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norma nº 26/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 1997
Date 1997-04-22
EmentaDispõe Sobre: Crio, no âmbito das unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação e alimentação Escolar.
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Arte 11º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Baraúna 
Gabinete do Prefeito 
Em, 22 de abril de 1997, 
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VY — No caso de renúncia ou afastamento legal do presidente e do 
vice - presidente, o Conselho elegerá seu substituto no prazo de 30 (trinta) dias, 
VI — Será de dois anos o mandato dos membros referidos neste 
artigo, permitida uma recondução por igual período, a critério dos seus pares; 
VII — O Conselho reunir - se - à, ordinariamente, a cada mês e, 
extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou por maioria simples 
dos seus membros; 
VII — O Conselho da Escola funcionará somente com quorum 
minimo de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros. 
Art. 6º. — Ao Presidente do Conselho compete: 
I — Apresentar o Conselho; 
Il — Permitir as reuniões ordinárias e extraordinárias; 
HI — Convocar os membros do Conselho para as reuniões 
ordinárias e extraordinárias; 
IV — Conceder licença para o afastamento temporário de qualquer 
membro do Conselho por um período nunca superior a noventa dias; 
V — Gerir os recursos de que trata 1 inciso 1 do Art. 2º, desta Lei; 
VI — Movimentar, juntamente com o Secretário, as contas dos 
recursos destinados à Escola: 
VIH — Votar em caso de empate em qualquer decisão do Conselho. 
Art. 7º. — Ao Secretário executivo compete: 
I — Secretariar as reuniões do colegiado; 
Il — Colaborar nas iniciativas do colegiado; 
NI — Lavrar as atas das reuniões, 
IV — Movimentar as contas, em conjunto com o Presidente do 
Conselho. 
Art. 8º, — Aos membros do Conselho compete: 
I — Colaborar nas iniciativas do colegiado; 
II — Participar das reuniões do Conselho, 
HI — Votar e ser votado; 
Art. 9º — Compete ao secretário de Educação e Cultura baixar as 
normas complementares a esta Lei, bem como supervisionar, coordenar e dirigir o 
processo de implantação e funcionamento dos Conselhos da Escola Municipal. 
Art. 10º. — A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
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4 . 
VI — Elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a 
equipe local de execução da Merenda Escolar de como deve ser o Programa no 
Município, observando as diretrizes de atendimento do PNAE, 
VII — Divulgar a sua atuação do COMAE, como organismo de 
controle social e de apoio à gestão descentralizada da Merenda Escolar. 
Art. 4º. — O Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
(COMAE), é constituído dos seguintes membros efetivos, com assento o voto nas 
reuniões deliberativas: 
I — Representante do Governo: 
a — da Secretaria Municipal de Educação; 
b — da Escola Municipal de 1º grau Felipe Rodrigues de Lima; 
c — da Escola Municipal de 1º grau Severino Ramos da Luz; 
d — da Escola Municipal de 1º grau Joaquim Zacarias de Macedo 
e — da Escola Municipal de 1º grau Francisco Pereira Gomes; 
f — da escola Municipal de 1º grau Clóvis Bezerra; 
g — da Escola Municipal de 1º grau Antônio Galdino de Araújo; 
h — da Câmara Municipal de Barauna. 
II — Representante de Entidade e Civil. 
a — do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barguna; 
b — da Associação dos Pequenos produtores Rurais de Barauna; 
c — da Igreja Católica de Barauna; 
d — da Igreja Assembléia de Deus; 
e — da Secretaria de Saúde; 
f — da Secretaria de bem Estar Social; 
g — dos pais de alunos; 
h — dos alunos. 
Art. 5º — Importância de algumas premissas da Constituição do 
Conselho: 
I — Composição paritária entre representantes da Sociedade Civil e 
do Governo. 
H — Nomeação dos representantes da sociedade Civil será mediante 
indicação das respectivas instituições, sindicatos, entidade ou segmentos 
representados; , 
HI — Os representantes devem ter plenas condições para serem os 
legitimos defensores dos segmentos que representam; 
- IV — Só poderá concorrer à eleição para representar o corpo docente 
no Conselho, o professor habilitado, que estiver em regência de classe e permanente 
ao quadro efetivo do município;
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ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Barauna 
Rua Getúlio Vargas, 147 - Fone: 349-1124 
Barauna - Paraíba 
Gabinete do Prefeito 
Lei nº 026/97. 
Crio, no âmbito das unidades! 
de ensino da Secretaria Muni￾cipal de Educação e Alimenta￾ção Escolar, 
Arte 1º - Fica criado nas Escolas da rede Municipal Ge Ensino? 
o Conselho de Alimentação Escolar. 
Art. 2º - As atribuições básicas do Conselho de Alimentação Es 
colar segundo a Lei nº 8.913/94, são as seguintes: 
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados 
à Merenda Escolar; 
II - Elaborar seu Regimento Interno; 
III - Participar da Elaboração dos cardápios do PNAE, respei - 
tando os hábitos alimentarés da localidade, sua votação agrícola ea * 
preferência pelos produtos "in-natura", 
Art, 3º - Algumas sugestoes de atribuições complementares: 
I - Colaborar com a equipe do setor governamental responsável" 
pela Merenda Escolar nas ações de programação, executando e avaliando * 
pertinentes e implementação do programas 
II - Realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Esco - 
lar, entre outros de interesse do programa; 
III - Acompanhar e avaliar o serviço da Merenda nas Escolas; 
IV - Apreciar e votar em sessão aberta ao públito, o plano de” 
ação da Prefeitura sobre a gestao do ENAE, no exercício do asno letivo-e 
a prestação de contas anual a ser prestada ao órgão concedente(FNDE),ao 
final de exercícios 
V - Colaborar na apuração de denúcias sobre irregularidades na! 
Merenda mediante encaminhamento a instância competente, para apuração ' 
dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;

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