| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 630 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 687 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
~~.~~'~~~~~~~~~ ~ B Pre feitura d ~~ ~ araun a ~ LEI MUNICIPAL N° 630/2023-GP. DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE BARAUNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, e, em harmonia ao estabelecido pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do AdolescenteLei Federal n° 80.69/90, pela Lei Federal n° 13.431/2017, e demais normativos legais de regência, FAZ SABER, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU, e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1° - Fica aprovado do PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE BARAÚNA/PB, em cumprimento a normativa legal vigente, atinente as políticas públicas voltadas para o atendimento integral à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, em conformidade a ANEXO ÚNICO, integrante desta Lei. Art. 2° - 0 monitoramento e a avaliação do PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, serão realizados sistematicamente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a participação das demais Secretarias e Coordenadorias que integrem a execução deste Plano, visam assegurar o cumprimento das ações e metas nele estabelecidas, ANEXO ÚNICO. Art.3° - Os Planos Plurianuais do Município, nos anos seguintes, deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Prevenção e Combate à Violência Contra a Criança e Adolescente, no que for de responsabilidade da municipalidade. Art. 4° - Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto desta Lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução. Art. 5° - As omissões, correções, alterações e situações necessárias à sua plena funcionalidade e executoriedade, poderão ser sanadas e/o regulamentadas por meio de Decreto, da autoria do Poder Executivo Municipal. Rua Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com • Prefeitura c~e~ ..&M Sarauna !' Art. 6° - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações próprias previstas em orçamento. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Baraúna/PB, em 12 de dezembro de 2023. Manassés Gomes Dantas Prefeito ~ ~ ~ Rua Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com