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norma nº 611/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 611 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARAUNA/PB, A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS COMPLEMENTARES AOS PISOS SALARIAIS DE ENFERMEIRO; DE TÉCNICO (A) E DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, INSTITUÍDOS PELA LEI FEDERAL N° 14.434/2022, REGULAMENTADOS PELOS NORMATIVOS LEGAIS DECORRENTES, REPASSADOS PELA UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 611/2023-GP. 
DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARAUNA/PB, 
A EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS 
COMPLEMENTARES AOS PISOS SALARIAIS 
DE ENFERMEIRO; DE TÉCNICO (A) E DE 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, INSTITUÍDOS 
PELA LEI FEDERAL N° 14.434/2022, 
REGULAMENTADOS PELOS NORMATIVOS 
LEGAIS DECORRENTES, REPASSADOS PELA 
UNIÃO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e, em conformidade ao estabelecido pelas 
Emendas Constitucionais n°s 124 e 127/2022, pela Lei Federal 
n° 14.434/2022 e, no que couber ao regulamentado pelo 
Ministério da Saúde, FAZ SABER, que o Poder Legislativo 
Municipal APROVOU, e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
efetuar o pagamento das parcelas destinadas aos pisos 
salariais dos profissionais da categoria da enfermagem, 
compreendendo Enfermeiro(a); Técnico(a) e Auxiliar de 
Enfermagem, até o limite da Assistência Financeira 
Complementar repassada pela União, através do Fundo Nacional 
de Saúde, na conformidade do estabelecido pelas Emendas 
Constitucionais n°s 124/2022 e 127/2022, pela Lei Federal n° 
14.434/2022, e, no que for regulamentado pelo Ministério da 
Saúde sobre a temática. 
§ 1° - O pagamento pelo Município das parcelas 
complementares de que trata o Art. 1° desta Lei, fica 
condicionado e limitado aos repasses efetuados pelo Governo 
Federal, efetivamente, creditados em conta pertencente a esta 
Edilidade, com destinação para essa finalidade. 
§ 2° - No âmbito deste Município, a complementação dos 
pisos salariais aos Profissionais da Enfermagem especificados 
pelo caput deste artigo, será proporcionalmente, à carga 
horária semanal de 40(quarenta) horas, observadas as 
disposições do Regime Jurídico Estatutário e do plano de 
cargos e remuneração pertinentes, conforme definido pelo 
Supremo Tribunal Federal (STF) 
Inconstitucionalidade (ADI) n° 7222. 
na Ação Direta de 
Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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~ P re fe i tv ra d e~ 
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§ 3° - Fica facultada, no entanto, a complementação 
referida no § 1° deste artigo, com recursos próprios do 
Município, em conformidade com a respectiva conjuntura 
econômica e financeira, nos limites da Lei Federal n° 14.434, 
n de 2022. 
Art. 2° - Considera-se piso salarial para os fins desta 
Lei, o valor remuneratório dos Profissionais da Enfermagem, 
equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às 
vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente 
(FGP), não sendo computadas, as parcelas indenizatórias, 
n vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, 
A
n conforme regulamentado pela normativa legal de regência. 
Art. 3° - A Eventual interrupção ou suspenção do repasse 
das parcelas complementares pela União, a título de 
assistência financeira complementar para pagamento dos pisos
► salariais dos Profissionais da categoria da enfermagem, 
instituído pelas Emendas Constitucionais n°s 124/2022 e 
127/2022, pela Lei Federal n° 14.434/2022, por divergências 
• 
nos cálculos ou transferência insuficiente, não gerará 
• qualquer responsabilidade de complementação pelo Município 
com recursos provenientes do Tesouro Municipal. 
• Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente 
• Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no 
• orçamento vigente, suplementando-se, se necessário, tendo 
• 
como fonte os recursos repassados pela União a título de 
assistência financeira complementar para pagamento do piso 
salarial dos profissionais de enfermagem. 
O Art. 5° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua 
• publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023. 
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• Manassés Gomes Dantas 
• 
O 
• 
• 
O 
• 
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Baraúna/PB, em 25 de setembro de 2023. 
Prefeito 
• Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
• E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 

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