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norma nº 15/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-02-24
EmentaDispõe Sobre: Cria o fundo Municipal de Educação e dá outras providências.
native_id73

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m ESZADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL EE BARAlfilA
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Lei nfl 015/97
Cria o Fumâo Municipal de*
Educação e da outras proMl
cias*
Faço saber que a Câmara Municipal de Barawia aprovou e*
eu sanciono a seguinte leit
Art* Ifi •• Fica criado o Fundo Municipal de Educação» *
FMEf instrume;ito de captação de aplicação de recursos^ que tem por
objetivo proporcionar recursos e meios para o ünanciamneto das a»
çSes na área de Educação*
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^ Art* 2fi » Constituirão receitas do Fundo Municipal de E»
ducaçãot
I - Recursos provinientes da transferencia dos fündos Na
cional e Estadual de Educação*
^ II "^Dotações orçamentarias do Município e recursos adit;"*
^ cionais qde a lei estabelece no oranscorrer de cada ^eroício;
rs XII » Doações9 auxíliosI oontribuiçõeSf subvenções e tra
rs nsferendias de entidades nacionais e internacionais* organizaç^s*
rs governamentais e não»govemamentais|
^ lY » Receitas de aplicações Financeiz^s de recursos do "
^ fündo* realizadas na forma da lei;
kB parceleuB do produto de arrecadação de outras recei
tas próprias oriundos de financiamento das atividades econômica* de
outras transferencias que o fündo Municipal de Educação terá dieei»
to a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI » ^oduto de convênios fixmados côm outras entidades "
financiadoras!
VII - Doações em espécies feita diretamente ao Fundo;
Vni » Outras receitas que venham a ser legalmente insti»
tuídas*
§ Ifl » A dotação orçamentária prevista para o orgão execu
tor da Administração Páblica Municii>ELl* resp<n3aável pela Educação* **
será automaticamente transferida para a conta do fUndo Municipal de
rs Educação* tão logo sedam realizadas as receitas correspondentes*
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ContiBuaçãot 02
§ 2^ "• Os recursos q^ue campõem o Fundo serao depositados
em iii8tituiç%s financeiras oficiais^ em conta especial sob a deno
minaoSo- FUNDO MUNICIPAL TE EDUCAÇirO«*FMB)
Art« 3^ • O FME será gerido pela Secretaria Municipal de*
Educação sob orientação e controle do Conselho Municipal de Educa -
çãb*
§ is • A propcsta orçamentaria do Fundo Municipal de Bdu-
^ caçãoHFME* constara do Plano Diretor do Município*
^ § 2s • O orçamento do Fundo Municipal de Educação"»EME«" *
^ integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
r\ Art* 4fi «• Os recursos do Fundo Municipal de Educação«FMB»
ri serão aplicados em9
(T I * Na manutenção e desenvolvimento do ensino^ sendo 60^*
(sessenta por cento) para remuneração dos proflssionato do magiste**
^ riOf os efeil.o ^cercício de suas atividades no ensino fundamental)
^ II * Financeiramente total o parcial de programas § pro;)e«»
^ tos e serviços de educaçãof desenvolvidos pelo SrgSo da Administra*
C çãb Páblica Municipal responsável pela execução da Política de Edu*
C cação ou por 6v^o conveniadps)
III * Pagamentos pela prestação de serviços e entidades *
convíniadas de direito publico e privado para execução de programas
e projetos específicos de setor de educaçãoi
IV * Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos 6
de gestão» planejamento» administração e controle das açSes de Edu*
caçãb)
^ V * Desenvolvimento de capacitação e aperfeiçoaiienbo de**
recursos humanos na área de educação;
r VI * Coxistrução» reforma» ampliação» aquisição ou locação
r de ináveis para prestação de serviços de Educação)
^ VII * Pagamento dos benefícios eventuais*
^ Ârt* * O repasse de recursos para as entidades e erga*
^ nizaçSes de Educação» devidamente registrada no CME» será efetivado
O inténsedio do FMB» de acordo etm critérios estateleeidos pelo *
Conselho Municipal de Educação*
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Cohtinuaçãos 03
Paragrafo iJnico — A ■ti'ansí'ej?Gncias de recursos para organi
zações governamentais e não-govemamentais de Educação se processaram
mediante convênio, contratos, acordos, ajustes e ou similares, oI;ede￾ceüdo a leg_slaçãi) vigente sobre a matéiia e de conformidade com os •
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municii)al de"
Educação*
Art# 63 - As contas e os relatórios do gestor do Fuedo Muni
cipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Munici -
pai de Educação -CME-, mensalmente, de forma sintética e, anualmente,
de forma analítica,
Art, 7^ — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contí?ario.
Prefeitura Municipal de Barauna,24 de fevereiro de 1997.
A
Severino Pereira Gon
Prefeito

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