| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 721 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre: O Plano Plurianual - PPA do município de Baraúna/PB para o período da gestão 2026 a 2029, e adota outras providências. |
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Prefeitura Municipal de 7 ESTADO DA PARAÍBA a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-71 Desenvolvimento com humanização LEI MUNICIPAL Nº 721/2025-GP. DISPÕE SOBRE: O PLANO PLURIANUAL-PPA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB PARA O PERÍODO DA GESTÃO 2026 A 2029, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia ao estabelecido pela Constituição Federal, c/c a Lei Federal 4.320/1964, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI. Art. 1º - Esta Lei Institui o PLANO PLURIANUAL(PPA) do município de Baraúna/PB para o período administrativo e financeiro entre 2026 e 2029, em cumprimento às disposições da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Estadual e da Constituição Federal e demais normativos legais da espécie. Art. 2º - O Planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia participativa da sociedade como um todo. Art. 3º - São prioridades da Administração Municipal para o período da Gestão de 2026 a 2029; | - As metas inscritas no Plano Municipal de Educação, em conformidade ao estabelecido pela Lei Municipal nº 422/2015; I- As metas definidas no Plano Municipal da Primeira Infância; Ill - Promoção, proteção e defesa das crianças e adolescentes, que trata de sua Agenda Transversal: ! a) Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município; b) A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescentes e demais normais aplicáveis; c) O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 4º - O PPA terá como diretrizes: 1- O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social; tl - A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; HI - O pleno desenvolvimento da criança de O a 6 anos. Art. 5º - O PPA 2026/2029 reflete as políticas e orienta a atuação Governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos: | - Programa Temático: Organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB té 58.188-000 Site: www.barauna.pb.gov.br / Prefeitura Municipal de P ESTADO DA PARAÍBA a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-71 Desenvolvimento com humanização H- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: Expressa e orienta as ações destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Art. 6º - Cada Programa Temático será discriminado em anexo a esta Lei, contendo: |- Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos: a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta; b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e c) Ação: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção. Il - Indicador, que é uma referencia que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados; Hi - Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos previstos para a consecução dos Objetivo, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social, com as respectivas categorias econômicas; IV - Descrição de Ações não orçamentárias, se for o caso. Art. 7º - Integram o PPA 2026/2029 os seguintes anexos: |- Recursos para financiar o PPA (por fonte destinação e ano) — Receitas; H - Despesas por Função e ano; Il - Despesas por Subfunção e ano; IV- Despesas por Programa e ano; V-Despesas por Programa desdobrada por Ação e categoria econômica e ano; VI- Ficha de identificação dos Programas Temáticos ou Finalísticos; VII - Fichas de identificação do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município. E Art. 8º - Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais. 8 1º - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único Objetivo, exceto as ações padronizadas. 82º - As vinculações entre ações orçamentária e Objetivo do PPA constarão das leis orçamentárias anuais. Art. 9º - O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e Metas, não constitui limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional. Art. 10 - A gestão do PPA observará os princípios da publicidade; eficiência; impessoalidade; economicidade e efetividade, e compreenderá a implementação, o monitoramento e a avaliação e a revisão do Plano. Art. 11 - Anualmente, junto com o PLDO ou PLOA, será encaminhado relatório de avaliação da execução do PPA até o exercício anterior. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alteração no PPA para: Ed Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, e. — CEP 58.188-000 Site: www.barauna.pb.gov.br / Prefeitura Municipal de 7 ESTADO DA PARAÍBA a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-71 Desenvolvimento com humanização | - Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto: a) Alterar o Valor Global do Programa; b) Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e c) Revisar ou atualizar Metas. H - Alterar Metas; HE - Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos: a) Indicador; b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; e, c) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento. IV - Compatibilizar o PPA com Créditos Especiais legalmente autorizados e abertos. Art. 13 - A inclusão ou exclusão de Programas e/ou alterações nos programas, exceto às definidas no art. 12 desta Lei, deverão ser submetidas à Câmara Municipal, sob a forma de Projeto de Lei para revisão do PPA a qualquer tempo que se faça necessário. Art. 14 - As alterações promovidas nos termos do art. 12 deverão ser comunicadas à Câmara Municipal, consolidadas nos Anexo do PPA e divulgadas no Portal de Transparência da Gestão Fiscal. Art. 15 - A Chefia do Poder Executivo Municipal poderá baixar decreto definindo o mecanismo e a estrutura para a continua a avaliação da execução do PPA 2026/2029. Art. 16 - Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Baraúna/PB, em 16 de dezembro de 2025. Austryqnee JPrônimo dos Santos Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 Site: www.barauna.pb.gov.br / .