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norma nº 629/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 629 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE 2024/2027, NO ÂMBITO DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de Baraun a , r~~ri~~rf~i~ifss~~ ./ 
LEI MUNICIPAL N° 629/2O23-GP. 
DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO 
PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO 
E COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA 
A CRIANÇA E O ADOLESCENTE 
2024/2027, NO ÂMBITO DE 
BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no 
uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido 
pela Lei Orgânica Municipal, e, em harmonia ao estabelecido pela 
Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente￾Lei Federal n° 80.69/90, pela Lei Federal n° 13.431/2017, e demais 
normativos legais de regência, FAZ SABER, que o Poder Legislativo 
Municipal APROVOU, e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica aprovado do PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E 
COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DE 
BARAÚNA/PB, em cumprimento a Lei Federal n° 8.O69/199O, que 
instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Federal 
n° 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos 
da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, 
2O24/2O27, em conformidade a ANEXO ÚNICO, parte integrante desta 
Lei. 
Art. 2° - O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal 
de Prevenção e Combate à Violência Contra a Criança e 
Adolescente, serão realizados sistematicamente, pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, 
com a participação das demais secretarias que integrem a execução 
deste Plano, visam assegurar o cumprimento das ações e metas 
nele estabelecidas, ANEXO ÚNICO. 
Art.3° - Os Planos Plurianuais do Município, nos anos 
seguintes, deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos 
objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Prevenção e 
Combate à Violência Contra a Criança e Adolescente, no que for 
de responsabilidade da municipalidade. 
Art. 4° - Fica sob a responsabilidade dos Poderes 
Legislativo e Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto 
desta Lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e 
acompanhe a sua execução. 
Art. 5° - As omissões, correções, alterações e situações 
necessárias à sua plena funcionalidade e executoriedade, poderão 
~ 
Rua Getúlio Vargas, n2 147, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmiLcom 
Prefeitura d e~ Braun a 
ser sanadas elo regulamentadas por meio de Decreto, da autoria 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei 
correrão por conta de dotações próprias previstas em orçamento. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Baraúna/PB, em 12 de dezembro de 2023. 
Manassés Gomes Dantas 
Prefeito 
Rua Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 

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