| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre: A criação do Conselho Municipal de Direitos das População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexual, Pansexual, Pessoas não Binárias e Outros (CMDLGBTQIAPNB+) e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de 7 ESTADO DA PARAÍBA r a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-71 Desenvolvimento com humanização LEI MUNICIPAL Nº 724/2025-GP. DISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEER, INTERSEXO, ASSEXUAL PANSEXUAL, PESSOAS NÃO BINÁRIAS E OUTROS (CMDLGBTQIAPNB+) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e, em harmonia ao estabelecido pelas Constituições Federal, Estadual e demais normativas legais aplicada a espécie, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte LEI. CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Baraúna/PB, o Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+), órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana, com a finalidade de elaborar; acompanhar; monitorar; fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (LGBTQIAPNb+), destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+) compete: | - Propor, revisar e monitorar as ações; prioridades; prazos e metas do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexua; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (LGBTQIAPNb+); Il - Colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQIAPNb+, por todos os meios legais que se fizerem necessários; HI - Fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, estadual e municipal que atenda aos interesses dos LGBTQIAPNb+; IV - Participar da organização das Conferências Municipais e/ou Regionais para construção de políticas públicas voltadas para a população LGBTQIAPNb+; V - Apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do governo municipal, visando à implementação do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População LGBTQIAPNb+ (PMPPPLGBTQIAPNb+); VI - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos e elaborar projetos; VII - Apresentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBTQIAPNb+; , Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 / Site: www.barauna.pb.gov.br Prefeitura Municipal de 7 ESTADO DA PARAÍBA a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-71 Desenvoivimento com humanização Vim - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas; IX- Elaborar o seu regimento interno. CAPÍTULO 1 DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos da População Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+), de composição paritária, será integrado por 06 (seis) membros, assim definidos: | - O3(três) representantes do Poder Público Municipal, sendo 01(um) representante titular e O 1(um) representando suplente, designados pelos respectivos titulares de cada Secretaria, com a seguinte composição: a) da Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana; b) da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) da Secretaria Municipal de Saúde. Il - 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo 01(um) representante titular e 01(um) representante suplente, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionados em fórum próprio, dentre aquelas: a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBTQIAPNb+; b) municipais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantias de direitos da população LGBTQIAPNb+; c) de classe, de caráter municipal, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBTQIAPNb+. 8 1º - Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos: |- Ministério Público do Estado da Pataíba; Il - Defensoria Pública do Estado da Paraíba. 8 2º - A Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana regulamentará a forma de escolha dos representantes da sociedade civil, observado o disposto no inciso Il deste artigo. Art. 4º - A diretoria do Conselho será composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo, a qual deverá ser eleita pelo Colegiado, por maioria simples, para um mandato de 02(dois) anos. Parágrafo Único - O mandato da diretoria será de O2(dois) anos, com recondução por igual período, havendo alternância dentre os seguimentos do Poder Público e da sociedade civil. Art. 5º - A função de conselheiro do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+) não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade. CAPÍTULO Ill DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 Site: www.barauna.pb.gov.br : Prefeitura Municipal de 7 ESTADO DA PARAÍBA a PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNA CNPJ: 01.612.512/0001-71 Desenvolvimento com humanização outros (CMDLGBTQIAPNb+) formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana. Art. 7º - As reuniões do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+) realizar-se-ão ordinariamente uma vez a cada 02 (dois) meses, e deverão observar o quórum mínimo de 04(quatro) membros votantes para a sua instalação, sem prejuízos de eventuais convocações extraordinárias. & 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes. $ 2º - O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no parágrafo anterior. 8 3º - Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+) terá o voto de qualidade. Art. 8º - O Conselho Municipal de Promoção dos Direitos da População Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+) poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalhos destinados ao estudo e elaboração das propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos. Parágrafo Único - Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - A Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade Humana propiciará ao Conselho Municipal de Promoçãa dos Direitos da População Lésbicas; Gays; Bissexuais; Travestis; Transexuais; Queer; Intersexo; Assexual; Pansexual; Pessoas Não Binárias e outros (CMDLGBTQIAPNb+) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a sua infraestrutura para a realização das reuniões. Art. 10- A Secretaria Municipal de Políticas Públicas da Mulher e da Diversidade propiciará ao Conselho as condições administrativas e de infraestrutura necessárias ao seu pleno funcionamento. Art. 11- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Baraúna/PB, em 16 de dezembro de 2025. Austryan s Santos Jerônimo Prefeita Rua: Getúlio Vargas Nº 147, Centro, Baraúna/PB — CEP 58.188-000 Site: www.barauna.pb.gov.br .