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norma nº 7/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-01-21
EmentaDispõe Sobre: Institui o Código Tributário do Município de Baraúna.
native_id66

Documents (1)

texto integral #

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Art. 221º - Quando o término do prêzo de recolhimento de Tribu-
tos Municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja ex-
pediênte bancário o referido recolhimento deverá ocorrer:
I - no dia útil imediatamente anterior, quando o término do +
prazo Bor estabelecido para final do mês;
II - no primeiro dia útil subsequente quando o término do prazo
não for estabelecido para o final do mês,
Art, 222º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
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Prefeitura Municipal de Baraúna,Pb 4
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Art. 2148, — Ao secretário de finanças; Presidente nato
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do Concelho de Recursos Fiscais, co te o voto de desenpate.
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CAPÍTULI X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 215º- Os adiantamentos de inpugnações, inclusive À
pedidos de perícia ou de diligencias, somente serão conhecidos
se interposto no prazo de 15(quinze)dias, desde que anteriormente
à publicação das decisões de órgãos julgadores.
Art. 2169- Reconhecida em decisão terminativa de consek
lho de Kecursos Fiscais a ocorrência de infração a Lei penad, os
autos do processo serao encaminhados ao Consultor Fiscal, que pro
videnciará cópias autenticas das peças relacionadas com à infração
referida e encaminha-las-âao Secretário das Finanças, que as reme
terá ao Ministério Público, para os fins de direito
LÚRO DÉCIMO
DAS DESPOSIÇÕES FINAIS E TKANSITÓRIAS
art. 217º- Não estão sujeitos ao pagamento das taxas *
previstas nesta lei os órgãos da administração direta do Municípão
bem como as autarquias e fundações por ele instituídas.
art. 218º - Os tributos e multas previstus na legislação
tributária Municipal, estabelecidos em coeficientes fixos, serão
calculados com base na Unidade Fiscal de Referência UFIKR;
Art. 219º Aplicam-se subsidiariamente aos processos '
fiscais admingatrativo as normas do código de processo civil.
Art. 220º = Ficam aútorizgdos, o Secretário de finanças,
a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certps do
sujeito pacihvo contra a Fazenda Municipal, e Assessor Jurídico,
e celebrar transação para terminação de litígio o extinção de
cróditos tritutárioso
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continuação
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Art. 209º » Compete ao Conselho Fiscal e no Consultor
Fiscal determinarem as diligêncis que entendorem necessarias ao q
julgamento, tváixando os autos ao órgão emcarregado de comprilaso
Parágrafo Único. - Se as diligências importarem em alte
ração da denuncia em prejuízo do contribuinte, o Conselho Fiscal,
ou o Consultor Fiscal, emcaminhará os auLos do processo à Secreu
taria do Consezho, para que intime o contrituinte da reabertura
do prazo, remeta o processo a primeira Instância Administrativa !
para novo julgamento.
Art. 2108 - Publicado o acordão, pederá o Conselho Fis |
cais alterá-lo de ofício para o fim exclusive de corrigir inexati
áões ou retificar erro de cálculo,
SEÇÃO 11
DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECUKSOS PISCAIS
Art. 211º - O Conselho de Recursos Fiscais será composto
de O4(quatro) conselheiros fiscais e presididos pelo Secretário de
finanças.
Art. 212º- Dos Conselheiros Fiscais serao nomeados pelo
Prefeito, obedecidos os seguintes critérios:
I- dos conselheiros e suplentes serão representantes dos
contribuintes, e indicados por órgão de classe, sendo que um deles
deverá possuir o Dacharelado em Direito;
1I- og demais condelheiros fiscais e seus suplentes se.
rão designados pelo Prefeito, dentre um deles Dacharelados em '
direito;
III- todos os Conselhos fiscais e seus respectivos su”
pletes serão nomeados para O maúdato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. - Junto ao Conselho de Recurso Fiscal
trará exercício um consultor fiscal com atribuíções definidas no
Regimento do referido órgão.
art. 213º- O Consultor Fiscal será substituído, em
gua ausencia e empedimentos, por servidor público municipal, Bae=
m Direito conhecedor de matéria tributária indicado pelo
charel e
Presidente do Cônselho e nomeado pelo Prefeito.
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continuação pag 75
CAPÍTULO 1X
DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GRLALS -
Art. 204º- Ao Conselho de Recursos Fiscais compete jul=
gaiss
I - em seginda instancia os recursos voluntários e de '
ofício relativamente às decisões proletadas, exclusivamente sore
a matéria tributária, pelo Secretário de Finanças,
II- pedido de recânsideração nos casos previstos no
art. 225 desta lei.
art. 205º» DE decisão do Conselho de Kecursos Fiscais
caberá pedido de reconsidaração com efeito suspensivo, nos seguin
tes casos:
I - quando no azordão houver obscuridade, dúvida ou
contradição;
II - quando houver na decisão inexatidões materiuis à
devidas lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;
III - quando for negado conhecimento a recurso volun-
tário por intempestidada, tendo o contribuinte prova de sua tenpesa
tidade.
Farágrafo Único. - O pedido de reconsideração de que
trata "caput" deste artigo deverã ser dirigido ao conselho que
lavrou o acordão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência
do julgamentos 2
art. 206 - Q sujeito passivo ou seu representante '
legal será intimado do acordão através da publicação de edital en
jornal de circulação na cidade de Paraúnua.
Parágrafo Único.= Na inpossibilidade de se proveder a
intimação na forma prevista no "caput" deste artigo, esta será
feita através de comunicação escrita com prova de recebimentos
Art. 207ºy A conferencia de acordão será feita em segao
de julgamento ou em seção convocada especiazmente para esti fim,
art. 208 « Ocorrendo o afastamento do Conselho encara
regado da lavratura do acordão após a seção de julgamento, será *
aqueze lavrado por um dos conselheiros que tenha acompanhado o
voto vencedor.
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Parágrafo Único - Ficara prejudicado o recurso vojsuntário nos ca-
continuação
sossem que for dado provimento integral ao recurso de ofício,
art. 201 - Haverá recurso de oLício nos seguintes casos:
I - das decisões favoráveis av sujeito pacivo que conck
dere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou
penalidade pecuniárias;
1I- das decisões que concluírem pela desclassificação
da infração descrita;
III- das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer
dos aútuados;
1V- das decisões que autorizarem a restituíção de tribu
tos ou de multas do valor superior a co(vinte) UNFPIRS;
Y - Dos decisões proferidas em consultaso
8 1º - Nag hipóteses dos incisos 1,11 e três dente
artigo, não caberá recursos de ofícios, quando o valor do proces-
so fiscal for igual pu inferior a 50 (cinquenta) UkPis da data da
decisão.
3 2º - Nos casos dos incisos 1a IV, vabera recurso de
ofício independente do valor de alçada, quando:
1l- a decisão da primeira instância for contraria a deci
são final administrativa ou judicial;
II - inexistir acordão do Conselho de liecursos Piscais
sobre a matéria.
art. 202 —- O recurso do otício será interposto no pró-
proi ato da decisão pelo prolatoro
918 - Não sendo interposto recurso do ofício nos casos
previstos, a autóridade ou servidor fiscal, bem como a parte inte
ressada que constatar a omissão, representará ao consultor fiscal,
para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão,
$ 28 - Não sendo interposto recurso de ofício e não !
havendo representação, deverá o Conselho de Recurso Fiscais requi
sitar O processo,
S 32º - Em quanto não interposto de ofício,a decisão não
produzirá efeito.
Art. 203.- O recurso voluntário derers ger interposto
através de petição dirigida ao Secretário de Finanças que, após '!
o recolhimento, determinará a sua remessa ao Conselho de Recursos
Fiscais, no prazo máximo de 72 (setente e duas) horas.
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continuação pag 75
CAPÍTULO VIII
DA PRIMEIRA INSTÂNCI FISCAL AIMINISTRATIVA
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195- Ao Secretãro de Finanças compete julgar, em '
primeira instância, os processos relativos a reclamação contra
lançamento, defesa contra alto de infração, pedido de retistuíção
de indébito tributárão, pedido de revisão de avaliação de bens im
móveis e consulta sobte a interpretação e aplicação da legistação
tributária municipalo
Parágrafo Único- Executam-se do disposto no "caput" des
te artigo a reclamação contra tributos lançados pela repartição '
' fazendária bem como os pedidos de restituíção de que trata o abti
“go 200 desta lei.
Art. 196- O Becretário de Finanças julgara em processo
em que lhes foram submetidos na forma prevista em lei.
Art. 197 - O julgamento dererã ser claro, com cisno e !
preciso, contard:
I- o relatório, que mencionará os elementos e atos infor
madores, instrutivos e probatórios do processo;
II - à fundamentação jurídica;
LII - O embasamento legal;
IV = A deaisão,
art. 198 - Tomando o sujeito pasáivo o conhecimento de *
decisão, na forma prevista no artigo 133 desta lei, é vedado ao *
Secretário de Finanças auteralas,exceto para, de ofício de reque-
rimento: da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de caleu
los
SEÇÃO II
DO RECURSO PAHA A SEGUNDA INSTÂNCIA
Ed a q '
Art. 199 — Das decisões de primeira instancia cabera
recurso voluntário ou de ofício para o Conselho de kecursos Fid -
cais, excentuados os casos de revelia e 08 de restituíção de que
se trata o arte 200, em que a decisão proferida será terminativao
Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto conixa
toda decisão ou parte dela, devolvendo ao Concelho de Recursos Fis
cais apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se
tal quando não especificada a parte concorrida.
Art. 200 » O recurso voluntári será interposto pela parde
interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso
de ofícios
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Continuação: p8go 22
IV — tratando-se de pedido de restituição julgado pro-'
cedente, o valor a ser restituído;
VY - no caso de notificação julgado procedente, o valor"
do débito a ser recolhido;
VI - no processo de auto de infração julgado procedente,
o valor do debito a ser recolhido e, sendo nulo, os stos alcança
dos pela nulidade e ss providências a serem adotadas, indicundo-"
se ,em qualquer das hipóteses, os Tundementos legais,
$ 22 - após transito em julgado da decisão condenatória,
o processo será encaminhado ao órgão competente pera que proceda!
a atualidação monetária do débito e, se for 0 caso, promova a ing
crição em dívida ativa.
5 3º - Quando proferida decisão pela procedência de noti
ficação ou auto de infração, O sujeito passivo será intimado, na!
forma provista neste artigo, a recolher, no prezo de 15 (quinze)!
dias, o montante do cródito tributário.
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continueção: Paso 721
SEÇÃO IY
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
árito 191º - À instrução ce o julgamento do processo admi-
nistrativo tributário compete, em primeiba ingtôucia, mo Conselho!
dec Recursos Fiscais, efetuado o disposto no parigrafo único do art.
200 desta Leis
art. 192:-0 prazo de julgamento do processo adminigtrali
vo tributário à de 30 (trinta) dias, suspendendo-se com a determi-
nação de diligência ou perícia, ou com o deferimento do pedido em"
que estas providencias sejam solicitadas.
Arto 193º - Caso após a instauração do procedimento admi
nistrativo tributário, sigum fato constitutivo, modificativo ou ex
tintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos,'
julgadores tornê-lo em consideração de ofício ou a requerimento da
parte, no momentoproferir a decisão, tendo gugentido o direito de'
fazer a juntada de novas provas documentais ate ser prolatada a de
cisgo final.
Art. 194º O sujeito passivo £icara intimado da decisão '!
da forma prevista no art. 163 desta Lei.
$ 1º - A comunicação da docisão contera:
I - o nome da parte interessada c sua inscrição municipal
LI - o número do protoceclo do processo,
III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a
ser observado pelo consulente face à legislação tributária do Muni
cípio;
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continuação: . po 7 D
Arto 109º — 4 consulta sera formulada com clareza, preci-
são q conoisho, em petição dirigida so Departamento de Avuccudação!
e Tributação assinada nov termos do parágrafo prineiro do avligo un
terior.e spresentela no protocolo geral da Prefei bura de Barúias
3 18 - A consulta que não afender so disposto do "caput?!
deste artigo, ou apresentada coma a evidente finalidade de csbordiar
o cumprimento da obrigação tributária, sera liminarmente srquivadao
$ 28 - O consulente podera, a seu critério, expor au inter
pretação que der disporitivos da legislação tributária nplicavela *
a matéria sob consultas
SUBSAÇÃO 11
DOS BFELLVOS DA CONSULTA
Arto 190º - A apresentação da consulta na repartição La!
zendari » produz oa seguintes efeitos:
I - suspende o curro do prazo para cunprimento da obriga
ção tributaria em relação so cugo sobre o qual. nº pede a interpros!
tação da legislação tributária aplicáveis;
“MM - impede, até o termino do prazo legal para que o cone
nulente adoto a oritntação contida na resposta, O início de qual- '
quer procedimento fiscal destinado & apuração de fato relacionado !
com a matéria sob consulta.
| LIT - a consulta não suspende o prazo para recolhimento '
de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou de-
pois de sua apresentação.
Parágrafo Único « Não se operam og cfeitos de apresonta-'
ção da consudta, quande esta:
1 - for formulada em desacordo com as normas deste Tí tuo!
los
II - for formulada após o início do procedimento fiscals
III - verse gobre natória que tiver sido objeto de res- ê
posta anteriormente proferida, em relação as consulente eu a qualg'
quer de scur estavel ccimentog.
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continuação: PRB. 69
SAÇÃO 11
LO PEDIDO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO DA LBNS IMÓVEIS
Art. 1868 - O contribuinte podera reclamar contra o lan!
camento contestando o valor da base de cálculo do imposto sobre a
trsnomissão “Inter Vivos" de base e de direitos a alto relativos, *
per meio de pedido de nova avaliação encaminhada no Departumenté de
Iastrução e julgamento, que proferira decisão terminativa, ouvido !
o Departamento responsável pelo lançamento.
Parágrafo Único - Ea qualquer hipotese o trhbuto a ser pa
F:4o) sera atualizado desde a data do vencimento, auterior a NOTA EVa-
liação, determinado no documento de Arrecadação Municipal - DAM, *
até o dia do efetivo pagemento.
Art, 187% - O pedidp de que se trata o artigo será inatruí
do com 98 seguintes pagamento.
a) Documento de arrecadação Municipal - DAM referente a
avaliação objeto do pedido;
b) as razões de fato e de direito que fundementam o pedi-
doe
SEÇÃO III
DA CONSULTA
SUBSEÇÃO 1
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 188º — É assegurada as pessoas Tísicas ou jurídicas!
o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legis
lação relativa aos tributos munici pai so
$ 1º - A consulta será assinada pelo sujeito passivo da '!
obrigação tributária, seu representanto local ou procurador habili-
tado.
$ 2º - A consulta deverá referir-se a uma gô matéria, in-
dicendo-se o caso concreto objeto da dúvida, admitindo-se a acumula
ção, em uma só potição, apenas quando se trata de questão conexas!
sob pena de arquivamento “in Jimi te” por inépcia da inicial
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continuação: pag. bF
II - cópia das folhas des livros e dogs documentos Ligue *
cais relativos ao objeto do pedido.
SUBSEÇÃO 1V
DA ALUALLZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
Art, 182º - As quantias resti tuídas, na foraa prevista
nesta seção, serão atualizadas monetarianento, por meio da Unidas
de Fiscal de Referencia UFIR, constituido período inicial o mês do
recolhimento indevidos
Parágrafo Único - A restituição vence juros não capita-'
lizáveis, a partir da data que transitar em julgado a decisão de-?
Tinitiva que a determiagaro
SUBSEÇÃO V
Dá VEDAÇÃO DA RESTI'LUIÇÃO
art. 183º - Na hipotese de pagamento efetuado voluntaria
mente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias cor
respondentos as tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido
efetivamente prestados,
art. 184º - 4 decisão pela procedência de pedido de res-
tituição relacionado com debito tributario parcelado, somente doso
brigarã o requerente, quanto as parcelas vencidas, apõe trangi tada
em julgado.
SUBSEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA
Art. 185º - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulato-!
ria da decigão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição e suspenso pelo!
1
" início da ação judicial, recomeçando o seu cursa, por metade, a
partir da data da intemação validamente feita ao representante judá:
eial ds Fezenda Municipal,
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pág. LÊ
continuação:
Art. 1798 — O direito de requerer restituição decal como
o decurso do prezo de 05 (cinco) anon, contados conforme o caso:
I « data do recolhimento da quantia paga indevidamente?
II - da data em que se tornar definitiva a decisão afmi-"
nistrativa ou judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.
SUUSEÇÃO II
Dá COMPEIÊNCIA PARA CONCEDE RESTITUIÇÃO
Art. 1804 - Nos casos de pagamento em duplicidadr eu maior
do que devido, relativo aos tributos lançados de ofício por pruzo '*
certo, meliante o Documento de Arrecadação Municipal DAM, compete
ao Departamento responsável pelo lançemento decidir sobre vu pedia!
dos de restituição.
Parágrafo Único - Sendo indeferido o pedido de resti tui-!
,
ção nos casos q que se refere o “caput” deste artigo, O sujeito
passivo podera peticionar ao Secretario das Finanças. Cujo decisão!
serã terminativa.
SUBSAÇÃO LILI
Da INSTRUÇÃO DO PEDIDO
Art, 1818 - O pedido de restituição será instruído, con-'
forme o caso, com qualquer dos seguintes. documentos.
I - originais dos comprovantes do pagamento efetuado, ,
conforkhdos pela repartição £ezendarias, ou , na sua falta:
a) certidão em que consta o fim a que ss destina, passa-'
da à viata do docunento existente a na repartição competente;
b) certidão lavrada por serventáário público em cujo car»
tório estiver arquivado o documentos
e) públice::forma ou rêprodução do respectivo documento, '
esta última conferida pela repartição onde encontrarem arquivadas
outras vias4
5) 399990 2209909909 990 209009 299929909 ) 3220900 39999)9909 392999006
id
e
continuação: uês bb
*oe
árto 1788 » O sujeito passivo tem direito, independento-
mente de prévio protedto, s restituição de quentias pagas indevida
mente sos cofres municipais, relativas a tributos, multas ec outros
acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos se- *
guintea canos:
I » cobrança ou pagamento espontaneo de quantia indevida
ou maior que a devida em face de legislação tributaria aplicavel,6
ou de natureza ou circunstancia do fato gerador cfetimamente ocor=
rido;
II » erro na identificação do sujeito passivo, na deter-
minação da alíquota aplicável, no calculo do montante do débito ou
na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo so tri
buto;
III - quando não efetivar o ato ou contrato sobre que se
tiver pago o tributo;
IV - quando for declarada, por decisao judicial defini ti
va, a nulidade do ato ou contrato sobre que so tiver pego o tributo
V - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a
não incidência ou A isenção;
VI - quando ocorrer erro de fato:
$ 1º - D pedido de restituição sera apresentado no proto-
colo geral da Prefeitura de Baraúna.
$ 2º - A restituição na forma de subsenção fica subordina
da à prova, pelo Contribuinte, de que o valor do tributá:mão foi re
cebido de terceiro, observando-se:
I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo ao"
contribuinte, subroga-se no direito daquele a respectiva regti tuio!
ção;
II - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte
ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome coincide com
o daquele que tenha recolijido o imposto em cousa, salvo os casos de
sucessão co de requerente devidamente habilitado por instrumento hãe
bil para este fim ou na condição de representante legal.
a
A
Wo 32999299999999999909
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299929995 309.4
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32090999) N
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$ 2999993909909
conútinuação:
árto 1738 —
emple deican
varógrafo Único —- O sutusdo podeno e colhe: og brivalos «é
? “o E s .
surescimos referente a uia parte do auto de jrir
:99 queirto à pacte de redide Fiscal por
Z 1: . .
árt. I74º — 4 defesa sera dirigida vo Congsalho 1 Recur!
sos Tisceis dateta e assinada pelo sujeito passivo úm seu ves Des
tunte legcl. .
icntiameol Qua “oJerão ser scei ts Poborisics de Togr
Peragrefo Unico =» Volerso ser aceitas Tolocunies de Jocu-
.
esnbos, Joste gue não destinados a grova
pao q. A o el is AS a
Lot. 1/58 — Todera ser requerida cortcia pelo cortribuin>
Le, correto esta por conta de quem « solicitar,
no . ,
svt. 1768 — Sinlo o grego sem copresenteçao de defege sors
[4 . . . .
o prodesso encaminhado ao orgão Ce julgenento eduinislretivo d:
meira instância, para doc!
' e rzepo
art, VTji — anresentadã.s def
será esta, npós a vxação ao processo Tiscul, visita
a A .
para prert:r as informaçoes necessaci ago
$ 1º — às infornseções de que trata este artigo serão apre
sentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem presta-!
das pelo Diretor do Departamento de Piscali ão, vu por ele iruica
do nos casos ds inpossibilidado do utuante
n
5 2% — A alteração da denúncia costida do granel vento
º : ” “ . .
fiscal administrativo efetuada apos a intimação do sujeito passivo,
A s N º
que resultar eu agravamento la exigencia fiscal, importara na rea-!
bertura do prazo de defesa.
CAPÍILUSO VI
DO FROCELIMBIVLO VOLUNTÃRIO
SAÇÃO 1
DO FROLDO Da Ragir'iLção
SUBSENÇÃO 1
DO PAGAMBNEO Livio
3999999 9990399090999I99099
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x
v.
pf
. mars
continvaçeo:
&
art. 170» - É assegurado 20 sujeito pes ivo o Vreito de!
A
30) dei
de impues. "lhe permitido em so Lratando le procedimento
+
fis a : . 2 :
de vfÍcio, wecciher os tributos, multas e demziz coresuimnos Les
referentes 2 algunes dos infrações denwriadas ne inicial, apresch-
ad by - .
tando cuas razões, apenas quento s psrte uZo recoluidas
rYarsgrafo único - Pers fins deste vrtigo, tousidere-sco lu
es
pusgnação:
1 - reclmra330 contre lançamento Je tributos por tomo
EA “
ida cn Secretario las Finanças;
ção, dir
, PN “ 47 - .
II - defesa, quendo dirigid= so Secretario de Pinsniças Im
vel e/ou
. é : . .
usão tribulavia princi
pugunando o Lançamento relativo v vn
fia
cessori
cms a La E) ras
ou «to cininistretivo dedegtorio do pedido de cees id indo!
o
. E . EA
ção ou de cova -valiação de Dex danvel;
[II - r:cubso volunaterio, quando impretalo vara o Consolio
do Jecursos Pisceis, contra as decisões dz Drimeira Instêncie ádmi-
nistrativo.
SUDbUNÇÃO T
did ns V dação GUI Lui Lysito, cam dat O
. ' EA p
art. 1718 —- O contribuinte podera rveclaner, no todo ou eu
z ,
sal?
parte, contra o lançauento de tributo or cio de rutoridedo Pi
rio de petição escrito, sendo- !
. A . e , “
reletivo a materia bribubazia soz
lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias.
art, 1728 - Da decisão que considerar prosiileror proce-
” - ? “nu a + - s as
dente = notificação, terá o contribuinte o srzzo dº 15(quinze) dias
pera proced-«r ceanento do débito, nele ineluíados os soréscicos 1
legais,
3 ontribuinte concorle no todo ou em perte,'
com 2 devises 320
nele previsto, recorrer ao Conselho “e Recurscs Fiscais
nel. So
. s . 2 : ba
- O julgamento da notificação será comunicado s par-
te interessada as forma prevista no art. 163, incisos II e TIL des-
ta Leis
3299999999999099909999 19220900 32999909 3220000000, 000:3,009 399:
convimna
1 2 ” +. ,
art. 1692 — não sere lavrado auto da jul
=
. -. Ea . ? . 1
fiscalização rerliseda epos « inscrição do euleusl
restbeno
cente ção btriln: ,
posto
que se vroleve o tu
: . La . . £ + . "
tigo, o funcionario competente orieitere o contribuinte por rio de!
“ceção fiecel, irtimando-o, se for o caso, c vogulatio
Lucção no prazo de 15 (quinze) diego
3: 2º —- 30 as posteriores procedimentos site
cuja prótice cnlerivi 3 primeics figcelizegão, & que não be
nhs silo shjeto de notificação Liscal, prodeder-se-u do acordo com o
pextgrafo aaterior.
938 - C disposto test ig o se splice guaudo se vom
vresse se. a!
. A. . iad
devids sutorizeçãos
. "o . o
III — sonegação de docwisinios necosssrios a fixes
vicdo do imposto, quando se Lraiar de contribuinte
so regime de vgstimnntivas
lf-
tn 1 recolhimento, no prezo les
1, de imposto
devido por contribuinte substi bulbos
V —- recusa na apresentação de livros c docunentos Tisceis,
itados pelo fisco, oi qualquer outra foros de embaraço !
8 ação fiscal7-
VI — rasures não ressalvadas exprescseaeute ou
de livros ow locsunentos fiscais, que resultem ou possemn result:r em!
Teltz de recolhimento dos vributos;
VII - a folts de inscrição ao Cedeslro Junio
. as +. Lia
taris des Finanças deste Tunicipio.
su,ãO Ly
vs Lis UUNAÇÃO LO sUU LI sinadi vi
3993999999 2909.5
2999290909:
=
)
3299909 232020000 3)99909
(
B)
109900
399999099
Pad
conti aveção:
2AÃãO LIL
vo BULL a AN PUAÇÃO
4 vw cedimento elui
art, 1674 — O
tretivo de conpetêncis do sgente Liscol de tributo mviicipais, se-
FE 1
VIVOS
o . ,. AA 1 na
rá levrsdo em formulsrio nroprio, esprovado pelo roder Bxec
ser dA o 74
sem emendas ou eutreliitas, exceto as ressalvades, e conter:
I - o descrição minvcioss dy iufreçõo
A . A . no .
Ii - s referência ao Jisposilivos legzis ii igi dos
I
TIL - « penslidade eplicavel e ci leso los oc tios!
lessia respectivos; ,
Z . a
Iy - o valor da base de calculo c do Lribulo devivo;
v - o locsl, dia e hora de sus lavretursj
VN —- o sure, o endereço do snguito po vo « de: testemy
úuss, se houver;
VII - a indicação dos livros e outros ddcunentos que sor
. . . me . .
vireu de vese a epursção da juLr
4
VIII - o demostrstivo do débito Lributário, discriminado
s base de cálculo e os parcelas do tributo, por período, bem como!
seus acréscimos «e uultos aplicêveis;
IX — o número da inscrição no Vadaslro IL unicinel de Con-
tribuinte e no CG;
x - p prezo de defesa;
XL - a assinatura :e a matrícule do sutuante;
XII - o assinstura do autuado ou de sem represci:vante
com e dsta ds ciência, ou declaração de sus recust;
xILli - o Giscriminsgão da moeda.
vg “osoritos neste ar-
rerégrefo Úuico — 4lêm dos elen
tigo, o cutô poderê conter outros pars maior clareza ng descrição"!
do infração é identificação do iniretor.
art. 1508 — ADIS a levretura do evto de infração o egen-
, . . .
te fiscal o apresentara psrs registro, no prsão de 03 (três) dias
2999239999999 o 39999999992999999990
(
X>
)
'
(
399999999999999999999
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|
pag. él
continuação:
CaLÍIULO V
DO LAVC Dali LN LO vu UUÍÇLU
vução 1
AS sli VoLçÕhO Uruutasd o
Art. 1654 - As ações ou omissões contrórius e Legislação!
' ' ' ' Pos . . “
tributóris municipal serão apuradas de oficio por meio de notifice-
N ne o N É
ção ou auto de infração, pars O fin de determinar o responsavel pe-
la infração, o dano causado ao Euniciípio e o respeclivo valor, pro-
pondo-se vando for o caso, a a licsção da saiição correspondente.
Eg 1 Q 's IL
vução 1d
dia MULLILONçÃO
urt. 156% — A notificação seró expedida pelo órgão que ad
ministre o tributo ou gor funcionário £iscsl e conterá:
I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito pas
sivos
ii - a base de célculo, o valor do Lributo devido por pe-
ríodo fiscal e os acréscimos incidentes; ,
III - a intimação para pagamento ou rêclamação contra len
camento, no prezo de 15 (quinze) dias;
IV - a indicação dos livros e outros documentos que servi
rem de base à apuração do tributo devidos
Y - a assinatura do sujeito passivo ou de seu represeutan
te, com a data ds ciência ou a declaração de sua recusaj
vI.- a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prezo
previsto, o pagamento do tributo lançedo, ou seja considereda impro
cedente à reclamação contra lençamento.
-
(
2999999 999932999999999999932992909
14
)
3999999994
4
'
3999999999
190
ad
Continuação: Fágo A o
$ 1º » A nulidade do fato somente prejudica os posteriures dC»
la: dependente ou que lhe sejam consequentegsy
8 22º - A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e de-
Ed . . x
vera ser apreciada de ofício. ou & requerimento da parte intermasadas
$ 3º » As incorreções ou omissões da: notificação ou do auto *?
de infração não previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou a
requerimento da parte quando resultarem em prejuízo passivo, salvo se '!
estes lhes ouver dado causa ou quando não infruírem no julgamento do '
processo,
29992999999999399090995
Continuação: Pãgo 29
TÍTULO II
DOS FRAZOS
tinto 160º » Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua. *
contagem o dia do início e incluindosse: o do vencimentos
Parágrafo Único » Os prazos só sa: lniciama ou se vencem em dia
de expediente normail na repartição em que: Corra: o processo ou deve. ser *
praticado o atoo
Art. 161º — Os prazos serão ãe 15 ( quinze) dias para aprosená
taçãa. de reclamação contra. lançamento, defesa e interposição de recursug
tem como para conalusão de diligências o: esclarecimentogo
Parágrafo Único + Og prazos previstos nesto artigo contaresam
&o a partir da ciência qua, efetivamente, o sujdito passivo da obrigação
tributária tiver do ato administrativos
Arto 162º » Ainobservância dos prazos previstos em lei ou ato
e" Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscail sujeita o responsd-
a vel à pena de suspenção, salvo nos casos justificadúsos
EN
A CAPÍTULO III
A DA, COMUNICAÇÃO DO ATOS
Ea
pa Arte 163º — A: parte interessada será intimada: dos atos procese
A uaist
A I - Por servidor fiscal, efetivada a: intimação mediante ciênea
A cia do sujeito passivo ou dex seu representante legal na peça inicial, à
a da qual receberá cópia;
A 1I - Por meio de comunicação escrita; com prova de recelimento;
Mama, III - Mediante uma; única publicação no :Migrio Oficial do Mundim
3232999999999999069099993991
cípio, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I cell
deste: artigoo
Parágrafo Único - Nos casos em que o sujeito passivo ou seu *
representante legal se recusar a por o "ciente!, o funcionário fiscal *
atestará o fato, assegurando-se de prazo de defesa: ou de. reclamação cone
tra lançamento a partir de sua intimação nas formas previstas neste arti
80
CAPÍTULO 1V.
DAS NULIDADES
Arto 164º - São nulos os atos, termos, despachos e decisões *
lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com pretensão do direi
to de defesa, ou ainda, quando praticados com desobediência a dispositi-
vos expressos em leis
“Continuação: Lago O Y
1 - De ofício, por meie de notificação de lançamento de tnibu-
too ou pela lavratura; de auto de infração;
11 - O requirimento 'do contribuinte nos aoguintes coasos:
a) pedido de nestiituição;
b) formulação de consultas;
c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel.
$ 1º » Na instrução do protédimon to fiscal administrativo, 0?
observada a arganização semelhante à: dos autom farensey, com folhas º
devidamente numeradas e rubricadas, jnolusive & ardem juntadas
92º » 4 autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas
formará sua convicção, podendo determinaz as diligências: que: julgue nesse
2999992999990995
í
aessárias;
$3º - às petiçãos: de iniciativa do contribuinte devem sex di-
rigidas à autoridade. ou órgão competontoo
$ 4% O órgão ou autoridade: q que individamente nejam remeti-
"ras. petições de iniciativa: do contribuinte deve promover o sau encaminha
2999929999
mento ao órgão ou autoridade competentoo
$ 5º - Não se tomará conhecimento de pomtulaçõen: daquelas: que!
não tenham legítimidade par fazê-los
$ Gº — A petição será indeferida de plano, polo órgão ou aulo-
nidade wa que se dirigir, ae: intompestiva ou assinada: por posgoa mem legk
timidade, vedada a recusa: do seu recebimento ou pro: tocolLyção »
Arte 158º » O lançamento do ofício para exigoncia: do angditio *
tributário será feito por meiio des
1 - Documento de Arreoslação Fiscail » DAM;
II - Notificação, nos casos de primeira fiscalização, die ori
tação intensiva aos contribuintes de tributos municipais de que tram o!
artigo 130 desta lei, e de aplicação do art 100 do Código tributário *
2999999999 99
- Nacional;
III » Auto de infração, quando apuração ou omissão contrária
E legislação tributária municipal nos caso não compfeendidos no inciso *?
anterior, para o fim de determinar o responsável. pala infração, o dano *
causado ao Município e o respectivo vailox, propondo-se a aplicação da *
sanção correspondenteo
Arts 159º - A ação fiscal tem início cim a lavratura do termo
do início da ação fiscal, do termo de apreenção de tens e: documentos, DA
notificação e do auto de infração, ou por qualquer ato de autoridade fio
cal que caracterize o início da: procedimento com conhecimento do sujeito
passivo ou de que represente
2399 0030000 5 050554.5%%
No
399299999039399992999994
3209099999999299999999
232º) 2999999 9)7990909: 3
(
chfitinuação: tágo 9
TÍTULO LI
DA; INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA:
hrto 152º » À, inscrição do débito em dívida ativa, que se coma
titui no ato de controle administrativo. da: legalidade, será voaliuada pe
lo Secretátia da: Finanças; para apurar & liquidez o certeza do crgditoo
hrto 153º - A inscrição do débito em dívida ativa farmpe-ã
60 (sessenta) dias após o prazo. fixado. pana pagamento, eu ainda, após a
decisão terminativa: proferida em processo fiscalo
Arto 154º — O termo de inseri ção da dívida ativa: doverá conter
1 - OQ nome do; devedor e: das co-responsávois e, sempre que se
conhecidos o domicílio; ou nepidência; de um c de outro;
1I - O valor da dívida bém como o termo inicial e a: forma de E)
moram e demais encargos previstos em Lei; ou contrato
calcular os juros de
a natureza e o fundamento legal qu. cantpaiua il
III = A origem,
da dívida;
IV - h indicação, nos casos em que couber, de estar à aívida *
sujeita: a atualização monetária, bem como o xespectivo. fundamento. legal.
. : : e
e o termo inicial para: calculey
Wo mM data o & número. da inscrição no Livro de Regiotro di *
Dívida ativas
VI - O número do processo adminisiira
se nele estiver apurado: o valor da dívidas
çIL e Ncertidão de dívida ativa conterá as mesmps: elementos; *
mo de inserição (o) será wasinado pela autoridade competentoo
4 2º » O termo de incrição e: a certidão de dívida ativa podes
amenta; eletrônico manual ou
vivo ou Auto de infração,
do ter
rão ser preparados 6 numerados por process: )
mecânicos
Arto 155º « À aívida ativa regularmente inscrita. goza de pre: e
sunção de certza e líqui dezo
Anto 156º o Gogsa à competência da Secretaria; de: Finanças. para
cobrança do débito com o encaminhamento dia certidão de divida: ativa para
cobrança judicial, por meio dias Assessoria. Jurídica»
LIVRO. NONO
DO PROCEDIMENTO. FISCAL ALMINISTRATIVO
TÍTULO 1
DAS: DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
DAS: DISPOSIÇÕES. PRELIMINARES
Arte 157º - O processamento fiscal administrativo serd; instau-
rados
$309999999999999999959 O 39095
contirúação
axto 148% 49 multec de moro e gori
eylico 1 gsorrs o valor do údórito devidamente
art. vo - à stusllização do p resl
ts o arvico 143 És
-so-d vedionte a conversão
dir “igcol to uoferencia — Uri.
árto 15Cº- Co dénitos para cor 2 leg
iuuiui:
rnac intcrolmante
os nos presos legais, serão corceidos do qu
4 DT a ea no Te x pd . , —
ros ຠrerz cciculcdo 3 rusão do IOú(Cez per errto) sc uec, col
déni to.
vo no cazo de vecoltimento enpontãreo dao
de — Cu jurou ce mero serão coleulalos gorro o déri-
to o
portir co wês cutseguente à ausle em que doveri. torcito!
r-cc.hniúoo
) PE CO juios us woxs serão culculcuc! gorro o velor
io trituto, onto atualizados
a) ral Lita de
Fado
art. 151º — Conctituem dívico ativo cv. dogenio sÚrlica
o “anicípic [ci
respectivos autarquias, cu cr
. Cas End
5º tritutório o nºo tritutória.
1€ les Rara =: pola + a
1º — Cy cxégitco de mue trato o urtizo, exisíveis, &
pelo trençor dC vrasO Dora O serão- inseritob,: na. *
forma estabelecida no tfulo seguinte, como dívida ativa, em regis
tro próprio.
9 28- Considerá-se dívida ativa de natureza:
I - tributárias, O crédito proviniente de obrigação
legal relativa a tributos, mutas e demais acrescimose
1I- não tributária, os demais créditos tais como: con-
tribuingões estabelecidas em lei, multa de qualquer origem uo!
natureza exceto as tributárias, foros, laudênicos, aluguels, cus
tas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimen-
to públicos, indenizações, reposições, restituíções, alcancesdos
responsáveis definitivamente julgados, subrogação de hipoteca, '
fiança, aval ou outras garantias, de contratos em geral ou outras
gamento,
obrigações legais.
192999999 999999
> 2399929999 99 3220990
4 2999999999999999999
. centinr a): Ro 25
nba e
purcel.s Iº
iva, com O correspondente comecar
vensal o jurvso
O rogo Le
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nencs vero intericr o IO, (ves por cito) vu vitor!
tributos
Los na
am Ólvijus Gtivas
u
úi:o de Lorcolumento pesso ceriomel
uxeto Únice- C
rova de pagomento do go sinão Corrsspci
/
bitlvo Cult com
“ira parcela.
rt. 146º —
os
ovrre a Yravgnissão de Teus Iróve
q
reslepevto do dotito
nqntor Vivosto
levvrado o rs oo O di tormgo vv ÁSCL
eusc, após o gronmerto de Lelo o ueteclaini ico
to Único- à inofservancia do Gicçeo no to
ieitu o iufrutor és pon ljduces pravictos vo ai Li
1ITLit ad
va atua SS al
bao nj0 XeCcouliiuos DOS LIMau
Isso Foger méniios micis
vo Ceverio im sido 928
3 1º — Txestuamn-se do disposto ro "copuly deste ertiso
os déritos relacionsdos com o iupoxto gorro corviges -105, vujo
icmeuto até u Coty do reco) àr
,
etuslisoçã Eos, sero efe”
pers io
consvituinãc 2 erfodo ini Cia do vencimentos
Li voncL aque co urtore +:
piel de
Íncices da
5) 2999909999: Ê E
29999999099999399 ?? OD D DI DDD DDD )12909999999909
continuação nas 54%
so
art. 1908 = 4 representação Eeró Jerxrai Ou pUL PUCrito
tisfeitos ou seguintos requisitos:
devendo ser
a) nome du interessado e' do infrator, Feu cume Gi tOSpe
. ais Las . =
tivos domicílics ou endereços;
Do SEUDPE É Loc
ação sempre vossivel cou
E) tundamentos vu Tepresci
gocumentos proguatos ou t-stemunhas.
cn PRA m -
rorvgrafo Unico — À representação, quonúo yrucedico vei
, . .
balmente, será lavrido em teriuo asginedo em G2(Guos) testemunhos.
rÍYULI IV
já SONEGA DU PLSCAL
art. 140º- Constitui criem de sonegação fiscal), coufor-
” bad “ "a y º a . “
me dispos legislsg:o especítica, aplicavel sc município;o corcti-
. . . P. . 14
ato comissivo ou omissivel tendente a impedir ou
mento de qualquer
1
retardar, tetal ou parcialmente O reconhecimento por parte da
autoridade fiscal:
T- de ocorrencia do fato serador do orrisaçõo tritutóxãa
ss
sus natureza ou circunstância uateriais;
II- das condições pessoais do contriktuinte suceptiveis!
de afetar a orxigação tri tutória ptincipal ou erécito tributário
correspondente.
art. 141º — mos crimes ds que txata o artiço antecedenê
te, caberá ao secretário de finanças a representação junto ao Ki-
nisterio tutlico de acordo com a legislação especíticoe
PÍLULO V
Lá DERUNCIA BoPUNIÔNIA DO LahCULai
CAPÍNULO 1
Da DENUNCIA ESFUNSÂNEA
JU LE LBNINC
art. 142£ — À denuncia espontânea do dérito tributário,
constituída ou não, será acompanhada do pagamento do trituto de-
B ad fia
vido, multas de mora e atualização monetária.
CAPÍTULO 11
2 PARGSIAk TIO “O DÉTIZO
art. M3º- € dérito decorrente de falta de recolhimento
ue seja a fa
ava
gos tritutos municipais nos prazos legais, qualquer
se de cotrança poderá ser parcelada até 2A(vinte e quatro) presta
ções mensseis « sucessivas,
art. 144º — à falta de pagamento, Do pr3zo devisos, dé
Ed PA . . “
02(quas) ou uais prestações do derito porceluto, implics no ven-
399 PDD DD DDD DDD 2999999939 999
$2929999999999990 299399 o 3
continue ção
CGAPÍRTIC 1I
tuinte e de
art. 135º- Poderão ser apreendidos de contr
terceiros, mediante procedimento fiscal, cs livros, documentos e
papéis que devam ser du conhecimento da Fazenda tiunicip:l ou que
constituou prova de infração à legisleção tributária.
es, L AR o + “a . .
raraprafo Unico — Serão desenvolvidos ao contrituinte !
ou a toresiros, conforme o cas0, os livros; Gceumeuics e punóis !
sprrengidos que não constituam prova úe infração à legislação '
tritutíria, quando do término d: ação fiscal,
art. 136%- GC Foder Executivo poderé determinar a inter-
dição do estabelecimento quanuo for constado a próties de atos !
lesivos à Yazenda Vunicipaii
rarágrofo Único — U regimento «vs interdição Ge que tra-
ta este artigo serg em ato do Poder Executivos
CAPÍRUILO 111
LO DOCUMETÁRIO,-.."ISCAI
axt.137- 4 exibição do documentário fiscal e contstil !
é orritatório quondo reclausdo pelo servidor ficcol.
1º- Será covferido 20 contribuinte ui. prazo de, no
Zo ve livros e documentos fiscais
máximo, O3(três) «ias por exitigr
e contábeks refocridos nesta Lei.
328 — Ko coso úe recusa de apl -seuntação de livros e
-ocumentos Lizcais e/ou contéteis ou de quoljuer vtro docuucutos
de que trata O parágrafo antecedente ou entavação do exame Gur me
são coupetonte do runicívio,
mesmos, sej5 requerido por meio do órg
da !
que se faça à exitição judicial, seu prejuízo da lavratura
notifivação ou ato de infração que couber,
vÍZUsO 111
TA WEBRSSTDAÇÃO
. . = .
art. 138º- Qualquer ato que inporte em violação a legis
lação tributória poderá cer objeto de representação ao secretário
de Tinanças, por! qualquer interessado.
2929929929 920999909299999999909 399909
ç 399999999 DIDIDIDIDO 1951545 )
continuação sas Dol
CAPÍNULC 1I
DC AGU PISCAL DB PAIPUTCO bUNICIIAL
Art. 132º- Aos gervidores fiscais no exercício de suss!
funções, selá permitido o livre acesso ao estabelecimento do con,
trituinte de tritutos municipais.
3 1º- a recusa ou inpedinento ao exercício da foculunce
prevista neste artigo inporta em eutaraço à ação Ciucal e dasaçaé
to à autoridade, aujcitando o infrator às penalidades cabíveis;
5 2º- C servidor fiscal, diretamente ou per intermédio
da aútoridada da administração fiscal a que estiver subordinado,
poderá requisitar auxilio de força pública federal, “stadual ou
Funiciosl, quando vítima de emtaraço ou desscato no exercício de
suas funçoes tigcais,
3) 34- C servidor fiscal se indentificará mediante spre-
sentoção de documento de inúentidsde funcional,
CaPÍTULO LIL
DO NImINic BoPAVIAL DE FISCALIZAÇÃO
dart. 133€- Tiva o Poder lixecutivo autorizado a aãotar !
regime iispecial de Fiscalização sempre que de interasse da aúmi-
nistração tributária.
Parágrafo Único — Q resime-de fiscalização de que trata
o "caput"! deste artigo será definido em ato vo Poder Txecutivos
ÍruLc 11
DAS DISYUSIÇÕES ESLUCIAIO
CAPÍTULO I
DO AJUSTAR WISGAL
À árto 134%- Fica o agente fiscal de tritutos municipal
autorizado a procedor, dentró do mesmo exercício otjeto ds ação
fiscal, so ajuste do período em que constar a falta de recolii-
mento de determinado trituto, no todo ou em parte, com outros per
ríodos em que o recolhimento foi superbor ao úevião.
Parágrafo Único- O dispostoneste artigo não se a lica &
quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fisesl.
A
esontinucção vós. 5/ º
IV - ag instituições financeiras;
V- as empr-sas de administração de hens;
YI- os corretores; lciloeiros e despachantes oficiais;
VII- os sínúicos, comissários e liquidetários;
VIII- ou inventariantes, tutores e cursúvres!
I1X- +
kh -— os « ormsaéns sociais, depósitos, trapichesee conjuneres;
a
holsas de valores e àS mercadorias;
ile as eupresas de transportes e os transpotlaúores abto-
2999999999.
10OS j
X11- ss corpanhias de seguros).
£IIl- os sínúicos ou responsáveis por condomínios.
art. 129º- à divulgação das informações obtidos no exame !
fiscal e em dirêgenciss efetuadus constituem falto srove,!
punido na forma, do disposto em legislação prójria
2
srt. 120º — à Secretaria ds finanças posers realizar, onu.
39999999
Amquente, por perícdo de 30 (trita) dias, ,oricntaçõão intensiva vos !
p Contrikuintes municipais sokre a correta aplicação à legislação !
pstritutário, velada a lovratura de alto de infração nesse período,
AM à 1º- verificada quolquer onfração, sers o contrituinte in
A timado por meio de notificação do descumprimento da obrigação trirã
etário para regulerizor a situação no prazo de 15 (quinze) Cias, in-
m clusive efetuar o recolhimento do irituto, quando for o caso, para !
manresentar inpugnação, sob pena de revelis.
e 32º — €& contribuintes do imposto sotre serviços -155 em
Mdérito cor a Fazenda runicipal que, no período: de que trato o
MS .
O “caput! deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão coupetente,
Pat
“derão efetuar o recolhimento integral do crédito tritutário, inde
e*pendentemente de multa por infração e jurog de mora
a 3 3º - o disposto neste artigo não se aplica nos casos de
m sonesração fiscal ou a contribuinte não inscrito no cadástro minici
m» pal da sedretaria de finanças deste municípios
A Art. 131º. - 4 ação fiscal teu início:
a à) com lavratura do termo do início de açõo fiscal, do tex
“mo de apresentação Ge livros, documentos e papéis, ou por qualquer
MM sto do servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início
À go procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem O
* represente;
+) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe |!
der causa,
39 199909990" 29
2999)9)9I999D>5I99299I9DIDIDIDIDDIIDVDIDIDII
5)
)
3999999999 99992)997995995
Continuação: Pág 14)
3 2º- Cancelar a licença ou durante o período de suspe
nsão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para qual !
fói licenciado, ficando o estabelecimento fechado, quando for o
casos
e > pad a o
*) 3º- Para a exercuçao do disposto neste artigo, Secre
Ls . : Es . .
tário de finanços poderá requisitar a força. policiul,
LIVRO SBXIC
DÁ, ADMINISTAAÇÃO SHIDUCÁRIA
PÍNVIO I
Lá FISCALIZAÇÃO
CAPÍTUIC I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1258- À fiscalização dos trihutos : unicipais com-
pete privstivamenteã Secretaria de Finanças e gera exercida core
rre todcs es pessoas Lísicos ou jurídicas que entiverem obrigadas
eu cumprimento da legislação tritutório municipel, inclusive as
que gozarem de imunicaúe ou isenção,
Arte 126º- Sem prejuízo àt- escrita aplicação dc Lei e
o Sesenpenho ve sure ativideles, OoS servidores enccirsgados ua !
fivcolizoção de tributos têm o dever de mediante solicitação, !
assistir os sujcitoc pacivos da orrigação tritutário, córinistron
&o-lhes esclarecirento e orientanão-os sohre = correta aplicação
dc legislsção. tributária múnicipal.
Parásrafo Único- Ao sugeito pacivo úa otrigação tritú
taria, além de poder solicitar a presença do físico, é facultado!
reclamer à Secretaria ves Finançus contra a falta de assistência
de que trotu o caput" deste artigo, devendo a autoriúzuo Comnpe-
tente adotar as providencias cahiveis,
srt. 127º- U exame de Livros e uvcunentos fiscais e/
ou contéheis e gemais dirigancias da fiscalização polerãv ser re
petidos, em relação a um mesmo fato ou perícdo de tempo, enquan-
to não decaído o úireito Ge proceder ao lonycmento «o tributo ou
à aplicação é penalidade.
art. 1288- Kediante intinação escrita, sõo orrigadi
1]
a prestar à autoridade administrativa todas as informaçoes de
que disponham com relação aos rens, negócios ou atividiios de ter
ceiros:
1- os funcivnários e servidores públicos;
1I- os serventuáriovs va justiça;
111- os tabeliães e escrivães, vficiais ve registros '!
fia - AS mt é .
de imóveis e dewais serventuarios de oficios puhlicos;
2299999927 929D)2977D77IDIDVDDIDIILÍ
3
7,
3229229 329999292)9)299297
continuação ao 44
; La 1U ato do 4 = ;
25 - 4 isento do pogamento à. tura ve Licença de vu
)
+
icius
lizoção ús meios de jukliciásde em geral, a aponigõão de di
ou letreiros nas pareúes e vitrines internas, ussuúe que LOCO
03 (três) motros do aliamento do imóvel.
; 2” — 4 isenção de que trata o insivc 1, alínea “Et q
2 —
te artigo deponderó de révio reconhecimento pads sululiua ms Cor
petente.
3 4- — São isentos do poscnente «7 taxa «e Licença do t
exercício do comercio ou stividade omtulante:
T- vendedores amtnlantes se” vinculo empresaliciu € ,
que não reprrcente estubelecinentos varejista ou ubosaniatos o!
cida exerça poguena atividade conercial em vis nútiic. ow úcui-
cilio;
11- versedores ambulantes Ge jornoiy e revistas;
ill — cuçravates aubulanioso
sm 3 5s - à isenção Ge que trato o inciso 11, alíuea tur
- é estorciva às tarifas currades pela aduinis
e apruvaçõão úe srojelos vc convtr
nicixal, paro uL
reformiso
) CE — óB incenções de «ue trata este artigo não Geso-
. . . . oa - ,
triso o contrituinie do cumprimento Cas obrigsções acersor as.
Ú Us
GaLÍruLC II
Doo CIUIGAÇÕES ad
EA
3Ui dio
ax
sit. 122º - G contiituinte e ortrigado a corunicar 5 rei
o
6]
tizão fiscal, Jentro de 30(trita) dias apartir ca corrincia, toca
4 , ,
logtral,na forma determinado pelo Voúer ire-
e qualquer operação co
cutivos.
a instrução
art. 1238 — C Poder Executivo diporá sotre
ãào podido ie licenças
àrt. 124º - Sem prejuízo dus ganções cebiveis, inclusive
que:
1 - Recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização
livros e documentos fiscais?
II - Emparçar ou procurar iludir nor qualquer meio a
ação do fisco;
111 — ixercer atividade de maneira a constrariar o intes
resse público; .
$ 1º- Asuspensão, que não poderó sor superior a 03 (trin
ta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário 96 pinançoso
)
d
(
9I9I99I999IIIIDDIDDIVIDIDVDIVDIDIDIDIL
299999999 999999929999 799)
contânuação: paê 4
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as '
instituíções de assistencia sociak, as escolas primárias sem fins
lucrativos,08 partidos políticos, as agremiações carnavalescas, !
as associações de bairros e os clubes de mães;
c) o contribuinte que, exercendo atividade incompativel
com a zona de preservação, definida pela legislação em vigor, deãa
se transferir para outro locak, pelo prazo de D1 (um) ano, contang
do a partir da transferencia;
d) o profisional autonomo, regularmento inscrito no Ca=
dástro de contribuintes. .
II - De execução de obras e serviços de engenharia:
a) serviço de limpeza e pintura;
b) construções de passeios, calçadas e muros;
ec) construções provisórias destinadas à guada de material
no local da otraf
d) construção ou reforma de casa própria de servidor pá
blico Municipal que outra não possua.
4 1º - Ficam os contribuintes dispenssados do pagamento
da Taxa de licença de Funcionamento quando de sia insorição inici
al no Cadástro Municipal de Contribuintes, respeitados os prazos
previstos nesta lei, sem prejuízo nas penalidades cabíveiso
)
t
9999D999I9DIIDIDIDIDIDIDDIVIDIDIDIDIL
3
3
(
$22999999999999999999
“a
continuação pas 42
$ 2º - À s licenças referidas nos incisos II a V deste !
artigo serão válidas para o cemestre em que forem concedidas, fican
do sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa caleu
lada proporcialmente ao número de meses de sua validade, cincidera-
da a fração do mêso
S$ 3º- O descumprimento do dinpasto po artigo 122 desta "
lei e o funcionamento de estabelecimento sem prévia licença sujéeie
rão o contribuinte infrator à multa de 10(dez) URFIs.
$4º —- 48 multas previstas no parágrafo antecedente serão
propostas pelos Diretores de Departamento de Tributos Muuicipais ou É
Departamento de Fiscalização, sem prejuízo da competência do Depar-
tamento de Instrução e Julgamento e do Concelho de kecursos Piscais.
9 5º - As multas previstas no parágrafo 3º destu artigo '!
serão propostus e aplicadas, concideradas as circunstâncias em que!
foi cometida a infração e a situação econômáco-financeira do infra-
toro
Arto 119º - As taxas de licença de localização e de fun -
cionamento são calculadas sobre a Unidade Fiscal de referência UFIR
correspondendo seu valor.
Art. 120º - A incidência das taxas de licença prevista nos
incigos III, IV,V e VI do artigo 118º desta lei obedecerão ao espeé
cífico nos Anexos, desta lei, respectivamente,
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
art. 121º - São isentos do pagamento da taxa de segurança:
I - de localização e funcionamento:
a) os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;
a
PODOIIIDIDIDI DG IIDIDID DIDI DDD MDA
B) 39999999 DID DIDI DIDI ID DIM
continuação pag SG
Ile de 20% (vinte por cento) se o aujeito pucivo, no pra-
zo de recusal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelludo
de débjto.
115º A reincidência em infração da mesma natureza sorá a
punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada
nova reicidêncãao
Parágrafo Único - Para os fina deste artigo, concidera-se
reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte,
anteriormente responssabilizando em virtude de decisão administrati
va transitada em julgado nos ultimos 05 (cinco) anos
TÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
CAPÍTULO 11
DA OBRIGAÇÃO PRIMCIPAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 117º- A Taxa de Licença é devida pela atividade Muni-
cipal de vigilancia ou fiscalização do cumprimento da tegislação '*
a que sa submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade
dentro do Município de Baraundo
Art, 118º. A Raxa de licença incide sobre:
I - a localização de qualquer estabelecimento no território
do Município de Barauna;
II - O funcionamento de qualquer estabelecimento localiza-
do go Município de Barauna;
III - a ultilização de meios de publicidade em geral;
IV - A instalação ou ultiligação de máquinas, motores,
fornos, guindástes + câmaras frigóríficas e assemelhados;
V - o exercício de comercio ou atividade anbulante;
VI- a execução de obras e serviços de engênharia, ressal-
vados os de responssabilidades direta da União, do Estado ou dos *
Municípioso
$ 1º. À licença a que se refere o inciso J deste artigo '
será solicitada previamente à localização do estabelecimento, e
implicará em sua automática inscrição no Cadástro Municipal de con=
tribuinte + CMC
2399 DID DDD DID DDD DD DIDI II IDO AD 39999999 9999999IID
continuação pag 46
VII- de 100%(cem por cento) do valor do imposto não recok
lhido:
a( relativo a receitas escrituradoas noaslivros contábeás
e/ou fiscais sem emição de Nota Fiscal de Serviços;
t) relativo a sociedade civil de proficionais previstas
no art. 97 desta lei;
VIII- de 190% (cem por cento) do valor imposto não recom
lhido, relativos a receitas não escrituradas nos livros contátois SÁ
ou fiscais, com a emição de Nota fiscal de serviço;
TX de 200% (duzentos por cento)do valor do imposto não
recolhido relativos a receitas não escrituradas, sem comissão de
Nota fiscal de serviço;
X- de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto de *
responssabilidade do eontrituinte que mãp releve na fonte e não reu
colheu;
XI- de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto *
retido na fonte não recolhidos;
XI11- de 0,50 (cinquenta centésimos) até dez UiFIs, no &
caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades *
especiaiso
3 1º - As multas previstas nos incisos 1] u IV EXII, *
serão propostas e aplicadas, concideradas as circunstâncias em que
foi cometida a infração e a situação econômico-financeiro do infra-
foro
$2º « ag multas previstas nos incisos Ia IV e XIL '
serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização ou
Departamento de Tributo Municipal sem prejuízo da competência da
Asessoria qurídica do Município.
& 3º. A9 infrações previstas nesse art serão apuradas
mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a
aplicação de muitaso
549 Sempre que apurado, por meio de procedimento de *
ofáoio, o descumprimento de obrigação tributária acessória que te
nha resultado da inadiplência de obrigação principal, aplicar-se-á
apenas, a multa prevista para esta infração
Art. 115º- O valor das multas previvtas nos incisos VI
e XI do art. anterior será redúzido:
1 - de 50X(cinguenta por cento) se o sujeito pacivo no
prazo de defesa, reconhecer a procedencia da medida fiscal e efetum
ar ou iniciar no mesmo piazo, o reconhecimento do crédito tributárdg
dispensando-se, aida, os juros de mora, se o recoihimento de der
de uma DÓ voz
D9D22)22)22222522229299 Nx 2999999999) >» 2999993995) 999939 Lo
continuação; págo Y4
$ 4º - O Poder Executivo dispora sobre a dispensa de 1l- *
vros e documento fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o '!
ramo de atividade do contribuinte.
Art. 112º - Os livros e documentos fiscuis serão conserdes
dos no próprio estabelecimento para serem exibidos a Fazenda Munici-
pal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exa
me fiscal.
Art. 113º » Constituem instrumentos euxiliadores dos li- '
vros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer?
'
livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros pas
peis, sinda que pertençem a terceiros.
CAPÍTULO LII
DAS PENALIDADES
4rt. 114º » Serão punidas com multas:
I - De 10(dez) a 50(cinquenta) UFIRs, o preenchimento ile-
givel ou com rasuras de livros e documentos fiscais, hipótese em que
a multa será aplicada por mês de ocorrências
II » De 25(vinte e cinco) a 30(trinta) UFIRs, o atreso por
mais de (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em *
que a multa sera aplicada por mês ou fração deste;
III - De 25(vinte e cinco) a 30(trinta) UFIRs, a guarda do
livro fiscal fora do estabelecimento;
IV - De 50(cinquenta) a 100(cem) UFIRs:
a) o fornecimento ou apresentação de informações ou docu-'
mentos inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de livro ou documento fiscal;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de docu
mentos fiscais;
V - De 30% (trinta por cento) do valor do imposto recolhi-
do fora do prazo sem a multa prevista no art. 98, $2º desta Lei;
VI - De 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, o dé
bito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de im-'
posto incidente sobrêg operações devidamente escri turadas nos Jivros'
fisceis e/ou contábeis;
A ad DS A a DT a DS E Did a Dep e
continuação: pág. 43
Vaz ÍLULU LI
tt Vu, Omo PAUISE PO [UCA ERE)
olgdo L
no vloLVolç0sS Ulsitáilo
rs . Lau : . .
Art. 110º - 4 pessoa fisica ou juridica cuja atividade ecs-
j . : . : 1 “ 4 " :
teja sujeita so imposto, esinda que imune ou isente, e obrigada a ins
; A eis
crever cade um dos sevs estabelecimanto autonomos o Cadasbro Junici
pal de Contribuiates-CI!C, antes do início de suas atividades.
$ 1º — Para efeito do disposto neste artigo, considersm-se
estabelecimentos autônomos:
I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jucídi
cas, sinde que localizados no mesmo endereço e com idênticas a sbivi
dades econômicas;
II — Os pertecentes a mesma pessoa flsice ou jurídica que!
funcioneu em locais diversos.
3 2º —- Não secompreendemn como locaís diversos os pavimento
de ums mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuni!
quem internamente,
ção LIL
adia tando do LS LOCULagNIU Lisa
Art. 111º - O contribuinte fica obrigado a menter, em cada
um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada vo registro !
dos serviços prestados.
9 18 — Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é consi-
derado autônoiro para efeito de manutenção de livros e docurentos fis
cais relativos & prestação de serviços por ele efetuado, respondendo
o contribuinte peles penalidades referentes a qualquer deles...
942º - voder Executivo estabelecerá modelos de livros e!
documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições psra e sus es-
cri lturação e emissão
9 32º - Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando '
solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e
B Ena; . bd Ed .
societários importando a recusa em enbaraço a açao fiscal.
2999999) DIIDIDIDIDIIDID RA 3992999999) *? 29292999 79DIIDIDVIDIDHI9 DI
. Ed
continvação: peg. Ya
I - De ofício, mediante notificação pare o recolhimente *
do tributo;
II — Com bsse em denúncia espontânea Teita pelo contri bu-
inte anles do início de quelquer procedimento fiscal aduinistrativo
com s exclusão de aplicação depenslidades por infrações.
SUÇÃO A
VU soil ivo
art. 105º -O.recolliinento do imposto será efetuado nos
órgãos arrecudadores, por meio do Documento de Arrecadação Hunici-!
pal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo nos susuintes
prazos:
1 - Mesalmente nas dates fixadas pelo Secretório de Finen
ças, nas hipóteses dos =rtigos 95, 97, 99 e 100 desta Lei e quando!
tratar do imposto sujeito ao desconto na Fontes
II - Semestralmente, nas dustas fixadas pelo Secretório do
vYinangas, no ceso do artiigo 98 desta Lei.
S 1º — Cade estabelecimento dv esmo contribuinte é consiá
derado sutônono para cêelito de recolhimento do imposto relativo » !
prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o coviri buinte!
pelo débito, ecrescimos e penalidades referentes a qualquer deles,
$ 2 - Q recolhinento do imposto sujeito zo descouto na
fonte far-se-ã em nome do responsável pela retenção,
a
4 38 — Independentemente dos critérios estabelecidos '
neste artigo, a autoridade administrativa poderá, atendendo « pecu
liaridade de cade atividade e &8 conveniênciee do fisco e do contri
buinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em cem
ráter de substituição.
3 42. - O Poder Executivo, por meio do Secretério de Fi
nanças, poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto
em um dos estabelecimentos que o contribuinte mentenha do lHunicípio
de Barauls.
2992999) Up 99 1999929999 929:0D5
N
29999909 3999999999 1202333252
continuação: púge 4
III - às peculiaridades do serviço prestaão por cada con
tribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimati-
Vão
art, 102º - Us valores estimados poderão ser revisados '
a qualquer tempo, por iniciativa do Execulivu Municipal ou a reque
rimento do contribuinte, desde gue comprovada a existência de ele-
mentos suficientes à efetivação do lançamento com base no preço *
real do serviço, ou superveniência de fatores que mo dá fi quem e cio
tuação fiscal do contribuinte,
Ark. 103º - O enquadramento do contribuinte no regimede'
estimativa poderá, à critério do Secretario de Finançes, ser feito
individuslmente, por cetegoria de cogtribuinte ou grupos de untivi-
dales econômicas
$ 1º — A autoridade referente no "caput" deste artigo '
poderá, s qualquer tempo, suspender a aplica;ão do sistema previs-
to nesta seção de modo individual ou de forma seral,
9 2º — Quando da concretização do regire de estinativa,!
4 . .
sera fixado o prazo vara sua aplicação.
oB,ãO LA
DO LANG Als)
Art. 1042 — O lençemento do imposto será feito;
- Por homologação nos casos de recolhimento mensais
antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro!
de saus livros e documentos fisceis e/ou contábeis;
II - Mensalmente, quando se trater de sociedade de profi
ssionsis observado o disposto no 3 1º do avb. 97 deste Lei, sujei-
to a posterior homologação pelo fisco;
III - De ofício, por arbitramento, observado o disposto"
no art. 99% desta Leis
IV - Semestralmente, de ofício, quando se tratar de pro-
fissionais autônomos, observado o disposto no ext. 98º desta Leis
Art. 105º - Na hipótese de o contribuinte não cfetuar o!
recolhimento a que se referem os incisos I e IL do art. snteceden
te o lançemento será feito:
239992999
9939
392909
19909
4)
2902292999 9
124999
)29999999992999929999
)
)
continuação: /s pág. 49
pc
SEÇÃO VIL
DO ABL LiAl BN DO
art. 99º — à base de cálculo do imposto poderá ser arbi..!
tradapela autoridade fiscal quando;
o dos serviços
I - os elementos vecessários à comprovaç
prestados, exibidos pelo sujeito pessivo ou pelo terceiro obrigado,
sejam omissos ou não mereçam C6;
IL - o contribuinte ou responsável, após regularmente in-
tinado, recusar-se a exibir a fiscalização os elementos necessários
B comprovação do valor do serviços prestados;
E - o contribuinte são possuir livros ou documentos fig
ceis e/ ou conábeis,
31º - Og critérios utilizados para o arbitramento serão!
os fixados por ato do Poder Executivo,
$ 2º — O arbitramento previsto neste artigo não obsta aco
minsção penalidade prevista em Lei.
sEção VILIL
DA BSLTMA PIVA
Arto 100º — O valor do imposto será fixado por estimati-"
va, a erktério da autoridade competente, quando:
E I - Se trater Ge atividade exercida. em careter provisório,
assim considerada aquela cujo exercício seja de nsblureza temporária
e esteja vinculados a fatores ou acontecimentos ocasionuis uu exce-
pcionaisy;
II - Se tratar de atividade ou grupo de atividade cuja es-
pécie, modalidade ou volume de serviços acunselham fiscal especifiã
CO«
Arto 1018 — Na fixação do valor imposto por estimativa, !
levan-se-ãdo em conta os seguintes elementos;
1 - O preço corrente do serviço;
IL - O tempo de dur ção e a natureza especifica da mtivi-
dades
399999999 95
í
9909999 DDD DMD DDD DD Dra tata dd 323399990 0009 39909
continusçõe: Pag 39
| 8 7º — Pica o Poder Executivo autorizando a reduzir a base!
ie cátculo do imposto, em ate 404 (quexrenta por conto), quando para!
a execução do serviço for empregado material ou mii liga ação do sovyi-
so de terecivo já tributado, on em atenção a relevantes inleresse
sociais ou econônicoso
Art. 968 — 4 slí quota do imposto é de 5% (cinee por cento]
art. 97º - Quenlo vs serviços referidos nos à bens 1, 4,D900,
19, 74,1D, 117, [3 da Lista constante do artiso 82 desta Lei, forem !
prestados por sociedades civis de profinsionuis, o imposto euvá devi
do pela sociedade, por mês, em relação e cads profissional hebilita-
do seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em uome da socie'
dade, embora assumindo responsabilidade pessoal nus termos da lei
que rege 8 profissão.
418 - O imposto sera calculado vor meio de pereenluais so
bre u UFIR, vor profissivns] habilitado, seja sócio, empregado ou !
não, que preste s>rviço em nome da sociedade, a razão de:
1 - até 03 (por profissional e por mês) 1,5 UFLits;
II - de 04 a 06 (por profissional e por nes) 1,7 UPLRS
IIl - de 07 a 09 (por profissionsl » por nês) 2,0 USIRs$
IV - de 10 em diante (por profissional e por n$s) 2, 9UFIRso
32.0 disposto neste artigo não se aplica a sociedadeS
em. que existe sócio não habilitado ao exercício des atividades defi-
nidas no respeclivo contrato de constituição , nem aquelas em que
tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissio-
nal ngo hetili tado seja empregado ou não.
3 3º - Ocorrendo qualquer das hipoteses previstas no parã-
grafos enterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de s'
cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquotas
art. 98º - Quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, imposto, tendo como ba
se de cálculo o preço de serviço, observado a respectiva alíquotas
I - 1,0 (wma) UFIR em relação sos profissionais autônomos"!
liberais; .
II - 0,60 $sessentu centésimo) da UFIR em relação aos pro-
fissionsis de nível médios
III - 0,45 (quarenta e cinco centésimo) da UFIR em relação
aos demeis profissionaiso
di
2999299999 999
39099929299999349999299
1290999999999999299999 )
] ,
continvação: pas. 3
lgé
o z e
Art. 95º — À base de calculo do imposto é o preço do |
serviços
a
9 18 — Considera-se preço do serviço tudo o que for lim
. * ç “ a :
vido, recebido ou nao, em consequencia da sua prestação, a ele se
Eb,
corporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer na-!
tureza, sinta que de responsabilidade de terceiros.
8 28 — Quando & contraprestação se verificar através de
troca do serviço sem ajuste do preço ou sem pagamento for vealiuan
do mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do !
imposto será o preço do serviço corrente na praça.
3 3º — N8o serão reduzidas do preço ào serviço os des-!
contos e nbalimentos condicionados, como tris entendidod os que !
estiverem subordinados a eventos fururus e incertos,
3 4º — Quando se tratar de preslação de serviços exccue
tados por agências de turismo, concernentes à venda de pessegensi
org
rização de viagens ou excurções, ficam exeluídas Jo preço do
serviço, para efeito de apurações da base à: cálculo do imposto,'
os valores relativos às passagens séreas, Lerrestres e marítimas,
e os de hospedagem dos viajantes «e excursionistas, desde que pago
a terceiros, devidamente comprovados.
E: 5º - Quando se trata de preslação de sevviços execue!
tados por empresas de publicidade, ss despesas devidamente com. !
provadas com produção externa e veículos de divulgação sexdo ex!
cluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cáleulo
do impos'to.
9 64 — Na prestação dog serviços veferidos no item 27
do art. 824 desta Lei, a base de calculo é o preço dos serviçog,º
deduzidas as parcelas correspondentesg
I —- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestudor do
serviços
II - oo valor das subemprei tatadas já tributadas pelo U
impostos,
=
. o A
continvegao: pas No)
. A “ .
$ 1º —- Nas hipóses previstas neste srlivo, cabe 20 rvos- !
. : .
ponssvel reter na Tunte o valor correspondente vo imposto devidos
399999:5
'
& 28 — Goso efetue o desconto an Conte q que está ohri-!
D)
N
o º .
gado, o responsavel recolhers o vulor correspondente ao imposto '
não descontado, acrescido, quando for o caso, de milla, juros e cor
me A .
reçeso monetoyrias
9 38 - Quando o prestador de serviço Lv profissional aum
3909099:
:
tonomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Contri-
buintes, o imposto será descontado ne fonte, 3 razão de 5% (cinco !
por cento) do preço do serviços»
Art. 929 - O titular de esbubclecimento er quo estejam
instaladas máquings e aparelho:: vertencentes u Lerceiros, É gojida-
3 Ê . .
rismente responsavel pelo pagemento do imposto referente a explors-
990090
f
são destos oyui pamentog.
Parágrafo Unico -Aásclidariedade de que trata este arligo
comprecnde tembém multa e, quando for o casu, juros e correção monge
tória, na hipótese do o imposto vir a ser ieuoiliido com sireso.
art. 938 — São responsáveis pelos ovéditos correspondente
a obrigação tributária resultante de atós preticados cor excesso de
poder ou infração de lei, contreto social on estatuto:
“I - og direitores, administradores, sócios gerentes ou re
presentantes Je pessoas jurídicas de direito privado;
IL - og mendatários, prepostos e empregados.
39999939 99I9D9DIOD
SN;ÃO V
FLRSUAÇÃO DE SNVIÇO
LO LOCAL UA
árt. 944 — Considera-se local da prestação de serviço:
I - o do estabelecimento prestador, ou na falis deste, o
domicílio do prestador de serviço;
II - aquele onde se cfrtuar a prestação do serviço, nos '!
casos da execução de obras de construção civil.
SEÇÃO VI
DA vASE DE CÁLCULO k Das ALÍQUOLAS
2299999990 9999999999004
+
9939992994
/
32:39
399399909 19200323 DDD 39999999 “9990909009
continuação: pão 36
art. 908 - As inenções vrevistos no juciso IL, alínea “b
do artigo entecedente depesrderaa do reconhevimento seia suloridado
competente,
DO3 CONTRIBULHIES Bo ROS sMSPONSÁVII SS
. : . A
art, 89º - Contribuinte do imposto e o prestador de servi
GO.
º . , . . +,
Faregrafo Único - prestador do serviço So profissional
autônomo ou à cupresa que exerça queisquer das utividades previslas
Cos
neste Coiligoo
Art. 902 — Para os efeitos do imposto, entende
I - por empresa:
a) pessua jurídica de direito privado, inclusive a socie —
dade dc fato e a irregular, que exerça atividade econômica de pres-
tação de serviços, e eles so equiparando as autarquias quando ures-
: : bo s + . .
tem serviços vinculsiv: as suas finalidades esuencinis ou delas dle-
correntes;
b) a firma individual que exerça atividade econômi cá de !
* prestação de serviços»
31 - por profissional sutônouo:
a) o profissionel liberal, assim consilerado eguelo que !
]
desenvolve abividade intelectual de nivel universitsrio ou a este
i 2
equiparado, de forma autonomas
b) o profissional não liberal que dogenvalve abiveidao de
L mo s cul a
nível não wii vorsitario de forma autonons,
iamente respousevel pelo !
art, 9 - Consideba-se solid
psgamento do imposto « tomsdor do serviço remunerado quando:
I - prestador do serviço vstabelecido ou domiciliado no!
Município de Baraúna ilão comprovar o sus inscrição « Industro de !
Contribuintes ou deixar de emitix « Nota Fiscal de Jerviços, estan-
do obrigado a fazê-lo;
II - a exccução de serviços de construção civil for efe!
tuada por prestador de serviço com domicílio fissal fora do Muni ci-
pio de Baraúna
92999999990999905 19:53
N
2992929999 )99999
2999999999 220099999 95%
continuação pas 52
DA NÃO INCDDÍBNCLA
àrt. 86º — O imposto não incide sobre os serviços:
I- prestados em relação de emprego;
II - prestados por diretores, sócios, gerentes e membros
de conselhos de administração, consultiva, deliberativo e fiscal *
de sociedades, em razão de suas atribuições.
ação LIL
- DAS LS ENÇO
art. 87º - São isentos do imposto:
I - Os pequenos artifices, como Lais considerados nque-!
les que em sua própria residência (e seu propsganda de qualquer eg
pécie ) presbem sârviço por conta própria e sen anprôgados, não se
considerando como tais 05 filhos e o cônjuge ou o companaivo Jo
responsável.
II - os profissionais autônomos não liberais que:
a) exercem atividedes de smolador de ferramentos, engra-
xate, feirante, levedor de carro, burdadeira, corregaddr, dézinheira,
à, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, '
jardinhei ro, wmenicu
entregador, borracheiro, ferrador, guardsdor de volumes, limpador 5
de imóveis e barbeiros
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas ativida
des receita anual inferior a 100 (cen) UfIRg,
III - as repartições teatrais, consertos de músicas clás-
sica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses
“IV - as atividades deppprtivas desenvolvidas sob » respor-
sabilidade das federações, assuciações v clubes devidamente legalk-
asdoso
Y - bancos de sangue, lcite,pele e olhos.
Perágrefo: único. As isenções de que tratem os ingisos !?
deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição”
de responsíveia pojos tributos que lhe caibem reter na fonte, sob !
Ps ..L , ,
peua de perda dos benefícios e sem prejuizo las comunicações legais.
)
'
9993999999 93999999999999932999999
2 RO TAM
$5999999999909099999
continuação psg 34
consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de tercei
ros, inclusive os efeitos fora do estabelecimento; elaboração de
fichas cadastrais; aluguel de cófres; fornecimento de segunda vias
de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (8
neste iten não esta abrangindo o ressacimento, a instituição fis
as, Lelex e!
nanceira, de gastes com portes do corréio, teleçr:
teleprocessamento ,neosssarios an prestação dos serviços).
83 - trensportes de natureze estritamente kunicipni.
84 - hospedagem em hoteis, moteis, pensões,,e congêneres
(o velor da alimentação, quasdo incluido no preço
de diaris, fica sujeito ao imposto sóbre serviços)
ntação
85 - distribuição de bems de terceiros em repre
de qualquer naturezas
86- serviços, proficionais e tecnicos não compreendidos
nos itens anteriores e a esplorução de qualquer a&
tividade que represente prestação de serviços e que não configure
fato gerador de imposto de competencia da União ou
dos estodose
art, 83- Para efeito de incidenvia do imposto, consi-
dersm-se Lributaveis os serviços prestados cum vu sem utilização
de equipsmentos, instalações pu insumos, vessalvadas as exceções
contidas:no srtigo antecedente.
art. 84 - O contribuinte que exercer, eum ceráter perm
manente ou eventual, mais de una des atividades relecionadas no'
artigo 82 desta Lei, ficará sujeito so imposto que incedir so-
bre ceds uma delas, inclusive quando se trala de proficional
a1tônoino o
art. 85 - A incidencia do imposto independe:
I- da existencia de estabelecimento fixo, em carater '
permanente ou eventual;
II- do cunprimento das exigencias constentes de Leis,
decretos ou atos administrativos; para o exercícios dos ativide-
des, sem prejuizo das conuinações cobiveis;
III- do resultado financeiro obtido no exercício de
atividades
1a
aSontinuação: Pais
e,
a
[em 67 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercan
Nilo
A 64 —- Funeraiso
o :
A 69 — Alfaiatario e costura, quando o material for fornecid
ão pelo usuário final, exceto sviamentoo
m to - linturaria e lavandeiras
A 71 - RBecrutememto, sgencismento, seleção locação uu fornee
em) [4 e
meimento de uwão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por *
mempregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulso por
melo contratadoso
a 72 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda
€
planejamento de campenhas ou sistemas de publicidade, elaboração de'
“gesenhos, textos e denati materiais plubici tários (exceto sua impres
Po reprodução ou fabricação ).
- 13 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais depublicidades, por «ualquer maio (exceto en jornais, pe-
EN
ariódicos, radio e televimão).
a 74 — advogadoso
ma 75- engenheiros, srquitelos, urbanistas, agrônomos
a) .
- 76 - dentistas
[ea] R É
pa 77 - 'econômistes.
í e; ss 4
pa 18 - pisicologose
ms 79 - assistentes sociaiso
as 4 .
mo 80 - relagões publicsse
a 81 - cobrança e recebimentos por conts de terceiros, incly
> . . s . [4 Ed
Aa sive direitos autoreis, protestos de titulos, sustaçeso
Ed f e.
o de protestos, devolução de titulos nao pagos, manuten
ção de titulos vencidos, fornecidos de posição de cobrança ou recebi
3
-mentos e outros serviços correlatados da cobrança ou recebimento( ese
pmte ítem abrange também os serviços prestados por insti tuições autori
Maadas a foncionar pelo Banco Gentral)
o, 82- instituições financeiros autorizados “ fonciozar pelo"
A mo
“Banco central: fornecimento dé tslao de cheques; emissão de cheques;
a emissão de cheques administrativos; transferência de
“fundos, devolução de cheques; suspensão de paguscato e de etédito; *
E E me 0.
por quslquer.meio:; emissao e renovação de cartao magneticos
39999999:
33
=
Continuação:
51 - Gravação e distribuição de filmes e “videotapes".
52 - Fotogrefigs e cineuslugrafia, inclusive revelação, a
=, e. =,
empliação, copia, reprodução e trucagemo
53 - Fonografia ou gravoção de soms ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem SONnorso
54 — Produção pars terceiros, medinute ou sem encomenda
prévia de espetéculos, entrevistas e conseneres.
55 — Colocação de lupetes, cortinas, com malerial Forneci.
do pelo usuário final de serviçoo
56 — Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículo
aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao IClí do
57 - Consertos, restouração, manutenção e conservação de
)
maquinas, veículos, motores, elevadores,ou qualquer objetos ( exces
to o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 1LCini ).
58 — Recondi cionsmento de motores ( o valor das peças for
necides pelo prestador de serviço fica sujeito so ICMS ),
599-Recauchutagem ou regeneração de pneus pera usuário
final.
60 —- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefi
ciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplestia, anodi zação,
corte, recorte, polimento, plastificação: e congeneres, de objetos
9992999999 32)9999999I99D9I9I9DIDIDD IB DIA II
não destinados à industrialização ou comercialização
61 - Lustração de bens móveis quando: o serviço for presta
do para usuário final do objeto lustrado,
62 - Instação: e montagem de aparelhos, máquinss e equips
mentos, prestados ao usuário finsl do serviço, exclusivamente com
material por .ele fornecidos
63 - Montagem industial, prestada ao usuário: final do sex
viço, exclusivamente com matexvial por ele fornecidos
64 — Gópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhoso
65 - Gomposição gréfice, fotocomposição, clicheria, zinca
grefia, litografia e fotolitografia.
66 - Colocação de molduras e efina, encardenação, grevaçã
.
e douração de livros, revistes e congeneres.
999999 99ODI9DIDIDIIDOI E
Fog IA
2999999999 39I9I9IDI Ja -
a
'
6 3999999999 995997959D 129 9932399399 9939 '»
continuação: Pag 3
36 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, *
de seguros e de planos de previdência privada.
37 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos,
de Propriedade Ilidustrial, artística ou literórig.
38 —- Agenciamento, organização, promáção e execução de pro
gramas de turismo, passeios, excursões, guias de turigmo e congene- "
res,
39 - Despachantes.
40 — Agentes da propriedade industrialo
41 - Agentes da propriedade artística ou litérária.
42 — Leilão.
42 — Regulação dos sinistros cobertos por contratos de se-
guros; inspenção avaliação de riscos para coberturas de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos e seguráveis, prestados por"
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros
44 — Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e
guarda. de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instã
tuições financeiros autorizedos a funcioner pelo Banco Central).
45 — Guarda e estacionemento de veículos automotores terres
trbso
46 — Vigilancia ou segurança de pessoas e bens,
47 - transporte, coleta, remessa ou entrego de bens ou va
lores, dentro do território do lunicípioo
48 — Diversões públicos:
a) cinenss e congeneres?
b) vilhares, corridas de animais e outros jngoss
c) exposições com cobrança de ingressosi
a) bailes; “shows”, Testivais, rvecithis e congeneresj
e) jogos eletranicasi .
£) competições esportivas ou de dertrezs física ou intele
ctual com ou sem & participação do especladorj
g) execução de música, individuslmente ou por conjuntos
49 —- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
ou cupons de apostas, sorteios ou premioso
50 - Eornecimento de músicas; mediente transmissão por qu
qualquer processo, para vias públicas ow gubientes: fechados ( excg
ad Ed
to transmissões radiofonicos ou de televisão),
299909099209090990909920999909: ed) DODIDIDADIDOIDODILIDD A
(
N
999999999
x e
continuação:
Pág 30
19 — Análises, inclusive de sistema, exsmes, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados e queslquer natureza,
20 — Contabilidade, auditoria, guarda-livres, técnicos em
contabilidade e comgêneres.
21 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicos
22 — Traduções e interpretações.
23 — Avaliação de benss
24 — Datilografia, estenografia, expediente, secretaria ge-
ral e congêneres,
25 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mepeamen
to e topografia.
26 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer na
turezas
27 — Execução por administração, empreitada ou subempreita
ds , de constiução civil, de obras hidráulicas e outras obras seme- "
lhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxi-
liares oú complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produ
zidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos ser
viços, que fica sujeito a ICMS).
28 - Demolição.
29 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimu-
lação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo e !
gãs natural.
30 = Florestamento e reflorestamento,
31 - Paisagismo, jardinagem,e decoração (exceto o forneci-.
mento de mercadorias, que fica sujeits so ICMS),
32 - Respagem, calafetação, polimento, lustração de pisos;
paredes e divisórias.
33 - Ensino, instrução, treinsmento, avaliação de conheci-
mento, de qualquer grau ou natureza,
34 — Organização de festas e recepções: buffet (exceto o *
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeita ao ICMS).
35 - Administração de bens e negócios de terceiros e con-
Ed "
Sorciose
=
. Ôo
continuação:
I - medicos, intihusive análises clínicos, eletricidade mé
dica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e con-
gêneres, ,
2 - Hospitais, clínicas, laboratórios de anólises, anbula-
tórios, prontos-socorros, casas de saúde, de repolso, de recuperação
e congêneres
3 - Bancos de sangues, leite, pele, olhos, sêmem e congêne-
res .
4 — Enfermeiros, obstetras, ortípticos, fonosudiódlogos, !
protéticos (prótese dentária).
5 - Médicos veterinários.
6 — Hospitais veterinários, clínicas veterinários e congê-
nereso ,
7 — Guardas, tratamento, emestruamento, adestremento, em-"
belezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais.
8 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, trata-
mento de pele, depilação e congêneres.
9 - Banhos, duchas, sauna, massagem, ginásticas e congêne
res.
19 -— Varrição, coleta, remoção e incineração de lixos
11 - Linpesay, manutenção e conservação de imóveis, inclusi
ve vias públicas, parques e jardins.
12 - Desifecção, imunização, higienização, desratização e!
congêneres,
13 - Incineração de resíduos quaisquer.
14 - Limpeza de cheminés.
15 - Sanesmento ambi ental e congêneres,
16 - Assistência técnica,
17 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não *
contida em outros itens desta lista, organização, programação, ple-
negamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica!
financeiras ou admbnistrativo.
18 . Pisnejamento, cooxlenação, programação ou organização
EA . s . . x
tecnica, financeira ou eduinistrativa.
3292999999 9999999999999 No 293292999999)5 “P 2999992999 999999999:
3999999999:39999)99)99099:
292999999 999) *; 3999999999 93929999 16 -
E) '
)
'
t
Pax] JS
continuação:
Sisção VII
DO RECOLHLm Isiv'PO
Art. 798 — A Contribuição de Melhoria será recolhida 208!
orgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Eunicipal
DAM, conforme dispuser o Poder Executivos
arte 894 - O Poder Executivos, através do Secretário das *
Finanças, poderá:
[1 - conceder v deguonto de até 20% (vinte por cento) do LM
tributo, para pagamento antecipados
II - determinar os prazos de recolhimento por obres reali
zadas;
TII — O requerimento do contribuintes conceder parcelsmen
to para o recolhimento do tributos.
art. 81º - Ag parcelas mensais da Contribuição de Melhoria
serão corrigidas monetariamente, de acordo com os Índices aplicáveis
na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo único .. O não pagamento de 03 (três) parcelas !
“ [4 s Ps
sucessivas acarretara o vencimento de todo o debito.
LIVRO QUIN'IO
DOS TRIBUIOS MBRCANTIS
YÍtULO I
LO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUIR NALURISZASISS
SAçãO 1
DA INCIDÊNCIA E FALO GHIRADOR
Art. 82º - O ISS como fato gerador a prestação dos serviq
ços não compreendidos na competência dos :Bstados, incidindo, em es-
pecial, nos serviços de:
)
2999999999999959 aaa
continusgio vas 27
. set. TCs — ântes de iniciada a otra € como «oia Dre —
m ros . e,
paratóxia du lançamento, O Órs3o responsável pela execução vc
b s , o + tg
2 fis N
o no ranicípio, onde!
otra pútlicará edital em jorral de circula
constarão os seguintes elementos:
I - memorial descritivo d. projeto;
II- orçamento do curto da ohra;
111- determinação de poreela Go curto da okiu u ser
finsnciata nela contrituição de melherio;
teneficindof;
11/- dolimitação da
Jo úuu imó-
V- determinação dos índices de particip
veis pura o rateio da despesz;, aplicáveis o» tod. a zono Venefi-
ciente ou a cada rea diferênciada neia contiús.
arte 77º- O editai o que se refere o srt. untexior po-
derá ser impugnado no tudo ou em parte, nO prão ue 30 (trita) dius
a contar de sua purlicação.
3 1S- 6 requerimento ds inpusnação será úirividooso ti&
tulor do ór;ão responsável pelo edital, que responder: no prazo
de 30 (trita) di se
3 2E- 4 impugnação não suspende o iní
e)
pum
[o]
ne» o prosse;ii
mento dus otras, nas, se proceduste, no todo cu eu parteça adminis
tração atenderá o impugnamento.
Art. 78º- C lançamento do trituto deverá ser Lito:
1- quando do início dos obrss, comutase em cúlculos
999999 I)9399 "P 3999999999 999999 1
estimrativof
11- conplemertamente, quando for o caso, imeciotunente
,
apos a conclusao úa obra.
º . . 4 . . E
3 1º- €C contrituint cerg notificaio do montante di cous
trituição de melhoria ca forme de nagamento e do pruzo do vencinan
to através vo documento de arrecadação runicipal va
o. Ra
3 2º- quando no termino da otra for verifiesco que o!
lançamento vor estimativa Tói superior ac efetivamente apurado
” . eo 14 : .
catera restituiçao da diferença posa a maior.
. m , . a
2 3º- não sera objeto de lançam nto 5 contrilwigçao
inferior a O5(cinco) UrLis, à data do lançamento,
2993
2399999999 99929999354
2
t
9299999 99599
t
$999999999292999279995
continuação pag 26
3) 1£ — à responsahilidsde pelo pagamento do trituto '
transmite-se aos adquirintes do imóvel ou vos sucesuores a qual —
quer título.
, 922 — Responderá pelo pagamento O imcurporador ou crop
nizodor do loteamento não aúifivsdo ou er fase de vendo, ainda ue
parcialmente edifivado, que vier a ser theneficiodo em r2zão de exe
cução ce otras públicas
1 1538 VE CÁLCUIC
30 de meluo —
Art. 722º —- à tase de cálculo da contrituic
ria é o custo às otra.
art. 73º - à contritúição de melhoria será coiculsda
mediante o r. trio do custo dy otra entre os imóveis keneficiados,
considerados a sua locação em relação à otra, e proporcionslmente
à área construías ou testada fictícia e o valor venal de coda iró
vel, observad:, como limite total, a despesa reslizõ0do
Pordgrato Únicà - 0 valor do trituto será proporciunal!
à valorização ão imóvel e por esta será diwencionaio.
art, 74%- O custo d; orra terá sua expregõão monetária!
atuslizoda,ô época do lançamento, pela Unidade Fiscal de xeferên
cia UFIR, em vigência
Arto 75º —- No custo da otra serão com utadas as despesas
com estudos, projetos, fisca.izagão, desapropriação, administreção
execução, financiumeuto e derais gastos necessários o realização
da otras
o NE A
continuação
ENC IONO 3
i- simples reparação ou minubcuçõo dus
no artigo gntecedente;
e Jo jJUtuu-
T1- olteração do traçado geométrico à
EA .
ros purlico;
1L1- colocação ie guias € sarjetas
antos execuludus No Gulio gursl no!
1v — otrau ue
n Los
municipios
+ . - a!
plano ve pavimentação nomuniturias
a , fo. .€ as a : . o
>arásrafo único = t considerado simples repétu O xeca
peamento asfóltico.
s
m 15 Nção
art. 7Oº — Picum igentos do pagamento do trituto:
tus), porti-
7 +
I- og contribuintes Gus; sob a fuLma cont
chpsrem Go custeio dos ObrdS;
“4 ea oi sa dae - + qLqa 1 A + " PENSA Y 1
11- os contrituintas proprietariosue ur Nico LHOVEL
a1 não superior o 03 (três) volários ut
e de corprovado rendz mens
nimo.
parágrafo Único- às isenções previstas neste artigo *
gependerão ue prévio reconhecinrento pelo socretório de fjnonçõs
na Torta «gtatolecida pelo soder 'ecutivo.
Cs “TUIR TOS E DOS WSSPCRSÁVIIS
art. 718- Contribuinte do tributo é O proprietório do !
possuidor, * qulquer *
: . Lua tus
imóvel, o titular do sem domínio útil ou o
título de imóvel teneficiado pela exocução de otra púriico, ao tb
tempo do lançamentos
à]
572 DDD) DDDDDIDDIDDDDIMDDDDIDIDIDIDNDIDDIDDDIDDDDIDDI DIDI
l
CCKTIRUAÇÃO 33 24
TÍTULO IV
Ca PÍSUIOC ÚNICO
: ud On IGsÇÃO EulNCIroL
SEÇÃO 1
VA INCIDÊNCIA E DC PAIO Griá Ca
arte C7º — À contiibuição de melhoria tem como fato se-
,
. . - Ls . -
rsvor a valorização de kem imóvel, resultante de exocução de otrs
públicas
Art. 68º — Para efeitos de incidência de coutrituição !
de melhvria serão concoderados, especialmente, os seguntes Cs508
I- atertura, alargamento, pavimentação, ilurinação, ,
artorização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de proça e!
vias públicas;
1I - construção e uunpliação de psrques, campos de despor
tos, pontes;
IIl- serviços e obras de abastecimento de água potável,
“ “ Ed 4 : Ra .
esgoto, instalações de redes eletrica, telefonicus, de transportes
atos à d o 9 ja Cate 17
e comunicações er geral, in:talagces de comuniúades publico;
%o coni.o secs, inudações
IV- serviços e otroz de protese
erosão, e de saneamento e drenagem em gera i, desutstruçãode Farras
retificação e regulerização de cursos d'água e ixrização
V- aterros e realizações de estelezauento em perai,
inclusive vesupropriação em desenvolvimento de plano de aspecto
paisagistico,
“LA NÃG INCIDÊNCIA
art. 69º — À contribuição ds melhvria não incidiró nos!
continuação pos 23
TIPO DE 1hCVEL tags “x UPIAS
I — Residencial
taxa dosec/ coleta vor metro linear 0,44
da testada
2 — Terreno
Taxa hagse por metro linear da testada O, GI
3 — Comercio, Indústria « Serviço
maxa base por metro linear da testado o, 70
4 - Serviços especiais
4.1 Agencias Fancária por metro Linear da testado 1,00
4,2 DdUpermercalos, Hospitais, peuuenas indús ,
restaurantes, panifivadota e torracharia e
recavchuzage:: de pneus.
TAXA VE SERVIÇOS LIVRNDOS
1,00
1 — foxa de expedimento
Farderafo Único — Será reduzido em s0j(cinquenta por !
cento) as taxo Ge Limpeza público para 05 imóveis não edificados !
que possuem muros €; quando situados em logradouro providos de!
. . ,
meio-fio, taméem possuam calçadas.
SEÇÃO V
JC LaNÇaNBNTO E DO nSCOLHTNTNTO
art. 658 À toxa serg lonçade em 1º de Janeiro de cada
jinl 6
Lisos , ns a . . 4
exercício “e será recolhido conjuntamente com o inposto prcdi à
territóriol urtano.
NY 1º - No cago de cons trução o lançamento será feito
a
39I299IIIIIDDINNIDIDIDIDIDDIDIDIDID IDIDIDDIDIDIDIDI
So de nova imotiliária no cadsstio respectivos
partir da inseriç:
o '
32º - Nos casos de imunidade e isenção ue IP4U,
recolhimento da taxa farse-ã isuladamenté.
sEçãO V
e em GT Cs (LT a
Lad LIDatSIçõião CELA LS
art. 66S& Aplica-se a texa de liupeza pútlien o dispos-
to no artigo 33 Gesta Iei.
9999999999 III
DD)DDDDDDDDDNDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDDIDIDII
129999999 999 9999999
Continuação: iúgo 22
o
ÃO II
art, 62º São isentos do pagamento ds Jaxo do Lírpesa
Pútlics:
I - ag sociedades beneficientes que ce de:liquemn, cxclu
sivamento, 2 atividades assistenciais sem tinc lucrativos, em re
lação aos imóveis destinados av exercício das suis atividades
essenciais;
II - o contrituínte possuidor de imóvel considerado mos
camho, conforme dispuser o Foder sxecutivo;
1iI - o contribuinte possuidor de un único imóvel, com
área construída até 70 (setenta) metros quadrados que neo resi-
de, outro não vossuindo o côjuge, o filo menor ou maior inváli-
do, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 03-
(três) salórics mínimo.
1
iu
viles populores durante o prozo úe amobiizu
Parósrafo Único- 4s isenções de que trata onte artigo !
estão sujeitas ac prévio reconhecimento pelo secretario de finan-
gas
SEÇÃO III
árt. 63º- Contribuinte do laxa de Linpeza lútlica é o
»roprietório, o titular do dominio util ou possuidor do imóvel
situado ey losradouro eu que naja pelo menos u. uos serviços pres
visto no artigo 61 desta Leis,
Sução 1V
vA TABE Lis CÁLCULO
art. 64º- A Taxa de Linpeça iúblic: -Eii, tem como Lina
lidade o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte ou co
locaudo a gua disposição, e será calculado u razão de 0,50% (cin-
quenta pentésimo) a 100 (una) UFIR, por metro linear da testado *
do imóvel, heneficiadó: pelo serviços
299999) ))I)IIIVIIIDIOIDS
o
)
1999292999 99D239DDI9I DIDI DIDI
|
continuação ves 21
d) a irohservôncia ds otrisaçõo tributária de uue tratam
o inciso II & vrto. 95 e o vrt. 146 desta Lei, pow parte doa ol)
ciais «os Gortórios de registro de imóveis e seus gututitutos,
tateliãos, secrivães e demais sei vehluários de ofício.
, 3 1º- Ainfração de que trata a alínes "d" do inciso ant
terior deste artiro, por parte dos ofícias de Cartórios de ofício
de Notas e das Cartórios de &egistro Geral de Imóveis, sujcita-lo
à ao pagamento Ge imposto devidos
3 22- 4 reicidência em infração da mecma natureca será
punida cor multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento ) a
cada nota reincidência.
CAPÍZULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GIRAISS
Art. 58º- Não serão lavrados, autenticados os registros
pelos taheliães, escrivães e ofíeiais de Registro Geral de Imnóvei
os atos e termos sem a prova: do pagamento do. imposto, quando deve
do.
árt. 59º- Os serventuários da justiça são obrigados a 8
manter à disposição dos fisco, em cartório, os livros, autos e pa
péis que interessem à arrecadação do imposto.
art. 60º- A concessão de isenção e o reconhecimento da
não incidência e da imunidade são competência do Secretário de !
Finanças, que poderá delegar so Diretor de Arrecadação e Trituta-
ção do Kunicípio,
TÍIVIO III
DA. PAXA. TZ LIEUZA PÚTLICA,
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO FRINCIPAL
sução I
DA. INCILÊNCIA. É LO PSC GERADUK
Art, 61º- 4 Taxa de Limpeza Pública hem como fato geraã
dor a prestação dos serviços municipais de:
1 — coleta e remoção de lixo;
1I - varrição e capinação de Logradoros Públicos;
III “limpeza de corregos, galerias, pluviais, tueiros e
tocag-de-loho;
IV - colocação de recipientes coletores de lixo,
-
E)
390909€C7)9909900900090990900000:09
t
IIDIDODIDIDDDDDODIDNDIIDODOO
continuaçã 20
3 1t- o valor do lançamento do imposto prevalecuá pelo
prazo de 30 (triuta) dies, finão o qual somente npuderd ser paço
após a atvalizeção monentária correspondentes
3 2º- jlavendo oferecendo ve emhar os, nos casos previu
tos no inciso Ly úeste artigo, o prazo se conterá da sentença -
transitad: em julgomento que os rejeita,
CAPÍTULO 11
Là5 Ui IGA SUES ACYSBÁLIAS
art. 55% - Nos transmissões que trata o art. 43 desta !
Jei, serão observados og seguintes procedientod:
I- o sujeito passivo deve comunicar ao ór:ão corpetente
a ocorrência do fzto gerador do imposto de acorião com O que &
telecer o roger fxecutivo;
TI- oy tateliães, escrivães farãv referência, uno instru
mento, termo ou escritura, oo 5H e à quitação do tributo, ou às
indicações constantes do requerimento e ruspectivo despacho, nos
casos de imunidade ou isenção.
nrto SCP — jus nipóteseg de lavratura ou regictro ve eu
b is,
erituras, os: curtórios àe olício de notas e os cuilórios Je reis
tro geral de imóveis deverão preencher o documento "ilelação Diária
dê dontribuinte ITLI", cujo modelo, forma, vrazo e condicoes ce!
preenchimento cerão estatelcciãos pelo Iuicr Uxecutivo.
Usa li.16 III
DAS 21FMalTih is
Art. 57º- Constituen infrações possíveia de multa:
I- de 50 (cinquenta) UPiis o descurprimento, pelos «
tórios de ofício de notas e Cartórios de kejisixo Geral de Inóveis
ga obrigação acessória prevista no artigo 5G desta Leis
11- de 100% (cem por cento) «o valor ào impesto:
a) a ocultação da existência de frutos vendentes e ouv-
tros rens ou direitos tributáveis, transmitidos justamente com a
proprieêcies
t) a apresentação de Jocumegtos que contenham falsd:
no todo ou em parte, auaudo do produção às prova prevista no art.
16 desta Lei;
c) a instrução Go pedido de insençõo ào importo com
documentos que conteniam falsidade no toão ou em parteY
continuação vas 19
srt. 518. às alíquotas do imposto são:
I- nos tranonissões compreendidas so sistena 1
de haritação:
. a) sotre o valor efetivamente Tinanciado: Ii(um vor cem
to);
r' sotre o valor restante 2j(dois por cento);
EI — nas demais transmissões a título de onexoso:2% (Cois
por cento).
art. 52€- CG lançamento do impoáto será efetuado de otíbio
sempre que ocorrer um» das hipótesis de incidência previstas no gr
tigo 42 Gesta Lei.
art. 532- O sujeito passivo será notificado do lotigauel
to ão imposto:
I- pessoalmente, através ào Gocumento dc arrecadação Fu
nicipal “LA entregue mediante protocolo;
11- vor via postal, com aviso de recebimento;
11I- uwediante publicação de eúital.
art, 54º- O recolhimento do imposto será efetuado ros Cx
sãos arrecedadores, vor meio do documento de arrecadação “unicipãl
TZaK em modelo avrovado pelo Poder “xsciútivo, nos seguintes prazos:
1- tratando-se de instrumento lavraão no runicípio de-
Barauna, até 30(trita) dias contaão da data da avaliação;
J1I- tratando-se do instrumento fora do xunicípic de Ta-
raúna, oté 10(dez) dias contado ds data de sua lavratura;
TII- nos casos previstos nos incisos 1V e Y do artigo
42 desta Lei, antes da inscrição do instrumento no neginento de !
, a 8)
imóveis coupetentes;
1V- na arrematação, adjudicação ou remissão, dentro de
30 (trita) dias desces atos, antes da lavratura da respectiva cat
ta e mesmo que esta não sejs extraíde;
Y- até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julga-
do, se o título de transmissão processar por sentença judicial.
2999999959 9399)5I)9I9D Mp 3999929999 9)9)95 J 292999299 2999992999955
er
39999
LA
999999999: na .
: 299999995 j 29993999) 999 33 3999999999 9993I9993D9.
,
pa, lJé
contiruação
1y- a aquisição de tem imóvel pora resiúência prpria por
ex-comtatente hraâilciros
3 1é — 4s isenções previstas neste artigo sóxente serao
N
3
concegidgs ac adquirinte que recera renda mensal até 05 (cinco) sa-
lários mínimos, rclativemente ao unico imóvel mue pusguir, desde que
outro não possus o conjuse, O filio menor ou wair invélivo, sind
que em regimo de condomínio.
) 2º- às insenções previstas noy iroiscun 1 e 11 deste at
tigo serão concedidas mediante apresentação pelo interessado, se
,
de ex-conha
a 1005 " róri es qic5
documentação comyrovatório de sum condição
STQIC 14
eu Ger
art. 48º- O contribuinte do imposto é:
I- adçuixinte dos bens ou cireitos tr.nsmiticos;
11- o cedents, no caso de seção de diteitos;
11I- cad: um dos permuturtes, no caso de peruultao
art. 49º — São solidariamente resgonvóveis velo o pIsamen
to do imposto vevião:
I- os alienantes e cessionários;
1
Ls - as . .
1Tl- os oficiais dus Cartórics úe lisgie'tro ce luróveis e
sous gurstiiutos, os tateliães, escrivãos e demais serventuários Je
ofício.
Di TASE Du CÁLGUIC 4 lh ALÍqUONAS
[4 !
apt. 50º — 4 tase de calculo do imposto é o valor venal é
dos tens imóveis ou dos direitos a eles relativos do momento da -
ocorrêncoa do fato gerador, e será apurado mediante avaliação fiscal
aceita pelo contrituinte,
3 1º — à hase de cálculo, nas hipóteses de usufruto, er
fiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e vso, serd de 50%
(cinquenta por cento) do valor venal do temo
) 2º — tim se tratando de tem imóvel locslizado parcial-
mente no território do município Ce larauna, 3 tase uo cálculo in-
cidirg sobre a área vele-situados
Ao )999999999999999999
N
TARd 39999999 9D)5 3) 2999999999 929D9I9DIDI DS
continuação pés N
como ativisave preponderante a compra e vendz, locaçoo te bens |!
imóveis ou arrendamento mercantil, tem como a cessão de direitos
relativo á sus aquisição.
> 1: - considera-se caracterizada a atividuus preçonãc-
ronte quando mais de 5Ox(cinçuenta por cento) da receita operzcio
nel de pessos adquirinte, nos Gois ency anteriores c nos Gois anos
A
a
b
aquisição, úecorrsr das tunsmigzões mencior:
surseçuente nes
te artigos
3 2º- Se a pessoa jurídica aâjuirinte inicia? uuss ati
vidases após a aguicição, ou menos de dois unos intoc dela, apu
rar-sc-à a preponderância referida no pars;rafo anterior lovandos
se eu conta os três primeitos snos seguintes ao da aquisição,
9 3º- verificada a preponderância referiê. neste artigo
tornar-se-ã devido o imposto nos torwvs de Lei vigento à “sto da
aquisição dos respectivos tens ou Gireitos.
3 4£- O disposto neste artigo não de aplica à transnis
são de tens vu direitos., cuando rcalizada em conjunto com a d= to
talidade àc patrimônio da pessoa jurídica alienante.
àrt. 46- Iara gozar do direito previsto nos Encisos I-
e III do art. 41 desta Lei, a pessoa jurídica deverá Lazer nrova!
de que não tem como atividade preponderente a conpra e venda, 1o-
cação de tens imóveis ou arrendamento mercantil kem como a crs550
de Gireitos relativo a sua aquisição,
Forásrafo único- 4 prova de gue tralu este artigu será
feita medidate, avresentação dos documentos reivrentes oos atos !
construtivos, devidamente, atualizados, dos vois últimos balanços
e d:. decl:ração d: diretorias em que sejswndiscriminados, de acurá
do com sua fonte, os valores corr:spoundented à receita operacio-
nal da sociedude.
SEÇÃO III
n er a
ba ISENÇÃO
art. 472- Sp isentos do IÚEL:
TI- À aquisição de imóvel conponente de conjuitos hnati —
tacionais populares finonciaidos por meio de sistema financeiro de
hstitação no prazo de amortização dos pareelog.
II - 4 aquigição de terrenos que 9º destinzm à constru
ção ãe unidade hatitacionsl popular.
noi Apis
III- à aquisição de Fem imóvelpara residêncio própria !
cujo valor venal, definido nos termos da lesislsção em vigõr, não
vltrapasse 2,500 UKPIRs;
A a ts ' ne q a
Ê. . . gro -
,
3999999099999999299999 E 2999999999 23 2999929999) 9DDIDDIDIDID ID DID
on)
continhagão pás 1
i) incorporação de tona imóvois e direitos a clos rels-
tivos 50 patrimonio de pessoss jurídico em reslisação de capital;
quendo stiver como atividade preponderante a conpa e vendas, v le
cação e o arrendamento mercantil de tens imóveis
1l- cessão, por ato oneroso, de direitos a eles relativo
me
Es transmissões previstas no inciso anterior;
11I- a transmissão "inter vivos!!, a quaguer título, por
ato one:oso, de dir. itos reais sobre imóveis, exceto ou virvitos
reais vo garentios, como definidos na Lei civil;
IY- €C compromisso de coupra o venda de Lens imóveis,
sem cláursulo de arrependimenio inscrita no registro de imóveis;
Y- o curyrimento de cessão de direitos relutivos 3 '
ão na posse
tens ixóveis, seu cláusula de arreperdimento, corimis
inscrito no lesistro de imóveis;
VIÍ à transmissão, por qualquer ato juliciel ou extras=
judicial, de nens imóveis ou de diseito reais respectivos, exesto
os direito8 resis de garantias
Parágrafo primeiro- O recoluimnsi:to Go imposto na fore
ma dos incisos IY e V deste artigo dicpença novo recolhimento por
ocasião do cumprimento definitivas dos respectivos compromissos.
Parágrafo segunão- na retrovenda e na compra e venda !
clausurzds com pecto de melhor comprador, não é devido o imposto
na volta do rem so Gonínio do alienante, não conão rostituível o
imposto já pego
“ Art. 132- gotão sujeitos 3 incidencia úuo imposto “os E
tens imóveis situados no território do município de Tarzuna ainva
que o mutação patrimonial ou cessõdo dus áircitos respectivos decor
ram de cônirato fora deste «wiicípio, 1 mesmo extrangeiros
SESSÃO II
bo HÃC IHCILÊNCIA
art. 44i- GC imposto n5v incide sobre:
I- a transmissão dos tens imóveis o. diraitos iucobpo —
raãos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização ve capital;
11- 4 desencorporação dos hens ou Citeiios tronamitivos
na forra do inciso snterior, quando reverterem ao: vrimciros ali-
enantos$
1TJ- à ansmissão dos Fers ou citeitos Cocorrentes de
fusão, incos potando, cisão ou istinção le posso juríi
IyY- og direitos de garantia,
tica;
arte. 45º — Odisposto nos incisos I e II do artigo '
anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirinte tiver
4699990999 399929999 IP 2399999 9)99993 ) 3999999999 9DDIDIIDIDIDIDL
continuação pos 15
Art 41º - O valor dos multas prevista no inoêso JIJ!
alínea: "E! e "e! do artigo antecedente, será reduzido dc:
I1- 50% (CINQUENTA POL CENTO) re o guçeto pacivo, no !
prazo de delesa, reconhecer a procedência Ca medido fius
efetuar ou inicivr, no mesmo prazo, o pagamento du quan
pondente ao crédito trikutário exigido, dispenssndolze, sindu,
os juros de mora, se efetuado de uma só ves;
II- 2Of(viute por cento) se o sujeil: mecivo, no pra —
zo recursal, pagar o “srito de um só vez ou iniciar o pagamento
percelados, :
TIPUIC TI
MANSEISSÃO "INTSR VIVOS!" Dk TH IROVEI
DIKVITCS à BLES RELATIVOS - IPRI
CAPÍZULO 1
Lá OBRIGAÇÃO FulNUILPAL
SEÇÃO 1
Wa INCIDÊRNUIS 15 LO BATO Gita
RUN LD
ic IErCSTCO SC
art. 42º —- o imposte setre Ypansmjução Manter vivos!
Ge Tens Iméveis e de direitos u eles relativoc-Iwtl, ter como *
fato gerador:
I- a transmisção "inter vivos"! a qualquer título, por
ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de mens imóveis,
por nstureza ou acessão física, como definião na lei cívil, em!
consequência :de:
2) compra e venda pura ou com cláussula especiais,
t) arrematação ou adjudibação;
c) mandato em causa própria e seus estatelecimonto, |!
quando o instrbmento contiver os requesitos essenciais 3 compra!
e venda;
d) permutação ou dação em pagamento;
e) o excesso cm tens imóveis sotre o valor do
da meação, portilhado ou adjudicado na sepsrações juliciais, ou!
ainda dívida do casal;
£) a Giferença entre o vilor da quota-parte muterial!
recetido por uma ou mais conúonínio, e o valor ue sua quots-par-
te ideal; '
g) o exesso em tens imóveis sotre o valor «o quinhão !
hereúitóério ou de meação, partilhado ou suújudicaúio a nvrdeiro ou
a meciro; É
n) a transferências de direitos soh:e conatrução exisk
tentes er terreno alieio, aida cue feita 20 proprietário Co solo;
>
“1999999999999 20 DD DID BID 39999 ) 39999DIDDIDDDIDID DIDIDIDIDI
continvação sas
Art. 27º - O "heotite-se” emitido selo óxão co
para editicação nova, e o "aceita-se! pera imóveis recensizuídos
ou reformados, somente serão entregues pela Secreturiu de rinan-
ças ao contrituinte após a taserição ou atuclização do prédio no
cadastro imobiliário.
art, 38º — No caso de construção ou edificações sem li
cença ou sem otediência às normas de gentes, e de benfeitorias !
reslizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovi
da sua inscrição no cadastro Imokiliário, a título precário, um,
comente pora efeitos tributários.
arte 39º — à. inscrição e oy efeitos tritutários, nos &
casos a que se refere o artigo 39 dessa Lei, não criam direitos!
para o proprietário, titulor do domínio útil ou possuídor, e não
impedem o Eunicípio de exercer o direito de promover a adaptação
da construção 3s prescrições legais, ou a sua demolição, indepen
dentemente Ge outras medidas catíveis.
CAPÍPULC III
TAS KULEAS
art. 402 — Constituem infrações possíveis de multa;
I - de 10% (dez por cento) do valor do imposto, a falta
de comunicação:
a) ta aquisição do imóvel;
t) Le outros atos ou circunstâncias que possam afetar a
incidência, o cálculo ou a administração do imposto;
II - Le 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, '
o gozo indevido da isenção;
111 - De 100% (cem por cento) do valor Jo imposto.
a) 4 instrução de pedido de isenção do imposto com docu
mentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
t) à falta de comunicação, para efeito de inscrição e 2
lançamento, de edificação realizada;
c) à falta de comunicação de reforma ou modificsgão de!
uso; T-
IV - De 50 ( cinquenta) UPIR por imóvel o descusprimento
do disposto no parágrafo 2º do artigo 35 desta Iei.
Parágrafo único - às multas previstas no incisos Ie
deste artigo serão propostas as mediante modificação ou auto de!
infração pora cada imóvel, ainda que pertecente ao mesmo contrii-
tuinte.
2399999 999I9I9D99DIDIOIDID AS 29999999999 3 3999999999 999999DIDIDIDD
continváção pes dO
CALÍTULO 11
DAS OTA IGAÇÕES ACESSCRIAS
DEBSÃO ÚNICA
Dá INSCRIÇÃO NO CALASTAC TROTILISAIO
. artigo 34º- Serão obrigatútismente inscritos no ess
tro Imobiliário “CAVIMO, os imóveis existente no unicípio cono
unid: des autôros e os que venham a surgir por desnentramento ou
r=menbramento dos atuaisjainda que isentoc ou immes do impostos
3 1º unidade autônoma é aquele que permite vs ocupn-
ção ou vtilizaçõão privativa, a que se tenia acesso independente-
mente das demais.
3 22- à âhscrição dos imóveis no cadástro irubiliário!
será promovida:
1- pelo proprietário ou seu resposável legal;
1I- por qualquer dos cuuiomonios, seja o convômínio vÊ
viso ou indiviso;
111I- pelo compromissário vendedor ou comprauor, no cas6
de compromisso Ge cumpra ce venda;
1V- pelo o inventariante, síndico, 1i
suidanve ou suces
ser, quando se trata de imóvel pertencente sd espólio, wossa Lok
lica ou à siciedade em liquidação ou sucessão;
Y — pelo possuidor o legítimo titular;
YI- de ofício.
art. 35º- O Codóstro Iwmobilidrio- Uilrt, será atuulie
]
zaã0 sempre que ocorrenrem auterações relati. à propriedide,
4
vos
, Lo ANA af . e
domínio útil o. posse ou ds características físicas do inóvel?
-s. . Cod
eãifivado ou não,
9 1º- a atualização deverá ser requisitads pelo contri
tuinte ou interessado mediante apresentação do documento uátil
exercido pelo iYoder Executivo, no prazo de 30(trints)di:s, conta
dos dz ocorrência ia auteraçãoo
3 2º- Cs ofícios de registro do imóveis deverá remeter
3 Secretaria de Pinangos o reçuerixento de mudanço ve proprietá-
douínio útil, preenchido com tedus 053 vlerentos
rio ou titulor i
exigiãos conforme o modelo aprovado pelo .ovdei txecutivo HO prago
por ele estortelecido,
art. 3€2- Co responsáveis poi lot ausuto ficam otrira
dos a fornecar, mensalmente, à becretaria de Firanças relação de
lótes que no mês anterioxz tenham sidos alienados defenitivemente
ou mediante compromisso de coupra e venda, uws»cionando o aúgui-
rinte e sem endesstoça quaúta e o velor do negócio juríúicos
299909 O Na 322933999 9999 » 3999999999 9999I99D99DIDIDD
99:
39909
3399999999
continuação sito de
. VN! . o .
) 44 à alíquota prevesta no rexúçgraro 2º verte srbtigo
não se aplica eos cusos em que o contribuinte eubivas dipedido !
u.
de construir v muto e/ou a calçada Lone à existência Coum &
mais úvus seguintes Lutores:
- 4 a =
I- arva alaguuas
= , . 1 -
: J1- area que impeça licença pora construção;
Til- terréno invaáido por mocamhko;
DUs8ã0 IV
DO LánçáreNTO
árto 30º- O lançamento do imposto é anusl e seró feito
para cads unidade imobiliário aoutonona, na data da ocorrencia do
fato gerador, cum base nos elementos existêntes nos Codustros
' 4 .
Imokilíários e de lojradoureso
9 18- quando verificar a fslta ຠrecolhimento do in
posto «lecorrente da exis
Less End a . . 4 Ê
cssos de reforms ou modifigação de uso ser previa licença Go 0x-
: 2 hs a " -
ncia de imóvel não codustrado, or nos!
4 4 .
são competente, o lançamento sers feito com hare nos daios apuo
reios, mediante notificação ou suto de infração
'
) 2º: a previa licença a que se refere o paróçralo
3€3
anterior Geversuser comunicada à secretaria de finsyss,soh pena!
de responsahilidade funcional.
árt. 31º- C lançamento será feito er nome dv proprie-
tário, do titular do domínio útil, do possuior do imóvel, do!
espólio ou.do massa falida.
Art. 32º- C sujeito passivo será nutificado ido Lunga-
mento do imposto:
I- pur meio du Locumento de sirecadação «vinicigsl —!
Dil, entresue nu enderego coustante no Cadústro da nepartição !
fiscal;
1I- por meic de edital, publicudo em jornal de gran —
de circulação,
sESSÃC V
De LUQGOrLT-shiC
art. 32º — G recolhimento do irposto srra efetuado nos
órçãos arrecaodadores, por meio do gocumento de Arecsuação | unici
pal — DAE, em múdelo aprovado Peio Poder Tixcecutivo.
3) 1º € Secretário dos Finanças fixory, anvalnento, a!
forma de pagamento do imposto e res;ectivo vencimentos,
3 22- na ipótese de longomento ser éfetuaúo em cota vm
nica e em parcelas, ao contribuiule que recálher até q dota do !
vencimento o total do imposto lançado, será concedidá,o desconto
de 10% (dez por cento).
3 )I)99909999999 DDD IDO 3999999999) » 2999999999 DIDDIIDIDIDIIDI
continuação púge dl
1I - O imóvel edificado se encentrur fechado,
SULSZNÇÃO 11
AS
Art. 298 — Cs valores quel. servirão de tuse para cúleu-
lo sotre a planta genética dos imóveis urhanos, por nº, por tipo
de construção para o lançamento do IPIU — Imposto Predial Yerri-
Urbano.
nIZO área (nº) VALOR a UNIAO VALOA EM
PARA
Casa ató 70 Isento Isento
Casa “ntre 71 e 60 7,91 9,40
Casa Entre G1 ec 100 2,49 9,80
Casa tntre 101 e 120 11,08 11,20
Casa Entre 121 e 150 12,65 12,60
Casa Entre 151 e 200 Lt,24 13,50
Casa Acima de 200 15,25 3,40
apartamento até 60 9,49 3,40
Apartamento Entre 61 e 100 9,49 9,40
Apartamento êntre 101 e 150 11,08 6,80
dpartamento Acima de 150 12,65 11,20
Sala - 6,3? 5,60
Loja - G, 78 6, 00
Galpão - 452 4,00
2IPO ANTA (m?) VALCii Fi Ultla Vo JO is
hi
Yelheiro 6 3,89 3,00
Industrial - 15,25 13,50
q
R)
do os valores de m da planta genética. dos imóveis urtunos, e a
localização
1º - às alíquotas para o cálculo do IPiU, serão apli-
codas na base de 1,5% (um meio por cento) a 3% (três por cento) !
sotre o valor venal do imóvel edificado; 1% (um por cento) à 3%!
(três por cento), sobre o valor do imóvdl não edificado; otedeci-
do imóvel,
3 2º - Nos casos de imóveis não edificados, que possuam
muro e calçada, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento)!
sotre o valor venal, enquanto permanecerem nessa situação.
3 3º —- 4 obrigatoriedade da construção de culçada só se
aplica sos imóveis não edificados situados em logradouros provi-
dos de meio-figo
29400 1939999909 3 2999999I9I9DDIDDIIDIDIIDIDI
4
í
99)93999999999992909
continuação por 10
3 38- a ovaliação jusicial pravalocorá sobre si
. Lia jáicial nrevelecaors uvokro a ccri —
nictrative, cuanto a agenda runicipal intervento no proronco,
o Tonanio
Art. 24º. Taro cexemr ertabelecidos no
cs os velores Joz lograiores, -considora-se-ão 05
ventos:
1- áreco gousrática one estiver cituslo o logradouro;
1l- ou serviços públicos ou de ulti Litsde nÓliica exis
tente no losradcuro;
LII- indice de valorização &: lesrsdouro, tendo ow
cuido imoriliário;
1Y- qutros uodos relacionsudos com o lost
art. 240 a dr
ré o volor io metro quadrado de construção em tase nos seguintes
ei
victa o:
loui Oo
tela Ge preço de Corctrução estutelece —
.ementos:
i - tipo de construção;
11 - qualidade de construção.
3) 1º - O valor do metro quadrado de construção de que!
trata o "caput" deste artigo é o definião em anexo desta Lei.
) 2º — Q Poder Executivo poderá estnrelecer, oté o li-
mite de 40% (quarenta por cento), fatores de correção dos vulores
constantes do Tatela de Preço de Construção tendo em vista estado
de conservação do imóvel, tempo de construção e outros dados com!
ele relacionados.
art. 26º — à. parte do terreno que exceder de 5 (cinco)
vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do !
terreno definidas por legislação discipliradora do uso e ocupação
do solo, fica sujeita a incidência do imposto calculado com suli-
cação ds ulíquota prevista para o imóvel não edificaúos
$ 1º — Fara efeito de cálculo do imposto, uanter-se-d
a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a '
existência de:
1 - irédios em construção;
11 - Prédios em ruínas, inservíveis para a utilização!
de qualquer tipo, ,
) 2º — Considera-se edificação au construção, existente,
independentemente de sua estrutura, forma, Jostinação ou utilizu-
ção.
Art. 274 — Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir
até 60% (sessenta por cento) os valored. fixados na planta genéti-
ca de valores de terrenos, Atendendo as peculiaridades: do imóvel!
ou a fatores de desvalorização supervenienteso
art, 28º — 4 Fase de cálculo do imposto poderá sor ax-
kitrada pelo secretário de finanças quando:
1 - Q contrituinte impedir a coleta de dados necessdah
cs
rios 5 fisação do valor venal do imóvel;
qm
2999999999909 DDD LI DDDIDIIDIDO E) 322 2299999999 99999909:5
A
continuação pag 09
Arto 21º « Poderá ser cinciderado responsável pelo impos-
to quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indi-
retos, sem prejuizos da responsábllidade dos demais possuídoreso
3 1º - O espólio é responsável pelo pagamento do
relativo sos imóveis que pertence ao de 'de-cujost.
imposto"
4 2º - A mansa falida é responssavel pugamento do imposto
relativo nos imóveis de propriedade do comerciunte falido.
SEÇÃO IV
DA LASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍCOTA:;
SURSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 22º - À base de cálculo do imposto é um vulor venul o
do imóvel,
Art. - O valor dos imóveis, será apurado com tase
fornecidos pelo CADIMO cadástro imobiliário, levando-se em
ração 9s seguintes elementos:
TI-= Q valor declarado pelo contribuinte;
1I- O indice médio de valorização, correspondente
que esteja situado o imóvel;
III- O preço do terreno nas ultimas transações de
venda realizadss nas zonas respectivas;
IV - A forma, aa dimenções, os acidentes naturais
característivas do terreno;
nos dado
concides
a zona am
compra e
ou outr as
9 1º - OQ valor venal do imóvel, edificado ou não, será otk
tido por meio das seguintes formas:
Vv=Vvtiive Vv= Valor venal do imóvel
Vvt= Vem txa tXPxXixS Vvt= Valor Venal do Terreno
Vve= VunZexac Vem? te Valor Genérico do Metro quadrado
. de terreno.
Construção.
At= Área do Terreno
P= Pedologia.
T= Topologia.
S= Situação do Terreno,
Ac= Area Construída da Unidade
Vgmnêc= Valor Genérico do Metro quadrado de
$ 2º» O Poder Executivo deyerá proceder, anualmente, as al-
terações necessárias à atualização da Planta Genérica de valores de !
terrenos e da Tabela de Preço de Construção, mediante decretos
ad
3299999906
3299999999999999999999 PPP OI III E) 3? 29999999:
continua:
art. lús- Será cone TO mucicd o liscto
-redicl o Cerritorisol Urhano de:
T. = 507( cirquente vor cento) vo vsler co dnpecito Secio
do:
io ae) )
Ea) púrlico do kucgietiio de ey ronno
em nQueiento. Ra iogode era
ao Único inÓvol pacicanciolo sa
resicoucial quo ceu tur
11- eS2ivin o por cento) do valor vu irpooto vs uvs
. RO A 1
1) au proprietário dou único
que cutro nºs punto conj 9 O Cos
mzior inválido
18 - 59 isenções purcisis du cue Licts este crtiço vos
E)
mente serão concedidas ser requeridas ao Secretbúrio de Finanças —
até o 30 (trinta) do mês de outubro do exoreíci: anterior 20
qia ão lengoneutoe de impostos
lwunte izouto Co iLuvsto deve
928 - € centrituinto =
sImente, até 30 (trinta) do outuliro, 2 document
apresentar licrns
ção exigida melo Poder “xecutivo, nara permanecer no jsozc do di!
reito inctituído neste artigo, soh pera de norda É
3º — 3ord cancelada automaticcmente a
: 1 ij eee et emp qa dado
relotivs à poreela do imposto em trago, som projulgo
ia x>'erente as pareciac vicendar,
“xt. 1)- ocorrendo qual ver medifiezção vm Efe
€
condições exisidas para a concorsão às jssugão total ou povcicl,!
Gevorã o contrituinte comuniccr, uo prazo de 30 (ti ) dias, a!
ccorrôncia que motivar a peria da isenção,
art, 20?- Gontrituinte Co imposto sotre à proprieisde pr
-13
disl « territorial Urbara é o propriotário de imóvel, o tituls
do Goríuio útel ou.o ceu pesuidero.
322999 399929299999099904,
399999
Va
f
'
3229000
3999999999 92999I
/
f
299999
/
Y
po
contitw:çãu
11- 08 imóveis que ferum okjetos do Surcelumento “o ca
4 Pa o 420 '
lo durante o exercício, cujo fatu peraúvr ucorvera no to
GLPXOVAÇOU im PIGÊDÃO
competerio da evnici
11
Sx4. I7º - pão iseuto do importo:
oa . Ei Coros o
1- o contribuiute que tenho geiquirido inóvei om vil
'
pepularec construtuús pola corpanhia ve catita
o vo vlir do eulaio
do roraíto, duxento o progo Re arortizo,do nora
. Lis
xo uu NI CO
Ut
11- o contrituinte que ve
mxocutivos
ão pocarho conforme dispceci o fouer
itos
Ili- o contribuinte quo preench'x, o se
2) possuis um único imóvel residencial do dres corvtanl
a
o conjugue
do nãc rior a 508º, desde cc outro ipéveol não pos
' : 323
or ou noir invalido,
filho
JOURTU
= . O o .
11;I- o proprietario de imóvel Joculizado er lo
Ea +
que visr s ser calçado co” rerime de esveução conjunto do utra
D
turas
colo comunidade e vela vI.Í
Lº a
v- c proprietário de inóvel cedião totoJ O srotuíta
mente para funcionamento ve estatelecimeto lopalizado quo minis-
tre ênsino gratuito;
3 1º — às isenções de cue lrata o incisu 1:
2
concscidas pelo praso de MU (quatro) ancs e, sosente mantiuau, se
o contrituirto preencher os mecumco requisitos vora à sus concessão
pre
3 2º —- 58 isenções de que trat. cs incisuc Ile III '
Rj s Eq
serao conceúidos velo praso de GUlcdois) anvy, ficcudo sua munuten
End - Na o + e) EA ad + | ne
50 sujcita à otservância da conúição prevista do para rafo antog
rior.
“e . » o o o es
3 3£- 4 isenção de que trata o inciso V n30 é oplicá
à)
vel aos terrenos e serão cuncedicda, o critério úo sodsr urecutivo
por um ou tois exercícios financeiro sulseçuento à otra, mediante
decreto «ue especificars caia um dos inóveis ircutos, desde que
cuupridas integralmente as otrizações decorrerte do côntroto as
custeio dae obras
18 — Ag isenções de que tratsr ou incisor 1, 17, JII
5
- . . . . ts 4
e Y, serão concedidas de ofício ou requeriu.s oo secretário de '
rinançeo, conforme disposer o logder Jxccutivo, e quorão for o &
1
caso, outorgadas à partir do momento eu que q situação do contri
tuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos,
DI)9999I99999 » 299999399299999909990935
2999999999999999 20903 >
corlinuaçã
áxtbo 13º- Pica O poder Txcoulivo auturigaco
,
convênior, protocolos ou acordcá com órgãos d “ugends vúrlico
do vermutar inior
Federal, ctadral ou runicipal, com o otjut
moções econômico [iscairo
quan
atado
IE CITLISLICI
1
IEYU
Carlwula 1
sã CTLIGAÇÃO Buluulial
são I
Vá JHCID&ACIA “ã
A LU do CATA
-
e
+
e
e.
VU.
FS
E
U
e
=
árt. 149- G inposto sotre a nropricis a
torisl e urtana iptu, ter como Lato ceredor q propric o Co
Lígi-
Lua : . ”
mínio útiu ou a posse dc Fer imóvel por unotucas cu ace
es, covo ny Lri civil, localizado nu zon: vrtaua ou uxtanisovel &
do Zunicípio, independêntemente de sua Torwn, estrutuo ou destina
GIO *
1º- Tara efeitos deste imposto, entonãe-se como scr: ur
>
2
ktena a definidsle na legislação irunicipal, orservando o vecui
ito *
nívimo à» existência do melhoramento indicados em pele menos OU (
dois) items seguintes, constituídos ou mantíios: nelo poder Uo
"lico:
I- meio-fio ou culçamento com conalizsção de ácua pauvial
W- atuctucinento c'áiua?
1T- cistors ctos sanitúriu:
Yj- pode ce iluninação vútl. co, cou ou porceagento
“ouicil
Y- escola primária ou posto ve saúdo = ns
,
náxima de O3(três) quilometros do imóvel conciteraúo.
> 29- Cegciuero-se, tomtém zubu vrhonizavel vu ve expen
50, int
são urbana, o constonte de loteamento, vexlinaia a uutitos
qustrio ou comercio.
avt. 15º - O imposto é anual e a otrigeção «e pagó-lo
uu co vdireié
S
se tronmit: ou auiquirinte do sropiieú ve do imove
tôs a ele relstivose
art. 16£- Concicaraw-se ocorrido fale cerador a 1º (!
primeiro) de dareiro q» cura aro, ressalvanúcvc:
EN ES LA La “
1- Cs vreáios corriruidos o: fue remos :
Ps . , a e =
cício cujo frto serador ocorrerar p. eta de concessão Go Ctaritê-sen
d l
o do construçao
ou "sczita-se!!, ou aind”, inda a corclus
a] a
ou reformo, injenpende
de expeligõoios
3999999999 99I99ID9D 5
99:
2
)
t
E 33999999
N
3999399099 9DIDIDIIDIDIDIO
gogtinuação
S
NH
RR
Lu
ilI- juros de mora de Iú(um vo. certo) Lo mês, saivo no
coso ie recolhimento expontâneo du détito.
VIVMO Sa QB nO
: Ca rÍYULO GnICO
DC UASCELAR CNIC DE LÉPIZO E CUtuad LISICBIÇÕES
art. 10º - Pica o secretávio de finonços, cer basco em!
porecer f. nicmortado de iscessoria: Jurídicas do iunicivio sutori-
za a:
I- cancelar aduinistrativamento os déhitus:
a) prescritos:
b) de contrituintes que ajam Talocidos dejxando Bom!
gqve , por força de Lei, seja insuvspeptíveis de execução;
c) que, por seu ímfimo valur, torne a cohrunça cu exe-
cução notóriamente ante-econôuwica;
à) de contrituinte, pessoa física, que vera comprovar
atsoluta incisscidade de pagamento do déri to em virtuce de sev
estaúuo de pchreza;
11- conceúer redução até 20 (viuts por cento) «o valor
recoliivo pur antecipação.
9 1º - € disposto na vlínos "J” do juviso 1 deuto uptigo
é extencivo à forna individual.
5 28 - Com relação aos dékitus tributórius i veritos ua
Divida Ativa e enviadus pur meio no certificauos psru a Decretaris
ãe finanços, a competência de que trata este arti o verá rebpecii
vo titulsr, cor narecer fundsmentado da assessoria durídico do Eu
nicípio.
Art. 11º — Excetuados os casos de autorização legiclati
va ou mandado judicial, e vedado o recetimento de débito com des-
conto ou dispensa da obricação tributário principal e de seus acre
cimos,
3) 1º - À inotservancia do disposto ncete artigo svicita
o infrator, ser prejuízo des penaliúudes que lhe forem aplicáveis
a indenizar o Funicípio em quantia içuol 5 quo deixuu Ge vecoter,
3 2E - ge à infração decurror de ordem superior hicrár.
quico Licor: estu soulidariamerto respunseóvel cor v inTistora
art. 12º - o recolhimento dos trirutos serão Ísito me —
Giante Locurento de irrecardação Lunicipal-iih, em moúclo aprova
ào pela Administração Irilutaria do yunicipio.
x”
A
$ 2)399939929999 ) 232999993 9999992939999
EN
9999999999 9999D9IIDIDIDIID
continua you : ts
Art. 7º - Kesponderão pela infração, conjunta on isola
damente, todos os que concorrerem para a sva nróties qu dola &
teneficidrem,
rarógrafo único- Salvo expressa disposição oncontráxio,
satilidude por infração independo da intenção NSturcas,
a rerpons
nx tenção o efeito do atos,
, . - : rd : + - .
srt. G€ — Gy que, -antes do início um qenaguoi Doncui-
atrativo, pºocurar-s tbâneamento a pepor-
mento fiscal sdnini
tiçõão Fiscal competente pai: sarur irregulsridouct, cer o uboncia
dos independentenente de vens lidadeso
ar. orafo Único - k50 se consiúcra expuntanva à dinúncia
apreceriada ay 565 o início de quslsuer procedimento Viceal a:riniS-
trativo relacionado com a infração.
art. 92- 52 infrações à legislação txitutário punides
con as seçuintes penalidades, separada ou cunulativamento
1- multas por infração;
11- proitigio de:
») celebrar negócivs jurídicos com os Ói,5os us aúrinig
trsçõo direta do Funicípio e com suss ceutarquia, funus ções º crpPe
sasi
E») narticiznr de licitações;
c) vsufruir de tenafício Tisesl inctituído selo leçásla
ção tritutáris do *unicípio;
q) receher quantios cu créditos Je quilguei naturesa;
e) obter licença para execugão de cria de envemuria,
quando vevedor de tributos huuicipoisg
“III- apreengão de documentos e interuição vo estahcle-
cixento;
fis
9 12 — 4 Aplicação de penalidade de qualquer naturesa,
1V - suspensão ou cancelamento ud: kene erícios
inclusive por inóbservência de obrigações agessória, em caso algum
dispensa o pagamento do tributo, «os juros e da atualizaçõão mone
tária, nem a reparação do dano resultante da infráção, na fora
Gs legislação aplicável.
3 2º — quando não recolhivo o trituto no prazo legal;
ficará sujeito os seguintes acrescimos:
I- multa por infração, quando a ação 01. omossão Lur apu,
rada psr neio,de notificação ou aoto Ge infragõo;
II- multa de mora, no ccvo de recolhimentogexpontâônco, de:
a) 10% (dez por cento) sotre o valor vo trihuto 10 caso
de airazo não superior a 30(trinta dias;
t)15% (quinze por cento) sobre o valor «o trituto no caso
de atrazo superior a 30(trinta) disg;
c) 20f(vinte por cant6) sotre o valordo tributo no cuso
5
RB
ae atrso superior a 60 (sessenta) di
a) 30% (trinta por cento) nokrs o valor co tributo nro ca
so de atraso superior a go(noventa )dias
a
) 399939999 999 ) 2299993239) 99)927999)
x .
- No 39 I)IDIDVIDDDIDIDIDIDIID
continuação pas 03
9 1º — 5 vedação úo inciso V, alínes “at, é cxlcuciva aa
'
autarquias e as fundações instituídas mantiá:s pelo «udor .úllico,
no que se refore ao patrimonio e 308 neorviços, vinculauos - suss |
finslidudes essenciais ou delas decorrentes.
2
fo anterior nãc se aplicam ao patrimonio e aos serviços, rlaciona
1
o
- àg veasções do inciso V, alínea “a, e du aurágia
N
1º
dos com exploração ue atividades econômicos regiius pelos norwas
acéveis à empreendimento privados, ou em que aja contra-precil:
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nen exorera O pro.
mitente compraúor Gs otrigação de pagar impostor rolativamonto ao
tem imóvel.
5 38- às vedações do inciso Y, alínea "h c e”!, corpreêma
dem sorente o patrimonio e oc serviços relscionaodos cor cs finulie
do es emenciais das entidades neles mencionscane
9º - O dispesto do inciso Y deste artigo não exclui as
entidades nele referidas da condição de responssáveis pelos tritu,
tos que lhe caito reterna fonte, kem como não vs dispênssos 4. na
tico de atos assecuratórios do cumprimonto de otri ação dritutária
por terceiros, nº iorma prevista eu Leio
sues C roconiecimento va imunidade de que se trata a alí
nea "ec" do inciso V deste artigo e subordihaão à otservância dos
seguintes requesitos velas entidades nele referia:
1- tão distrituii qualquer parcela do seu pairinônio ou
de suas r-ndaz, a titulo de lucro ou participação nv seu resultado;
11- Aplicor iniegraumente no País o: seus recurssos na !
manutenção dos seus objetivos institucionais;
I1I- banter a escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de normaliâsdes capozes do assegurar sua exa |
tidõo.
3 6º - Na inotservância do disposto noz pardgratos 42,e
5º deste artico pelas entidades referidos no inciso 7, alínea “UM
a autoridaúe competente poderá suspender os efeitos do: reconnecimã
mento da imunidade.
LIVRO SHGUNTO
DaS INVHAÇÕES? PUEALIDADOES E WIPAIS CONINAÇÕES LEGAIS
art. Gº — Gonstitue infração toda a ação ou omwição que !
inporte na inotservância, por parte do sujeito pascivo, de normsc
estabelecidus na legislsçõo tritutária do kunicípio,
continvação vai, 02
IlI- us práticas reiteradomente observados pelas uutori é
úesadministra tivas; ,
1V- o“ convenios que o Municipio celebre cor us enLlico es
do sduiristreção direta ou indireta da União, dos lsludos ou dos hu
nicípios.
Art, 4º - O Código tritutário hunicipal institui os seguin
tes tributos:
IMPOSIOS :
a) Bbhre os serviços de qualquer natureza — 158;
t) sobre a propriedude predial e territorial urhano — IPPU
c) sobre a trangmição orenosa "inter vivos" de tens imóveis
e, de direitos a eles relativos — TTTI;
TAAAS:
a) decorentes do utilização efetiva ou potencial de sexvi-
ços púrlicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao cor —
trituinte ou pósta à sua disposição;
FR DS Rae de RS Ra
t) cecorrentes do exercício regulsr do Foder de polícia:
A CurilalTUuí,ãO 1% pFlHtula, decorrente de obras públicas
o CAEÍNVIC LI
o 1oS3 LIMIPAÇÕES LA ClnP NOLà TulFUTÁRIA
o Art. 5º — o Município é vedado:
A 1 —- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
pa II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que
o. 8 encotre em cituações equivalentes?
as 111 -- exigir tributos:
as a) em relação a fatos gerados ocorridos untes do início da
" vigência da Lei que os ouver instituido ou aumentado;
e E) no mesmo excreício financeiro em que haja sendo public
Om Sa da a Igi que os instituio ou aumentou;
as IV — utilizar tritutos com efeito de confisco;
fe Y — instituir impostos sotre:
e a) o patrimônio e os serviços da União, dos “staodos e |!
” dos Municípios;
O bt) os templos de qualquer culto;
o c) o patrimonio e os sorviços úos partidos políticos e de
O suas fundações, dos entidades sindicais dos trahalhadores, das insti-
O tuíções de educação e de Assistência Social sem fivs lucrativos, alon
º dos os requesitos Go ) 5º deste artiço;
a d) os livros, jornais, periódicos e o popel destinudo à sus
O impreção.
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ESTADO DA PARAÍBA
Prefeitura Municipal de Barauna
Gabinete do Prefeito
€.G.€. 01.612.512/0001-71
LIVRO PRIMEIRO
RO FRIMEIR
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ii LILDULAALVO DMUNLLATAL
TÍTULO ÚNICO
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CAPÍTULO I
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do Estadb da Paraiba
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i Orgânica do Município de Baraúna é exercido pelo Poder Exe
ipal compreende as leis,
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ementates das lei e dos deere
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Rua Getúlio Vargas, 147 — Centro — Telefone: 349-1124 — Barauna — Paraíba

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