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norma nº 721/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 721 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre: O Plano Plurianual - PPA do município de Baraúna/PB para o período da gestão 2026 a 2029, e adota outras providências.
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Prefeitura Municipal de 7 ESTADO DA PARAÍBA
a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
Desenvolvimento com humanização
LEI MUNICIPAL Nº 721/2025-GP.
DISPÕE SOBRE: O PLANO PLURIANUAL-PPA
DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB PARA O
PERÍODO DA GESTÃO 2026 A 2029, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em
harmonia ao estabelecido pela Constituição Federal, c/c a Lei Federal 4.320/1964, FAZ SABER
que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI.
Art. 1º - Esta Lei Institui o PLANO PLURIANUAL(PPA) do município de Baraúna/PB para
o período administrativo e financeiro entre 2026 e 2029, em cumprimento às disposições da
Lei Orgânica Municipal, da Constituição Estadual e da Constituição Federal e demais
normativos legais da espécie.
Art. 2º - O Planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos,
estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolas de políticas públicas e enseja o
exercício da democracia participativa da sociedade como um todo.
Art. 3º - São prioridades da Administração Municipal para o período da Gestão de 2026
a 2029;
| - As metas inscritas no Plano Municipal de Educação, em conformidade ao
estabelecido pela Lei Municipal nº 422/2015;
I- As metas definidas no Plano Municipal da Primeira Infância;
Ill - Promoção, proteção e defesa das crianças e adolescentes, que trata de sua
Agenda Transversal: !
a) Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes
áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes
no município;
b) A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direitos de
crianças e adolescentes em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescentes e
demais normais aplicáveis;
c) O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta
Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 4º - O PPA terá como diretrizes:
1- O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;
tl - A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
HI - O pleno desenvolvimento da criança de O a 6 anos.
Art. 5º - O PPA 2026/2029 reflete as políticas e orienta a atuação Governamental por
meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim
definidos:
| - Programa Temático: Organizado por recortes selecionados de políticas públicas,
expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB té 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br /
Prefeitura Municipal de P ESTADO DA PARAÍBA
a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA
CNPJ: 01.612.512/0001-71
Desenvolvimento com humanização
H- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: Expressa e orienta
as ações destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6º - Cada Programa Temático será discriminado em anexo a esta Lei, contendo:
|- Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos
resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a
implementação do Objetivo ou da Meta;
b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou
qualitativa; e
c) Ação: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos
e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção.
Il - Indicador, que é uma referencia que permite identificar e aferir, periodicamente,
aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados;
Hi - Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos previstos para a
consecução dos Objetivo, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da
Seguridade Social, com as respectivas categorias econômicas;
IV - Descrição de Ações não orçamentárias, se for o caso.
Art. 7º - Integram o PPA 2026/2029 os seguintes anexos:
|- Recursos para financiar o PPA (por fonte destinação e ano) — Receitas;
H - Despesas por Função e ano;
Il - Despesas por Subfunção e ano;
IV- Despesas por Programa e ano;
V-Despesas por Programa desdobrada por Ação e categoria econômica e ano;
VI- Ficha de identificação dos Programas Temáticos ou Finalísticos;
VII - Fichas de identificação do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao
Município. E
Art. 8º - Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis orçamentárias
anuais e nas leis de créditos adicionais.
8 1º - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único
Objetivo, exceto as ações padronizadas.
82º - As vinculações entre ações orçamentária e Objetivo do PPA constarão
das leis orçamentárias anuais.
Art. 9º - O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e
Metas, não constitui limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis
orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 10 - A gestão do PPA observará os princípios da publicidade; eficiência;
impessoalidade; economicidade e efetividade, e compreenderá a implementação, o
monitoramento e a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 11 - Anualmente, junto com o PLDO ou PLOA, será encaminhado relatório de
avaliação da execução do PPA até o exercício anterior.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alteração
no PPA para: Ed
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, e. — CEP 58.188-000
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Desenvolvimento com humanização
| - Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas
leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
a) Alterar o Valor Global do Programa;
b) Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e
c) Revisar ou atualizar Metas.
H - Alterar Metas;
HE - Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
a) Indicador;
b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; e,
c) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.
IV - Compatibilizar o PPA com Créditos Especiais legalmente autorizados e abertos.
Art. 13 - A inclusão ou exclusão de Programas e/ou alterações nos programas, exceto
às definidas no art. 12 desta Lei, deverão ser submetidas à Câmara Municipal, sob a forma de
Projeto de Lei para revisão do PPA a qualquer tempo que se faça necessário.
Art. 14 - As alterações promovidas nos termos do art. 12 deverão ser comunicadas à
Câmara Municipal, consolidadas nos Anexo do PPA e divulgadas no Portal de Transparência
da Gestão Fiscal.
Art. 15 - A Chefia do Poder Executivo Municipal poderá baixar decreto definindo o
mecanismo e a estrutura para a continua a avaliação da execução do PPA 2026/2029.
Art. 16 - Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Baraúna/PB, em 16 de dezembro de 2025.
Austryqnee JPrônimo dos Santos
Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000
Site: www.barauna.pb.gov.br / .

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