| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARAUNA/PB, A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS COMPLEMENTARES AOS PISOS SALARIAIS DE ENFERMEIRO; DE TÉCNICO (A) E DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, INSTITUÍDOS PELA LEI FEDERAL N° 14.434/2022, REGULAMENTADOS PELOS NORMATIVOS LEGAIS DECORRENTES, REPASSADOS PELA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura dei fl arGun a ,_ ! i LEI MUNICIPAL N° 611/2023-GP. DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARAUNA/PB, A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS COMPLEMENTARES AOS PISOS SALARIAIS DE ENFERMEIRO; DE TÉCNICO (A) E DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, INSTITUÍDOS PELA LEI FEDERAL N° 14.434/2022, REGULAMENTADOS PELOS NORMATIVOS LEGAIS DECORRENTES, REPASSADOS PELA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, em conformidade ao estabelecido pelas Emendas Constitucionais n°s 124 e 127/2022, pela Lei Federal n° 14.434/2022 e, no que couber ao regulamentado pelo Ministério da Saúde, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU, e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento das parcelas destinadas aos pisos salariais dos profissionais da categoria da enfermagem, compreendendo Enfermeiro(a); Técnico(a) e Auxiliar de Enfermagem, até o limite da Assistência Financeira Complementar repassada pela União, através do Fundo Nacional de Saúde, na conformidade do estabelecido pelas Emendas Constitucionais n°s 124/2022 e 127/2022, pela Lei Federal n° 14.434/2022, e, no que for regulamentado pelo Ministério da Saúde sobre a temática. § 1° - O pagamento pelo Município das parcelas complementares de que trata o Art. 1° desta Lei, fica condicionado e limitado aos repasses efetuados pelo Governo Federal, efetivamente, creditados em conta pertencente a esta Edilidade, com destinação para essa finalidade. § 2° - No âmbito deste Município, a complementação dos pisos salariais aos Profissionais da Enfermagem especificados pelo caput deste artigo, será proporcionalmente, à carga horária semanal de 40(quarenta) horas, observadas as disposições do Regime Jurídico Estatutário e do plano de cargos e remuneração pertinentes, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) Inconstitucionalidade (ADI) n° 7222. na Ação Direta de Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com ~ ~ P re fe i tv ra d e~ ~ ~s araun a ,• /1 § 3° - Fica facultada, no entanto, a complementação referida no § 1° deste artigo, com recursos próprios do Município, em conformidade com a respectiva conjuntura econômica e financeira, nos limites da Lei Federal n° 14.434, n de 2022. Art. 2° - Considera-se piso salarial para os fins desta Lei, o valor remuneratório dos Profissionais da Enfermagem, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, as parcelas indenizatórias, n vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, A n conforme regulamentado pela normativa legal de regência. Art. 3° - A Eventual interrupção ou suspenção do repasse das parcelas complementares pela União, a título de assistência financeira complementar para pagamento dos pisos ► salariais dos Profissionais da categoria da enfermagem, instituído pelas Emendas Constitucionais n°s 124/2022 e 127/2022, pela Lei Federal n° 14.434/2022, por divergências • nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará • qualquer responsabilidade de complementação pelo Município com recursos provenientes do Tesouro Municipal. • Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente • Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no • orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, tendo • como fonte os recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem. O Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua • publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023. O O • Manassés Gomes Dantas • O • • O • Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Baraúna/PB, em 25 de setembro de 2023. Prefeito • Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 • E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com