| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1997 |
| Date | 1997-10-09 |
| Ementa | Dispõe Sobre: o plano de cargos, carreiras, vencimentos dos servidores da prefeitura e dá outras providências. |
| native_id | 97 |
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| Cont. 04 Arte 98 - Os vencimentos correspondentes aos cargos efetivos, estão previstos no anexo I desta Leis Arte 10º - Os cargos criados pela presente Lei serão preenchi dos e distribuídos em cada unidade administrativa de acordo com as ne - cessidades de serviços Art. 11º - No prazo de 90(noventa) dias, o Prefeito baixará ! decreto regulamentando as atividades e atribuições dos cargos criados ! por esta Lei; Arte 12º - Os servidores ocupantes dos cargos estabelecidos ! no anexo I, perceberão seus salários de conformidade com a jornada de *! trabalho a que se submeterem, integral ou parcial; Arte 13º - Esta Lei entra em vigor co Ps, de agosto de 1997, retrostivo a 1º aço Airis aaa everino Pereira Gom Prefebto E 2299932992 9329N1993299992992999799929929999999P | 199999999999999999 2 322 99999999) > 9299999999 2999999)I99 4 ' Ls “são 9999993999 999)9)) + ont. 03 V —- CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de atividades aivididas em! classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigi - dos para seu desempenho; Krt. 6º - Cada grupo terá sua escala de nível, atendendo a complexidade, responsabilidade e qualificação para desempenho das ativi dadess Art. 7º - Os cargos efetivos de carreira referido no art. 3º, terão 05(cinco) níveis de A a F, obedecendo a um crescimento de 5% (cin co por cento), sobre o valor imediatamente anterior; Art. 8º - O crescimento das carreiras profissionais correspon derá à mudança de um nível e será regido pelas regras: I - O nível ta? será ocupado com o provimento inicial do cargo, de acordo com os requisitos exigidos nesta Lei? II - Para o nível"B", os que preenchem os requisitos que exigidos para o inciso I e já tenham completado OT7(sete) anos de serviços! público no município, contados a partir do primeiro provimento e obtido avaliação positiva desempenhada nas tarefas; III - Para o nível "C", os que preencherem as exigências do ! inciso II e já tenham completado 14(catorze) anos de serviços público ! no município ou colado grau em curso superior e obtido avaliação positi va no desempenho das tarefas; IV - Para o nível "Dt, os que preencherem as exigências do in ciso III e já tenham completado 21 (vinte e um) anos de serviços público do município ou colado grau em curso superior desde que não tenha '! utilizado o grau em nível superior, para mudança de nível no inciso IIF e obtido avaliação positiva no desempenho das tarefas; Y - Para o nível "E", os que preencherem as exigências do inciso IV e já tenham completado 28(vinte e oito) snos de serviços público no município, colado grau em curso súperior desde que não tenha utilizado o grau de nível superior, para mudança de nível no inciso IV e! obtido avaliação positiva no desempenho das tarefas; VI - O tempo de serviço para efeito desde artigo será computa da no último trimestre do ano e implantado no primeiro dia de janeiro 4 do ano seguintes, em Trem ) f 92922279 29999294929292922999299992972979299993 3229992922 222922292999299 (O y Gonto, conferida I - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES: a) Auxiliares de Serviços b) Vigilante c) Garí d) Motorista e) Mensageiro f) Zelador £) Inspetor II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO AIMINISTRATIVO: a) Agente Administrativo b) Auxiliar Administrativo c) Auxiliar de Enfermagem d) Telefonista e) Eletrigista £) Atendente g) Fiscal de Arrecadação III - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO a) Professor Polivalente b) Regente de Ensino c) Assistente de Ensino IV - GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: a) Médico b) Dentista ec) Enfermeiro Art, 5º - Para efeito desta lei, considera-se: I - FUNÇÃO: É a atribuição ou conjunto de atribuições que é ! a cada categoria funcional; II - CARGO: É o lugar instituído na estrutura da Prefeitura," com denominação própria, com soma geral de atribuições a serem exerci - - . , f 4a = g das por um servidor nos têrmso do regime jurídico do municipios III - CLASSE: Conjunto de cargos da mesma natureza funcional! e do mesmo grau de responsabilidade e vencimentos; IV - CARREIRA: É o agrupamento de classes da mesma profissão! ou atividade, escalonados segundo as características do serviço; ESTADO DA PARAÍBA Prefeitura Municipal de Barauna Rua Getúlio Vargas, 147 - Fone: 349-1124 Barauna - Paraíba Secretaria de Administração Lei nº 042/97, Em, 09 de outubro de 1997. Dispõe sobre o Plano de Cargos, carrei - ras, Vencimentos dos servidores da Pre — feitura e dá outras providências. 2)9I))I)IDDDDDIDDIDIDIDID ) Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a ! seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES art. 1º - O Plano de Cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da Prefeitura, obedecerá aos critérios da criação, provimento et estruturação dos cargos definidos nesta lei. Arte 2º - O Plano de Cargos, carreiras e vencimentos a que se refere o artigo anterior, compreende os cargos efetivos de carreira e ! isolodados; $ Unico - Os cargos efetivos de carreira e isolodados são pro vidos através de Concurso Público de prova ou de provas e títulos, de ! acordo com o que estabelece a Constituição em vigor, artigo 37º. Art. 3º - Os cargod constantes do quadro de provimento efetivo, num total de 138(cento e trinta e oito) ocupantes e serão preenchidos de acordo com as necessidades do município 6 aprovação em Concurso! Público; art. 4º — Os cargos efetivos com organização em carreira, com preende os seguintes gruposi Ff 159999999 999999 993999 )DDID2IDDDDIDIO ia