| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-02-24 |
| Ementa | Dispõe Sobre: Crio no âmbito das unidades de Ensino da secretaria Municipal de Educação e Cultura o Conselho da Escola e dá outras providências. |
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ESTADO DA P.ARAfE'iA PREFEITURA MUNICIPAL DF DfiFtAt`!NA Lei nQ 016/97. Crio no anbito das unidades de ensi~ no da Secretar•t a Municipal de Educa= ç~o e Culturaa o Conselho da Escola e e d outras provid~ncia~. Faço saber que a Camar°a Municipal, aprovou e eu sanciono a se«~ guinte lei: Art. 12 4 Fica criado nas Escolas da Rede Mu .cipal do Ensinou da Secretaria Municipal da _Educaço e Cultura, os Conselhos de Escola. Art, 22 0 Conselho de escola P o ráo superior de delihera~ çáo coletiva, vinculada a cada unidade de ensino, cuja fi nalidade pro~ mover e apoiar a atuaçao I alegrada dos setores tecnicos,pedagogicos e administrativos que come®er aunidade escolar, At. 32 w 0 Conselho de cada escola constitufdon T do diretor da escola; III do Vic~diretor ou Vice diretores da escola; IIT de um professor, por turno de funcionamento; V d de usn ±Irnc onariog VI de um aluo maior de l5(quinze) anos9 por turno de fundo nr.`1ínent o °p VII o de un pai de aluno9 eleito pelos demais pais de alunos . matriculados no estabelecimento VIII de um representante da comunidade onde este• inseridas a unidade escolar. § 12 m As escolas que no possuem diretorficar°áo vinculados escola Pólo mais próximo. . Continuaçáo: ~ 02 § 2º - A posse do primeiro Conselho da Escola sená. dada pela" direçao da escola e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar. §.3º - Logo após empossados, os membros do Conselho da Escola' elegeiráo o Presfbdente, o Vice-presidente e os secretários deite coleeiá s dó, entre seus integrantes pertencentes a carreira do magistérios y § 49 — Só poderá concorrer á eleiçáo para representar o corpót dócente no consélho, o Pròfessor babilitadé, que estiver em•regência det classe e pertencente ao quadro efetivo do`.Municipio; § 59 - No caso de 'renúncia ou afastamento legal do Prestdentét °e do Vice-presidente, o conselho elegerá seu substituto-lo no prazo de 1 30(trinta) dias., § 6º - os membros que tratam os incisos IV,V e VI deste art: r permitida rm uma reconduçáo por igual persodo, a critério dos pares. Art4 4º — de competência do Conselho de Escola: ,de » . r I - exercer a superviso geral no ámbito do'estabelecimento; II- propor medida visando a eficiência,, melhoria è otimisaçáo ensino; III = Sujerìr açóes tendo em vista a integraçáo Escolar.- Comu nidade; IV - Receber d' so financeiró destinado a e autorizar a apiicaçáo de todo a qualquer recurEscola, tanto dos oriundos de transferência do salário educaçáo, quando os originários de doaçoes e de outras fontes; V - Examinar semestralmente e, se for o caso, aprovar, a preste ~ taçáo de contas apresentação pelos'gestotes dos recursos de que trata o9 a inciso anterior; VI - Oferecer sujestóes a serem imcorporados ao plano anual de atividade da escola; w VII - Proibir terminantemente, a solicitaçáo de contribuiçaest obrigatória, em nome da escola, aos membros da comunidade escolar; r C s .. Contihúaçãos 03 VIII — Encaminhar, a quem de direito, as prestaçóes, de con-r tas cºm,o réspectivo parecer; á ,' IX — Sujerir e apoiar medidas de conservação do imóvel dg éscola,.suas instalaçóes, mobiliário e equipamentos; i r observada a legislação vigente; XI' - Decidir sobre a formação de turmas para o ano letivo; R ~ de; x i y• , . !t X — Definir o calendário escolar, no que competir á unidadè t I XII — Fiscalizar a gestão Administrativo-pedagógico da unidas 4 r C r y ~ XIII - Elaborar e aprovar o sea próprio regimento. § 12 - A fim de melhor desempenhar as suas funçSes, o Corse - lho de Escola será inscrito e registrado nos orgãos tproprios dos'Governos Estadual e Federal,, e I - § 22 - Na definição das questoes pedagógicas¡ deverão ser resguardados os princípios constitucionais¡ as normas e diretrizes Yflosi Conselhos Federal e Estadual de Éducaçáo ida Secretaria Municipal de Educação e Cultura.. Arb< 59 - 0 Conselho reuni-se-á, ordinariamente;.a cada més ' t , ~ e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou por maioria simples dos seus membros, Parágrafo Único — As reunioes do conselh6 rão são remuneradas' Arte 69 - Na ausênc&a'ou impedimento do Presidente e do Vicepresidente; , presidente@ responde pela presidência do conselho o integrante do Grupo MagittárLo, membro do cólegiado, com mais tempo de serviço na escola ou em caso de empate o mais idoso. Art'. 72 - 0 Conselho de Escola funcionará somente com oó mi, nimo'de 50•%(cinquenta por cento) mais 1(um) de seus membros, Parágrafo Único - As decisóes do conselho serão tomados por maioria simples de votos« Art•« 89 - Ao Presidentéado conselho¡ compete; I - Representar o conselho; II - Presidir as reunis ordinárias e extraordinárias; P 0 , 7 a I . . . CorrtinuaçáoD ~ III — Convocar os membros do conselho para as reunióes ardi— nárias e extraordinárias; IV - Conceder licença para o afastamento temporário de qual— quer membro do conselho por um período nunca superior a 9O(noventa) t dias; 1 V — Gerir os renursos de que trata o inciso IV do artigo 4gr desta leis deles prestando conta, semestralmente, ao conselho da esco— la; VI - Movimentar' juntamente com os Secretário, as contas dos Decursos destinados á escola; r VII Votar em caso de empate em qualquer decisáo do conselh iho. Parágrafo tfnico - Se o afastamento¡ de que trata o inciso 49 deste artigo, for superior a 90(noventa) dias¡ implicará em vacáncia d 'do cargo, exceto os casos provistos em lei; Art• 9s - Ao Secretário Executivo èompeteë 4 •. I Secretariar as reunióes do colegiado; i II - Lavra as atas das reunióes; III '— Despachar as contas¡ em conjunto com o Presidente do O ,,Conselho'.' , ,Art. log = Aos membros do conselho compete.-. I Colabotar nas iniciativas do colegiado; II — Apresentar sujestóes visando a melhoria do processo. aprendizagem na escola;: N. ..ensino ~ t . III Participar das reunifies do conselho;,, IV - Votar e ser votado. I r § lº ë Perderá o' mandato o membro do conselho que deixa de! comparecer, sem justificativa} a 03(trés) reunióes consecutivas¡. ou a' seis alternadas; ', § 22 = Ocorrendo vagas o conselho promoverá a escolha do 'membro substituto* nos termos do disposto desta lei.. 'v C ontintJlaç~o s 05 Art. 112 Compete ao Secret~rlo da Educaçáo e Cultura bai ~ xar as normas c6:npletamentere,s a esta iei v bern corno supervisi©nar coor denar e dirigir o processo de :Lmplantaçáo ef.i:r3cionarnento dos consel~º ihos de escola Art. 122 A presente lei entrara em vigor na data de sua 1 publicaçaé2. Art. 132 _Revogán~se as disposiç&s em. contrario. Prefeitura 4uulcipa1 de Baratna 24 de fevereiro de 1997. /- -t—~_ everino Pereiro Go Prefeito, ~ ~