - CMDMDH será objeto do respectivo Regimento Interno, 
r~ elaborado/reformado pelos seus conselheiros em Plenária e homologado por Decreto Municipal. 
Art. 12 - Todas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da 
Diversidade Humana -CMDMDH, serão tomadas em Planária, por maioria simples, estando 
presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho. 
e 
* Art. 13 - Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade 
• Humana - CMDMDH serão públicas e abertas a participação de quaisquer interessados, porém, 
sua participação, dependerá de requerimento e aprovação pela Plenária. 
• Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao Conselho Municipal dos 
0 Direitos da Mulher e da Diversidade Humana - CMDMDH todas as condições administrativas, 
operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do 
• Órgão, sua estruturação e atribuições. 
• 
Art. 15 - A Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -
'„~ CMDMDH terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adoção dos atos e procedimentos 
inerentes a transição, alocação e funcionalidade, após a publicação desta Lei. ` 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmlLcom 
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Seção IV 
Da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana 
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Art. 16 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade 
Humana, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por 
delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, 
organizações comunitárias, profissionais e representantes do Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar as políticas públicas municipais 
^ da mulher e da diversidade humana, que se reunirá a cada 04 (quatro) anos ou quando 
convocada pela Nacional, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da 
Diversidade Humana -CMDMDH. 
Parágrafo Único: A convocação da Conferência Municipal dos Direitos de Mulher e da 
Diversidade Humana será realizada pelo próprio Colegiado e divulgada pelos meios de 
comunicações do Município de Baraúna/PB. 
Art. 17 - Os delegados institucionais representativos do Conselho Municipal dos Direitos 
de Mulher e da Diversidade Humana em Conferências regionais, estadual e federal, com direito 
a voz e a voto, serão escolhidos em Conferência Municipal dos Direitos de Mulher e da 
Diversidade Humana. 
Parágrafo único - Casa haja necessidade de representação do Conselho Municipal dos 
Direitos de Mulher e da Diversidade Humana em conferências da espécie no âmbito regional, 
estadual e federal, através de delegado, o Conselho poderá, excepcionalmente, escolher os 
delegados para tais eventos, enquanto não houver a Conferência Municipal dos Direitos da 
Mulher e da Diversidade Humana. 
Art. 18 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade 
Humana: 
I - Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher e a diversidade 
humana no quadriênio subsequente ao de sua realização; 
II - Eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil no Conselho Municipal 
da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana-CMSPPMDH; 
Ill - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal da Secretaria 
de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana-CMSPPMDH; 
IV - Aprovar seu Regimento interno; 
V - Aprovar e dar publicidade às suas Resoluções. 
Art. 19 - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e da 
Diversidade Humana disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da 
sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -
CMDMDH. 
Art. 20 - Para a organização da Conferência dos Direitos da Mulher e da Diversidade 
Humana, será instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade 
Humana - CMDMDH, através de uma Resolução, que será amplamente divulgada, uma comissão 
organizadora, composta por 04 (quatro) Conselheiros, sendo 02 (dois) governamentais e 02(dois) 
da sociedade civil organizada, responsável pela convocação, definição do cronograma e pela 
realização, mediante elaboração de Regimento Interno próprio. 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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CAPITULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA 
Art. 21 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade 
Humana — FMDMDH no âmbito de Baraúna/PB, o qual será administrado pela presidência do 
Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana￾CMSPPMDH e o Secretário de Finanças do município. 
Seção I 
Das Competências: 
- Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em 
benefício da mulher pelo Estado, pela União ou por entidades privadas; 
II - Gerir e administrar recursos captados pelo Município através de convênios, auxílios, 
programas, projetos ou de doações ao Fundo; 
III - Manter o controle escritura) das aplicações financeiras levadas a efeito pelo 
Munícipio, nos termos das resoluções do pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da 
Diversidade Humana - CMDMDH; 
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das 
resoluções do pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -
CMDMDH; 
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à Mulher, 
segundo as disposições do pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade 
Humana - CMDMDH. 
Seção II 
Das Receitas do Fundo 
Art. 22. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade 
Humana — FMDMDH de Baraúna/PB: 
I - Doações orçamentárias, consignadas no Lei Orçamentária do Município, créditos 
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; 
II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, de organismos governamentais e não 
governamentais nacionais ou internacionais, legados, subvenções, de multas decorrentes de 
condenações em ações civis, criminais ou de imposição de penalidades administrativas oriundas 
do poder judiciário; 
III - Recursos provenientes de convênios/subvenções sociais destinados ao fomento de 
atividades relacionadas aos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana, celebrado com o 
Munícipio e operações de créditos; 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; 
V - Pelas doações, auxílios, contribuições e outras receitas que vierem a ser destinadas ao 
Fundo. 
Art. 23- Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana 
— FMDMDH, em consonância com os créditos estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher e da Diversidade Humana - CMDMDH e com o Plano Municipal de Políticas para as 
Mulheres e Diversidade humana, deverão ser aplicadas da seguinte forma: 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com
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1 - Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher e da Diversidade Humana -CMDMDH; 
II - No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômicos 
relacionados aos direitos da mulher; 
Ill - Em programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou 
reinserção da mulher no mercado de trabalho; 
IV - Em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e 
meninas adolescentes e jovens; 
V - Na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao 
atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades 
socialmente constituídas; 
VI - No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de 
indicadores e dados sobre os munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas, 
projetos e serviços de atendimento às mulheres no Munícipio; 
VII - Em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, 
desde que sejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres. 
§ 12 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana 
— FMDMDH serão aplicados exclusivamente em programas, projetos e atividades vinculadas à 
política para as mulheres e a diversidade humana. 
§ 22 - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta específica denominada Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da 
Diversidade Humana — FMDMDH e sua destinação será deliberada por meio de projetos, 
programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da 
Mulher e da Diversidade Humana-CMSPPMDH. 
Art. 24 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade 
Humana — FMDMDH integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Políticas 
Públicas da Mulher e da Diversidade Humana. 
Art. 25 - As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da 
Diversidade Humana — FMDMDH somente deverão ser autorizadas pela Chefia do Poder 
Executivo Municipal, sendo dado conhecimento a Secretaria Municipal de Políticas Públicas da 
Mulher e da Diversidade Humana e ao Conselho Municipal da Secretaria de Políticas Públicas da 
Mulher e da Diversidade Humana-CMSPPMDH. 
Art. 26 - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana — FMDMDH 
não manterá pessoal técnico administrativo próprio, sendo designado pela Chefia do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 27 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade 
Humana — FMDMDH será integralizada ao Setor Contábil do Poder Executivo Municipal de forma 
a permitir o exercício das funções e controle prévios, concomitante e subsequente, com o 
conhecimento e anuência da Chefia do Poder Executivo. 
Art. 28 - Os demonstrativos financeiros, contáveis e de funcionamento do Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana — FMDMDH, obedecerão ao disposto 
na legislação vigente referente a Administração Direta Municipal, e a disposição do Conselho. 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
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CAPÍTULO IV 
r1 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
r1 
^ Art. 29 - Constituem receitas da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da 
^ Diversidade Humana as dotações consignadas no Orçamento do Município, provenientes de 
dotações orçamentárias próprias, créditos adicionais especiais, créditos suplementares e 
repasses governamentais e privados que lhe forem destinados. 
n 
n Art. 30 - O orçamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da 
Diversidade Humana integrará o orçamento do Município e será aprovado pela Câmara 
Municipal. 
Art. 31- O poder Executivo, para o cumprimento desta Lei, fica autorizado a enviar Projeto 
de Lei, em um prazo de 30(trinta) dias, com as modificações necessárias no Plano Plurianual e na 
^~ Lei Orçamentária do Exercício de 2025, incluindo a abertura de créditos adicionais, 
remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das 
dotações globais orçamentárias. 
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Art. 32 - O cargo de provimento em comissão de Coordenadoria de Políticas Públicas da 
Mulher e da Diversidade Humana, alterado pela Lei Municipal nº 631, de 12 de dezembro de 
2023, será desintegrado da Secretaria Municipal de Assistência Social, passando a fazer parte da 
^ Estrutura Organizacional e Administrativa da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher 
e da Diversidade Humana desta municipalidade. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
~ Art. 33 - Ficam criados(acrescidos) na Estrutura Organizacional e Administrativa do 
Município de Baraúna/PB, os seguintes cargos de provimentos em comissão: 01(um) de 
Secretária(o) Municipal da Mulher e da Diversidade Humana; 01(um) de Diretor Administrativo 
do Centro de Saúde; 06(seis) de Diretor de Departamento e 03(três) de Assessor. 
Parágrafo único - As Atribuições funcionais; simbologias e remunerações inerentes aos 
cargos comissionados de Secretário; Diretor de Departamento e Assessor, já constam da 
legislação vigente reguladora da Estrutura Organizacional e Administrativa do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 34 - O cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo do Centro de 
Saúde, que tem por objeto fim o planejamento e a implementação de políticas e procedimentos, 
a gestão de recursos humanos, serviços e materiais, além de assegurar a conformidade com as 
normas de saúde e segurança, terá simbologia CC-2, com remuneração no quantum R$ 
4.000,00(quatro mil reais), competindo-lhe as seguintes atribuições funcionais: 
- Administrar a Unidade de Saúde, assegurando a regularidade de seu funcionamento, 
em conformidade com regulamentos e procedimentos de gestão e instruções de trabalho; 
li - Organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades administrativas e 
burocráticas; 
Ill - Tomar todas as providências para que os colaboradores e profissionais trabalhem com 
segurança e tenham sua saúde física e psíquica constantemente preservada; 
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IV - Manter contato constante com os responsáveis diretos das atividades administrativas 
da Unidade de Saúde e avaliar periodicamente o desempenho dos mesmos, visando a maior 
rti exatidão possível, compatibilizando finalidades e resultados; 
V - Manter sistemas de avaliação Contínua de controle de pessoal, materiais e 
equipamentos, através da elaboração de instrumentos próprios, visando medir o desempenho 
da equipe administrativa e a qualidade dos serviços prestados aos usuários; 
VI - Manter atualizados os dados informativos a respeito das atividades administrativos, 
utilizando os instrumentos pertinentes; 
VII - Planejar as atividades administrativas, visando a satisfação das necessidades básicas 
dos usuários, identificando-as, qualificando-as e distribuindo-as, conforme as equipes, turnos e 
n horários pré-definidos pela instituição; 
VIII - Desenvolver e revisar planos estratégicos para a instituição, alinhando objetivos de 
n curto, médio e longo prazo para melhorias de suas atividades funcionais; 
IX - Coordenar, orientar e exigir dos responsáveis pelos setores diversos, o cumprimento 
de suas funções, responsabilidades pertinentes às práticas e serviços executados pela Unidade, 
~.~ através de reuniões e visitas, realizando a cobrança pelo cumprimento das Circulares Normativas, 
visando manter a ordem dos setores, como também, incentivar o treinamento e busca contínua 
pela melhoria dos serviços e procedimentos das equipes funcionais e multiprofissional; 
n X - Elaborar relatórios mensais das atividades administrativas, mediante avaliação de 
desempenho e do andamento das ações, encaminhando-os à diretoria, com o objetivo de realizar 
a prestação de contas junto ao presidente. 
XI - Coordenar as atividades dos diferentes Setores estratégicos da Unidade, como clínico, 
ambulatorial, farmacêutico, marcação de exames diversos, regulação e de recursos humanos, 
~^ para garantir que estejam operando de forma integrada e eficaz; 
XII - Manter comunicação efetiva com pacientes, familiares, equipe médica, 
• 
fornecedores, seguradoras e órgãos reguladores, dentre outras atividades correlatas a gestão do 
Centro de Saúde. 
O 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
O Art. 35 - Fica transferido para a Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da 
Diversidade Humana o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Diversidade Humana -
• 
CMDMDH, anteriormente integrante da Secretaria Municipal de Assistência Social, mantidas 
todas as demais condicionalidades constantes da Lei Municipal nº 420, de 18 de junho de 2015, 
no que não contrariar a presente Lei. 
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• Art. 36 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a praticar todos os atos necessários 
• à regulamentação e implementação desta Lei Ordinária, inclusive, quanto às funções que 
complementarão as Estruturas Organizacionais e Administrativas ora estabelecidas, através de 
• 
Decreto. 
disposições em contrário. 
O 
• 
O 
e 
O 
e 
Art. 37 - Essa Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as 
Gabinete do Prefeito Municipal de Baraúna/PB, em 11 de dezembro de 2024. 
Manassés Gomes Dantas 
Prefeito 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.p ref eitura@hotml I. com 

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