| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-01-27 |
| Ementa | Dispõe Sobre: Institui o Código de Postura. |
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÜNA
r y .N® 008/97 ^
,>05-3>
Institui o Código de Postura
TÍTULOI
Disposições Preliminares
Art 1° - Fica instituido o Código de Posturas do Município de Baraúna.
Art. 2® - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de Polícia
Administrativa a cargo do município em matéria de higiene pública do Bem-Estar público,
da localidade e jBincionamento de estabelecimento comerciais, industriais e prestadores de
serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público
Municipal e os Municípios.
Art 3® - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais em geral compete
cun^)rir e fezer cumprir as prescrições deste Código.
Art 4® - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste Código, fica
obrigada a &ciUtar, por todos os meios, a Administração Municipal no desempenho de
suas iimções legais.
Art 5® - Será considerada infrator toda aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das leis que,
tendo conhecido da infração deixar de atuar o infrator.
Art 6° - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar satisfàzer-lo no prazo legal.
Art 7° - A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Parágrafo 1® - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na divida ativa
Parágrafo 2® Os infratores que estiveram em débitos de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência,
colatã ou tomada de preços celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer titulo com a administração municipal.
Art 8® - As multas serão impostas em graus mínimos, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na imposição de multas, e para graduá-la terse-à em vista;
I - A maior ou menor gravidade da infração;
n - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
ni - Os acontecimentos do infrator, com relação as disposições deste Código.
Art 9® - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Na imposição de multas, e para graduá-la terse-a em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
n - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
m - Os acontecimentos do infrator, com relação as disposições deste Código.
M. 10° - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro,
ará^o Unico - Reincidente é todo aquele que violar preceito deste Código.
K • « j penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da
° ° dano resultante infração, na forma do Ari. 159 do Código Civil
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casos de ^reensâo, acoisa^reendidaserárecoüiidaao deDÓsíto dn
mute mnlia que tiverem ^""=P sido " A aplicadas devolução e indenizadas da coisa apreendida à Prefeitura só se nas fará despesas depois que de oaaar tí^mas
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito "espesas que üverem
..eriraJLrre^tldTnTS^
instríJleJrlradÍ'^'' requerimento devidamente 14° - Não são ^retamente puniveis nas penas definidas neste Código
I - Os incapazes na forma da lei; v-ouigo.
n - Os que forem coagidos a cometer a infr^âorrt-,. .Sr. r.ss° »
rr Sobre o cursor pais. tutores ou pessoa ou pessoa sob cuja sob guarda cujaguarda estiver estiver o louco- o menor
111 - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada
CAPrnTT,n m
DOSAUTO.Sr)F.1NFi?ArÃn
apura ^ojão^í ísíSôt'deÍíf!r;"'° ® "■«"i^Pal ^Município deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
código^^e;; r ~
qualquer serviço municipal ou qualquer pessoa oi.e L!™ serviços, por
ser acompanhada de prova devidamente testemunhTda ' ^ comumcaçâo
sempre que couber^Tavr^^do tStÒlle^^t^çaa autoridade competente ordenará,
Sr ° o-i^íSirpt teso- d"r s:
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Art 20° • Os outos de infração obedeceram a modelos especiais e conterão
obrígatóriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
n - O nome de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver,
ni - O relato com clareza do fato constante da infração e os pormenores que possam
ser atenuantes ou agravantes da infração;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem lavrou, do infrator e das testemunhas.
Art 21° - Recusando-se o infrator a assinar o autor, será tal recusa averbada no
mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPrnjLQiv
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Ait 22° - O infrator, terão prazo de sete dias para apresentar defesas, devendo fezêla em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art 23° - Julgada improcedente ou não sendo defesa a apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do
prazo de 5 (cinco) dias.
HTULOII
DA fflGIENE PÚBLICA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 24° - Conçete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do
ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social
e ao aumento da expectativa de vida
Art 25° - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das
vias públicas, das habitações particulares e coletivas da alimentação, incluindo todos os
est^elecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e do
estabulos, cocheiras e pocilcas.
Art. 26° - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
frmcionárío competente um relatório circunscrevendo, sugerindo medidas ou solicitando
providências e bem higiene pública
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis caso, quando o
mesmo for alçada do governo municipal, ou remeterá cópias do relatório às autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.
CAPITÜLOn
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art 27® - O serviço de l!nq)eza das ruas. praças e logradouros públicos será de
responsabilidade direta da Prefeitura
Art 28° - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e saijetas
fronteiriças à sua residência
Parágrafo 1° - Lavagem ou varredura do passeio e saijetas deverão ser efetuadas em
hora convenientes e de pouco trânsito.
Parágrafo 2° - É absolutamente proibido, em qualquer caso varrer líxo ou detritos
sólitos de qualquer natureza para os ralos dos lougradouros públicos.
Art 29° - É proibido fazer varredura no interior de prédio dos terrenos e dos
veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar p^éis, anúncios, reclames ou
quaisquer detritos sobre o leitor de logradouros públicos.
Art 30° - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, inçedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais serviços;
Art 31° - Para preserva de maneira geral a higiene pública fica terminadamente
proibido:
I - lavar roupas em chafariz, fontes ou tangues situados nas vias públicas;
D - consetir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
m - conduzir, sem as precauções devida, quaisquer meterias que possam
compromenter o passeio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
c^az de molestar avizinhaça;
V - aterrar vias públicas, com lixo, matérias velhos ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores
de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para
fins de tratamento.
Art 32° - É proibido comprometer, por qualquer fonna a limpei das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 33° - E expressamente proibido a instalação dentro do perímetro da cidade e
povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos pelas matérias-primas utilizadas,
pelos combustíveis em pregados, ou por qualquer outro motivo que possam prejudicar a
saúde pública;
Art 34° - Não é permitido, senão a distância de 800 (oítocentos) metros de ruas
logradouros públicos, a instalação de instrumeiras ou depósitos de quantidades de estrume
de animal não beficiado.
Art. 35 - Na infração de qualquer artigo desse capítulo será imposto a multa
correspondente à 120 (cento e vinte), UFIRS, vigente na data da respectiva infr^ão.
CAPITULO m
DE fflGIENE DAS HABITAÇÕES
Ari 36^ - As residências urbanas ou suburbans, deverão ser caiadas e pintadas de 2
em 2 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Ali 37° - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafos Único - Não é permitido a existência de terrenos cobertos de matos,
pantanosos ou servindo de depósitos de lixo dentro dos limites da cidade, vila e
povoados.
Art 38° - Não é permitido conservar água estangnada, nos quintais ou pátios dos
prédios situados na cidade, vila ou povoados.
Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estangnadas em
terrenos particulares compete ao respectivo proprietário.
Art 39° - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas
de tampas ou sacos plásticos lacrados, para ser removido pelo serviço de limpeza
póblica.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo ou resíduo de fébricas e
oficinas, ou resto de materiais de construção, os entulhos provinientes de demolição, as
matérias excrementiciais e restos de materiais de construção, os entulhos proveniente de
demolição as matérias excrementiciais e resto de ferragem das cocheiras e estábulos, as
palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra folha e galhos dos jzedins e
quintais particulares os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou
propriet^o.
Art 40° - As casas de apartamento e prédios da habitação coletiva deverão ser
dotados de instalado inceneradora e coletora de lixo esta convenientemente disposto,
perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para línpeza e lavagem.
Art 41° - Nenhum prédio situado em via pública lotada de i-ede de água e esgoto
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja desprovido de instalação
sanitárias.
Art 42° - As chaminés de qualquer espécie de fogos das casas particulares, de
restaurantes, hotéis e de estabelicimentos comerciais e industriais de qualquer natureza,
terão altura suficiente para que a fiimaça, a fuligem e outros residuos que possam expelir
não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Ünico - Era casos especiais, a critério da prefeitura as chaminés poderão
ser substituídas por aparelhos eficientes que produza idêntido efeito.
Art 43° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa
correspondente ao valor de 126 (cento e vinte seis) UblKs, em vigor.
CAPITULO IV
DA HIGIENE E AUMENTAÇÂO
Art. 44® - A prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado, fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de gêneros alimentícios
era geral.
Parágrafo Único - Para efeitos deste código consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinada ser ingerida pelo homem, executados
os medicamentos.
.^rt 45® - Não será permitido a produção, e^osição ou vendas dos gêneros
alimentícios deteriorados, falciíicados, alterados ou nocivos a saúde, os quais serão
apreendidos pelo fimcionamento encarregado da fiscalização e removido para o local
destinado a inutilização dos mesmos;
Parágrafos 1® - A inutilização dos gêneros não exitirá a fábrica ou estabelicimento
comercial das multas e demais penalidades que possa sofi^r em virtude da infi^ão.
Parágrafo 2® - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licenca pera o fimcionamento da fábrica ou comércio.
Art. 46® - Nas quitandas e casas congêneres além das disposições gerais
concementes aos nos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observados as
seguintes;
I - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas em
coação, recipiente ou depósitos de superfície impermeável e a prova de moedas, poeiras e
quaisquer contaminação.
n - As frutas expostas à venda colocadas sobre mesas ou estantes regorosamente
limpas e a&stadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
Dl - As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza que será
feita diariamente.
Parágrafo Único - É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Art 47® - É proibido ter em depósito ou e^qjosto a venda:
I - aves doentes;
n - frutas não sazonadas;
in - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 48® - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gênero
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura
Art 49® - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser f^ricado com potável,
incerta de qualquer contaminação.
Art 50° - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e
os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - Os pisos e as paredes da saia da elaboração dos produtos revestidos de ladrinho
até 2 (dois) metros;
H - Sala de preparo dos produtos CM as janelas e aberturas telhados e a prova de
moscas;
Art 51° - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios além das prescrições
deste código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I - Valeram para que os gêneros que oferecem não sejam deteriorados e nem
contaminados e se ^resentam em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreenção das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
n - Terem os produtos expostos à venda conservados em recepiente apropriados
para isolá de impureza e de insetos;
Dl - Usarem vestuários adequados e limpos;
IV - Manterem rigorosamente asseados.
Parágrafo 1° • Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediato,
é proibido tocá-lo com as mãos, sob pena de multas sendo a proibição extensiva à
freguesia
Parágrafo 2° - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas,
cortadas ou em fatias;
Parágraib 3° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais que seja &cil a contaminação.
Art. 52° - A venda de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros
alimentícios, de ingestão imediata só será permitida em carros ^ropriados, caixas ou
outros receptáculos fechados, devidamente resguardada de poeira e da ação do tempo ou
de elementos metálicos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreenção das
mercadorias.
Art 57° - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais
deste código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I - A existência de uma lavadeira à água quente com instalação completa de
desiníècção.
H - A existência de depósito apropriado para roupa servida:
in - A instalação de uma cozinha com o mínimo, três peças destinadas
respectivamente a depósito de gêneros, o preparo da comida e a distribuição de comida e
lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter piso e parede
revestida de ladrilhos até a altura mínima de 2 (dois) metros;
Art 58° - As cocheiraa e estábulos existêntes na cidade, vilas e povoados do
município deverão, além da observância de outras posições deste código, que lhe forem
aplicadas, obedecer o seguinte:
I - Possuir muros divisórios em 2,5m de altura mínima para a separação dos
terrenos limítrofes;
n - Conservar a distância mínima de 2,5m entre a construção e divisa do lote;
m - Possuir saijetas de revestimentos impermeável para água residuais e saijetas de
contornos para as águas das chuvas;
IV " Possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para
receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida
para a zona rural;
V - Possuir depósitos para forragens isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedada aos restos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para
empregados e a parte destinada aos animais;
Vn - Obedecer a um recurso de pelo menos 20 (vinte) metros de alinhamentos de
logradouro;
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Art 59** - Na infração de qualquer disposição deste c^ítulo, será imposto a multa
correspondente ao valor de 126 (cento e vinte e seis), ÜFIRs em vigor.
limo Dl
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBUCO
Art 60® - É e}q)ressadamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a
exposição ou vendas de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obsenos;
Parágrafo Único - A reincidência da infi^ão deste artigo determinará a cassação de
licença de funcionamento.
Art. 61® - Não serão permitido banhos nos rios, córregos ou lagos do município,
exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprio para banho ou esportes
náuticos.
Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com
roupas apropriadas.
Art 62® - Os proprietários de estabelecimentos que se vendem bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulhos, proventuras verificadas
nos referidos estabelecimentos, sujeírão os proprietários à multa podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art 63® - É expressadamente proibido pertubar o sossego público dos ruidos ou
sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - Os motores de explosão de silenciosos ou com estes em mal funcionamento;
n - Os de buzinas, clarinas, típanos, capainhas ou quaisquer outros aparelhos;
Dl - A propaganda realizada com auto-íaJantes, bombos, tambores, cometas, etc,
sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os produzidos por armas de fogo;
V - Os morteiros, bombas e demais jogos ruidosos;
VI - Os de apito ou silvos de sereias de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por
mais de trinta segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
Vn - Os batuques, congados e outros divertimentos congêres, sem licença das
autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - Os típanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e
polícia, quando em serviço;
D - Os ^itos de rondas e guardas policiais.
Art. 64® - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão antes das 5
(cinco), e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasiões de
incêndios e inundações.
Art 65® - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruido, antes
das 7 (sete) e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e
casa de residência
Art. 66® - As instalações elétricas só poderão fimcionar quando tiverem dispositivos
capazes de elimar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou
introduzidas, as oscilações de alta freqüência, chipas ou ruídos prejudiciais a rádio
recepção.
w
Parágrafo Único • As máguinas e ^arelhos que a respeito da ampliação de
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações não
poderão fimcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito), horas nos dias
úteis.
Art 6T - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 126 (cento e vinte e seis) üFIRs, vigente sem prejuízo de ação
penal cabível.
CAPÍTULO //
DOS DIVERUMEt^rOS PÚBLICOS
ArL 68® - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se
realizarem nas vias públicas, ou era recintos fechados de livre acesso ao público.
Art 69® - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da
prefeitura
Parágrafo Único - O requerimento de licença para foncionamento de qualquer casa
de diversão será instituido com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares à construção e higiene do edifício, e precedido à vitória policial.
Art. 70® - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo código de obras;
I - Tantas salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas higienicamente
lindas;
n - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livros de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada
rápida do público em caso de emergência;
in • Todas as portas de saída serão encimadas pelo escrivão "SAÍDA" legível à
luminosa de forma suave, quando apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos
em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalação sanitária independentes para homens e senhoras;
VI > Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatório a doação de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
Vn - Possuirão bebedouro d'água em perfeito estado de funcionamento;
VjQI - Durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas
apenas com resposteiros e cortinas;
IX - Deverão possuir matérias de pulverização de inseticidas;
X - O mobiliário será mantido em peifeito estado de conservação.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos
espetáculos de chapéu à cabeça ou fiimar no local das sessões.
Art 71° - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores, deve entre a saída e a enirada dos espectadores, decorrer tempo suficiente para
o efeito de renovação do ar.
Art 72® - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados
quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da
fiscalização.
Art. 73® - Os programas serão executados integralmente não podendo os espetáculos
iniciar-se hora diversas da marcada.
Parágrafo 1® - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada
Parágrafo 2® - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições
esportivas para quais se exija pagamentos de entradas.
Art 74® - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço siçerior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou saía de
espetáculos.
Art 75® - Não serão fornecidas licenças para a relização de jogos ou diversões
ruidos em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de
hospitais, casa de s^de ou maternidade.
Ari 76® - Para fimcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis
deste código, deverão ser observadas as seguintes;
I - Parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, não havendo, entre as duas, mais que às indispensáveis comunicações do serviço.
D - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível fâcil e direta
comumcaçâo com as vias públicas, de maneira que assegure saida ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada à pemanência do público.
Art 77® - Para fimcionamento de cinema serão ainda observadas as seguintes
disposições:
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
n - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fècil saida constniidas de
matérias incombustíveis;
m - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em
recepientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por
mais tempo que é indispensável ao serviço.
Art. 78® - A armação de circo de pano ou parque de diversões só poderá ser
permitido em certos locais, a juízo da Prefeitura
Parágrafo 1® - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata
este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
Parágrafo 2® - Ao concedor a autori^ção, poderá a Prefeitura estabelecer as
restrições que julga convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a mortalidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhaça
Parágrafo 3® - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um
circo ou parque de diversões, ou abrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a
renovação perdida.
Parágrafo 4® - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão
ser fi^queados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pela
autoridade da Prefeitura
Art 79" - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos,
poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente um depósito até o máximo de valores de
referência vigentes na região como garantia de despesa com o eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
St^
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Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de lindeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo
as despesas feitas com tal serviço.
Art 80® - Na localização de "dancingf* ou de estabelecimentos diversões noturnas; a
Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art 81® - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem paa
realiza-se de prévia licença'da prefeitura
Parágiafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza sem convites ou entradas pagas, levadas a efeitos por clubes ou entidades de
classe, em sua sede, ou as realizações em residências particulares.
Art 8^ - É eiqiressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentarse em fentasias indecorossa, ou ativar água ou outra substância que possam molestar os
transeuntes.
Parágrafo Único - Fora do prédio destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é
permitído apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença
especial das autoridades.
Art 83® - Na infração de qualquer artigo deste c^ítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 63 (sessenta e três ) UFIRs, vigente.
CAPÍTULO m
^ DOS LOCAIS DE CULTO
vy Art 84® - As igrejas, os tenqilos e casa de cultos são locais tidos e havidos por
w sagrados e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou
neles colocar cartazes.
Art 85® - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais franqueados ao público
deverão ser conservados e limpos, iluminados e arejados.
Art 86® - As igrejas, tenqilos e casas de cultos não poderão ter maior número de
assistentes, a qualquer de seus oficios, do que a lotação conqiortadas por suas instalações.
Art 87® - Na infração de cpialquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 63 (sessenta e três) UFIRs, vigente.
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CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art 88® - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulam^itação
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e bem-estar dos transuentes e da população
em geral.
Art 89® - É proibido embaraçar ou imperdir, por qualquer meio o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeio, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeitos de obras públicas ou quando exigência policiais o degterminarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de intenromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização adequada claramente visível ao dia e luminosa à noite.
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Art. 90° - Conçreçfnder se na proibido do artigo anterior o deposito de qnalquer
matéria, inclusive de construção, iws vias públicas em geral.
Parágrafo 1° - Tratando-se de matérias cuja descarga não possa ser feita diretamente
no interior dos prédios, será tolerado a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 72 (setenta e duas) horas.
Pai^grafb 2° - Nos casos previstos no parágrafo único anterior os responsáveis
pelos materiais depositados nas vias públicas deverão advertir os veículos, a distância
conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art 91 - É expressamente nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir animais ou veículos em disparada;
H - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
HI - Conduzir carros de bois semguieiros;
rV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam
incomodar os transuentes.
92" - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou inqiedimento de trânsito.
Art 93° - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública
Art 94° - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios
como:
I - Conduzir pelos passeios, volumes de grandes porte:
H - Conduzir pelos passeis, veículos de qualquer espécie;
in - Patinar, anão ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postos, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre passeio ou jardins.
Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item n, deste artigo carrinhos de
crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso
infantil.
Art 95° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena
do código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor 50
(cinqüenta) UFlRs, vigente na data da respectiva infração.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art 96° - É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art 97° - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos,
serão recolhidos aos depósitos da municipalidade.
Art 98° - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado
dentro do prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa da taxa manuntenção
respectiva
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura
efetuar a sua venda hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art 99° - É proibido a criação ou engorda inadequada de porcos no perímetro
urbano da sede Municipal.
Parágrafo Único - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede
Municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
deste código, para a remoção dos animais.
Ari 100° - É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da sede nnmicipal,
de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo Único - Obsenmdas as exigências sanitárias a que se reière o artigo 59°
deste código, é permitida a manuntenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e
fiscalização da Prefeitura.
Art 101° - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, vilas serão
qireendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura
Parágrafo 1° - lYatando-se de cão registrado, será o mesmo sacrificado, se não for
registrado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa e das
ta^ms respectivas.
Paiáigrafo 2° - Os proprietários dos cães registrados serão notificados devendo
retirá-lo em idêntico prazo, sem o que serão animais igualmente sacrificadoa
Parágrafo 3° - Quando trata de animal de raça poderá a Prefeitura a seu critério, agir
de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art 99° deste código,
y» -Art 102° - Havei^ na l^foitura, o registro de cães, que será feito anualmente,
mediante o pagamento de taxa respectiva
Parágrafo 1° - Aos proprietários dos cães registrados a Prefeitura fornecerá uma
placa de identificação a ser colocada na coleira do animal
^ Par^afo 2° - Para registros dos cães, é obrigatório a apresentação de conqirovaiite
^ de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da R*efèitura
^ Parágrafo 3° - Sãoisentos de matrículas os cães pertencentes a boideiros,
ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por
mais de uma semana
va.» Art 103° - O cão registrado poderá andar pela via pública, desde que em
^ companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a
terceiroa
Ait 104° - Não será permitido a pass^em ou estabelecimento de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
^ Art 105° - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e
^ quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores.
Art 106°-É expressamente proibido:
^ 1 - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
n - Criar galinhas nos porões e no interior de habitações;
m - Criar pombos nos forros das casas de residências.
Art 107° - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltradar animais ou
praticar crueldade contra os mesmos, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal, caiga ou passageiros de peso
siq)erior as suas forças;
n - Carregar animais com peso sqperior a 150 quilos;
m - Montar animais que já tenham a caiga permitida;
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuando;
V - Obrigar qualquer animal trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem
descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;
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wVI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
Vn - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
Vm - Castigar de qualcpier modo o animal caído, com ou sem veículo, fàzendo-o
levantar à castigo e sofrimento;
IX - Conduzir animais com cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em
qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimentos;
X - Transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela
cauda;
XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuado, esfraquecidos ou
feridos;
Xn - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XHI - Empregar arreios que possam consírager, ferir ou magoar o animal;
XIV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou cba^ do animal;
XV - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificando neste código, que
acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art 108° - Na infruçâo de qualquer artigo deste c^ítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 126 (cento e vinte e seis) UFIRs, vigente.
Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá atuar infratores, devendo o auto
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins
de direito.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOQVOS
Art. 109° - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de seus propriedade.
Art 110° - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será
feito intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o
prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu término.
Art 111° - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbirse-a de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 20% (vinte
por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 60
(sessenta) UFIRs, vigente.
CAPÍTULO VI
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBUCAS
Art 112° - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento de vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá oci^ar uma faixa de largura,
no máximo, igual à metade do passeio.
Parágrafo 1° - Quando os tampures forem construídos em esquinas as placas de
nomeclaturas serão afixadas de forma bem visível.
Parágrafo 2° - Dispensa-se o tampure quando se trata de:
I - Construção ou reparo de muros ou grades com altura não siq)erior a 2(dois)
metros;
n - Pintura ou pequenos reparos.
Art 113" - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condiçOes:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
n - Terem a largura do passeio, até no máximo de 2 (dois) metros;
m - Não cmisaram danos às árvores, ^arelhos de ilumin^ão e redes telefônicas e
de distribuição cfò energia elétrica
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da
obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art 114" - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
iogradourospúblicos, para comícios, festividades religiosos, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as condições seguintes;
I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua fiscalização;
H - Não perturbarem o trânsito público;
IH - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por ocasião verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos;
Parágrafo Único - Uma vez fmdo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de
remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art 115" - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto
nos casos previstos no parágrafo 1" do art 97® deste código.
Art 116° - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão
atribuições exclusivas da Prefeitura
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da
Prefeitura, é facultado aos ii^eressados promover e custear a respectivas arborização.
Art 117" - É proibido, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da
arborização pública, sem consetimento expresso da prefeitura.
Art 118° - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de
cartazes e anúncio nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art 119" - Os postos telegraíicos, de iluminação e força, as caixas postais, os
avisadores de incêndio e de policia e as balanças para pasagem de veículos só poderão
ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará
as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art 120" - As colunas ou siq)ortes de anúncio, as caixas de papéis usados, os
bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante
licença prévia da prefeitura
Art. 121" - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
1 - Terem localização aprovada pela prefeitura;
n - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
Dl - Não pertubarem o trânsito público;
IV - Serem de fácil remoção.
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Art 122° - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras,
parte do passeio correspondente à testada do edifício desde que fíque livre para o trânsito
público umafíüxado passeio de largura mínima de 2( dois) metros.
Ait 123° - Os relógios, estaduais, fontes e qualquer monumentos somente poderão
ser colocados nos logradouros públicos se conq)royada o seu valor artístico ou cívico, e a
juízo da prefeitura
Parágrafo 1° - Depmiderá, ainda da aprovação o local escolhido para a fíxação dos
^ monumentos.
^ Parágrafos 2° - No caso de paralização ou mau fimcionamento do relógio instalado
^ em logradouro público, sem mostrador deverá permanecer coberto.
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DOS INFLAMÂVEIS R F-XPÍOSIVOS
ArL 124° - São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
n - A gasolina e demais derivados do petróleo;
m - Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - Os caiburetos, alvatrão e as matérias betuminosas líguidas;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inílamabilidade seja acima de
135° C (cento e trinta e cinco graus centígrados);
Ait 125° - Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
n - A nitroglicerína e seus conq)osto8 e derivados;
m - A pólvora e o algodão pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fiilminatos cloratos, fonniatos e copgêneres;
VI - Os cartuchos de guerras, caça e minas.
^ Art 126° - É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
n - Kfenter depósito de substância inflamável ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção e segurança
ni - Depositar ou conserva nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis
ou explosivos.
Parágrafo 1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos sqiropriados, em
seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela prefeitura, na respectiva licença do
material inflamável ou explosivo que não ultimasse à venda de vinte dias.
Parágrafo 2° - Os fogueteiros e e}q>loradores de pedreiras poderão manter depósitos
de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os d^ósitos
estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e ciquenta) metros da
^habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas. Se a
distância a que se refere este parágrafo for superior a 500 (... quinhentos) metros é
permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Ait 12'!^ - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão constituidos em
locais especialmente designado na zona rural e com licença especial da Prefeitura;
Parágrafo 1® - Os depósitos serão dotados de instalação para combater ao fògo e de
esdintores de incêndio portáveis;
^ Parágrafo 2® - Todas as dependências e anexos dos depósitos de e]q>losivos
>«#»' inílamáveis^ serão constituidos de material incombustível, admitindo-se o emprego de
^ outro material ^enas nos caibros, ripas e esquadrias;
Art 128® - Não será permitido o transporte de eiqplosivos ou inüamáveis sem as
precauções devidas;
w Parágr^o 1® - Não poderão ser tran^ortados simultaneamente no mesmo veículo,
^ explosivos e inílamáveis;
^ Parágrafo 2® - Os veículos que tran^ortarem explosivos ou inflamáveis não
poderão condu2ar outras pessoas além do motorista e dos ^udantes.
Art 129® - É eiqiressameiite proibido:
^ ^ " Queunar fiigos de artificio, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos e
sto- perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos
logradouros.
U - Soltar balões em toda a extensão do Município;
^ " Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da
^ Prefeitura;
^ IV - Utilizar-se, sem junto motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do
município;
V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível
aos passageiros ou transeuntes.
^ Parágrafo 1® - A {^'oibição de que tratam os itens I, n e HI poderão ser suspensas
^ mediante licença da Prefoitura, em dias de regosdjo público ou fostividades religiosas de
caráter tradicional;
Parágrafo 2° - Os casos previstos no parágrafo 1° serão regulammitados pela
Prefoitura, poderão inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse de segurança
Art 130® - Na desobidiência a qualquer artigo destes c^ítulos será inq^osta a multa
corre^ondente ao valor de 60 (sessenta) XIFIRs, vigente, além da responsabilidade, civil
ou criminal do infrator, se for o caso.
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CAPrruLoix
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS. CASCALHEIRA. OLARTAS F.
Dgósrro DE ARETAS K CAIRROS.
Art 131® - A eiqiloração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e
caibro dep^de de licença da Brefoitura, que a concederá, observados os preceitos deste
código.
Art 132® - A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo e:q)lorado e instruído de acordo com este artigo.
Parágrafo 1® - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - Nome e residência do e3q)lorador, se este for o proprietário;
n - Localização precisas da entrada do terreno.
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Parágrafo 2° - O requerimento de ücença deverá ser instituída cora os seguintes
documentos:
I - Prova de propriedade do terreno;
n - Autorização, para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso
de não ser ele o ejçlorador,
in - Plantas de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das
respectivas instalações e indicando as construções logradouros, os manancias e cursos
d'água situado em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em tomo da área a ser
explorada;
IV - Perfil do terreno em 3 (três) vias.
Parágrafo 3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser
dispensado, a critério da Prefeitura, os documentos nas alíneas "c" e "d" do parágrafo
anterior.
Art. 133® - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique
que a sua eTqploração acarreta perigo à vida ou à propriedade.
Art. 134® - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar convenientes;
Art 135° - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuidade da exploração
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida
Art 136° - O desmonte das pedreiras pode ser a frio ou afogo.
Art 137° -Não serápermitido aejqjíoração de pedreiras nazonaurbana
Art. 138° - A exploração de pedreiras de fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - Declaração espressa da qualidade do explosivo a empregar,
n - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
in - Levantamento, antes da exploração da uma bandeira à altura conveniente para
ser vista à distância;
IV - Toque por 3 (três) intervalos de dois mimitos de uma sinete e o brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Art 139° - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município
deve obedecer às seguintes prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça ou emançâo nocivas;
n - Quando as escavações fecilitarem a formação de depósito de água, o explorador
será obrigado a fazer o devido escoamento ou alterar as cavidades, á medida que for
retirado o barro.
Art. 140° - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras
no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das geleiras de águas.
Art. 141° - É proibido a extração de areia em todos os curso de águas do Município;
I - A jusante do locai em que recebem construções de esgotos;
n - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
Dl - Quando possibilitam a formação de locais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
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IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construídas nas margens ou sobre leitos dos rios.
Art 142® - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 60 (sessenta) UFIRs; alem de responsabilidade civil ou
criminal que couber.
CAPÍTULO X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 143° - Os proprietários de terrenos sâo obrigados a murá-los e cerca-los nos
prazos fixados pela Prefeitura
Art 144° - Ser^ comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbans e
rurais, devendo os proprietários do imóveis confiantes concorrer em partes imiais para as
despesas de suas construções e conservações, na forma do art 500 do código cívil.
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidoi^s, a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros,
porcos e outros animais, que exijam cercas especiais.
Art 145° - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e
caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentos sobre alvenaria, devendo em
qualquer caso ter uma altura mínima de l,80m (um metro e oitenta centímentro).
Art. 146° - Os terrenos rurais salvo acordo expresso entre os proprietários serão
fechados com:
I - Cerca de arame farpado, com 3 (três) fios, no mínimo, e l,40m (um metro e
quarenta centímetros);
n - Cercas vivas de espécies vegetais adequada e resistentes;
m - Telas de fios metálicos com altura mínima de l,50m (um metro e cinqüenta
centímentros).
Art 147° - Sei^ aplicada multa correspondente ao valor de 60 (sessenta) UFIRs,
vigente a todo aquele que:
I - Fizer cercas e muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo,
n - Danificar, po^ qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da
respons^ilídade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art 148° - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva
Parágrafo 1° - Incluem-se na obrigatoridade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quatros, painéis, emblemas, placas, avisos luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos afixados ou pintados em
paredes, muros, t^umes, veículos ou calçadas.
Parágrafo 2° - Incluem-se, ainda na obrigaloridade desde artigo, os anúncios que.
embora ^osto em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
Art. 149° - Não será permitido a colocação de anúncios ou carta^s quando:
I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
n - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
ni - Obstruem, interceptam ou reduzem o vão das portas e janelas respectiva
bandeiras;
IV - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que, por
insuficiência do nosso léxico, a ele h^am incorporados;
V - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art 150° - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúncio deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em cç^ serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
n - A natureza do m^erial da confecção;
m - As dimensões;
IV - As cores empregadas.
Art. 151° - Tratando-se de anúncio luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser dotado.
Art. 152° - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos
nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de lOcm (dez
centimentros), nem maiores de por 15cm (quinze centimentros), nem maiores de 30cm
(trinta centimentros) por 45crn (quarenta e cinco centimentros).
Art 153° - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto e se^irança
Parágrafo Único - Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os
consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação
escrita à Prefeitura.
Art 154° - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades, além do pagamento de multa prevista pela lei, haverá também a
responsabilidade civil.
Art. 155° - Na infração de qualquer artigo deste csqiítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) UFIRs, vigente.
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CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E
COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS EDO COMÉRCTO LEGALIZADO
Ait 156° - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá Rmcionar no
município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e
mediai^ pagamento de tributos devidos.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo do comércio ou indústria;
n - O montante do c^itulo investido;
m - O local em que o requerimento pretende exercer sua atividade.
Art 159° - Não será concedido licença, dentro do perímetro urbano , aos
estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes no art 33
deste código.
Ait 160° - A licença para o fimcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leiteras, cafês, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congênere
será sempre precedida exames no local e de aprovação da autoridade sanitária
competente.
Art 161° - Para efeitos de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocaráo alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade
competente sempre que esta o exigir.
Art 162° - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industria]
deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local
satisfez às condições exigidas.
Art 163° - Alicença de localização poderá ser cassada*
I - Quando se tratar de negocio diferente do requerido;
^ n - Como medida prevêntiva, a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança
pública;
m - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
conqietente, quando solicitado afezê-lo;
IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fimdamentaram a solicitação.
Parágrafo 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Parágrafo 2° - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este
csqaítulo.
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SECAOn
DO COMÉRCIO AMBULAmE
Art. 164" - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do
Município do que preceitua este código.
Art. 165° - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que fbrem estabelecidos:
I - Número de inscrições;
n - Residência do comerciante ou reponsável;
ni - Nome, razão social ou denominaçÊU) sob cuja responsabilidade fimciona o
comércio ambulante.
Parágrafo Uníco - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
Art 166° - E proibido ao venderdor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
n - Impidir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
in - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;
Art 167° - Na ínii^ção de qualquer aritgo desta seção. Será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 (ciquenta) UPIRs, vigente, além das penalidades fiscais
cabíveis.
CAPÍTULO n
DO HORÁRIO DE FUNgONAMENTO
Art. 168° - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industrias e comerciais
no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação
federai que regulamente o contrato de duração e as condições de trabalho.
I - Para a industria de modo geral;
n - Abertura entre 6 a 20 horas nos dias úteis;
ni - Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerâofechados,
bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
Parágrafo 1° - Será permitido o trabalho em horário especiais, inclusive aos
domingos , feriados nacionais e locais, quando excluído o ejqiediente do escritório, nos
estabelecimentos que se decidem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios,
frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia
elétrica, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que a juízo da autoridade
federai comportanto, seja estendida tal prerrogativa
n - Para o comércio de modo geral:
1 - Abertura às 7 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
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2 - Nos dias previstos no número 1, item I, os estabelecimentos permanecerão
lechados.
Parágrafo 2=* - O prefeito municipal poderá mediante solicitação das classes
^eressadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na
ultima quinzena de cada ano, ou em outras épocas.
Art. 169° - Por motivo de conveniência pública, poderão fimcionar em horário
especiais os seguintes estabelecimentos:
í - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a - Nos dias úteis- das 5 às 18 horas;
b - Nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
11 - Varejistas de peixe:
a - Nos dias úteis - das 5 às 18 horas;
b - Nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas;
in - Açouques e varejista de carnes frescas:
a - Nos dias úteis - das 5 às 18 horas;
b - nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
IV - Padarias:
a - Nos dias úteis - das 5 às 18 horas;
b - nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas.
V - Farmácias:
a - Nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
b - Nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que
tiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a - Nos dias úteis - das 7 às 24 horas;
b - Nos domingos e feriados - das 7 às 24 horas;
Vn - Agência de aluguel de bicicleta e similares:
a - Nos dia úteis - das 6 às 22 horas;
b - Nos domingos e feriados - das 6 às 22 horas;
Vin - Charutarias e "bomboniéres*'.
a - Nos dia úteis - das 7 às 22 horas;
b - Nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas;
IX - Parbeiros, cabeleireiros, massagistas e engiuxantes;
a - Nos dias úteis - das 8 às 20 horas:
b - Aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas;
X - Cafés e leiteiras:
a - Nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b - Nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
XI - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a - Nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
b - Nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas;
Xn - Lojas de flores e coroas:
a - Nos dias úteis - das 7 às 22 horas.
Xni - Carvoarias e similares:
a - Nos dias úteis - das 5 às 24 horas?;
b - Nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
XIV - *TDancin^', cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte.
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XV - Casas de loterias.
a - Nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b - Nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas;
XVI - Os postos de gasolinas e as empresas funerárias poderão funcionar em
qualquer diae hora. Salvo determinações superiores em contrário.
Parágrafo 1" - As íànnácias» quando fechadas, poderão, em caso de urgências,
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo 2" - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com
a indicação dos estabelecimentos análogo que estiverem de plantão.
Parágiüfo 3° - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo do
comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o
estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 16S>° - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste
capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 63 (sessenta e três) UFIRs,
vigente.
CAPITULO m
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 170® - Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito h^^cipal
Severino Pereira Gomes
Prefeito vP;
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