br-locleg corpus explorer

← Baraúna (PB)

norma nº 42/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 1997
Date 1997-10-09
EmentaDispõe Sobre: o plano de cargos, carreiras, vencimentos dos servidores da prefeitura e dá outras providências.
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

| 
Cont. 04 
Arte 98 - Os vencimentos correspondentes aos cargos efetivos, 
estão previstos no anexo I desta Leis 
Arte 10º - Os cargos criados pela presente Lei serão preenchi 
dos e distribuídos em cada unidade administrativa de acordo com as ne - 
cessidades de serviços 
Art. 11º - No prazo de 90(noventa) dias, o Prefeito baixará ! 
decreto regulamentando as atividades e atribuições dos cargos criados ! 
por esta Lei; 
Arte 12º - Os servidores ocupantes dos cargos estabelecidos ! 
no anexo I, perceberão seus salários de conformidade com a jornada de *! 
trabalho a que se submeterem, integral ou parcial; 
Arte 13º - Esta Lei entra em vigor co 
Ps, de agosto de 1997, 
 retrostivo a 1º 
 
aço Airis aaa everino Pereira Gom 
Prefebto E 
2299932992 9329N1993299992992999799929929999999P | 199999999999999999 
2
322 99999999) > 9299999999 2999999)I99 4 ' Ls “são 9999993999 999)9)) 
+ ont. 03 
V —- CATEGORIA FUNCIONAL: Conjunto de atividades aivididas em! 
classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigi - 
dos para seu desempenho; 
Krt. 6º - Cada grupo terá sua escala de nível, atendendo a 
complexidade, responsabilidade e qualificação para desempenho das ativi 
dadess 
Art. 7º - Os cargos efetivos de carreira referido no art. 3º, 
terão 05(cinco) níveis de A a F, obedecendo a um crescimento de 5% (cin 
co por cento), sobre o valor imediatamente anterior; 
Art. 8º - O crescimento das carreiras profissionais correspon 
derá à mudança de um nível e será regido pelas regras: 
I - O nível ta? será ocupado com o provimento inicial do car￾go, de acordo com os requisitos exigidos nesta Lei? 
II - Para o nível"B", os que preenchem os requisitos que exi￾gidos para o inciso I e já tenham completado OT7(sete) anos de serviços! 
público no município, contados a partir do primeiro provimento e obtido 
avaliação positiva desempenhada nas tarefas; 
III - Para o nível "C", os que preencherem as exigências do ! 
inciso II e já tenham completado 14(catorze) anos de serviços público ! 
no município ou colado grau em curso superior e obtido avaliação positi 
va no desempenho das tarefas; 
IV - Para o nível "Dt, os que preencherem as exigências do in 
ciso III e já tenham completado 21 (vinte e um) anos de serviços públi￾co do município ou colado grau em curso superior desde que não tenha '! 
utilizado o grau em nível superior, para mudança de nível no inciso IIF 
e obtido avaliação positiva no desempenho das tarefas; 
Y - Para o nível "E", os que preencherem as exigências do in￾ciso IV e já tenham completado 28(vinte e oito) snos de serviços públi￾co no município, colado grau em curso súperior desde que não tenha uti￾lizado o grau de nível superior, para mudança de nível no inciso IV e! 
obtido avaliação positiva no desempenho das tarefas; 
VI - O tempo de serviço para efeito desde artigo será computa 
da no último trimestre do ano e implantado no primeiro dia de janeiro 4 
do ano seguintes, 
em Trem
) f 92922279 29999294929292922999299992972979299993 3229992922 222922292999299 (O y 
Gonto, 
conferida 
I - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES: 
a) Auxiliares de Serviços 
b) Vigilante 
c) Garí 
d) Motorista 
e) Mensageiro 
f) Zelador 
£) Inspetor 
II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO AIMINISTRATIVO: 
a) Agente Administrativo 
b) Auxiliar Administrativo 
c) Auxiliar de Enfermagem 
d) Telefonista 
e) Eletrigista 
£) Atendente 
g) Fiscal de Arrecadação 
III - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO 
a) Professor Polivalente 
b) Regente de Ensino 
c) Assistente de Ensino 
IV - GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: 
a) Médico 
b) Dentista 
ec) Enfermeiro 
Art, 5º - Para efeito desta lei, considera-se: 
I - FUNÇÃO: É a atribuição ou conjunto de atribuições que é ! 
a cada categoria funcional; 
II - CARGO: É o lugar instituído na estrutura da Prefeitura," 
com denominação própria, com soma geral de atribuições a serem exerci - 
- . , f 4a = g das por um servidor nos têrmso do regime jurídico do municipios 
III - CLASSE: Conjunto de cargos da mesma natureza funcional! 
e do mesmo grau de responsabilidade e vencimentos; 
IV - CARREIRA: É o agrupamento de classes da mesma profissão! 
ou atividade, escalonados segundo as características do serviço;
 
ESTADO DA PARAÍBA 
Prefeitura Municipal de Barauna 
Rua Getúlio Vargas, 147 - Fone: 349-1124 
Barauna - Paraíba 
Secretaria de Administração 
Lei nº 042/97, Em, 09 de outubro de 1997. 
Dispõe sobre o Plano de Cargos, carrei - 
ras, Vencimentos dos servidores da Pre — 
feitura e dá outras providências. 
2)9I))I)IDDDDDIDDIDIDIDID ) 
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a ! 
seguinte lei: 
TÍTULO I 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
art. 1º - O Plano de Cargos, carreiras e vencimentos dos ser￾vidores da Prefeitura, obedecerá aos critérios da criação, provimento et 
estruturação dos cargos definidos nesta lei. 
Arte 2º - O Plano de Cargos, carreiras e vencimentos a que se 
refere o artigo anterior, compreende os cargos efetivos de carreira e ! 
isolodados; 
$ Unico - Os cargos efetivos de carreira e isolodados são pro 
vidos através de Concurso Público de prova ou de provas e títulos, de ! 
acordo com o que estabelece a Constituição em vigor, artigo 37º. 
Art. 3º - Os cargod constantes do quadro de provimento efeti￾vo, num total de 138(cento e trinta e oito) ocupantes e serão preenchi￾dos de acordo com as necessidades do município 6 aprovação em Concurso! 
Público; 
art. 4º — Os cargos efetivos com organização em carreira, com 
preende os seguintes gruposi 
Ff 159999999 999999 993999 )DDID2IDDDDIDIO ia

open original →