| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-01-21 |
| Ementa | Dispõe Sobre: Institui o Código Tributário do Município de Baraúna. |
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+ qa” Ea 9999999999 9999 5999999999 9999999 5 ” - 2999992999 929999999)5 . mi Continuação: we Pág. B- a = de Art. 221º - Quando o término do prêzo de recolhimento de Tribu- tos Municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja ex- pediênte bancário o referido recolhimento deverá ocorrer: I - no dia útil imediatamente anterior, quando o término do + prazo Bor estabelecido para final do mês; II - no primeiro dia útil subsequente quando o término do prazo não for estabelecido para o final do mês, Art, 222º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997. . 2. . e E, - LA Prefeitura Municipal de Baraúna,Pb 4 Rs gs gore “47 SEO | PD GO * 2H , , 19999999 99999999 9) 0. “ + POLIDO P » - 300299229229999999999 continuação “ pas 7 =. Art. 2148, — Ao secretário de finanças; Presidente nato E, do Concelho de Recursos Fiscais, co te o voto de desenpate. , . CAPÍTULI X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 215º- Os adiantamentos de inpugnações, inclusive À pedidos de perícia ou de diligencias, somente serão conhecidos se interposto no prazo de 15(quinze)dias, desde que anteriormente à publicação das decisões de órgãos julgadores. Art. 2169- Reconhecida em decisão terminativa de consek lho de Kecursos Fiscais a ocorrência de infração a Lei penad, os autos do processo serao encaminhados ao Consultor Fiscal, que pro videnciará cópias autenticas das peças relacionadas com à infração referida e encaminha-las-âao Secretário das Finanças, que as reme terá ao Ministério Público, para os fins de direito LÚRO DÉCIMO DAS DESPOSIÇÕES FINAIS E TKANSITÓRIAS art. 217º- Não estão sujeitos ao pagamento das taxas * previstas nesta lei os órgãos da administração direta do Municípão bem como as autarquias e fundações por ele instituídas. art. 218º - Os tributos e multas previstus na legislação tributária Municipal, estabelecidos em coeficientes fixos, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência UFIKR; Art. 219º Aplicam-se subsidiariamente aos processos ' fiscais admingatrativo as normas do código de processo civil. Art. 220º = Ficam aútorizgdos, o Secretário de finanças, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certps do sujeito pacihvo contra a Fazenda Municipal, e Assessor Jurídico, e celebrar transação para terminação de litígio o extinção de cróditos tritutárioso )299999999995/92099999999999909900% » + 39290999999999999999909 continuação pag Ao Art. 209º » Compete ao Conselho Fiscal e no Consultor Fiscal determinarem as diligêncis que entendorem necessarias ao q julgamento, tváixando os autos ao órgão emcarregado de comprilaso Parágrafo Único. - Se as diligências importarem em alte ração da denuncia em prejuízo do contribuinte, o Conselho Fiscal, ou o Consultor Fiscal, emcaminhará os auLos do processo à Secreu taria do Consezho, para que intime o contrituinte da reabertura do prazo, remeta o processo a primeira Instância Administrativa ! para novo julgamento. Art. 2108 - Publicado o acordão, pederá o Conselho Fis | cais alterá-lo de ofício para o fim exclusive de corrigir inexati áões ou retificar erro de cálculo, SEÇÃO 11 DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECUKSOS PISCAIS Art. 211º - O Conselho de Recursos Fiscais será composto de O4(quatro) conselheiros fiscais e presididos pelo Secretário de finanças. Art. 212º- Dos Conselheiros Fiscais serao nomeados pelo Prefeito, obedecidos os seguintes critérios: I- dos conselheiros e suplentes serão representantes dos contribuintes, e indicados por órgão de classe, sendo que um deles deverá possuir o Dacharelado em Direito; 1I- og demais condelheiros fiscais e seus suplentes se. rão designados pelo Prefeito, dentre um deles Dacharelados em ' direito; III- todos os Conselhos fiscais e seus respectivos su” pletes serão nomeados para O maúdato de 02 (dois) anos. Parágrafo Único. - Junto ao Conselho de Recurso Fiscal trará exercício um consultor fiscal com atribuíções definidas no Regimento do referido órgão. art. 213º- O Consultor Fiscal será substituído, em gua ausencia e empedimentos, por servidor público municipal, Bae= m Direito conhecedor de matéria tributária indicado pelo charel e Presidente do Cônselho e nomeado pelo Prefeito. =. À ) 3999)999D9DIDIOI “Pp? 999999999 9999)9999)3: B) ) E" + 2999999999) I9IDIDIDIDI continuação pag 75 CAPÍTULO 1X DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GRLALS - Art. 204º- Ao Conselho de Recursos Fiscais compete jul= gaiss I - em seginda instancia os recursos voluntários e de ' ofício relativamente às decisões proletadas, exclusivamente sore a matéria tributária, pelo Secretário de Finanças, II- pedido de recânsideração nos casos previstos no art. 225 desta lei. art. 205º» DE decisão do Conselho de Kecursos Fiscais caberá pedido de reconsidaração com efeito suspensivo, nos seguin tes casos: I - quando no azordão houver obscuridade, dúvida ou contradição; II - quando houver na decisão inexatidões materiuis à devidas lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo; III - quando for negado conhecimento a recurso volun- tário por intempestidada, tendo o contribuinte prova de sua tenpesa tidade. Farágrafo Único. - O pedido de reconsideração de que trata "caput" deste artigo deverã ser dirigido ao conselho que lavrou o acordão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do julgamentos 2 art. 206 - Q sujeito passivo ou seu representante ' legal será intimado do acordão através da publicação de edital en jornal de circulação na cidade de Paraúnua. Parágrafo Único.= Na inpossibilidade de se proveder a intimação na forma prevista no "caput" deste artigo, esta será feita através de comunicação escrita com prova de recebimentos Art. 207ºy A conferencia de acordão será feita em segao de julgamento ou em seção convocada especiazmente para esti fim, art. 208 « Ocorrendo o afastamento do Conselho encara regado da lavratura do acordão após a seção de julgamento, será * aqueze lavrado por um dos conselheiros que tenha acompanhado o voto vencedor. » ) 322299 22999979 299029293 92299297922972M 4 2999999999 7929999399959 pag al e Ú : te é amas To Ê Parágrafo Único - Ficara prejudicado o recurso vojsuntário nos ca- continuação sossem que for dado provimento integral ao recurso de ofício, art. 201 - Haverá recurso de oLício nos seguintes casos: I - das decisões favoráveis av sujeito pacivo que conck dere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou penalidade pecuniárias; 1I- das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita; III- das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos aútuados; 1V- das decisões que autorizarem a restituíção de tribu tos ou de multas do valor superior a co(vinte) UNFPIRS; Y - Dos decisões proferidas em consultaso 8 1º - Nag hipóteses dos incisos 1,11 e três dente artigo, não caberá recursos de ofícios, quando o valor do proces- so fiscal for igual pu inferior a 50 (cinquenta) UkPis da data da decisão. 3 2º - Nos casos dos incisos 1a IV, vabera recurso de ofício independente do valor de alçada, quando: 1l- a decisão da primeira instância for contraria a deci são final administrativa ou judicial; II - inexistir acordão do Conselho de liecursos Piscais sobre a matéria. art. 202 —- O recurso do otício será interposto no pró- proi ato da decisão pelo prolatoro 918 - Não sendo interposto recurso do ofício nos casos previstos, a autóridade ou servidor fiscal, bem como a parte inte ressada que constatar a omissão, representará ao consultor fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão, $ 28 - Não sendo interposto recurso de ofício e não ! havendo representação, deverá o Conselho de Recurso Fiscais requi sitar O processo, S 32º - Em quanto não interposto de ofício,a decisão não produzirá efeito. Art. 203.- O recurso voluntário derers ger interposto através de petição dirigida ao Secretário de Finanças que, após '! o recolhimento, determinará a sua remessa ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 72 (setente e duas) horas. co > t t $ 199999999 9939939I9799I)IT '? 39999 2 32)9909 353 299999999 990999999 continuação pag 75 CAPÍTULO VIII DA PRIMEIRA INSTÂNCI FISCAL AIMINISTRATIVA SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 195- Ao Secretãro de Finanças compete julgar, em ' primeira instância, os processos relativos a reclamação contra lançamento, defesa contra alto de infração, pedido de retistuíção de indébito tributárão, pedido de revisão de avaliação de bens im móveis e consulta sobte a interpretação e aplicação da legistação tributária municipalo Parágrafo Único- Executam-se do disposto no "caput" des te artigo a reclamação contra tributos lançados pela repartição ' ' fazendária bem como os pedidos de restituíção de que trata o abti “go 200 desta lei. Art. 196- O Becretário de Finanças julgara em processo em que lhes foram submetidos na forma prevista em lei. Art. 197 - O julgamento dererã ser claro, com cisno e ! preciso, contard: I- o relatório, que mencionará os elementos e atos infor madores, instrutivos e probatórios do processo; II - à fundamentação jurídica; LII - O embasamento legal; IV = A deaisão, art. 198 - Tomando o sujeito pasáivo o conhecimento de * decisão, na forma prevista no artigo 133 desta lei, é vedado ao * Secretário de Finanças auteralas,exceto para, de ofício de reque- rimento: da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de caleu los SEÇÃO II DO RECURSO PAHA A SEGUNDA INSTÂNCIA Ed a q ' Art. 199 — Das decisões de primeira instancia cabera recurso voluntário ou de ofício para o Conselho de kecursos Fid - cais, excentuados os casos de revelia e 08 de restituíção de que se trata o arte 200, em que a decisão proferida será terminativao Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto conixa toda decisão ou parte dela, devolvendo ao Concelho de Recursos Fis cais apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se tal quando não especificada a parte concorrida. Art. 200 » O recurso voluntári será interposto pela parde interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofícios 3? ))993599) ERA E 399999999399320909939:9 2909922929 292252929929995 Continuação: p8go 22 IV — tratando-se de pedido de restituição julgado pro-' cedente, o valor a ser restituído; VY - no caso de notificação julgado procedente, o valor" do débito a ser recolhido; VI - no processo de auto de infração julgado procedente, o valor do debito a ser recolhido e, sendo nulo, os stos alcança dos pela nulidade e ss providências a serem adotadas, indicundo-" se ,em qualquer das hipóteses, os Tundementos legais, $ 22 - após transito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente pera que proceda! a atualidação monetária do débito e, se for 0 caso, promova a ing crição em dívida ativa. 5 3º - Quando proferida decisão pela procedência de noti ficação ou auto de infração, O sujeito passivo será intimado, na! forma provista neste artigo, a recolher, no prezo de 15 (quinze)! dias, o montante do cródito tributário. 29999999) DDIDDIIDID DID Sp 29993399 )9399 8 ) 2292992929 29923229399 . o o continueção: Paso 721 SEÇÃO IY DAS DISPOSIÇÕES GERAIS árito 191º - À instrução ce o julgamento do processo admi- nistrativo tributário compete, em primeiba ingtôucia, mo Conselho! dec Recursos Fiscais, efetuado o disposto no parigrafo único do art. 200 desta Leis art. 192:-0 prazo de julgamento do processo adminigtrali vo tributário à de 30 (trinta) dias, suspendendo-se com a determi- nação de diligência ou perícia, ou com o deferimento do pedido em" que estas providencias sejam solicitadas. Arto 193º - Caso após a instauração do procedimento admi nistrativo tributário, sigum fato constitutivo, modificativo ou ex tintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos,' julgadores tornê-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momentoproferir a decisão, tendo gugentido o direito de' fazer a juntada de novas provas documentais ate ser prolatada a de cisgo final. Art. 194º O sujeito passivo £icara intimado da decisão '! da forma prevista no art. 163 desta Lei. $ 1º - A comunicação da docisão contera: I - o nome da parte interessada c sua inscrição municipal LI - o número do protoceclo do processo, III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face à legislação tributária do Muni cípio; TE 299)329995909 9 2999399999 9992993I39795 A 2999999929 5292999259999: mes o continuação: . po 7 D Arto 109º — 4 consulta sera formulada com clareza, preci- são q conoisho, em petição dirigida so Departamento de Avuccudação! e Tributação assinada nov termos do parágrafo prineiro do avligo un terior.e spresentela no protocolo geral da Prefei bura de Barúias 3 18 - A consulta que não afender so disposto do "caput?! deste artigo, ou apresentada coma a evidente finalidade de csbordiar o cumprimento da obrigação tributária, sera liminarmente srquivadao $ 28 - O consulente podera, a seu critério, expor au inter pretação que der disporitivos da legislação tributária nplicavela * a matéria sob consultas SUBSAÇÃO 11 DOS BFELLVOS DA CONSULTA Arto 190º - A apresentação da consulta na repartição La! zendari » produz oa seguintes efeitos: I - suspende o curro do prazo para cunprimento da obriga ção tributaria em relação so cugo sobre o qual. nº pede a interpros! tação da legislação tributária aplicáveis; “MM - impede, até o termino do prazo legal para que o cone nulente adoto a oritntação contida na resposta, O início de qual- ' quer procedimento fiscal destinado & apuração de fato relacionado ! com a matéria sob consulta. | LIT - a consulta não suspende o prazo para recolhimento ' de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou de- pois de sua apresentação. Parágrafo Único « Não se operam og cfeitos de apresonta-' ção da consudta, quande esta: 1 - for formulada em desacordo com as normas deste Tí tuo! los II - for formulada após o início do procedimento fiscals III - verse gobre natória que tiver sido objeto de res- ê posta anteriormente proferida, em relação as consulente eu a qualg' quer de scur estavel ccimentog. 39993939) 2I999IDIDIDIA DOI 45 9999999909 2090005005 ipod 2992999999 3 continuação: PRB. 69 SAÇÃO 11 LO PEDIDO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO DA LBNS IMÓVEIS Art. 1868 - O contribuinte podera reclamar contra o lan! camento contestando o valor da base de cálculo do imposto sobre a trsnomissão “Inter Vivos" de base e de direitos a alto relativos, * per meio de pedido de nova avaliação encaminhada no Departumenté de Iastrução e julgamento, que proferira decisão terminativa, ouvido ! o Departamento responsável pelo lançamento. Parágrafo Único - Ea qualquer hipotese o trhbuto a ser pa F:4o) sera atualizado desde a data do vencimento, auterior a NOTA EVa- liação, determinado no documento de Arrecadação Municipal - DAM, * até o dia do efetivo pagemento. Art, 187% - O pedidp de que se trata o artigo será inatruí do com 98 seguintes pagamento. a) Documento de arrecadação Municipal - DAM referente a avaliação objeto do pedido; b) as razões de fato e de direito que fundementam o pedi- doe SEÇÃO III DA CONSULTA SUBSEÇÃO 1 DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 188º — É assegurada as pessoas Tísicas ou jurídicas! o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legis lação relativa aos tributos munici pai so $ 1º - A consulta será assinada pelo sujeito passivo da '! obrigação tributária, seu representanto local ou procurador habili- tado. $ 2º - A consulta deverá referir-se a uma gô matéria, in- dicendo-se o caso concreto objeto da dúvida, admitindo-se a acumula ção, em uma só potição, apenas quando se trata de questão conexas! sob pena de arquivamento “in Jimi te” por inépcia da inicial y 2929222992992922999299) 3933999399 ) r ' Pp continuação: pag. bF II - cópia das folhas des livros e dogs documentos Ligue * cais relativos ao objeto do pedido. SUBSEÇÃO 1V DA ALUALLZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Art, 182º - As quantias resti tuídas, na foraa prevista nesta seção, serão atualizadas monetarianento, por meio da Unidas de Fiscal de Referencia UFIR, constituido período inicial o mês do recolhimento indevidos Parágrafo Único - A restituição vence juros não capita-' lizáveis, a partir da data que transitar em julgado a decisão de-? Tinitiva que a determiagaro SUBSEÇÃO V Dá VEDAÇÃO DA RESTI'LUIÇÃO art. 183º - Na hipotese de pagamento efetuado voluntaria mente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias cor respondentos as tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido efetivamente prestados, art. 184º - 4 decisão pela procedência de pedido de res- tituição relacionado com debito tributario parcelado, somente doso brigarã o requerente, quanto as parcelas vencidas, apõe trangi tada em julgado. SUBSEÇÃO VI DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA Art. 185º - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulato-! ria da decigão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição e suspenso pelo! 1 " início da ação judicial, recomeçando o seu cursa, por metade, a partir da data da intemação validamente feita ao representante judá: eial ds Fezenda Municipal, 3999999929 D92I9IDIIDIIDO O À f + 2999299290999999990 2 2999)229999.03 ) ) 999993299) )I)DI927IDIDID pág. LÊ continuação: Art. 1798 — O direito de requerer restituição decal como o decurso do prezo de 05 (cinco) anon, contados conforme o caso: I « data do recolhimento da quantia paga indevidamente? II - da data em que se tornar definitiva a decisão afmi-" nistrativa ou judicial que reforme ou anule a decisão condenatória. SUUSEÇÃO II Dá COMPEIÊNCIA PARA CONCEDE RESTITUIÇÃO Art. 1804 - Nos casos de pagamento em duplicidadr eu maior do que devido, relativo aos tributos lançados de ofício por pruzo '* certo, meliante o Documento de Arrecadação Municipal DAM, compete ao Departamento responsável pelo lançemento decidir sobre vu pedia! dos de restituição. Parágrafo Único - Sendo indeferido o pedido de resti tui-! , ção nos casos q que se refere o “caput” deste artigo, O sujeito passivo podera peticionar ao Secretario das Finanças. Cujo decisão! serã terminativa. SUBSAÇÃO LILI Da INSTRUÇÃO DO PEDIDO Art, 1818 - O pedido de restituição será instruído, con-' forme o caso, com qualquer dos seguintes. documentos. I - originais dos comprovantes do pagamento efetuado, , conforkhdos pela repartição £ezendarias, ou , na sua falta: a) certidão em que consta o fim a que ss destina, passa-' da à viata do docunento existente a na repartição competente; b) certidão lavrada por serventáário público em cujo car» tório estiver arquivado o documentos e) públice::forma ou rêprodução do respectivo documento, ' esta última conferida pela repartição onde encontrarem arquivadas outras vias4 5) 399990 2209909909 990 209009 299929909 ) 3220900 39999)9909 392999006 id e continuação: uês bb *oe árto 1788 » O sujeito passivo tem direito, independento- mente de prévio protedto, s restituição de quentias pagas indevida mente sos cofres municipais, relativas a tributos, multas ec outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos se- * guintea canos: I » cobrança ou pagamento espontaneo de quantia indevida ou maior que a devida em face de legislação tributaria aplicavel,6 ou de natureza ou circunstancia do fato gerador cfetimamente ocor= rido; II » erro na identificação do sujeito passivo, na deter- minação da alíquota aplicável, no calculo do montante do débito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo so tri buto; III - quando não efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo; IV - quando for declarada, por decisao judicial defini ti va, a nulidade do ato ou contrato sobre que so tiver pego o tributo V - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou A isenção; VI - quando ocorrer erro de fato: $ 1º - D pedido de restituição sera apresentado no proto- colo geral da Prefeitura de Baraúna. $ 2º - A restituição na forma de subsenção fica subordina da à prova, pelo Contribuinte, de que o valor do tributá:mão foi re cebido de terceiro, observando-se: I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo ao" contribuinte, subroga-se no direito daquele a respectiva regti tuio! ção; II - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome coincide com o daquele que tenha recolijido o imposto em cousa, salvo os casos de sucessão co de requerente devidamente habilitado por instrumento hãe bil para este fim ou na condição de representante legal. a A Wo 32999299999999999909 t 299929995 309.4 ) 32090999) N ( 1 $ 2999993909909 conútinuação: árto 1738 — emple deican varógrafo Único —- O sutusdo podeno e colhe: og brivalos «é ? “o E s . surescimos referente a uia parte do auto de jrir :99 queirto à pacte de redide Fiscal por Z 1: . . árt. I74º — 4 defesa sera dirigida vo Congsalho 1 Recur! sos Tisceis dateta e assinada pelo sujeito passivo úm seu ves Des tunte legcl. . icntiameol Qua “oJerão ser scei ts Poborisics de Togr Peragrefo Unico =» Volerso ser aceitas Tolocunies de Jocu- . esnbos, Joste gue não destinados a grova pao q. A o el is AS a Lot. 1/58 — Todera ser requerida cortcia pelo cortribuin> Le, correto esta por conta de quem « solicitar, no . , svt. 1768 — Sinlo o grego sem copresenteçao de defege sors [4 . . . . o prodesso encaminhado ao orgão Ce julgenento eduinislretivo d: meira instância, para doc! ' e rzepo art, VTji — anresentadã.s def será esta, npós a vxação ao processo Tiscul, visita a A . para prert:r as informaçoes necessaci ago $ 1º — às infornseções de que trata este artigo serão apre sentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem presta-! das pelo Diretor do Departamento de Piscali ão, vu por ele iruica do nos casos ds inpossibilidado do utuante n 5 2% — A alteração da denúncia costida do granel vento º : ” “ . . fiscal administrativo efetuada apos a intimação do sujeito passivo, A s N º que resultar eu agravamento la exigencia fiscal, importara na rea-! bertura do prazo de defesa. CAPÍILUSO VI DO FROCELIMBIVLO VOLUNTÃRIO SAÇÃO 1 DO FROLDO Da Ragir'iLção SUBSENÇÃO 1 DO PAGAMBNEO Livio 3999999 9990399090999I99099 329000200 39909 999 39999999 999299999% x v. pf . mars continvaçeo: & art. 170» - É assegurado 20 sujeito pes ivo o Vreito de! A 30) dei de impues. "lhe permitido em so Lratando le procedimento + fis a : . 2 : de vfÍcio, wecciher os tributos, multas e demziz coresuimnos Les referentes 2 algunes dos infrações denwriadas ne inicial, apresch- ad by - . tando cuas razões, apenas quento s psrte uZo recoluidas rYarsgrafo único - Pers fins deste vrtigo, tousidere-sco lu es pusgnação: 1 - reclmra330 contre lançamento Je tributos por tomo EA “ ida cn Secretario las Finanças; ção, dir , PN “ 47 - . II - defesa, quendo dirigid= so Secretario de Pinsniças Im vel e/ou . é : . . usão tribulavia princi pugunando o Lançamento relativo v vn fia cessori cms a La E) ras ou «to cininistretivo dedegtorio do pedido de cees id indo! o . E . EA ção ou de cova -valiação de Dex danvel; [II - r:cubso volunaterio, quando impretalo vara o Consolio do Jecursos Pisceis, contra as decisões dz Drimeira Instêncie ádmi- nistrativo. SUDbUNÇÃO T did ns V dação GUI Lui Lysito, cam dat O . ' EA p art. 1718 —- O contribuinte podera rveclaner, no todo ou eu z , sal? parte, contra o lançauento de tributo or cio de rutoridedo Pi rio de petição escrito, sendo- ! . A . e , “ reletivo a materia bribubazia soz lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias. art, 1728 - Da decisão que considerar prosiileror proce- ” - ? “nu a + - s as dente = notificação, terá o contribuinte o srzzo dº 15(quinze) dias pera proced-«r ceanento do débito, nele ineluíados os soréscicos 1 legais, 3 ontribuinte concorle no todo ou em perte,' com 2 devises 320 nele previsto, recorrer ao Conselho “e Recurscs Fiscais nel. So . s . 2 : ba - O julgamento da notificação será comunicado s par- te interessada as forma prevista no art. 163, incisos II e TIL des- ta Leis 3299999999999099909999 19220900 32999909 3220000000, 000:3,009 399: convimna 1 2 ” +. , art. 1692 — não sere lavrado auto da jul = . -. Ea . ? . 1 fiscalização rerliseda epos « inscrição do euleusl restbeno cente ção btriln: , posto que se vroleve o tu : . La . . £ + . " tigo, o funcionario competente orieitere o contribuinte por rio de! “ceção fiecel, irtimando-o, se for o caso, c vogulatio Lucção no prazo de 15 (quinze) diego 3: 2º —- 30 as posteriores procedimentos site cuja prótice cnlerivi 3 primeics figcelizegão, & que não be nhs silo shjeto de notificação Liscal, prodeder-se-u do acordo com o pextgrafo aaterior. 938 - C disposto test ig o se splice guaudo se vom vresse se. a! . A. . iad devids sutorizeçãos . "o . o III — sonegação de docwisinios necosssrios a fixes vicdo do imposto, quando se Lraiar de contribuinte so regime de vgstimnntivas lf- tn 1 recolhimento, no prezo les 1, de imposto devido por contribuinte substi bulbos V —- recusa na apresentação de livros c docunentos Tisceis, itados pelo fisco, oi qualquer outra foros de embaraço ! 8 ação fiscal7- VI — rasures não ressalvadas exprescseaeute ou de livros ow locsunentos fiscais, que resultem ou possemn result:r em! Teltz de recolhimento dos vributos; VII - a folts de inscrição ao Cedeslro Junio . as +. Lia taris des Finanças deste Tunicipio. su,ãO Ly vs Lis UUNAÇÃO LO sUU LI sinadi vi 3993999999 2909.5 2999290909: = ) 3299909 232020000 3)99909 ( B) 109900 399999099 Pad conti aveção: 2AÃãO LIL vo BULL a AN PUAÇÃO 4 vw cedimento elui art, 1674 — O tretivo de conpetêncis do sgente Liscol de tributo mviicipais, se- FE 1 VIVOS o . ,. AA 1 na rá levrsdo em formulsrio nroprio, esprovado pelo roder Bxec ser dA o 74 sem emendas ou eutreliitas, exceto as ressalvades, e conter: I - o descrição minvcioss dy iufreçõo A . A . no . Ii - s referência ao Jisposilivos legzis ii igi dos I TIL - « penslidade eplicavel e ci leso los oc tios! lessia respectivos; , Z . a Iy - o valor da base de calculo c do Lribulo devivo; v - o locsl, dia e hora de sus lavretursj VN —- o sure, o endereço do snguito po vo « de: testemy úuss, se houver; VII - a indicação dos livros e outros ddcunentos que sor . . . me . . vireu de vese a epursção da juLr 4 VIII - o demostrstivo do débito Lributário, discriminado s base de cálculo e os parcelas do tributo, por período, bem como! seus acréscimos «e uultos aplicêveis; IX — o número da inscrição no Vadaslro IL unicinel de Con- tribuinte e no CG; x - p prezo de defesa; XL - a assinatura :e a matrícule do sutuante; XII - o assinstura do autuado ou de sem represci:vante com e dsta ds ciência, ou declaração de sus recust; xILli - o Giscriminsgão da moeda. vg “osoritos neste ar- rerégrefo Úuico — 4lêm dos elen tigo, o cutô poderê conter outros pars maior clareza ng descrição"! do infração é identificação do iniretor. art. 1508 — ADIS a levretura do evto de infração o egen- , . . . te fiscal o apresentara psrs registro, no prsão de 03 (três) dias 2999239999999 o 39999999992999999990 ( X> ) ' ( 399999999999999999999 l | pag. él continuação: CaLÍIULO V DO LAVC Dali LN LO vu UUÍÇLU vução 1 AS sli VoLçÕhO Uruutasd o Art. 1654 - As ações ou omissões contrórius e Legislação! ' ' ' ' Pos . . “ tributóris municipal serão apuradas de oficio por meio de notifice- N ne o N É ção ou auto de infração, pars O fin de determinar o responsavel pe- la infração, o dano causado ao Euniciípio e o respeclivo valor, pro- pondo-se vando for o caso, a a licsção da saiição correspondente. Eg 1 Q 's IL vução 1d dia MULLILONçÃO urt. 156% — A notificação seró expedida pelo órgão que ad ministre o tributo ou gor funcionário £iscsl e conterá: I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito pas sivos ii - a base de célculo, o valor do Lributo devido por pe- ríodo fiscal e os acréscimos incidentes; , III - a intimação para pagamento ou rêclamação contra len camento, no prezo de 15 (quinze) dias; IV - a indicação dos livros e outros documentos que servi rem de base à apuração do tributo devidos Y - a assinatura do sujeito passivo ou de seu represeutan te, com a data ds ciência ou a declaração de sua recusaj vI.- a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prezo previsto, o pagamento do tributo lançedo, ou seja considereda impro cedente à reclamação contra lençamento. - ( 2999999 999932999999999999932992909 14 ) 3999999994 4 ' 3999999999 190 ad Continuação: Fágo A o $ 1º » A nulidade do fato somente prejudica os posteriures dC» la: dependente ou que lhe sejam consequentegsy 8 22º - A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e de- Ed . . x vera ser apreciada de ofício. ou & requerimento da parte intermasadas $ 3º » As incorreções ou omissões da: notificação ou do auto *? de infração não previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo passivo, salvo se '! estes lhes ouver dado causa ou quando não infruírem no julgamento do ' processo, 29992999999999399090995 Continuação: Pãgo 29 TÍTULO II DOS FRAZOS tinto 160º » Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua. * contagem o dia do início e incluindosse: o do vencimentos Parágrafo Único » Os prazos só sa: lniciama ou se vencem em dia de expediente normail na repartição em que: Corra: o processo ou deve. ser * praticado o atoo Art. 161º — Os prazos serão ãe 15 ( quinze) dias para aprosená taçãa. de reclamação contra. lançamento, defesa e interposição de recursug tem como para conalusão de diligências o: esclarecimentogo Parágrafo Único + Og prazos previstos nesto artigo contaresam &o a partir da ciência qua, efetivamente, o sujdito passivo da obrigação tributária tiver do ato administrativos Arto 162º » Ainobservância dos prazos previstos em lei ou ato e" Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscail sujeita o responsd- a vel à pena de suspenção, salvo nos casos justificadúsos EN A CAPÍTULO III A DA, COMUNICAÇÃO DO ATOS Ea pa Arte 163º — A: parte interessada será intimada: dos atos procese A uaist A I - Por servidor fiscal, efetivada a: intimação mediante ciênea A cia do sujeito passivo ou dex seu representante legal na peça inicial, à a da qual receberá cópia; A 1I - Por meio de comunicação escrita; com prova de recelimento; Mama, III - Mediante uma; única publicação no :Migrio Oficial do Mundim 3232999999999999069099993991 cípio, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I cell deste: artigoo Parágrafo Único - Nos casos em que o sujeito passivo ou seu * representante legal se recusar a por o "ciente!, o funcionário fiscal * atestará o fato, assegurando-se de prazo de defesa: ou de. reclamação cone tra lançamento a partir de sua intimação nas formas previstas neste arti 80 CAPÍTULO 1V. DAS NULIDADES Arto 164º - São nulos os atos, termos, despachos e decisões * lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com pretensão do direi to de defesa, ou ainda, quando praticados com desobediência a dispositi- vos expressos em leis “Continuação: Lago O Y 1 - De ofício, por meie de notificação de lançamento de tnibu- too ou pela lavratura; de auto de infração; 11 - O requirimento 'do contribuinte nos aoguintes coasos: a) pedido de nestiituição; b) formulação de consultas; c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel. $ 1º » Na instrução do protédimon to fiscal administrativo, 0? observada a arganização semelhante à: dos autom farensey, com folhas º devidamente numeradas e rubricadas, jnolusive & ardem juntadas 92º » 4 autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas formará sua convicção, podendo determinaz as diligências: que: julgue nesse 2999992999990995 í aessárias; $3º - às petiçãos: de iniciativa do contribuinte devem sex di- rigidas à autoridade. ou órgão competontoo $ 4% O órgão ou autoridade: q que individamente nejam remeti- "ras. petições de iniciativa: do contribuinte deve promover o sau encaminha 2999929999 mento ao órgão ou autoridade competentoo $ 5º - Não se tomará conhecimento de pomtulaçõen: daquelas: que! não tenham legítimidade par fazê-los $ Gº — A petição será indeferida de plano, polo órgão ou aulo- nidade wa que se dirigir, ae: intompestiva ou assinada: por posgoa mem legk timidade, vedada a recusa: do seu recebimento ou pro: tocolLyção » Arte 158º » O lançamento do ofício para exigoncia: do angditio * tributário será feito por meiio des 1 - Documento de Arreoslação Fiscail » DAM; II - Notificação, nos casos de primeira fiscalização, die ori tação intensiva aos contribuintes de tributos municipais de que tram o! artigo 130 desta lei, e de aplicação do art 100 do Código tributário * 2999999999 99 - Nacional; III » Auto de infração, quando apuração ou omissão contrária E legislação tributária municipal nos caso não compfeendidos no inciso *? anterior, para o fim de determinar o responsável. pala infração, o dano * causado ao Município e o respectivo vailox, propondo-se a aplicação da * sanção correspondenteo Arts 159º - A ação fiscal tem início cim a lavratura do termo do início da ação fiscal, do termo de apreenção de tens e: documentos, DA notificação e do auto de infração, ou por qualquer ato de autoridade fio cal que caracterize o início da: procedimento com conhecimento do sujeito passivo ou de que represente 2399 0030000 5 050554.5%% No 399299999039399992999994 3209099999999299999999 232º) 2999999 9)7990909: 3 ( chfitinuação: tágo 9 TÍTULO LI DA; INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: hrto 152º » À, inscrição do débito em dívida ativa, que se coma titui no ato de controle administrativo. da: legalidade, será voaliuada pe lo Secretátia da: Finanças; para apurar & liquidez o certeza do crgditoo hrto 153º - A inscrição do débito em dívida ativa farmpe-ã 60 (sessenta) dias após o prazo. fixado. pana pagamento, eu ainda, após a decisão terminativa: proferida em processo fiscalo Arto 154º — O termo de inseri ção da dívida ativa: doverá conter 1 - OQ nome do; devedor e: das co-responsávois e, sempre que se conhecidos o domicílio; ou nepidência; de um c de outro; 1I - O valor da dívida bém como o termo inicial e a: forma de E) moram e demais encargos previstos em Lei; ou contrato calcular os juros de a natureza e o fundamento legal qu. cantpaiua il III = A origem, da dívida; IV - h indicação, nos casos em que couber, de estar à aívida * sujeita: a atualização monetária, bem como o xespectivo. fundamento. legal. . : : e e o termo inicial para: calculey Wo mM data o & número. da inscrição no Livro de Regiotro di * Dívida ativas VI - O número do processo adminisiira se nele estiver apurado: o valor da dívidas çIL e Ncertidão de dívida ativa conterá as mesmps: elementos; * mo de inserição (o) será wasinado pela autoridade competentoo 4 2º » O termo de incrição e: a certidão de dívida ativa podes amenta; eletrônico manual ou vivo ou Auto de infração, do ter rão ser preparados 6 numerados por process: ) mecânicos Arto 155º « À aívida ativa regularmente inscrita. goza de pre: e sunção de certza e líqui dezo Anto 156º o Gogsa à competência da Secretaria; de: Finanças. para cobrança do débito com o encaminhamento dia certidão de divida: ativa para cobrança judicial, por meio dias Assessoria. Jurídica» LIVRO. NONO DO PROCEDIMENTO. FISCAL ALMINISTRATIVO TÍTULO 1 DAS: DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 1 DAS: DISPOSIÇÕES. PRELIMINARES Arte 157º - O processamento fiscal administrativo serd; instau- rados $309999999999999999959 O 39095 contirúação axto 148% 49 multec de moro e gori eylico 1 gsorrs o valor do údórito devidamente art. vo - à stusllização do p resl ts o arvico 143 És -so-d vedionte a conversão dir “igcol to uoferencia — Uri. árto 15Cº- Co dénitos para cor 2 leg iuuiui: rnac intcrolmante os nos presos legais, serão corceidos do qu 4 DT a ea no Te x pd . , — ros ຠrerz cciculcdo 3 rusão do IOú(Cez per errto) sc uec, col déni to. vo no cazo de vecoltimento enpontãreo dao de — Cu jurou ce mero serão coleulalos gorro o déri- to o portir co wês cutseguente à ausle em que doveri. torcito! r-cc.hniúoo ) PE CO juios us woxs serão culculcuc! gorro o velor io trituto, onto atualizados a) ral Lita de Fado art. 151º — Conctituem dívico ativo cv. dogenio sÚrlica o “anicípic [ci respectivos autarquias, cu cr . Cas End 5º tritutório o nºo tritutória. 1€ les Rara =: pola + a 1º — Cy cxégitco de mue trato o urtizo, exisíveis, & pelo trençor dC vrasO Dora O serão- inseritob,: na. * forma estabelecida no tfulo seguinte, como dívida ativa, em regis tro próprio. 9 28- Considerá-se dívida ativa de natureza: I - tributárias, O crédito proviniente de obrigação legal relativa a tributos, mutas e demais acrescimose 1I- não tributária, os demais créditos tais como: con- tribuingões estabelecidas em lei, multa de qualquer origem uo! natureza exceto as tributárias, foros, laudênicos, aluguels, cus tas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimen- to públicos, indenizações, reposições, restituíções, alcancesdos responsáveis definitivamente julgados, subrogação de hipoteca, ' fiança, aval ou outras garantias, de contratos em geral ou outras gamento, obrigações legais. 192999999 999999 > 2399929999 99 3220990 4 2999999999999999999 . centinr a): Ro 25 nba e purcel.s Iº iva, com O correspondente comecar vensal o jurvso O rogo Le É ' “ se nencs vero intericr o IO, (ves por cito) vu vitor! tributos Los na am Ólvijus Gtivas u úi:o de Lorcolumento pesso ceriomel uxeto Únice- C rova de pagomento do go sinão Corrsspci / bitlvo Cult com “ira parcela. rt. 146º — os ovrre a Yravgnissão de Teus Iróve q reslepevto do dotito nqntor Vivosto levvrado o rs oo O di tormgo vv ÁSCL eusc, após o gronmerto de Lelo o ueteclaini ico to Único- à inofservancia do Gicçeo no to ieitu o iufrutor és pon ljduces pravictos vo ai Li 1ITLit ad va atua SS al bao nj0 XeCcouliiuos DOS LIMau Isso Foger méniios micis vo Ceverio im sido 928 3 1º — Txestuamn-se do disposto ro "copuly deste ertiso os déritos relacionsdos com o iupoxto gorro corviges -105, vujo icmeuto até u Coty do reco) àr , etuslisoçã Eos, sero efe” pers io consvituinãc 2 erfodo ini Cia do vencimentos Li voncL aque co urtore +: piel de Íncices da 5) 2999909999: Ê E 29999999099999399 ?? OD D DI DDD DDD )12909999999909 continuação nas 54% so art. 1908 = 4 representação Eeró Jerxrai Ou pUL PUCrito tisfeitos ou seguintos requisitos: devendo ser a) nome du interessado e' do infrator, Feu cume Gi tOSpe . ais Las . = tivos domicílics ou endereços; Do SEUDPE É Loc ação sempre vossivel cou E) tundamentos vu Tepresci gocumentos proguatos ou t-stemunhas. cn PRA m - rorvgrafo Unico — À representação, quonúo yrucedico vei , . . balmente, será lavrido em teriuo asginedo em G2(Guos) testemunhos. rÍYULI IV já SONEGA DU PLSCAL art. 140º- Constitui criem de sonegação fiscal), coufor- ” bad “ "a y º a . “ me dispos legislsg:o especítica, aplicavel sc município;o corcti- . . . P. . 14 ato comissivo ou omissivel tendente a impedir ou mento de qualquer 1 retardar, tetal ou parcialmente O reconhecimento por parte da autoridade fiscal: T- de ocorrencia do fato serador do orrisaçõo tritutóxãa ss sus natureza ou circunstância uateriais; II- das condições pessoais do contriktuinte suceptiveis! de afetar a orxigação tri tutória ptincipal ou erécito tributário correspondente. art. 141º — mos crimes ds que txata o artiço antecedenê te, caberá ao secretário de finanças a representação junto ao Ki- nisterio tutlico de acordo com a legislação especíticoe PÍLULO V Lá DERUNCIA BoPUNIÔNIA DO LahCULai CAPÍNULO 1 Da DENUNCIA ESFUNSÂNEA JU LE LBNINC art. 142£ — À denuncia espontânea do dérito tributário, constituída ou não, será acompanhada do pagamento do trituto de- B ad fia vido, multas de mora e atualização monetária. CAPÍTULO 11 2 PARGSIAk TIO “O DÉTIZO art. M3º- € dérito decorrente de falta de recolhimento ue seja a fa ava gos tritutos municipais nos prazos legais, qualquer se de cotrança poderá ser parcelada até 2A(vinte e quatro) presta ções mensseis « sucessivas, art. 144º — à falta de pagamento, Do pr3zo devisos, dé Ed PA . . “ 02(quas) ou uais prestações do derito porceluto, implics no ven- 399 PDD DD DDD DDD 2999999939 999 $2929999999999990 299399 o 3 continue ção CGAPÍRTIC 1I tuinte e de art. 135º- Poderão ser apreendidos de contr terceiros, mediante procedimento fiscal, cs livros, documentos e papéis que devam ser du conhecimento da Fazenda tiunicip:l ou que constituou prova de infração à legisleção tributária. es, L AR o + “a . . raraprafo Unico — Serão desenvolvidos ao contrituinte ! ou a toresiros, conforme o cas0, os livros; Gceumeuics e punóis ! sprrengidos que não constituam prova úe infração à legislação ' tritutíria, quando do término d: ação fiscal, art. 136%- GC Foder Executivo poderé determinar a inter- dição do estabelecimento quanuo for constado a próties de atos ! lesivos à Yazenda Vunicipaii rarágrofo Único — U regimento «vs interdição Ge que tra- ta este artigo serg em ato do Poder Executivos CAPÍRUILO 111 LO DOCUMETÁRIO,-.."ISCAI axt.137- 4 exibição do documentário fiscal e contstil ! é orritatório quondo reclausdo pelo servidor ficcol. 1º- Será covferido 20 contribuinte ui. prazo de, no Zo ve livros e documentos fiscais máximo, O3(três) «ias por exitigr e contábeks refocridos nesta Lei. 328 — Ko coso úe recusa de apl -seuntação de livros e -ocumentos Lizcais e/ou contéteis ou de quoljuer vtro docuucutos de que trata O parágrafo antecedente ou entavação do exame Gur me são coupetonte do runicívio, mesmos, sej5 requerido por meio do órg da ! que se faça à exitição judicial, seu prejuízo da lavratura notifivação ou ato de infração que couber, vÍZUsO 111 TA WEBRSSTDAÇÃO . . = . art. 138º- Qualquer ato que inporte em violação a legis lação tributória poderá cer objeto de representação ao secretário de Tinanças, por! qualquer interessado. 2929929929 920999909299999999909 399909 ç 399999999 DIDIDIDIDO 1951545 ) continuação sas Dol CAPÍNULC 1I DC AGU PISCAL DB PAIPUTCO bUNICIIAL Art. 132º- Aos gervidores fiscais no exercício de suss! funções, selá permitido o livre acesso ao estabelecimento do con, trituinte de tritutos municipais. 3 1º- a recusa ou inpedinento ao exercício da foculunce prevista neste artigo inporta em eutaraço à ação Ciucal e dasaçaé to à autoridade, aujcitando o infrator às penalidades cabíveis; 5 2º- C servidor fiscal, diretamente ou per intermédio da aútoridada da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxilio de força pública federal, “stadual ou Funiciosl, quando vítima de emtaraço ou desscato no exercício de suas funçoes tigcais, 3) 34- C servidor fiscal se indentificará mediante spre- sentoção de documento de inúentidsde funcional, CaPÍTULO LIL DO NImINic BoPAVIAL DE FISCALIZAÇÃO dart. 133€- Tiva o Poder lixecutivo autorizado a aãotar ! regime iispecial de Fiscalização sempre que de interasse da aúmi- nistração tributária. Parágrafo Único — Q resime-de fiscalização de que trata o "caput"! deste artigo será definido em ato vo Poder Txecutivos ÍruLc 11 DAS DISYUSIÇÕES ESLUCIAIO CAPÍTULO I DO AJUSTAR WISGAL À árto 134%- Fica o agente fiscal de tritutos municipal autorizado a procedor, dentró do mesmo exercício otjeto ds ação fiscal, so ajuste do período em que constar a falta de recolii- mento de determinado trituto, no todo ou em parte, com outros per ríodos em que o recolhimento foi superbor ao úevião. Parágrafo Único- O dispostoneste artigo não se a lica & quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fisesl. A esontinucção vós. 5/ º IV - ag instituições financeiras; V- as empr-sas de administração de hens; YI- os corretores; lciloeiros e despachantes oficiais; VII- os sínúicos, comissários e liquidetários; VIII- ou inventariantes, tutores e cursúvres! I1X- + kh -— os « ormsaéns sociais, depósitos, trapichesee conjuneres; a holsas de valores e àS mercadorias; ile as eupresas de transportes e os transpotlaúores abto- 2999999999. 10OS j X11- ss corpanhias de seguros). £IIl- os sínúicos ou responsáveis por condomínios. art. 129º- à divulgação das informações obtidos no exame ! fiscal e em dirêgenciss efetuadus constituem falto srove,! punido na forma, do disposto em legislação prójria 2 srt. 120º — à Secretaria ds finanças posers realizar, onu. 39999999 Amquente, por perícdo de 30 (trita) dias, ,oricntaçõão intensiva vos ! p Contrikuintes municipais sokre a correta aplicação à legislação ! pstritutário, velada a lovratura de alto de infração nesse período, AM à 1º- verificada quolquer onfração, sers o contrituinte in A timado por meio de notificação do descumprimento da obrigação trirã etário para regulerizor a situação no prazo de 15 (quinze) Cias, in- m clusive efetuar o recolhimento do irituto, quando for o caso, para ! manresentar inpugnação, sob pena de revelis. e 32º — €& contribuintes do imposto sotre serviços -155 em Mdérito cor a Fazenda runicipal que, no período: de que trato o MS . O “caput! deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão coupetente, Pat “derão efetuar o recolhimento integral do crédito tritutário, inde e*pendentemente de multa por infração e jurog de mora a 3 3º - o disposto neste artigo não se aplica nos casos de m sonesração fiscal ou a contribuinte não inscrito no cadástro minici m» pal da sedretaria de finanças deste municípios A Art. 131º. - 4 ação fiscal teu início: a à) com lavratura do termo do início de açõo fiscal, do tex “mo de apresentação Ge livros, documentos e papéis, ou por qualquer MM sto do servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início À go procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem O * represente; +) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe |! der causa, 39 199909990" 29 2999)9)9I999D>5I99299I9DIDIDIDIDDIIDVDIDIDII 5) ) 3999999999 99992)997995995 Continuação: Pág 14) 3 2º- Cancelar a licença ou durante o período de suspe nsão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para qual ! fói licenciado, ficando o estabelecimento fechado, quando for o casos e > pad a o *) 3º- Para a exercuçao do disposto neste artigo, Secre Ls . : Es . . tário de finanços poderá requisitar a força. policiul, LIVRO SBXIC DÁ, ADMINISTAAÇÃO SHIDUCÁRIA PÍNVIO I Lá FISCALIZAÇÃO CAPÍTUIC I DA COMPETÊNCIA Art. 1258- À fiscalização dos trihutos : unicipais com- pete privstivamenteã Secretaria de Finanças e gera exercida core rre todcs es pessoas Lísicos ou jurídicas que entiverem obrigadas eu cumprimento da legislação tritutório municipel, inclusive as que gozarem de imunicaúe ou isenção, Arte 126º- Sem prejuízo àt- escrita aplicação dc Lei e o Sesenpenho ve sure ativideles, OoS servidores enccirsgados ua ! fivcolizoção de tributos têm o dever de mediante solicitação, ! assistir os sujcitoc pacivos da orrigação tritutário, córinistron &o-lhes esclarecirento e orientanão-os sohre = correta aplicação dc legislsção. tributária múnicipal. Parásrafo Único- Ao sugeito pacivo úa otrigação tritú taria, além de poder solicitar a presença do físico, é facultado! reclamer à Secretaria ves Finançus contra a falta de assistência de que trotu o caput" deste artigo, devendo a autoriúzuo Comnpe- tente adotar as providencias cahiveis, srt. 127º- U exame de Livros e uvcunentos fiscais e/ ou contéheis e gemais dirigancias da fiscalização polerãv ser re petidos, em relação a um mesmo fato ou perícdo de tempo, enquan- to não decaído o úireito Ge proceder ao lonycmento «o tributo ou à aplicação é penalidade. art. 1288- Kediante intinação escrita, sõo orrigadi 1] a prestar à autoridade administrativa todas as informaçoes de que disponham com relação aos rens, negócios ou atividiios de ter ceiros: 1- os funcivnários e servidores públicos; 1I- os serventuáriovs va justiça; 111- os tabeliães e escrivães, vficiais ve registros '! fia - AS mt é . de imóveis e dewais serventuarios de oficios puhlicos; 2299999927 929D)2977D77IDIDVDDIDIILÍ 3 7, 3229229 329999292)9)299297 continuação ao 44 ; La 1U ato do 4 = ; 25 - 4 isento do pogamento à. tura ve Licença de vu ) + icius lizoção ús meios de jukliciásde em geral, a aponigõão de di ou letreiros nas pareúes e vitrines internas, ussuúe que LOCO 03 (três) motros do aliamento do imóvel. ; 2” — 4 isenção de que trata o insivc 1, alínea “Et q 2 — te artigo deponderó de révio reconhecimento pads sululiua ms Cor petente. 3 4- — São isentos do poscnente «7 taxa «e Licença do t exercício do comercio ou stividade omtulante: T- vendedores amtnlantes se” vinculo empresaliciu € , que não reprrcente estubelecinentos varejista ou ubosaniatos o! cida exerça poguena atividade conercial em vis nútiic. ow úcui- cilio; 11- versedores ambulantes Ge jornoiy e revistas; ill — cuçravates aubulanioso sm 3 5s - à isenção Ge que trato o inciso 11, alíuea tur - é estorciva às tarifas currades pela aduinis e apruvaçõão úe srojelos vc convtr nicixal, paro uL reformiso ) CE — óB incenções de «ue trata este artigo não Geso- . . . . oa - , triso o contrituinie do cumprimento Cas obrigsções acersor as. Ú Us GaLÍruLC II Doo CIUIGAÇÕES ad EA 3Ui dio ax sit. 122º - G contiituinte e ortrigado a corunicar 5 rei o 6] tizão fiscal, Jentro de 30(trita) dias apartir ca corrincia, toca 4 , , logtral,na forma determinado pelo Voúer ire- e qualquer operação co cutivos. a instrução art. 1238 — C Poder Executivo diporá sotre ãào podido ie licenças àrt. 124º - Sem prejuízo dus ganções cebiveis, inclusive que: 1 - Recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais? II - Emparçar ou procurar iludir nor qualquer meio a ação do fisco; 111 — ixercer atividade de maneira a constrariar o intes resse público; . $ 1º- Asuspensão, que não poderó sor superior a 03 (trin ta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário 96 pinançoso ) d ( 9I9I99I999IIIIDDIDDIVIDIDVDIVDIDIDIDIL 299999999 999999929999 799) contânuação: paê 4 b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as ' instituíções de assistencia sociak, as escolas primárias sem fins lucrativos,08 partidos políticos, as agremiações carnavalescas, ! as associações de bairros e os clubes de mães; c) o contribuinte que, exercendo atividade incompativel com a zona de preservação, definida pela legislação em vigor, deãa se transferir para outro locak, pelo prazo de D1 (um) ano, contang do a partir da transferencia; d) o profisional autonomo, regularmento inscrito no Ca= dástro de contribuintes. . II - De execução de obras e serviços de engenharia: a) serviço de limpeza e pintura; b) construções de passeios, calçadas e muros; ec) construções provisórias destinadas à guada de material no local da otraf d) construção ou reforma de casa própria de servidor pá blico Municipal que outra não possua. 4 1º - Ficam os contribuintes dispenssados do pagamento da Taxa de licença de Funcionamento quando de sia insorição inici al no Cadástro Municipal de Contribuintes, respeitados os prazos previstos nesta lei, sem prejuízo nas penalidades cabíveiso ) t 9999D999I9DIIDIDIDIDIDIDDIVIDIDIDIDIL 3 3 ( $22999999999999999999 “a continuação pas 42 $ 2º - À s licenças referidas nos incisos II a V deste ! artigo serão válidas para o cemestre em que forem concedidas, fican do sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa caleu lada proporcialmente ao número de meses de sua validade, cincidera- da a fração do mêso S$ 3º- O descumprimento do dinpasto po artigo 122 desta " lei e o funcionamento de estabelecimento sem prévia licença sujéeie rão o contribuinte infrator à multa de 10(dez) URFIs. $4º —- 48 multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelos Diretores de Departamento de Tributos Muuicipais ou É Departamento de Fiscalização, sem prejuízo da competência do Depar- tamento de Instrução e Julgamento e do Concelho de kecursos Piscais. 9 5º - As multas previstas no parágrafo 3º destu artigo '! serão propostus e aplicadas, concideradas as circunstâncias em que! foi cometida a infração e a situação econômáco-financeira do infra- toro Arto 119º - As taxas de licença de localização e de fun - cionamento são calculadas sobre a Unidade Fiscal de referência UFIR correspondendo seu valor. Art. 120º - A incidência das taxas de licença prevista nos incigos III, IV,V e VI do artigo 118º desta lei obedecerão ao espeé cífico nos Anexos, desta lei, respectivamente, SEÇÃO II DA ISENÇÃO art. 121º - São isentos do pagamento da taxa de segurança: I - de localização e funcionamento: a) os órgãos da Administração Direta da União e do Estado; a PODOIIIDIDIDI DG IIDIDID DIDI DDD MDA B) 39999999 DID DIDI DIDI ID DIM continuação pag SG Ile de 20% (vinte por cento) se o aujeito pucivo, no pra- zo de recusal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelludo de débjto. 115º A reincidência em infração da mesma natureza sorá a punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reicidêncãao Parágrafo Único - Para os fina deste artigo, concidera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responssabilizando em virtude de decisão administrati va transitada em julgado nos ultimos 05 (cinco) anos TÍTULO II DAS TAXAS DE LICENÇA CAPÍTULO 11 DA OBRIGAÇÃO PRIMCIPAL SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 117º- A Taxa de Licença é devida pela atividade Muni- cipal de vigilancia ou fiscalização do cumprimento da tegislação '* a que sa submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do Município de Baraundo Art, 118º. A Raxa de licença incide sobre: I - a localização de qualquer estabelecimento no território do Município de Barauna; II - O funcionamento de qualquer estabelecimento localiza- do go Município de Barauna; III - a ultilização de meios de publicidade em geral; IV - A instalação ou ultiligação de máquinas, motores, fornos, guindástes + câmaras frigóríficas e assemelhados; V - o exercício de comercio ou atividade anbulante; VI- a execução de obras e serviços de engênharia, ressal- vados os de responssabilidades direta da União, do Estado ou dos * Municípioso $ 1º. À licença a que se refere o inciso J deste artigo ' será solicitada previamente à localização do estabelecimento, e implicará em sua automática inscrição no Cadástro Municipal de con= tribuinte + CMC 2399 DID DDD DID DDD DD DIDI II IDO AD 39999999 9999999IID continuação pag 46 VII- de 100%(cem por cento) do valor do imposto não recok lhido: a( relativo a receitas escrituradoas noaslivros contábeás e/ou fiscais sem emição de Nota Fiscal de Serviços; t) relativo a sociedade civil de proficionais previstas no art. 97 desta lei; VIII- de 190% (cem por cento) do valor imposto não recom lhido, relativos a receitas não escrituradas nos livros contátois SÁ ou fiscais, com a emição de Nota fiscal de serviço; TX de 200% (duzentos por cento)do valor do imposto não recolhido relativos a receitas não escrituradas, sem comissão de Nota fiscal de serviço; X- de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto de * responssabilidade do eontrituinte que mãp releve na fonte e não reu colheu; XI- de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto * retido na fonte não recolhidos; XI11- de 0,50 (cinquenta centésimos) até dez UiFIs, no & caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades * especiaiso 3 1º - As multas previstas nos incisos 1] u IV EXII, * serão propostas e aplicadas, concideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeiro do infra- foro $2º « ag multas previstas nos incisos Ia IV e XIL ' serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização ou Departamento de Tributo Municipal sem prejuízo da competência da Asessoria qurídica do Município. & 3º. A9 infrações previstas nesse art serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de muitaso 549 Sempre que apurado, por meio de procedimento de * ofáoio, o descumprimento de obrigação tributária acessória que te nha resultado da inadiplência de obrigação principal, aplicar-se-á apenas, a multa prevista para esta infração Art. 115º- O valor das multas previvtas nos incisos VI e XI do art. anterior será redúzido: 1 - de 50X(cinguenta por cento) se o sujeito pacivo no prazo de defesa, reconhecer a procedencia da medida fiscal e efetum ar ou iniciar no mesmo piazo, o reconhecimento do crédito tributárdg dispensando-se, aida, os juros de mora, se o recoihimento de der de uma DÓ voz D9D22)22)22222522229299 Nx 2999999999) >» 2999993995) 999939 Lo continuação; págo Y4 $ 4º - O Poder Executivo dispora sobre a dispensa de 1l- * vros e documento fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o '! ramo de atividade do contribuinte. Art. 112º - Os livros e documentos fiscuis serão conserdes dos no próprio estabelecimento para serem exibidos a Fazenda Munici- pal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exa me fiscal. Art. 113º » Constituem instrumentos euxiliadores dos li- ' vros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer? ' livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros pas peis, sinda que pertençem a terceiros. CAPÍTULO LII DAS PENALIDADES 4rt. 114º » Serão punidas com multas: I - De 10(dez) a 50(cinquenta) UFIRs, o preenchimento ile- givel ou com rasuras de livros e documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrências II » De 25(vinte e cinco) a 30(trinta) UFIRs, o atreso por mais de (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em * que a multa sera aplicada por mês ou fração deste; III - De 25(vinte e cinco) a 30(trinta) UFIRs, a guarda do livro fiscal fora do estabelecimento; IV - De 50(cinquenta) a 100(cem) UFIRs: a) o fornecimento ou apresentação de informações ou docu-' mentos inexatos ou inverídicos; b) a inexistência de livro ou documento fiscal; c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de docu mentos fiscais; V - De 30% (trinta por cento) do valor do imposto recolhi- do fora do prazo sem a multa prevista no art. 98, $2º desta Lei; VI - De 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, o dé bito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de im-' posto incidente sobrêg operações devidamente escri turadas nos Jivros' fisceis e/ou contábeis; A ad DS A a DT a DS E Did a Dep e continuação: pág. 43 Vaz ÍLULU LI tt Vu, Omo PAUISE PO [UCA ERE) olgdo L no vloLVolç0sS Ulsitáilo rs . Lau : . . Art. 110º - 4 pessoa fisica ou juridica cuja atividade ecs- j . : . : 1 “ 4 " : teja sujeita so imposto, esinda que imune ou isente, e obrigada a ins ; A eis crever cade um dos sevs estabelecimanto autonomos o Cadasbro Junici pal de Contribuiates-CI!C, antes do início de suas atividades. $ 1º — Para efeito do disposto neste artigo, considersm-se estabelecimentos autônomos: I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jucídi cas, sinde que localizados no mesmo endereço e com idênticas a sbivi dades econômicas; II — Os pertecentes a mesma pessoa flsice ou jurídica que! funcioneu em locais diversos. 3 2º —- Não secompreendemn como locaís diversos os pavimento de ums mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuni! quem internamente, ção LIL adia tando do LS LOCULagNIU Lisa Art. 111º - O contribuinte fica obrigado a menter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada vo registro ! dos serviços prestados. 9 18 — Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é consi- derado autônoiro para efeito de manutenção de livros e docurentos fis cais relativos & prestação de serviços por ele efetuado, respondendo o contribuinte peles penalidades referentes a qualquer deles... 942º - voder Executivo estabelecerá modelos de livros e! documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições psra e sus es- cri lturação e emissão 9 32º - Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando ' solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e B Ena; . bd Ed . societários importando a recusa em enbaraço a açao fiscal. 2999999) DIIDIDIDIDIIDID RA 3992999999) *? 29292999 79DIIDIDVIDIDHI9 DI . Ed continvação: peg. Ya I - De ofício, mediante notificação pare o recolhimente * do tributo; II — Com bsse em denúncia espontânea Teita pelo contri bu- inte anles do início de quelquer procedimento fiscal aduinistrativo com s exclusão de aplicação depenslidades por infrações. SUÇÃO A VU soil ivo art. 105º -O.recolliinento do imposto será efetuado nos órgãos arrecudadores, por meio do Documento de Arrecadação Hunici-! pal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo nos susuintes prazos: 1 - Mesalmente nas dates fixadas pelo Secretório de Finen ças, nas hipóteses dos =rtigos 95, 97, 99 e 100 desta Lei e quando! tratar do imposto sujeito ao desconto na Fontes II - Semestralmente, nas dustas fixadas pelo Secretório do vYinangas, no ceso do artiigo 98 desta Lei. S 1º — Cade estabelecimento dv esmo contribuinte é consiá derado sutônono para cêelito de recolhimento do imposto relativo » ! prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o coviri buinte! pelo débito, ecrescimos e penalidades referentes a qualquer deles, $ 2 - Q recolhinento do imposto sujeito zo descouto na fonte far-se-ã em nome do responsável pela retenção, a 4 38 — Independentemente dos critérios estabelecidos ' neste artigo, a autoridade administrativa poderá, atendendo « pecu liaridade de cade atividade e &8 conveniênciee do fisco e do contri buinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em cem ráter de substituição. 3 42. - O Poder Executivo, por meio do Secretério de Fi nanças, poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mentenha do lHunicípio de Barauls. 2992999) Up 99 1999929999 929:0D5 N 29999909 3999999999 1202333252 continuação: púge 4 III - às peculiaridades do serviço prestaão por cada con tribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimati- Vão art, 102º - Us valores estimados poderão ser revisados ' a qualquer tempo, por iniciativa do Execulivu Municipal ou a reque rimento do contribuinte, desde gue comprovada a existência de ele- mentos suficientes à efetivação do lançamento com base no preço * real do serviço, ou superveniência de fatores que mo dá fi quem e cio tuação fiscal do contribuinte, Ark. 103º - O enquadramento do contribuinte no regimede' estimativa poderá, à critério do Secretario de Finançes, ser feito individuslmente, por cetegoria de cogtribuinte ou grupos de untivi- dales econômicas $ 1º — A autoridade referente no "caput" deste artigo ' poderá, s qualquer tempo, suspender a aplica;ão do sistema previs- to nesta seção de modo individual ou de forma seral, 9 2º — Quando da concretização do regire de estinativa,! 4 . . sera fixado o prazo vara sua aplicação. oB,ãO LA DO LANG Als) Art. 1042 — O lençemento do imposto será feito; - Por homologação nos casos de recolhimento mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro! de saus livros e documentos fisceis e/ou contábeis; II - Mensalmente, quando se trater de sociedade de profi ssionsis observado o disposto no 3 1º do avb. 97 deste Lei, sujei- to a posterior homologação pelo fisco; III - De ofício, por arbitramento, observado o disposto" no art. 99% desta Leis IV - Semestralmente, de ofício, quando se tratar de pro- fissionais autônomos, observado o disposto no ext. 98º desta Leis Art. 105º - Na hipótese de o contribuinte não cfetuar o! recolhimento a que se referem os incisos I e IL do art. snteceden te o lançemento será feito: 239992999 9939 392909 19909 4) 2902292999 9 124999 )29999999992999929999 ) ) continuação: /s pág. 49 pc SEÇÃO VIL DO ABL LiAl BN DO art. 99º — à base de cálculo do imposto poderá ser arbi..! tradapela autoridade fiscal quando; o dos serviços I - os elementos vecessários à comprovaç prestados, exibidos pelo sujeito pessivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam C6; IL - o contribuinte ou responsável, após regularmente in- tinado, recusar-se a exibir a fiscalização os elementos necessários B comprovação do valor do serviços prestados; E - o contribuinte são possuir livros ou documentos fig ceis e/ ou conábeis, 31º - Og critérios utilizados para o arbitramento serão! os fixados por ato do Poder Executivo, $ 2º — O arbitramento previsto neste artigo não obsta aco minsção penalidade prevista em Lei. sEção VILIL DA BSLTMA PIVA Arto 100º — O valor do imposto será fixado por estimati-" va, a erktério da autoridade competente, quando: E I - Se trater Ge atividade exercida. em careter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de nsblureza temporária e esteja vinculados a fatores ou acontecimentos ocasionuis uu exce- pcionaisy; II - Se tratar de atividade ou grupo de atividade cuja es- pécie, modalidade ou volume de serviços acunselham fiscal especifiã CO« Arto 1018 — Na fixação do valor imposto por estimativa, ! levan-se-ãdo em conta os seguintes elementos; 1 - O preço corrente do serviço; IL - O tempo de dur ção e a natureza especifica da mtivi- dades 399999999 95 í 9909999 DDD DMD DDD DD Dra tata dd 323399990 0009 39909 continusçõe: Pag 39 | 8 7º — Pica o Poder Executivo autorizando a reduzir a base! ie cátculo do imposto, em ate 404 (quexrenta por conto), quando para! a execução do serviço for empregado material ou mii liga ação do sovyi- so de terecivo já tributado, on em atenção a relevantes inleresse sociais ou econônicoso Art. 968 — 4 slí quota do imposto é de 5% (cinee por cento] art. 97º - Quenlo vs serviços referidos nos à bens 1, 4,D900, 19, 74,1D, 117, [3 da Lista constante do artiso 82 desta Lei, forem ! prestados por sociedades civis de profinsionuis, o imposto euvá devi do pela sociedade, por mês, em relação e cads profissional hebilita- do seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em uome da socie' dade, embora assumindo responsabilidade pessoal nus termos da lei que rege 8 profissão. 418 - O imposto sera calculado vor meio de pereenluais so bre u UFIR, vor profissivns] habilitado, seja sócio, empregado ou ! não, que preste s>rviço em nome da sociedade, a razão de: 1 - até 03 (por profissional e por mês) 1,5 UFLits; II - de 04 a 06 (por profissional e por nes) 1,7 UPLRS IIl - de 07 a 09 (por profissionsl » por nês) 2,0 USIRs$ IV - de 10 em diante (por profissional e por n$s) 2, 9UFIRso 32.0 disposto neste artigo não se aplica a sociedadeS em. que existe sócio não habilitado ao exercício des atividades defi- nidas no respeclivo contrato de constituição , nem aquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissio- nal ngo hetili tado seja empregado ou não. 3 3º - Ocorrendo qualquer das hipoteses previstas no parã- grafos enterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de s' cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquotas art. 98º - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, imposto, tendo como ba se de cálculo o preço de serviço, observado a respectiva alíquotas I - 1,0 (wma) UFIR em relação sos profissionais autônomos"! liberais; . II - 0,60 $sessentu centésimo) da UFIR em relação aos pro- fissionsis de nível médios III - 0,45 (quarenta e cinco centésimo) da UFIR em relação aos demeis profissionaiso di 2999299999 999 39099929299999349999299 1290999999999999299999 ) ] , continvação: pas. 3 lgé o z e Art. 95º — À base de calculo do imposto é o preço do | serviços a 9 18 — Considera-se preço do serviço tudo o que for lim . * ç “ a : vido, recebido ou nao, em consequencia da sua prestação, a ele se Eb, corporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer na-! tureza, sinta que de responsabilidade de terceiros. 8 28 — Quando & contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste do preço ou sem pagamento for vealiuan do mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ! imposto será o preço do serviço corrente na praça. 3 3º — N8o serão reduzidas do preço ào serviço os des-! contos e nbalimentos condicionados, como tris entendidod os que ! estiverem subordinados a eventos fururus e incertos, 3 4º — Quando se tratar de preslação de serviços exccue tados por agências de turismo, concernentes à venda de pessegensi org rização de viagens ou excurções, ficam exeluídas Jo preço do serviço, para efeito de apurações da base à: cálculo do imposto,' os valores relativos às passagens séreas, Lerrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes «e excursionistas, desde que pago a terceiros, devidamente comprovados. E: 5º - Quando se trata de preslação de sevviços execue! tados por empresas de publicidade, ss despesas devidamente com. ! provadas com produção externa e veículos de divulgação sexdo ex! cluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cáleulo do impos'to. 9 64 — Na prestação dog serviços veferidos no item 27 do art. 824 desta Lei, a base de calculo é o preço dos serviçog,º deduzidas as parcelas correspondentesg I —- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestudor do serviços II - oo valor das subemprei tatadas já tributadas pelo U impostos, = . o A continvegao: pas No) . A “ . $ 1º —- Nas hipóses previstas neste srlivo, cabe 20 rvos- ! . : . ponssvel reter na Tunte o valor correspondente vo imposto devidos 399999:5 ' & 28 — Goso efetue o desconto an Conte q que está ohri-! D) N o º . gado, o responsavel recolhers o vulor correspondente ao imposto ' não descontado, acrescido, quando for o caso, de milla, juros e cor me A . reçeso monetoyrias 9 38 - Quando o prestador de serviço Lv profissional aum 3909099: : tonomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Contri- buintes, o imposto será descontado ne fonte, 3 razão de 5% (cinco ! por cento) do preço do serviços» Art. 929 - O titular de esbubclecimento er quo estejam instaladas máquings e aparelho:: vertencentes u Lerceiros, É gojida- 3 Ê . . rismente responsavel pelo pagemento do imposto referente a explors- 990090 f são destos oyui pamentog. Parágrafo Unico -Aásclidariedade de que trata este arligo comprecnde tembém multa e, quando for o casu, juros e correção monge tória, na hipótese do o imposto vir a ser ieuoiliido com sireso. art. 938 — São responsáveis pelos ovéditos correspondente a obrigação tributária resultante de atós preticados cor excesso de poder ou infração de lei, contreto social on estatuto: “I - og direitores, administradores, sócios gerentes ou re presentantes Je pessoas jurídicas de direito privado; IL - og mendatários, prepostos e empregados. 39999939 99I9D9DIOD SN;ÃO V FLRSUAÇÃO DE SNVIÇO LO LOCAL UA árt. 944 — Considera-se local da prestação de serviço: I - o do estabelecimento prestador, ou na falis deste, o domicílio do prestador de serviço; II - aquele onde se cfrtuar a prestação do serviço, nos '! casos da execução de obras de construção civil. SEÇÃO VI DA vASE DE CÁLCULO k Das ALÍQUOLAS 2299999990 9999999999004 + 9939992994 / 32:39 399399909 19200323 DDD 39999999 “9990909009 continuação: pão 36 art. 908 - As inenções vrevistos no juciso IL, alínea “b do artigo entecedente depesrderaa do reconhevimento seia suloridado competente, DO3 CONTRIBULHIES Bo ROS sMSPONSÁVII SS . : . A art, 89º - Contribuinte do imposto e o prestador de servi GO. º . , . . +, Faregrafo Único - prestador do serviço So profissional autônomo ou à cupresa que exerça queisquer das utividades previslas Cos neste Coiligoo Art. 902 — Para os efeitos do imposto, entende I - por empresa: a) pessua jurídica de direito privado, inclusive a socie — dade dc fato e a irregular, que exerça atividade econômica de pres- tação de serviços, e eles so equiparando as autarquias quando ures- : : bo s + . . tem serviços vinculsiv: as suas finalidades esuencinis ou delas dle- correntes; b) a firma individual que exerça atividade econômi cá de ! * prestação de serviços» 31 - por profissional sutônouo: a) o profissionel liberal, assim consilerado eguelo que ! ] desenvolve abividade intelectual de nivel universitsrio ou a este i 2 equiparado, de forma autonomas b) o profissional não liberal que dogenvalve abiveidao de L mo s cul a nível não wii vorsitario de forma autonons, iamente respousevel pelo ! art, 9 - Consideba-se solid psgamento do imposto « tomsdor do serviço remunerado quando: I - prestador do serviço vstabelecido ou domiciliado no! Município de Baraúna ilão comprovar o sus inscrição « Industro de ! Contribuintes ou deixar de emitix « Nota Fiscal de Jerviços, estan- do obrigado a fazê-lo; II - a exccução de serviços de construção civil for efe! tuada por prestador de serviço com domicílio fissal fora do Muni ci- pio de Baraúna 92999999990999905 19:53 N 2992929999 )99999 2999999999 220099999 95% continuação pas 52 DA NÃO INCDDÍBNCLA àrt. 86º — O imposto não incide sobre os serviços: I- prestados em relação de emprego; II - prestados por diretores, sócios, gerentes e membros de conselhos de administração, consultiva, deliberativo e fiscal * de sociedades, em razão de suas atribuições. ação LIL - DAS LS ENÇO art. 87º - São isentos do imposto: I - Os pequenos artifices, como Lais considerados nque-! les que em sua própria residência (e seu propsganda de qualquer eg pécie ) presbem sârviço por conta própria e sen anprôgados, não se considerando como tais 05 filhos e o cônjuge ou o companaivo Jo responsável. II - os profissionais autônomos não liberais que: a) exercem atividedes de smolador de ferramentos, engra- xate, feirante, levedor de carro, burdadeira, corregaddr, dézinheira, à, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, ' jardinhei ro, wmenicu entregador, borracheiro, ferrador, guardsdor de volumes, limpador 5 de imóveis e barbeiros b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas ativida des receita anual inferior a 100 (cen) UfIRg, III - as repartições teatrais, consertos de músicas clás- sica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses “IV - as atividades deppprtivas desenvolvidas sob » respor- sabilidade das federações, assuciações v clubes devidamente legalk- asdoso Y - bancos de sangue, lcite,pele e olhos. Perágrefo: único. As isenções de que tratem os ingisos !? deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição” de responsíveia pojos tributos que lhe caibem reter na fonte, sob ! Ps ..L , , peua de perda dos benefícios e sem prejuizo las comunicações legais. ) ' 9993999999 93999999999999932999999 2 RO TAM $5999999999909099999 continuação psg 34 consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de tercei ros, inclusive os efeitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastrais; aluguel de cófres; fornecimento de segunda vias de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (8 neste iten não esta abrangindo o ressacimento, a instituição fis as, Lelex e! nanceira, de gastes com portes do corréio, teleçr: teleprocessamento ,neosssarios an prestação dos serviços). 83 - trensportes de natureze estritamente kunicipni. 84 - hospedagem em hoteis, moteis, pensões,,e congêneres (o velor da alimentação, quasdo incluido no preço de diaris, fica sujeito ao imposto sóbre serviços) ntação 85 - distribuição de bems de terceiros em repre de qualquer naturezas 86- serviços, proficionais e tecnicos não compreendidos nos itens anteriores e a esplorução de qualquer a& tividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competencia da União ou dos estodose art, 83- Para efeito de incidenvia do imposto, consi- dersm-se Lributaveis os serviços prestados cum vu sem utilização de equipsmentos, instalações pu insumos, vessalvadas as exceções contidas:no srtigo antecedente. art. 84 - O contribuinte que exercer, eum ceráter perm manente ou eventual, mais de una des atividades relecionadas no' artigo 82 desta Lei, ficará sujeito so imposto que incedir so- bre ceds uma delas, inclusive quando se trala de proficional a1tônoino o art. 85 - A incidencia do imposto independe: I- da existencia de estabelecimento fixo, em carater ' permanente ou eventual; II- do cunprimento das exigencias constentes de Leis, decretos ou atos administrativos; para o exercícios dos ativide- des, sem prejuizo das conuinações cobiveis; III- do resultado financeiro obtido no exercício de atividades 1a aSontinuação: Pais e, a [em 67 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercan Nilo A 64 —- Funeraiso o : A 69 — Alfaiatario e costura, quando o material for fornecid ão pelo usuário final, exceto sviamentoo m to - linturaria e lavandeiras A 71 - RBecrutememto, sgencismento, seleção locação uu fornee em) [4 e meimento de uwão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por * mempregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulso por melo contratadoso a 72 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda € planejamento de campenhas ou sistemas de publicidade, elaboração de' “gesenhos, textos e denati materiais plubici tários (exceto sua impres Po reprodução ou fabricação ). - 13 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais depublicidades, por «ualquer maio (exceto en jornais, pe- EN ariódicos, radio e televimão). a 74 — advogadoso ma 75- engenheiros, srquitelos, urbanistas, agrônomos a) . - 76 - dentistas [ea] R É pa 77 - 'econômistes. í e; ss 4 pa 18 - pisicologose ms 79 - assistentes sociaiso as 4 . mo 80 - relagões publicsse a 81 - cobrança e recebimentos por conts de terceiros, incly > . . s . [4 Ed Aa sive direitos autoreis, protestos de titulos, sustaçeso Ed f e. o de protestos, devolução de titulos nao pagos, manuten ção de titulos vencidos, fornecidos de posição de cobrança ou recebi 3 -mentos e outros serviços correlatados da cobrança ou recebimento( ese pmte ítem abrange também os serviços prestados por insti tuições autori Maadas a foncionar pelo Banco Gentral) o, 82- instituições financeiros autorizados “ fonciozar pelo" A mo “Banco central: fornecimento dé tslao de cheques; emissão de cheques; a emissão de cheques administrativos; transferência de “fundos, devolução de cheques; suspensão de paguscato e de etédito; * E E me 0. por quslquer.meio:; emissao e renovação de cartao magneticos 39999999: 33 = Continuação: 51 - Gravação e distribuição de filmes e “videotapes". 52 - Fotogrefigs e cineuslugrafia, inclusive revelação, a =, e. =, empliação, copia, reprodução e trucagemo 53 - Fonografia ou gravoção de soms ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem SONnorso 54 — Produção pars terceiros, medinute ou sem encomenda prévia de espetéculos, entrevistas e conseneres. 55 — Colocação de lupetes, cortinas, com malerial Forneci. do pelo usuário final de serviçoo 56 — Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículo aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao IClí do 57 - Consertos, restouração, manutenção e conservação de ) maquinas, veículos, motores, elevadores,ou qualquer objetos ( exces to o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 1LCini ). 58 — Recondi cionsmento de motores ( o valor das peças for necides pelo prestador de serviço fica sujeito so ICMS ), 599-Recauchutagem ou regeneração de pneus pera usuário final. 60 —- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefi ciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplestia, anodi zação, corte, recorte, polimento, plastificação: e congeneres, de objetos 9992999999 32)9999999I99D9I9I9DIDIDD IB DIA II não destinados à industrialização ou comercialização 61 - Lustração de bens móveis quando: o serviço for presta do para usuário final do objeto lustrado, 62 - Instação: e montagem de aparelhos, máquinss e equips mentos, prestados ao usuário finsl do serviço, exclusivamente com material por .ele fornecidos 63 - Montagem industial, prestada ao usuário: final do sex viço, exclusivamente com matexvial por ele fornecidos 64 — Gópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhoso 65 - Gomposição gréfice, fotocomposição, clicheria, zinca grefia, litografia e fotolitografia. 66 - Colocação de molduras e efina, encardenação, grevaçã . e douração de livros, revistes e congeneres. 999999 99ODI9DIDIDIIDOI E Fog IA 2999999999 39I9I9IDI Ja - a ' 6 3999999999 995997959D 129 9932399399 9939 '» continuação: Pag 3 36 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, * de seguros e de planos de previdência privada. 37 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos, de Propriedade Ilidustrial, artística ou literórig. 38 —- Agenciamento, organização, promáção e execução de pro gramas de turismo, passeios, excursões, guias de turigmo e congene- " res, 39 - Despachantes. 40 — Agentes da propriedade industrialo 41 - Agentes da propriedade artística ou litérária. 42 — Leilão. 42 — Regulação dos sinistros cobertos por contratos de se- guros; inspenção avaliação de riscos para coberturas de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos e seguráveis, prestados por" quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros 44 — Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda. de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instã tuições financeiros autorizedos a funcioner pelo Banco Central). 45 — Guarda e estacionemento de veículos automotores terres trbso 46 — Vigilancia ou segurança de pessoas e bens, 47 - transporte, coleta, remessa ou entrego de bens ou va lores, dentro do território do lunicípioo 48 — Diversões públicos: a) cinenss e congeneres? b) vilhares, corridas de animais e outros jngoss c) exposições com cobrança de ingressosi a) bailes; “shows”, Testivais, rvecithis e congeneresj e) jogos eletranicasi . £) competições esportivas ou de dertrezs física ou intele ctual com ou sem & participação do especladorj g) execução de música, individuslmente ou por conjuntos 49 —- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, ou cupons de apostas, sorteios ou premioso 50 - Eornecimento de músicas; mediente transmissão por qu qualquer processo, para vias públicas ow gubientes: fechados ( excg ad Ed to transmissões radiofonicos ou de televisão), 299909099209090990909920999909: ed) DODIDIDADIDOIDODILIDD A ( N 999999999 x e continuação: Pág 30 19 — Análises, inclusive de sistema, exsmes, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados e queslquer natureza, 20 — Contabilidade, auditoria, guarda-livres, técnicos em contabilidade e comgêneres. 21 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicos 22 — Traduções e interpretações. 23 — Avaliação de benss 24 — Datilografia, estenografia, expediente, secretaria ge- ral e congêneres, 25 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mepeamen to e topografia. 26 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer na turezas 27 — Execução por administração, empreitada ou subempreita ds , de constiução civil, de obras hidráulicas e outras obras seme- " lhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxi- liares oú complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produ zidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos ser viços, que fica sujeito a ICMS). 28 - Demolição. 29 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimu- lação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo e ! gãs natural. 30 = Florestamento e reflorestamento, 31 - Paisagismo, jardinagem,e decoração (exceto o forneci-. mento de mercadorias, que fica sujeits so ICMS), 32 - Respagem, calafetação, polimento, lustração de pisos; paredes e divisórias. 33 - Ensino, instrução, treinsmento, avaliação de conheci- mento, de qualquer grau ou natureza, 34 — Organização de festas e recepções: buffet (exceto o * fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeita ao ICMS). 35 - Administração de bens e negócios de terceiros e con- Ed " Sorciose = . Ôo continuação: I - medicos, intihusive análises clínicos, eletricidade mé dica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e con- gêneres, , 2 - Hospitais, clínicas, laboratórios de anólises, anbula- tórios, prontos-socorros, casas de saúde, de repolso, de recuperação e congêneres 3 - Bancos de sangues, leite, pele, olhos, sêmem e congêne- res . 4 — Enfermeiros, obstetras, ortípticos, fonosudiódlogos, ! protéticos (prótese dentária). 5 - Médicos veterinários. 6 — Hospitais veterinários, clínicas veterinários e congê- nereso , 7 — Guardas, tratamento, emestruamento, adestremento, em-" belezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais. 8 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, trata- mento de pele, depilação e congêneres. 9 - Banhos, duchas, sauna, massagem, ginásticas e congêne res. 19 -— Varrição, coleta, remoção e incineração de lixos 11 - Linpesay, manutenção e conservação de imóveis, inclusi ve vias públicas, parques e jardins. 12 - Desifecção, imunização, higienização, desratização e! congêneres, 13 - Incineração de resíduos quaisquer. 14 - Limpeza de cheminés. 15 - Sanesmento ambi ental e congêneres, 16 - Assistência técnica, 17 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não * contida em outros itens desta lista, organização, programação, ple- negamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica! financeiras ou admbnistrativo. 18 . Pisnejamento, cooxlenação, programação ou organização EA . s . . x tecnica, financeira ou eduinistrativa. 3292999999 9999999999999 No 293292999999)5 “P 2999992999 999999999: 3999999999:39999)99)99099: 292999999 999) *; 3999999999 93929999 16 - E) ' ) ' t Pax] JS continuação: Sisção VII DO RECOLHLm Isiv'PO Art. 798 — A Contribuição de Melhoria será recolhida 208! orgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Eunicipal DAM, conforme dispuser o Poder Executivos arte 894 - O Poder Executivos, através do Secretário das * Finanças, poderá: [1 - conceder v deguonto de até 20% (vinte por cento) do LM tributo, para pagamento antecipados II - determinar os prazos de recolhimento por obres reali zadas; TII — O requerimento do contribuintes conceder parcelsmen to para o recolhimento do tributos. art. 81º - Ag parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os Índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais. Parágrafo único .. O não pagamento de 03 (três) parcelas ! “ [4 s Ps sucessivas acarretara o vencimento de todo o debito. LIVRO QUIN'IO DOS TRIBUIOS MBRCANTIS YÍtULO I LO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUIR NALURISZASISS SAçãO 1 DA INCIDÊNCIA E FALO GHIRADOR Art. 82º - O ISS como fato gerador a prestação dos serviq ços não compreendidos na competência dos :Bstados, incidindo, em es- pecial, nos serviços de: ) 2999999999999959 aaa continusgio vas 27 . set. TCs — ântes de iniciada a otra € como «oia Dre — m ros . e, paratóxia du lançamento, O Órs3o responsável pela execução vc b s , o + tg 2 fis N o no ranicípio, onde! otra pútlicará edital em jorral de circula constarão os seguintes elementos: I - memorial descritivo d. projeto; II- orçamento do curto da ohra; 111- determinação de poreela Go curto da okiu u ser finsnciata nela contrituição de melherio; teneficindof; 11/- dolimitação da Jo úuu imó- V- determinação dos índices de particip veis pura o rateio da despesz;, aplicáveis o» tod. a zono Venefi- ciente ou a cada rea diferênciada neia contiús. arte 77º- O editai o que se refere o srt. untexior po- derá ser impugnado no tudo ou em parte, nO prão ue 30 (trita) dius a contar de sua purlicação. 3 1S- 6 requerimento ds inpusnação será úirividooso ti& tulor do ór;ão responsável pelo edital, que responder: no prazo de 30 (trita) di se 3 2E- 4 impugnação não suspende o iní e) pum [o] ne» o prosse;ii mento dus otras, nas, se proceduste, no todo cu eu parteça adminis tração atenderá o impugnamento. Art. 78º- C lançamento do trituto deverá ser Lito: 1- quando do início dos obrss, comutase em cúlculos 999999 I)9399 "P 3999999999 999999 1 estimrativof 11- conplemertamente, quando for o caso, imeciotunente , apos a conclusao úa obra. º . . 4 . . E 3 1º- €C contrituint cerg notificaio do montante di cous trituição de melhoria ca forme de nagamento e do pruzo do vencinan to através vo documento de arrecadação runicipal va o. Ra 3 2º- quando no termino da otra for verifiesco que o! lançamento vor estimativa Tói superior ac efetivamente apurado ” . eo 14 : . catera restituiçao da diferença posa a maior. . m , . a 2 3º- não sera objeto de lançam nto 5 contrilwigçao inferior a O5(cinco) UrLis, à data do lançamento, 2993 2399999999 99929999354 2 t 9299999 99599 t $999999999292999279995 continuação pag 26 3) 1£ — à responsahilidsde pelo pagamento do trituto ' transmite-se aos adquirintes do imóvel ou vos sucesuores a qual — quer título. , 922 — Responderá pelo pagamento O imcurporador ou crop nizodor do loteamento não aúifivsdo ou er fase de vendo, ainda ue parcialmente edifivado, que vier a ser theneficiodo em r2zão de exe cução ce otras públicas 1 1538 VE CÁLCUIC 30 de meluo — Art. 722º —- à tase de cálculo da contrituic ria é o custo às otra. art. 73º - à contritúição de melhoria será coiculsda mediante o r. trio do custo dy otra entre os imóveis keneficiados, considerados a sua locação em relação à otra, e proporcionslmente à área construías ou testada fictícia e o valor venal de coda iró vel, observad:, como limite total, a despesa reslizõ0do Pordgrato Únicà - 0 valor do trituto será proporciunal! à valorização ão imóvel e por esta será diwencionaio. art, 74%- O custo d; orra terá sua expregõão monetária! atuslizoda,ô época do lançamento, pela Unidade Fiscal de xeferên cia UFIR, em vigência Arto 75º —- No custo da otra serão com utadas as despesas com estudos, projetos, fisca.izagão, desapropriação, administreção execução, financiumeuto e derais gastos necessários o realização da otras o NE A continuação ENC IONO 3 i- simples reparação ou minubcuçõo dus no artigo gntecedente; e Jo jJUtuu- T1- olteração do traçado geométrico à EA . ros purlico; 1L1- colocação ie guias € sarjetas antos execuludus No Gulio gursl no! 1v — otrau ue n Los municipios + . - a! plano ve pavimentação nomuniturias a , fo. .€ as a : . o >arásrafo único = t considerado simples repétu O xeca peamento asfóltico. s m 15 Nção art. 7Oº — Picum igentos do pagamento do trituto: tus), porti- 7 + I- og contribuintes Gus; sob a fuLma cont chpsrem Go custeio dos ObrdS; “4 ea oi sa dae - + qLqa 1 A + " PENSA Y 1 11- os contrituintas proprietariosue ur Nico LHOVEL a1 não superior o 03 (três) volários ut e de corprovado rendz mens nimo. parágrafo Único- às isenções previstas neste artigo * gependerão ue prévio reconhecinrento pelo socretório de fjnonçõs na Torta «gtatolecida pelo soder 'ecutivo. Cs “TUIR TOS E DOS WSSPCRSÁVIIS art. 718- Contribuinte do tributo é O proprietório do ! possuidor, * qulquer * : . Lua tus imóvel, o titular do sem domínio útil ou o título de imóvel teneficiado pela exocução de otra púriico, ao tb tempo do lançamentos à] 572 DDD) DDDDDIDDIDDDDIMDDDDIDIDIDIDNDIDDIDDDIDDDDIDDI DIDI l CCKTIRUAÇÃO 33 24 TÍTULO IV Ca PÍSUIOC ÚNICO : ud On IGsÇÃO EulNCIroL SEÇÃO 1 VA INCIDÊNCIA E DC PAIO Griá Ca arte C7º — À contiibuição de melhoria tem como fato se- , . . - Ls . - rsvor a valorização de kem imóvel, resultante de exocução de otrs públicas Art. 68º — Para efeitos de incidência de coutrituição ! de melhvria serão concoderados, especialmente, os seguntes Cs508 I- atertura, alargamento, pavimentação, ilurinação, , artorização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de proça e! vias públicas; 1I - construção e uunpliação de psrques, campos de despor tos, pontes; IIl- serviços e obras de abastecimento de água potável, “ “ Ed 4 : Ra . esgoto, instalações de redes eletrica, telefonicus, de transportes atos à d o 9 ja Cate 17 e comunicações er geral, in:talagces de comuniúades publico; %o coni.o secs, inudações IV- serviços e otroz de protese erosão, e de saneamento e drenagem em gera i, desutstruçãode Farras retificação e regulerização de cursos d'água e ixrização V- aterros e realizações de estelezauento em perai, inclusive vesupropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagistico, “LA NÃG INCIDÊNCIA art. 69º — À contribuição ds melhvria não incidiró nos! continuação pos 23 TIPO DE 1hCVEL tags “x UPIAS I — Residencial taxa dosec/ coleta vor metro linear 0,44 da testada 2 — Terreno Taxa hagse por metro linear da testada O, GI 3 — Comercio, Indústria « Serviço maxa base por metro linear da testado o, 70 4 - Serviços especiais 4.1 Agencias Fancária por metro Linear da testado 1,00 4,2 DdUpermercalos, Hospitais, peuuenas indús , restaurantes, panifivadota e torracharia e recavchuzage:: de pneus. TAXA VE SERVIÇOS LIVRNDOS 1,00 1 — foxa de expedimento Farderafo Único — Será reduzido em s0j(cinquenta por ! cento) as taxo Ge Limpeza público para 05 imóveis não edificados ! que possuem muros €; quando situados em logradouro providos de! . . , meio-fio, taméem possuam calçadas. SEÇÃO V JC LaNÇaNBNTO E DO nSCOLHTNTNTO art. 658 À toxa serg lonçade em 1º de Janeiro de cada jinl 6 Lisos , ns a . . 4 exercício “e será recolhido conjuntamente com o inposto prcdi à territóriol urtano. NY 1º - No cago de cons trução o lançamento será feito a 39I299IIIIIDDINNIDIDIDIDIDDIDIDIDID IDIDIDDIDIDIDIDI So de nova imotiliária no cadsstio respectivos partir da inseriç: o ' 32º - Nos casos de imunidade e isenção ue IP4U, recolhimento da taxa farse-ã isuladamenté. sEçãO V e em GT Cs (LT a Lad LIDatSIçõião CELA LS art. 66S& Aplica-se a texa de liupeza pútlien o dispos- to no artigo 33 Gesta Iei. 9999999999 III DD)DDDDDDDDDNDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDDIDIDII 129999999 999 9999999 Continuação: iúgo 22 o ÃO II art, 62º São isentos do pagamento ds Jaxo do Lírpesa Pútlics: I - ag sociedades beneficientes que ce de:liquemn, cxclu sivamento, 2 atividades assistenciais sem tinc lucrativos, em re lação aos imóveis destinados av exercício das suis atividades essenciais; II - o contrituínte possuidor de imóvel considerado mos camho, conforme dispuser o Foder sxecutivo; 1iI - o contribuinte possuidor de un único imóvel, com área construída até 70 (setenta) metros quadrados que neo resi- de, outro não vossuindo o côjuge, o filo menor ou maior inváli- do, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 03- (três) salórics mínimo. 1 iu viles populores durante o prozo úe amobiizu Parósrafo Único- 4s isenções de que trata onte artigo ! estão sujeitas ac prévio reconhecimento pelo secretario de finan- gas SEÇÃO III árt. 63º- Contribuinte do laxa de Linpeza lútlica é o »roprietório, o titular do dominio util ou possuidor do imóvel situado ey losradouro eu que naja pelo menos u. uos serviços pres visto no artigo 61 desta Leis, Sução 1V vA TABE Lis CÁLCULO art. 64º- A Taxa de Linpeça iúblic: -Eii, tem como Lina lidade o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou co locaudo a gua disposição, e será calculado u razão de 0,50% (cin- quenta pentésimo) a 100 (una) UFIR, por metro linear da testado * do imóvel, heneficiadó: pelo serviços 299999) ))I)IIIVIIIDIOIDS o ) 1999292999 99D239DDI9I DIDI DIDI | continuação ves 21 d) a irohservôncia ds otrisaçõo tributária de uue tratam o inciso II & vrto. 95 e o vrt. 146 desta Lei, pow parte doa ol) ciais «os Gortórios de registro de imóveis e seus gututitutos, tateliãos, secrivães e demais sei vehluários de ofício. , 3 1º- Ainfração de que trata a alínes "d" do inciso ant terior deste artiro, por parte dos ofícias de Cartórios de ofício de Notas e das Cartórios de &egistro Geral de Imóveis, sujcita-lo à ao pagamento Ge imposto devidos 3 22- 4 reicidência em infração da mecma natureca será punida cor multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento ) a cada nota reincidência. CAPÍZULO IV DAS DISPOSIÇÕES GIRAISS Art. 58º- Não serão lavrados, autenticados os registros pelos taheliães, escrivães e ofíeiais de Registro Geral de Imnóvei os atos e termos sem a prova: do pagamento do. imposto, quando deve do. árt. 59º- Os serventuários da justiça são obrigados a 8 manter à disposição dos fisco, em cartório, os livros, autos e pa péis que interessem à arrecadação do imposto. art. 60º- A concessão de isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade são competência do Secretário de ! Finanças, que poderá delegar so Diretor de Arrecadação e Trituta- ção do Kunicípio, TÍIVIO III DA. PAXA. TZ LIEUZA PÚTLICA, CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO FRINCIPAL sução I DA. INCILÊNCIA. É LO PSC GERADUK Art, 61º- 4 Taxa de Limpeza Pública hem como fato geraã dor a prestação dos serviços municipais de: 1 — coleta e remoção de lixo; 1I - varrição e capinação de Logradoros Públicos; III “limpeza de corregos, galerias, pluviais, tueiros e tocag-de-loho; IV - colocação de recipientes coletores de lixo, - E) 390909€C7)9909900900090990900000:09 t IIDIDODIDIDDDDDODIDNDIIDODOO continuaçã 20 3 1t- o valor do lançamento do imposto prevalecuá pelo prazo de 30 (triuta) dies, finão o qual somente npuderd ser paço após a atvalizeção monentária correspondentes 3 2º- jlavendo oferecendo ve emhar os, nos casos previu tos no inciso Ly úeste artigo, o prazo se conterá da sentença - transitad: em julgomento que os rejeita, CAPÍTULO 11 Là5 Ui IGA SUES ACYSBÁLIAS art. 55% - Nos transmissões que trata o art. 43 desta ! Jei, serão observados og seguintes procedientod: I- o sujeito passivo deve comunicar ao ór:ão corpetente a ocorrência do fzto gerador do imposto de acorião com O que & telecer o roger fxecutivo; TI- oy tateliães, escrivães farãv referência, uno instru mento, termo ou escritura, oo 5H e à quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e ruspectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção. nrto SCP — jus nipóteseg de lavratura ou regictro ve eu b is, erituras, os: curtórios àe olício de notas e os cuilórios Je reis tro geral de imóveis deverão preencher o documento "ilelação Diária dê dontribuinte ITLI", cujo modelo, forma, vrazo e condicoes ce! preenchimento cerão estatelcciãos pelo Iuicr Uxecutivo. Usa li.16 III DAS 21FMalTih is Art. 57º- Constituen infrações possíveia de multa: I- de 50 (cinquenta) UPiis o descurprimento, pelos « tórios de ofício de notas e Cartórios de kejisixo Geral de Inóveis ga obrigação acessória prevista no artigo 5G desta Leis 11- de 100% (cem por cento) «o valor ào impesto: a) a ocultação da existência de frutos vendentes e ouv- tros rens ou direitos tributáveis, transmitidos justamente com a proprieêcies t) a apresentação de Jocumegtos que contenham falsd: no todo ou em parte, auaudo do produção às prova prevista no art. 16 desta Lei; c) a instrução Go pedido de insençõo ào importo com documentos que conteniam falsidade no toão ou em parteY continuação vas 19 srt. 518. às alíquotas do imposto são: I- nos tranonissões compreendidas so sistena 1 de haritação: . a) sotre o valor efetivamente Tinanciado: Ii(um vor cem to); r' sotre o valor restante 2j(dois por cento); EI — nas demais transmissões a título de onexoso:2% (Cois por cento). art. 52€- CG lançamento do impoáto será efetuado de otíbio sempre que ocorrer um» das hipótesis de incidência previstas no gr tigo 42 Gesta Lei. art. 532- O sujeito passivo será notificado do lotigauel to ão imposto: I- pessoalmente, através ào Gocumento dc arrecadação Fu nicipal “LA entregue mediante protocolo; 11- vor via postal, com aviso de recebimento; 11I- uwediante publicação de eúital. art, 54º- O recolhimento do imposto será efetuado ros Cx sãos arrecedadores, vor meio do documento de arrecadação “unicipãl TZaK em modelo avrovado pelo Poder “xsciútivo, nos seguintes prazos: 1- tratando-se de instrumento lavraão no runicípio de- Barauna, até 30(trita) dias contaão da data da avaliação; J1I- tratando-se do instrumento fora do xunicípic de Ta- raúna, oté 10(dez) dias contado ds data de sua lavratura; TII- nos casos previstos nos incisos 1V e Y do artigo 42 desta Lei, antes da inscrição do instrumento no neginento de ! , a 8) imóveis coupetentes; 1V- na arrematação, adjudicação ou remissão, dentro de 30 (trita) dias desces atos, antes da lavratura da respectiva cat ta e mesmo que esta não sejs extraíde; Y- até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julga- do, se o título de transmissão processar por sentença judicial. 2999999959 9399)5I)9I9D Mp 3999929999 9)9)95 J 292999299 2999992999955 er 39999 LA 999999999: na . : 299999995 j 29993999) 999 33 3999999999 9993I9993D9. , pa, lJé contiruação 1y- a aquisição de tem imóvel pora resiúência prpria por ex-comtatente hraâilciros 3 1é — 4s isenções previstas neste artigo sóxente serao N 3 concegidgs ac adquirinte que recera renda mensal até 05 (cinco) sa- lários mínimos, rclativemente ao unico imóvel mue pusguir, desde que outro não possus o conjuse, O filio menor ou wair invélivo, sind que em regimo de condomínio. ) 2º- às insenções previstas noy iroiscun 1 e 11 deste at tigo serão concedidas mediante apresentação pelo interessado, se , de ex-conha a 1005 " róri es qic5 documentação comyrovatório de sum condição STQIC 14 eu Ger art. 48º- O contribuinte do imposto é: I- adçuixinte dos bens ou cireitos tr.nsmiticos; 11- o cedents, no caso de seção de diteitos; 11I- cad: um dos permuturtes, no caso de peruultao art. 49º — São solidariamente resgonvóveis velo o pIsamen to do imposto vevião: I- os alienantes e cessionários; 1 Ls - as . . 1Tl- os oficiais dus Cartórics úe lisgie'tro ce luróveis e sous gurstiiutos, os tateliães, escrivãos e demais serventuários Je ofício. Di TASE Du CÁLGUIC 4 lh ALÍqUONAS [4 ! apt. 50º — 4 tase de calculo do imposto é o valor venal é dos tens imóveis ou dos direitos a eles relativos do momento da - ocorrêncoa do fato gerador, e será apurado mediante avaliação fiscal aceita pelo contrituinte, 3 1º — à hase de cálculo, nas hipóteses de usufruto, er fiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e vso, serd de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do temo ) 2º — tim se tratando de tem imóvel locslizado parcial- mente no território do município Ce larauna, 3 tase uo cálculo in- cidirg sobre a área vele-situados Ao )999999999999999999 N TARd 39999999 9D)5 3) 2999999999 929D9I9DIDI DS continuação pés N como ativisave preponderante a compra e vendz, locaçoo te bens |! imóveis ou arrendamento mercantil, tem como a cessão de direitos relativo á sus aquisição. > 1: - considera-se caracterizada a atividuus preçonãc- ronte quando mais de 5Ox(cinçuenta por cento) da receita operzcio nel de pessos adquirinte, nos Gois ency anteriores c nos Gois anos A a b aquisição, úecorrsr das tunsmigzões mencior: surseçuente nes te artigos 3 2º- Se a pessoa jurídica aâjuirinte inicia? uuss ati vidases após a aguicição, ou menos de dois unos intoc dela, apu rar-sc-à a preponderância referida no pars;rafo anterior lovandos se eu conta os três primeitos snos seguintes ao da aquisição, 9 3º- verificada a preponderância referiê. neste artigo tornar-se-ã devido o imposto nos torwvs de Lei vigento à “sto da aquisição dos respectivos tens ou Gireitos. 3 4£- O disposto neste artigo não de aplica à transnis são de tens vu direitos., cuando rcalizada em conjunto com a d= to talidade àc patrimônio da pessoa jurídica alienante. àrt. 46- Iara gozar do direito previsto nos Encisos I- e III do art. 41 desta Lei, a pessoa jurídica deverá Lazer nrova! de que não tem como atividade preponderente a conpra e venda, 1o- cação de tens imóveis ou arrendamento mercantil kem como a crs550 de Gireitos relativo a sua aquisição, Forásrafo único- 4 prova de gue tralu este artigu será feita medidate, avresentação dos documentos reivrentes oos atos ! construtivos, devidamente, atualizados, dos vois últimos balanços e d:. decl:ração d: diretorias em que sejswndiscriminados, de acurá do com sua fonte, os valores corr:spoundented à receita operacio- nal da sociedude. SEÇÃO III n er a ba ISENÇÃO art. 472- Sp isentos do IÚEL: TI- À aquisição de imóvel conponente de conjuitos hnati — tacionais populares finonciaidos por meio de sistema financeiro de hstitação no prazo de amortização dos pareelog. II - 4 aquigição de terrenos que 9º destinzm à constru ção ãe unidade hatitacionsl popular. noi Apis III- à aquisição de Fem imóvelpara residêncio própria ! cujo valor venal, definido nos termos da lesislsção em vigõr, não vltrapasse 2,500 UKPIRs; A a ts ' ne q a Ê. . . gro - , 3999999099999999299999 E 2999999999 23 2999929999) 9DDIDDIDIDID ID DID on) continhagão pás 1 i) incorporação de tona imóvois e direitos a clos rels- tivos 50 patrimonio de pessoss jurídico em reslisação de capital; quendo stiver como atividade preponderante a conpa e vendas, v le cação e o arrendamento mercantil de tens imóveis 1l- cessão, por ato oneroso, de direitos a eles relativo me Es transmissões previstas no inciso anterior; 11I- a transmissão "inter vivos!!, a quaguer título, por ato one:oso, de dir. itos reais sobre imóveis, exceto ou virvitos reais vo garentios, como definidos na Lei civil; IY- €C compromisso de coupra o venda de Lens imóveis, sem cláursulo de arrependimenio inscrita no registro de imóveis; Y- o curyrimento de cessão de direitos relutivos 3 ' ão na posse tens ixóveis, seu cláusula de arreperdimento, corimis inscrito no lesistro de imóveis; VIÍ à transmissão, por qualquer ato juliciel ou extras= judicial, de nens imóveis ou de diseito reais respectivos, exesto os direito8 resis de garantias Parágrafo primeiro- O recoluimnsi:to Go imposto na fore ma dos incisos IY e V deste artigo dicpença novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivas dos respectivos compromissos. Parágrafo segunão- na retrovenda e na compra e venda ! clausurzds com pecto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do rem so Gonínio do alienante, não conão rostituível o imposto já pego “ Art. 132- gotão sujeitos 3 incidencia úuo imposto “os E tens imóveis situados no território do município de Tarzuna ainva que o mutação patrimonial ou cessõdo dus áircitos respectivos decor ram de cônirato fora deste «wiicípio, 1 mesmo extrangeiros SESSÃO II bo HÃC IHCILÊNCIA art. 44i- GC imposto n5v incide sobre: I- a transmissão dos tens imóveis o. diraitos iucobpo — raãos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ve capital; 11- 4 desencorporação dos hens ou Citeiios tronamitivos na forra do inciso snterior, quando reverterem ao: vrimciros ali- enantos$ 1TJ- à ansmissão dos Fers ou citeitos Cocorrentes de fusão, incos potando, cisão ou istinção le posso juríi IyY- og direitos de garantia, tica; arte. 45º — Odisposto nos incisos I e II do artigo ' anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirinte tiver 4699990999 399929999 IP 2399999 9)99993 ) 3999999999 9DDIDIIDIDIDIDL continuação pos 15 Art 41º - O valor dos multas prevista no inoêso JIJ! alínea: "E! e "e! do artigo antecedente, será reduzido dc: I1- 50% (CINQUENTA POL CENTO) re o guçeto pacivo, no ! prazo de delesa, reconhecer a procedência Ca medido fius efetuar ou inicivr, no mesmo prazo, o pagamento du quan pondente ao crédito trikutário exigido, dispenssndolze, sindu, os juros de mora, se efetuado de uma só ves; II- 2Of(viute por cento) se o sujeil: mecivo, no pra — zo recursal, pagar o “srito de um só vez ou iniciar o pagamento percelados, : TIPUIC TI MANSEISSÃO "INTSR VIVOS!" Dk TH IROVEI DIKVITCS à BLES RELATIVOS - IPRI CAPÍZULO 1 Lá OBRIGAÇÃO FulNUILPAL SEÇÃO 1 Wa INCIDÊRNUIS 15 LO BATO Gita RUN LD ic IErCSTCO SC art. 42º —- o imposte setre Ypansmjução Manter vivos! Ge Tens Iméveis e de direitos u eles relativoc-Iwtl, ter como * fato gerador: I- a transmisção "inter vivos"! a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de mens imóveis, por nstureza ou acessão física, como definião na lei cívil, em! consequência :de: 2) compra e venda pura ou com cláussula especiais, t) arrematação ou adjudibação; c) mandato em causa própria e seus estatelecimonto, |! quando o instrbmento contiver os requesitos essenciais 3 compra! e venda; d) permutação ou dação em pagamento; e) o excesso cm tens imóveis sotre o valor do da meação, portilhado ou adjudicado na sepsrações juliciais, ou! ainda dívida do casal; £) a Giferença entre o vilor da quota-parte muterial! recetido por uma ou mais conúonínio, e o valor ue sua quots-par- te ideal; ' g) o exesso em tens imóveis sotre o valor «o quinhão ! hereúitóério ou de meação, partilhado ou suújudicaúio a nvrdeiro ou a meciro; É n) a transferências de direitos soh:e conatrução exisk tentes er terreno alieio, aida cue feita 20 proprietário Co solo; > “1999999999999 20 DD DID BID 39999 ) 39999DIDDIDDDIDID DIDIDIDIDI continvação sas Art. 27º - O "heotite-se” emitido selo óxão co para editicação nova, e o "aceita-se! pera imóveis recensizuídos ou reformados, somente serão entregues pela Secreturiu de rinan- ças ao contrituinte após a taserição ou atuclização do prédio no cadastro imobiliário. art, 38º — No caso de construção ou edificações sem li cença ou sem otediência às normas de gentes, e de benfeitorias ! reslizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovi da sua inscrição no cadastro Imokiliário, a título precário, um, comente pora efeitos tributários. arte 39º — à. inscrição e oy efeitos tritutários, nos & casos a que se refere o artigo 39 dessa Lei, não criam direitos! para o proprietário, titulor do domínio útil ou possuídor, e não impedem o Eunicípio de exercer o direito de promover a adaptação da construção 3s prescrições legais, ou a sua demolição, indepen dentemente Ge outras medidas catíveis. CAPÍPULC III TAS KULEAS art. 402 — Constituem infrações possíveis de multa; I - de 10% (dez por cento) do valor do imposto, a falta de comunicação: a) ta aquisição do imóvel; t) Le outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto; II - Le 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, ' o gozo indevido da isenção; 111 - De 100% (cem por cento) do valor Jo imposto. a) 4 instrução de pedido de isenção do imposto com docu mentos que contenham falsidade, no todo ou em parte; t) à falta de comunicação, para efeito de inscrição e 2 lançamento, de edificação realizada; c) à falta de comunicação de reforma ou modificsgão de! uso; T- IV - De 50 ( cinquenta) UPIR por imóvel o descusprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 35 desta Iei. Parágrafo único - às multas previstas no incisos Ie deste artigo serão propostas as mediante modificação ou auto de! infração pora cada imóvel, ainda que pertecente ao mesmo contrii- tuinte. 2399999 999I9I9D99DIDIOIDID AS 29999999999 3 3999999999 999999DIDIDIDD continváção pes dO CALÍTULO 11 DAS OTA IGAÇÕES ACESSCRIAS DEBSÃO ÚNICA Dá INSCRIÇÃO NO CALASTAC TROTILISAIO . artigo 34º- Serão obrigatútismente inscritos no ess tro Imobiliário “CAVIMO, os imóveis existente no unicípio cono unid: des autôros e os que venham a surgir por desnentramento ou r=menbramento dos atuaisjainda que isentoc ou immes do impostos 3 1º unidade autônoma é aquele que permite vs ocupn- ção ou vtilizaçõão privativa, a que se tenia acesso independente- mente das demais. 3 22- à âhscrição dos imóveis no cadástro irubiliário! será promovida: 1- pelo proprietário ou seu resposável legal; 1I- por qualquer dos cuuiomonios, seja o convômínio vÊ viso ou indiviso; 111I- pelo compromissário vendedor ou comprauor, no cas6 de compromisso Ge cumpra ce venda; 1V- pelo o inventariante, síndico, 1i suidanve ou suces ser, quando se trata de imóvel pertencente sd espólio, wossa Lok lica ou à siciedade em liquidação ou sucessão; Y — pelo possuidor o legítimo titular; YI- de ofício. art. 35º- O Codóstro Iwmobilidrio- Uilrt, será atuulie ] zaã0 sempre que ocorrenrem auterações relati. à propriedide, 4 vos , Lo ANA af . e domínio útil o. posse ou ds características físicas do inóvel? -s. . Cod eãifivado ou não, 9 1º- a atualização deverá ser requisitads pelo contri tuinte ou interessado mediante apresentação do documento uátil exercido pelo iYoder Executivo, no prazo de 30(trints)di:s, conta dos dz ocorrência ia auteraçãoo 3 2º- Cs ofícios de registro do imóveis deverá remeter 3 Secretaria de Pinangos o reçuerixento de mudanço ve proprietá- douínio útil, preenchido com tedus 053 vlerentos rio ou titulor i exigiãos conforme o modelo aprovado pelo .ovdei txecutivo HO prago por ele estortelecido, art. 3€2- Co responsáveis poi lot ausuto ficam otrira dos a fornecar, mensalmente, à becretaria de Firanças relação de lótes que no mês anterioxz tenham sidos alienados defenitivemente ou mediante compromisso de coupra e venda, uws»cionando o aúgui- rinte e sem endesstoça quaúta e o velor do negócio juríúicos 299909 O Na 322933999 9999 » 3999999999 9999I99D99DIDIDD 99: 39909 3399999999 continuação sito de . VN! . o . ) 44 à alíquota prevesta no rexúçgraro 2º verte srbtigo não se aplica eos cusos em que o contribuinte eubivas dipedido ! u. de construir v muto e/ou a calçada Lone à existência Coum & mais úvus seguintes Lutores: - 4 a = I- arva alaguuas = , . 1 - : J1- area que impeça licença pora construção; Til- terréno invaáido por mocamhko; DUs8ã0 IV DO LánçáreNTO árto 30º- O lançamento do imposto é anusl e seró feito para cads unidade imobiliário aoutonona, na data da ocorrencia do fato gerador, cum base nos elementos existêntes nos Codustros ' 4 . Imokilíários e de lojradoureso 9 18- quando verificar a fslta ຠrecolhimento do in posto «lecorrente da exis Less End a . . 4 Ê cssos de reforms ou modifigação de uso ser previa licença Go 0x- : 2 hs a " - ncia de imóvel não codustrado, or nos! 4 4 . são competente, o lançamento sers feito com hare nos daios apuo reios, mediante notificação ou suto de infração ' ) 2º: a previa licença a que se refere o paróçralo 3€3 anterior Geversuser comunicada à secretaria de finsyss,soh pena! de responsahilidade funcional. árt. 31º- C lançamento será feito er nome dv proprie- tário, do titular do domínio útil, do possuior do imóvel, do! espólio ou.do massa falida. Art. 32º- C sujeito passivo será nutificado ido Lunga- mento do imposto: I- pur meio du Locumento de sirecadação «vinicigsl —! Dil, entresue nu enderego coustante no Cadústro da nepartição ! fiscal; 1I- por meic de edital, publicudo em jornal de gran — de circulação, sESSÃC V De LUQGOrLT-shiC art. 32º — G recolhimento do irposto srra efetuado nos órçãos arrecaodadores, por meio do gocumento de Arecsuação | unici pal — DAE, em múdelo aprovado Peio Poder Tixcecutivo. 3) 1º € Secretário dos Finanças fixory, anvalnento, a! forma de pagamento do imposto e res;ectivo vencimentos, 3 22- na ipótese de longomento ser éfetuaúo em cota vm nica e em parcelas, ao contribuiule que recálher até q dota do ! vencimento o total do imposto lançado, será concedidá,o desconto de 10% (dez por cento). 3 )I)99909999999 DDD IDO 3999999999) » 2999999999 DIDDIIDIDIDIIDI continuação púge dl 1I - O imóvel edificado se encentrur fechado, SULSZNÇÃO 11 AS Art. 298 — Cs valores quel. servirão de tuse para cúleu- lo sotre a planta genética dos imóveis urhanos, por nº, por tipo de construção para o lançamento do IPIU — Imposto Predial Yerri- Urbano. nIZO área (nº) VALOR a UNIAO VALOA EM PARA Casa ató 70 Isento Isento Casa “ntre 71 e 60 7,91 9,40 Casa Entre G1 ec 100 2,49 9,80 Casa tntre 101 e 120 11,08 11,20 Casa Entre 121 e 150 12,65 12,60 Casa Entre 151 e 200 Lt,24 13,50 Casa Acima de 200 15,25 3,40 apartamento até 60 9,49 3,40 Apartamento Entre 61 e 100 9,49 9,40 Apartamento êntre 101 e 150 11,08 6,80 dpartamento Acima de 150 12,65 11,20 Sala - 6,3? 5,60 Loja - G, 78 6, 00 Galpão - 452 4,00 2IPO ANTA (m?) VALCii Fi Ultla Vo JO is hi Yelheiro 6 3,89 3,00 Industrial - 15,25 13,50 q R) do os valores de m da planta genética. dos imóveis urtunos, e a localização 1º - às alíquotas para o cálculo do IPiU, serão apli- codas na base de 1,5% (um meio por cento) a 3% (três por cento) ! sotre o valor venal do imóvel edificado; 1% (um por cento) à 3%! (três por cento), sobre o valor do imóvdl não edificado; otedeci- do imóvel, 3 2º - Nos casos de imóveis não edificados, que possuam muro e calçada, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento)! sotre o valor venal, enquanto permanecerem nessa situação. 3 3º —- 4 obrigatoriedade da construção de culçada só se aplica sos imóveis não edificados situados em logradouros provi- dos de meio-figo 29400 1939999909 3 2999999I9I9DDIDDIIDIDIIDIDI 4 í 99)93999999999992909 continuação por 10 3 38- a ovaliação jusicial pravalocorá sobre si . Lia jáicial nrevelecaors uvokro a ccri — nictrative, cuanto a agenda runicipal intervento no proronco, o Tonanio Art. 24º. Taro cexemr ertabelecidos no cs os velores Joz lograiores, -considora-se-ão 05 ventos: 1- áreco gousrática one estiver cituslo o logradouro; 1l- ou serviços públicos ou de ulti Litsde nÓliica exis tente no losradcuro; LII- indice de valorização &: lesrsdouro, tendo ow cuido imoriliário; 1Y- qutros uodos relacionsudos com o lost art. 240 a dr ré o volor io metro quadrado de construção em tase nos seguintes ei victa o: loui Oo tela Ge preço de Corctrução estutelece — .ementos: i - tipo de construção; 11 - qualidade de construção. 3) 1º - O valor do metro quadrado de construção de que! trata o "caput" deste artigo é o definião em anexo desta Lei. ) 2º — Q Poder Executivo poderá estnrelecer, oté o li- mite de 40% (quarenta por cento), fatores de correção dos vulores constantes do Tatela de Preço de Construção tendo em vista estado de conservação do imóvel, tempo de construção e outros dados com! ele relacionados. art. 26º — à. parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do ! terreno definidas por legislação discipliradora do uso e ocupação do solo, fica sujeita a incidência do imposto calculado com suli- cação ds ulíquota prevista para o imóvel não edificaúos $ 1º — Fara efeito de cálculo do imposto, uanter-se-d a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a ' existência de: 1 - irédios em construção; 11 - Prédios em ruínas, inservíveis para a utilização! de qualquer tipo, , ) 2º — Considera-se edificação au construção, existente, independentemente de sua estrutura, forma, Jostinação ou utilizu- ção. Art. 274 — Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 60% (sessenta por cento) os valored. fixados na planta genéti- ca de valores de terrenos, Atendendo as peculiaridades: do imóvel! ou a fatores de desvalorização supervenienteso art, 28º — 4 Fase de cálculo do imposto poderá sor ax- kitrada pelo secretário de finanças quando: 1 - Q contrituinte impedir a coleta de dados necessdah cs rios 5 fisação do valor venal do imóvel; qm 2999999999909 DDD LI DDDIDIIDIDO E) 322 2299999999 99999909:5 A continuação pag 09 Arto 21º « Poderá ser cinciderado responsável pelo impos- to quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indi- retos, sem prejuizos da responsábllidade dos demais possuídoreso 3 1º - O espólio é responsável pelo pagamento do relativo sos imóveis que pertence ao de 'de-cujost. imposto" 4 2º - A mansa falida é responssavel pugamento do imposto relativo nos imóveis de propriedade do comerciunte falido. SEÇÃO IV DA LASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍCOTA:; SURSEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO Art. 22º - À base de cálculo do imposto é um vulor venul o do imóvel, Art. - O valor dos imóveis, será apurado com tase fornecidos pelo CADIMO cadástro imobiliário, levando-se em ração 9s seguintes elementos: TI-= Q valor declarado pelo contribuinte; 1I- O indice médio de valorização, correspondente que esteja situado o imóvel; III- O preço do terreno nas ultimas transações de venda realizadss nas zonas respectivas; IV - A forma, aa dimenções, os acidentes naturais característivas do terreno; nos dado concides a zona am compra e ou outr as 9 1º - OQ valor venal do imóvel, edificado ou não, será otk tido por meio das seguintes formas: Vv=Vvtiive Vv= Valor venal do imóvel Vvt= Vem txa tXPxXixS Vvt= Valor Venal do Terreno Vve= VunZexac Vem? te Valor Genérico do Metro quadrado . de terreno. Construção. At= Área do Terreno P= Pedologia. T= Topologia. S= Situação do Terreno, Ac= Area Construída da Unidade Vgmnêc= Valor Genérico do Metro quadrado de $ 2º» O Poder Executivo deyerá proceder, anualmente, as al- terações necessárias à atualização da Planta Genérica de valores de ! terrenos e da Tabela de Preço de Construção, mediante decretos ad 3299999906 3299999999999999999999 PPP OI III E) 3? 29999999: continua: art. lús- Será cone TO mucicd o liscto -redicl o Cerritorisol Urhano de: T. = 507( cirquente vor cento) vo vsler co dnpecito Secio do: io ae) ) Ea) púrlico do kucgietiio de ey ronno em nQueiento. Ra iogode era ao Único inÓvol pacicanciolo sa resicoucial quo ceu tur 11- eS2ivin o por cento) do valor vu irpooto vs uvs . RO A 1 1) au proprietário dou único que cutro nºs punto conj 9 O Cos mzior inválido 18 - 59 isenções purcisis du cue Licts este crtiço vos E) mente serão concedidas ser requeridas ao Secretbúrio de Finanças — até o 30 (trinta) do mês de outubro do exoreíci: anterior 20 qia ão lengoneutoe de impostos lwunte izouto Co iLuvsto deve 928 - € centrituinto = sImente, até 30 (trinta) do outuliro, 2 document apresentar licrns ção exigida melo Poder “xecutivo, nara permanecer no jsozc do di! reito inctituído neste artigo, soh pera de norda É 3º — 3ord cancelada automaticcmente a : 1 ij eee et emp qa dado relotivs à poreela do imposto em trago, som projulgo ia x>'erente as pareciac vicendar, “xt. 1)- ocorrendo qual ver medifiezção vm Efe € condições exisidas para a concorsão às jssugão total ou povcicl,! Gevorã o contrituinte comuniccr, uo prazo de 30 (ti ) dias, a! ccorrôncia que motivar a peria da isenção, art, 20?- Gontrituinte Co imposto sotre à proprieisde pr -13 disl « territorial Urbara é o propriotário de imóvel, o tituls do Goríuio útel ou.o ceu pesuidero. 322999 399929299999099904, 399999 Va f ' 3229000 3999999999 92999I / f 299999 / Y po contitw:çãu 11- 08 imóveis que ferum okjetos do Surcelumento “o ca 4 Pa o 420 ' lo durante o exercício, cujo fatu peraúvr ucorvera no to GLPXOVAÇOU im PIGÊDÃO competerio da evnici 11 Sx4. I7º - pão iseuto do importo: oa . Ei Coros o 1- o contribuiute que tenho geiquirido inóvei om vil ' pepularec construtuús pola corpanhia ve catita o vo vlir do eulaio do roraíto, duxento o progo Re arortizo,do nora . Lis xo uu NI CO Ut 11- o contrituinte que ve mxocutivos ão pocarho conforme dispceci o fouer itos Ili- o contribuinte quo preench'x, o se 2) possuis um único imóvel residencial do dres corvtanl a o conjugue do nãc rior a 508º, desde cc outro ipéveol não pos ' : 323 or ou noir invalido, filho JOURTU = . O o . 11;I- o proprietario de imóvel Joculizado er lo Ea + que visr s ser calçado co” rerime de esveução conjunto do utra D turas colo comunidade e vela vI.Í Lº a v- c proprietário de inóvel cedião totoJ O srotuíta mente para funcionamento ve estatelecimeto lopalizado quo minis- tre ênsino gratuito; 3 1º — às isenções de cue lrata o incisu 1: 2 concscidas pelo praso de MU (quatro) ancs e, sosente mantiuau, se o contrituirto preencher os mecumco requisitos vora à sus concessão pre 3 2º —- 58 isenções de que trat. cs incisuc Ile III ' Rj s Eq serao conceúidos velo praso de GUlcdois) anvy, ficcudo sua munuten End - Na o + e) EA ad + | ne 50 sujcita à otservância da conúição prevista do para rafo antog rior. “e . » o o o es 3 3£- 4 isenção de que trata o inciso V n30 é oplicá à) vel aos terrenos e serão cuncedicda, o critério úo sodsr urecutivo por um ou tois exercícios financeiro sulseçuento à otra, mediante decreto «ue especificars caia um dos inóveis ircutos, desde que cuupridas integralmente as otrizações decorrerte do côntroto as custeio dae obras 18 — Ag isenções de que tratsr ou incisor 1, 17, JII 5 - . . . . ts 4 e Y, serão concedidas de ofício ou requeriu.s oo secretário de ' rinançeo, conforme disposer o logder Jxccutivo, e quorão for o & 1 caso, outorgadas à partir do momento eu que q situação do contri tuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos, DI)9999I99999 » 299999399299999909990935 2999999999999999 20903 > corlinuaçã áxtbo 13º- Pica O poder Txcoulivo auturigaco , convênior, protocolos ou acordcá com órgãos d “ugends vúrlico do vermutar inior Federal, ctadral ou runicipal, com o otjut moções econômico [iscairo quan atado IE CITLISLICI 1 IEYU Carlwula 1 sã CTLIGAÇÃO Buluulial são I Vá JHCID&ACIA “ã A LU do CATA - e + e e. VU. FS E U e = árt. 149- G inposto sotre a nropricis a torisl e urtana iptu, ter como Lato ceredor q propric o Co Lígi- Lua : . ” mínio útiu ou a posse dc Fer imóvel por unotucas cu ace es, covo ny Lri civil, localizado nu zon: vrtaua ou uxtanisovel & do Zunicípio, independêntemente de sua Torwn, estrutuo ou destina GIO * 1º- Tara efeitos deste imposto, entonãe-se como scr: ur > 2 ktena a definidsle na legislação irunicipal, orservando o vecui ito * nívimo à» existência do melhoramento indicados em pele menos OU ( dois) items seguintes, constituídos ou mantíios: nelo poder Uo "lico: I- meio-fio ou culçamento com conalizsção de ácua pauvial W- atuctucinento c'áiua? 1T- cistors ctos sanitúriu: Yj- pode ce iluninação vútl. co, cou ou porceagento “ouicil Y- escola primária ou posto ve saúdo = ns , náxima de O3(três) quilometros do imóvel conciteraúo. > 29- Cegciuero-se, tomtém zubu vrhonizavel vu ve expen 50, int são urbana, o constonte de loteamento, vexlinaia a uutitos qustrio ou comercio. avt. 15º - O imposto é anual e a otrigeção «e pagó-lo uu co vdireié S se tronmit: ou auiquirinte do sropiieú ve do imove tôs a ele relstivose art. 16£- Concicaraw-se ocorrido fale cerador a 1º (! primeiro) de dareiro q» cura aro, ressalvanúcvc: EN ES LA La “ 1- Cs vreáios corriruidos o: fue remos : Ps . , a e = cício cujo frto serador ocorrerar p. eta de concessão Go Ctaritê-sen d l o do construçao ou "sczita-se!!, ou aind”, inda a corclus a] a ou reformo, injenpende de expeligõoios 3999999999 99I99ID9D 5 99: 2 ) t E 33999999 N 3999399099 9DIDIDIIDIDIDIO gogtinuação S NH RR Lu ilI- juros de mora de Iú(um vo. certo) Lo mês, saivo no coso ie recolhimento expontâneo du détito. VIVMO Sa QB nO : Ca rÍYULO GnICO DC UASCELAR CNIC DE LÉPIZO E CUtuad LISICBIÇÕES art. 10º - Pica o secretávio de finonços, cer basco em! porecer f. nicmortado de iscessoria: Jurídicas do iunicivio sutori- za a: I- cancelar aduinistrativamento os déhitus: a) prescritos: b) de contrituintes que ajam Talocidos dejxando Bom! gqve , por força de Lei, seja insuvspeptíveis de execução; c) que, por seu ímfimo valur, torne a cohrunça cu exe- cução notóriamente ante-econôuwica; à) de contrituinte, pessoa física, que vera comprovar atsoluta incisscidade de pagamento do déri to em virtuce de sev estaúuo de pchreza; 11- conceúer redução até 20 (viuts por cento) «o valor recoliivo pur antecipação. 9 1º - € disposto na vlínos "J” do juviso 1 deuto uptigo é extencivo à forna individual. 5 28 - Com relação aos dékitus tributórius i veritos ua Divida Ativa e enviadus pur meio no certificauos psru a Decretaris ãe finanços, a competência de que trata este arti o verá rebpecii vo titulsr, cor narecer fundsmentado da assessoria durídico do Eu nicípio. Art. 11º — Excetuados os casos de autorização legiclati va ou mandado judicial, e vedado o recetimento de débito com des- conto ou dispensa da obricação tributário principal e de seus acre cimos, 3) 1º - À inotservancia do disposto ncete artigo svicita o infrator, ser prejuízo des penaliúudes que lhe forem aplicáveis a indenizar o Funicípio em quantia içuol 5 quo deixuu Ge vecoter, 3 2E - ge à infração decurror de ordem superior hicrár. quico Licor: estu soulidariamerto respunseóvel cor v inTistora art. 12º - o recolhimento dos trirutos serão Ísito me — Giante Locurento de irrecardação Lunicipal-iih, em moúclo aprova ào pela Administração Irilutaria do yunicipio. x” A $ 2)399939929999 ) 232999993 9999992939999 EN 9999999999 9999D9IIDIDIDIID continua you : ts Art. 7º - Kesponderão pela infração, conjunta on isola damente, todos os que concorrerem para a sva nróties qu dola & teneficidrem, rarógrafo único- Salvo expressa disposição oncontráxio, satilidude por infração independo da intenção NSturcas, a rerpons nx tenção o efeito do atos, , . - : rd : + - . srt. G€ — Gy que, -antes do início um qenaguoi Doncui- atrativo, pºocurar-s tbâneamento a pepor- mento fiscal sdnini tiçõão Fiscal competente pai: sarur irregulsridouct, cer o uboncia dos independentenente de vens lidadeso ar. orafo Único - k50 se consiúcra expuntanva à dinúncia apreceriada ay 565 o início de quslsuer procedimento Viceal a:riniS- trativo relacionado com a infração. art. 92- 52 infrações à legislação txitutário punides con as seçuintes penalidades, separada ou cunulativamento 1- multas por infração; 11- proitigio de: ») celebrar negócivs jurídicos com os Ói,5os us aúrinig trsçõo direta do Funicípio e com suss ceutarquia, funus ções º crpPe sasi E») narticiznr de licitações; c) vsufruir de tenafício Tisesl inctituído selo leçásla ção tritutáris do *unicípio; q) receher quantios cu créditos Je quilguei naturesa; e) obter licença para execugão de cria de envemuria, quando vevedor de tributos huuicipoisg “III- apreengão de documentos e interuição vo estahcle- cixento; fis 9 12 — 4 Aplicação de penalidade de qualquer naturesa, 1V - suspensão ou cancelamento ud: kene erícios inclusive por inóbservência de obrigações agessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, «os juros e da atualizaçõão mone tária, nem a reparação do dano resultante da infráção, na fora Gs legislação aplicável. 3 2º — quando não recolhivo o trituto no prazo legal; ficará sujeito os seguintes acrescimos: I- multa por infração, quando a ação 01. omossão Lur apu, rada psr neio,de notificação ou aoto Ge infragõo; II- multa de mora, no ccvo de recolhimentogexpontâônco, de: a) 10% (dez por cento) sotre o valor vo trihuto 10 caso de airazo não superior a 30(trinta dias; t)15% (quinze por cento) sobre o valor «o trituto no caso de atrazo superior a 30(trinta) disg; c) 20f(vinte por cant6) sotre o valordo tributo no cuso 5 RB ae atrso superior a 60 (sessenta) di a) 30% (trinta por cento) nokrs o valor co tributo nro ca so de atraso superior a go(noventa )dias a ) 399939999 999 ) 2299993239) 99)927999) x . - No 39 I)IDIDVIDDDIDIDIDIDIID continuação pas 03 9 1º — 5 vedação úo inciso V, alínes “at, é cxlcuciva aa ' autarquias e as fundações instituídas mantiá:s pelo «udor .úllico, no que se refore ao patrimonio e 308 neorviços, vinculauos - suss | finslidudes essenciais ou delas decorrentes. 2 fo anterior nãc se aplicam ao patrimonio e aos serviços, rlaciona 1 o - àg veasções do inciso V, alínea “a, e du aurágia N 1º dos com exploração ue atividades econômicos regiius pelos norwas acéveis à empreendimento privados, ou em que aja contra-precil: ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nen exorera O pro. mitente compraúor Gs otrigação de pagar impostor rolativamonto ao tem imóvel. 5 38- às vedações do inciso Y, alínea "h c e”!, corpreêma dem sorente o patrimonio e oc serviços relscionaodos cor cs finulie do es emenciais das entidades neles mencionscane 9º - O dispesto do inciso Y deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de responssáveis pelos tritu, tos que lhe caito reterna fonte, kem como não vs dispênssos 4. na tico de atos assecuratórios do cumprimonto de otri ação dritutária por terceiros, nº iorma prevista eu Leio sues C roconiecimento va imunidade de que se trata a alí nea "ec" do inciso V deste artigo e subordihaão à otservância dos seguintes requesitos velas entidades nele referia: 1- tão distrituii qualquer parcela do seu pairinônio ou de suas r-ndaz, a titulo de lucro ou participação nv seu resultado; 11- Aplicor iniegraumente no País o: seus recurssos na ! manutenção dos seus objetivos institucionais; I1I- banter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de normaliâsdes capozes do assegurar sua exa | tidõo. 3 6º - Na inotservância do disposto noz pardgratos 42,e 5º deste artico pelas entidades referidos no inciso 7, alínea “UM a autoridaúe competente poderá suspender os efeitos do: reconnecimã mento da imunidade. LIVRO SHGUNTO DaS INVHAÇÕES? PUEALIDADOES E WIPAIS CONINAÇÕES LEGAIS art. Gº — Gonstitue infração toda a ação ou omwição que ! inporte na inotservância, por parte do sujeito pascivo, de normsc estabelecidus na legislsçõo tritutária do kunicípio, continvação vai, 02 IlI- us práticas reiteradomente observados pelas uutori é úesadministra tivas; , 1V- o“ convenios que o Municipio celebre cor us enLlico es do sduiristreção direta ou indireta da União, dos lsludos ou dos hu nicípios. Art, 4º - O Código tritutário hunicipal institui os seguin tes tributos: IMPOSIOS : a) Bbhre os serviços de qualquer natureza — 158; t) sobre a propriedude predial e territorial urhano — IPPU c) sobre a trangmição orenosa "inter vivos" de tens imóveis e, de direitos a eles relativos — TTTI; TAAAS: a) decorentes do utilização efetiva ou potencial de sexvi- ços púrlicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao cor — trituinte ou pósta à sua disposição; FR DS Rae de RS Ra t) cecorrentes do exercício regulsr do Foder de polícia: A CurilalTUuí,ãO 1% pFlHtula, decorrente de obras públicas o CAEÍNVIC LI o 1oS3 LIMIPAÇÕES LA ClnP NOLà TulFUTÁRIA o Art. 5º — o Município é vedado: A 1 —- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; pa II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que o. 8 encotre em cituações equivalentes? as 111 -- exigir tributos: as a) em relação a fatos gerados ocorridos untes do início da " vigência da Lei que os ouver instituido ou aumentado; e E) no mesmo excreício financeiro em que haja sendo public Om Sa da a Igi que os instituio ou aumentou; as IV — utilizar tritutos com efeito de confisco; fe Y — instituir impostos sotre: e a) o patrimônio e os serviços da União, dos “staodos e |! ” dos Municípios; O bt) os templos de qualquer culto; o c) o patrimonio e os sorviços úos partidos políticos e de O suas fundações, dos entidades sindicais dos trahalhadores, das insti- O tuíções de educação e de Assistência Social sem fivs lucrativos, alon º dos os requesitos Go ) 5º deste artiço; a d) os livros, jornais, periódicos e o popel destinudo à sus O impreção. Pa sm, oe ms PN a » "q 2999999999) IDA 199999 J 99992999999999935399999999 Ed a ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Barauna Gabinete do Prefeito €.G.€. 01.612.512/0001-71 LIVRO PRIMEIRO RO FRIMEIR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ii LILDULAALVO DMUNLLATAL TÍTULO ÚNICO LUI UNICO ne nnnrom rata mororm fora Ad VOLVO. A LALDULAIL A CADTTOT E E CAPÍTULO I Mme Trepnsrarma dO) SLi Elo £ do Estadb da Paraiba . Ed taria e assegu Sn ne ao Try as ão Dara os -” SF Po Ti i Orgânica do Município de Baraúna é exercido pelo Poder Exe ipal compreende as leis, te, sobre tril ementates das lei e dos deere EE +. Rua Getúlio Vargas, 147 — Centro — Telefone: 349-1124 — Barauna — Paraíba