| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1997 |
| Date | 1997-04-22 |
| Ementa | Dispõe Sobre: Crio, no âmbito das unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação e alimentação Escolar. |
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3 DDDDDIDDDDDDDDDIDADIIY/ ! 12929292 299292329* 22 Arte 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Baraúna Gabinete do Prefeito Em, 22 de abril de 1997, E “E = Ps ty Aa E a o Severino Pereira = dá ! Prefeito L a 229929)992929292922999509 199999999 IDH ED VY — No caso de renúncia ou afastamento legal do presidente e do vice - presidente, o Conselho elegerá seu substituto no prazo de 30 (trinta) dias, VI — Será de dois anos o mandato dos membros referidos neste artigo, permitida uma recondução por igual período, a critério dos seus pares; VII — O Conselho reunir - se - à, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou por maioria simples dos seus membros; VII — O Conselho da Escola funcionará somente com quorum minimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros. Art. 6º. — Ao Presidente do Conselho compete: I — Apresentar o Conselho; Il — Permitir as reuniões ordinárias e extraordinárias; HI — Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV — Conceder licença para o afastamento temporário de qualquer membro do Conselho por um período nunca superior a noventa dias; V — Gerir os recursos de que trata 1 inciso 1 do Art. 2º, desta Lei; VI — Movimentar, juntamente com o Secretário, as contas dos recursos destinados à Escola: VIH — Votar em caso de empate em qualquer decisão do Conselho. Art. 7º. — Ao Secretário executivo compete: I — Secretariar as reuniões do colegiado; Il — Colaborar nas iniciativas do colegiado; NI — Lavrar as atas das reuniões, IV — Movimentar as contas, em conjunto com o Presidente do Conselho. Art. 8º, — Aos membros do Conselho compete: I — Colaborar nas iniciativas do colegiado; II — Participar das reuniões do Conselho, HI — Votar e ser votado; Art. 9º — Compete ao secretário de Educação e Cultura baixar as normas complementares a esta Lei, bem como supervisionar, coordenar e dirigir o processo de implantação e funcionamento dos Conselhos da Escola Municipal. Art. 10º. — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PEA 29 9999999999999HE 9992992929 9299999999 O E 2999929999 o, tedy e End o . ; . 4 . VI — Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe local de execução da Merenda Escolar de como deve ser o Programa no Município, observando as diretrizes de atendimento do PNAE, VII — Divulgar a sua atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da Merenda Escolar. Art. 4º. — O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (COMAE), é constituído dos seguintes membros efetivos, com assento o voto nas reuniões deliberativas: I — Representante do Governo: a — da Secretaria Municipal de Educação; b — da Escola Municipal de 1º grau Felipe Rodrigues de Lima; c — da Escola Municipal de 1º grau Severino Ramos da Luz; d — da Escola Municipal de 1º grau Joaquim Zacarias de Macedo e — da Escola Municipal de 1º grau Francisco Pereira Gomes; f — da escola Municipal de 1º grau Clóvis Bezerra; g — da Escola Municipal de 1º grau Antônio Galdino de Araújo; h — da Câmara Municipal de Barauna. II — Representante de Entidade e Civil. a — do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barguna; b — da Associação dos Pequenos produtores Rurais de Barauna; c — da Igreja Católica de Barauna; d — da Igreja Assembléia de Deus; e — da Secretaria de Saúde; f — da Secretaria de bem Estar Social; g — dos pais de alunos; h — dos alunos. Art. 5º — Importância de algumas premissas da Constituição do Conselho: I — Composição paritária entre representantes da Sociedade Civil e do Governo. H — Nomeação dos representantes da sociedade Civil será mediante indicação das respectivas instituições, sindicatos, entidade ou segmentos representados; , HI — Os representantes devem ter plenas condições para serem os legitimos defensores dos segmentos que representam; - IV — Só poderá concorrer à eleição para representar o corpo docente no Conselho, o professor habilitado, que estiver em regência de classe e permanente ao quadro efetivo do município; 2292292929 92929399)99992999999 ) “ / +» D29299929929999999)9DI99D q 2922292222 99D95 ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Barauna Rua Getúlio Vargas, 147 - Fone: 349-1124 Barauna - Paraíba Gabinete do Prefeito Lei nº 026/97. Crio, no âmbito das unidades! de ensino da Secretaria Municipal de Educação e Alimentação Escolar, Arte 1º - Fica criado nas Escolas da rede Municipal Ge Ensino? o Conselho de Alimentação Escolar. Art. 2º - As atribuições básicas do Conselho de Alimentação Es colar segundo a Lei nº 8.913/94, são as seguintes: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; II - Elaborar seu Regimento Interno; III - Participar da Elaboração dos cardápios do PNAE, respei - tando os hábitos alimentarés da localidade, sua votação agrícola ea * preferência pelos produtos "in-natura", Art, 3º - Algumas sugestoes de atribuições complementares: I - Colaborar com a equipe do setor governamental responsável" pela Merenda Escolar nas ações de programação, executando e avaliando * pertinentes e implementação do programas II - Realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Esco - lar, entre outros de interesse do programa; III - Acompanhar e avaliar o serviço da Merenda nas Escolas; IV - Apreciar e votar em sessão aberta ao públito, o plano de” ação da Prefeitura sobre a gestao do ENAE, no exercício do asno letivo-e a prestação de contas anual a ser prestada ao órgão concedente(FNDE),ao final de exercícios V - Colaborar na apuração de denúcias sobre irregularidades na! Merenda mediante encaminhamento a instância competente, para apuração ' dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;