br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 16/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-02-24
EmentaDispõe Sobre: Crio no âmbito das unidades de Ensino da secretaria Municipal de Educação e Cultura o Conselho da Escola e dá outras providências.
native_id74

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DA P.ARAfE'iA 
PREFEITURA MUNICIPAL DF DfiFtAt`!NA 
Lei nQ 016/97. 
Crio no anbito das unidades de ensi~ 
no da Secretar•t a Municipal de Educa= 
ç~o e Culturaa o Conselho da Escola e 
e d outras provid~ncia~. 
Faço saber que a Camar°a Municipal, aprovou e eu sanciono a se«~ 
guinte lei: 
Art. 12 4 Fica criado nas Escolas da Rede Mu .cipal do Ensinou 
da Secretaria Municipal da _Educaço e Cultura, os Conselhos de Escola. 
Art, 22 0 Conselho de escola P o ráo superior de delihera~ 
çáo coletiva, vinculada a cada unidade de ensino, cuja fi nalidade pro~ 
mover e apoiar a atuaçao I alegrada dos setores tecnicos,pedagogicos e 
administrativos que come®er aunidade escolar, 
At. 32 w 0 Conselho de cada escola constitufdon 
T do diretor da escola; 
III do Vic~diretor ou Vice diretores da escola; 
IIT de um professor, por turno de funcionamento; 
V d de usn ±Irnc onariog 
VI de um aluo maior de l5(quinze) anos9 por turno de fundo 
nr.`1ínent o °p 
VII o de un pai de aluno9 eleito pelos demais pais de alunos . 
matriculados no estabelecimento 
VIII de um representante da comunidade onde este• inseridas a 
unidade escolar. 
§ 12 m As escolas que no possuem diretorficar°áo vinculados 
escola Pólo mais próximo. 
. 
Continuaçáo: 
~ 02 
§ 2º - A posse do primeiro Conselho da Escola sená. dada pela" 
direçao da escola e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar. 
§.3º - Logo após empossados, os membros do Conselho da Escola' 
elegeiráo o Presfbdente, o Vice-presidente e os secretários deite coleeiá 
s 
dó, entre seus integrantes pertencentes a carreira do magistérios
y
§ 49 — Só poderá concorrer á eleiçáo para representar o corpót 
dócente no consélho, o Pròfessor babilitadé, que estiver em•regência det 
classe e pertencente ao quadro efetivo do`.Municipio; 
§ 59 - No caso de 'renúncia ou afastamento legal do Prestdentét 
°e do Vice-presidente, o conselho elegerá seu substituto-lo no prazo de 1
30(trinta) dias., 
§ 6º - os membros que tratam os incisos IV,V e VI deste art: r 
permitida rm uma reconduçáo por igual persodo, a critério dos pares. 
Art4 4º — de competência do Conselho de Escola: 
,de 
» . r 
I - exercer a superviso geral no ámbito do'estabelecimento; 
II- propor medida visando a eficiência,, melhoria è otimisaçáo 
ensino; 
III = Sujerìr açóes tendo em vista a integraçáo Escolar.- Comu 
nidade; 
IV - Receber d' 
so financeiró destinado a 
e 
autorizar a apiicaçáo de todo a qualquer recur￾Escola, tanto dos oriundos de transferência do 
salário educaçáo, quando os originários de doaçoes e de outras fontes; 
V - Examinar semestralmente e, se for o caso, aprovar, a preste 
~ 
taçáo de contas apresentação pelos'gestotes dos recursos de que trata o9 a 
inciso anterior; 
VI - Oferecer sujestóes a serem imcorporados ao plano anual de 
atividade da escola; w 
VII - Proibir terminantemente, a solicitaçáo de contribuiçaest 
obrigatória, em nome da escola, aos membros da comunidade escolar; 
r 
C 
s .. 
Contihúaçãos 03 
VIII — Encaminhar, a quem de direito, as prestaçóes, de con-r 
tas cºm,o réspectivo parecer; 
á ,' IX — Sujerir e apoiar medidas de conservação do imóvel dg 
éscola,.suas instalaçóes, mobiliário e equipamentos; 
i r 
observada a legislação vigente; 
XI' - Decidir sobre a formação de turmas para o ano letivo; 
R ~ 
de; 
x i 
y• , 
. 
!t 
X — Definir o calendário escolar, no que competir á unidadè t 
I 
XII — Fiscalizar a gestão Administrativo-pedagógico da unidas 
4 r 
C 
r y ~ 
XIII - Elaborar e aprovar o sea próprio regimento. 
§ 12 - A fim de melhor desempenhar as suas funçSes, o Corse -
lho de Escola será inscrito e registrado nos orgãos tproprios dos'Gover￾nos Estadual e Federal,, e I -
§ 22 - Na definição das questoes pedagógicas¡ deverão ser 
resguardados os princípios constitucionais¡ as normas e diretrizes Yflosi 
Conselhos Federal e Estadual de Éducaçáo ida Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura.. 
Arb< 59 - 0 Conselho reuni-se-á, ordinariamente;.a cada més ' 
t , 
~ 
e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou por 
maioria simples dos seus membros, 
Parágrafo Único — As reunioes do conselh6 rão são remuneradas' 
Arte 69 - Na ausênc&a'ou impedimento do Presidente e do Vice￾presidente;
,
presidente@ responde pela presidência do conselho o integrante do Grupo 
MagittárLo, membro do cólegiado, com mais tempo de serviço na escola ou 
em caso de empate o mais idoso. 
Art'. 72 - 0 Conselho de Escola funcionará somente com oó mi, 
nimo'de 50•%(cinquenta por cento) mais 1(um) de seus membros, 
Parágrafo Único - As decisóes do conselho serão tomados por 
maioria simples de votos« 
Art•« 89 - Ao Presidentéado conselho¡ compete; 
I - Representar o conselho; 
II - Presidir as reunis ordinárias e extraordinárias; 
P 
0 
, 
7 
a I 
. . . CorrtinuaçáoD ~ 
III — Convocar os membros do conselho para as reunióes ardi—
nárias e extraordinárias; 
IV - Conceder licença para o afastamento temporário de qual—
quer membro do conselho por um período nunca superior a 9O(noventa) t 
dias; 1 
V — Gerir os renursos de que trata o inciso IV do artigo 4gr 
desta leis deles prestando conta, semestralmente, ao conselho da esco—
la; 
VI - Movimentar' juntamente com os Secretário, as contas dos 
Decursos destinados á escola; 
r 
VII Votar em caso de empate em qualquer decisáo do conselh 
iho. 
Parágrafo tfnico - Se o afastamento¡ de que trata o inciso 49 
deste artigo, for superior a 90(noventa) dias¡ implicará em vacáncia d 
'do cargo, exceto os casos provistos em lei; 
Art• 9s - Ao Secretário Executivo èompeteë 4
•. I Secretariar as reunióes do colegiado; i
II - Lavra as atas das reunióes; 
III '— Despachar as contas¡ em conjunto com o Presidente do 
O ,,Conselho'.' , 
,Art. log = Aos membros do conselho compete.-. 
I Colabotar nas iniciativas do colegiado; 
II — Apresentar sujestóes visando a melhoria do processo. 
aprendizagem na escola;: 
N.
..ensino 
~ 
t . 
III Participar das reunifies do conselho;,, 
IV - Votar e ser votado. 
I 
r 
§ lº ë Perderá o' mandato o membro do conselho que deixa de! 
comparecer, sem justificativa} a 03(trés) reunióes consecutivas¡. ou a' 
seis alternadas; ', 
§ 22 = Ocorrendo vagas o conselho promoverá a escolha do 
'membro substituto* nos termos do disposto desta lei.. 
'v 
C ontintJlaç~o s 05 
Art. 112 Compete ao Secret~rlo da Educaçáo e Cultura bai ~ 
xar as normas c6:npletamentere,s a esta iei v
bern corno supervisi©nar coor 
denar e dirigir o processo de :Lmplantaçáo ef.i:r3cionarnento dos consel~º 
ihos de escola 
Art. 122 A presente lei entrara em vigor na data de sua 1 
publicaçaé2. 
Art. 132 _Revogán~se as disposiç&s em. contrario. 
Prefeitura 4uulcipa1 de Baratna 24 de fevereiro de 1997. 
/- -t—~_ 
everino Pereiro Go 
Prefeito, 
~ 
~ 

open original →