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norma nº 630/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 630 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE BARAÚNA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 630/2023-GP. 
DISPÕE SOBRE: APROVAÇÃO DO 
PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS 
DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA 
E ADOLESCENTE DE BARAUNA/PB, 
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no 
uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido 
pela Lei Orgânica Municipal, e, em harmonia ao estabelecido pela 
Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente￾Lei Federal n° 80.69/90, pela Lei Federal n° 13.431/2017, e demais 
normativos legais de regência, FAZ SABER, que o Poder Legislativo 
Municipal APROVOU, e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica aprovado do PLANO MUNICIPAL DECENAL DOS 
DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE BARAÚNA/PB, em 
cumprimento a normativa legal vigente, atinente as políticas 
públicas voltadas para o atendimento integral à promoção, 
proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e 
adolescentes, em conformidade a ANEXO ÚNICO, integrante desta 
Lei. 
Art. 2° - 0 monitoramento e a avaliação do PLANO MUNICIPAL 
DECENAL DOS DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, serão 
realizados sistematicamente, pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, conjuntamente com 
a Secretaria Municipal de Assistência Social, com a participação 
das demais Secretarias e Coordenadorias que integrem a execução 
deste Plano, visam assegurar o cumprimento das ações e metas 
nele estabelecidas, ANEXO ÚNICO. 
Art.3° - Os Planos Plurianuais do Município, nos anos 
seguintes, deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos 
objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Prevenção e 
Combate à Violência Contra a Criança e Adolescente, no que for 
de responsabilidade da municipalidade. 
Art. 4° - Fica sob a responsabilidade dos Poderes 
Legislativo e Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto 
desta Lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e 
acompanhe a sua execução. 
Art. 5° - As omissões, correções, alterações e situações 
necessárias à sua plena funcionalidade e executoriedade, poderão 
ser sanadas e/o regulamentadas por meio de Decreto, da autoria 
do Poder Executivo Municipal. 
Rua Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 
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Art. 6° - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei 
correrão por conta de dotações próprias previstas em orçamento. 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Baraúna/PB, em 12 de dezembro de 2023. 
Manassés Gomes Dantas 
Prefeito 
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Rua Getúlio Vargas, nº 147, Centro, Baraúna/PB, CEP 58.188-000 
E-mail: baraúna.prefeitura@hotmil.com 

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