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sessao nº 5

Tipo SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Número / Ano 5
Date 2025-12-03
native_id27

Documents (1)

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA ~/I1 UN]ICI{PAL DE ARAÚNA a PB 
F9A~ti@ li1 ëil ú.so poio ¢'1QD Processo PeglsIaifiváì 
AFRO 
Ata Eletrônica d,. 5 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA da 1ª Sessão Legislativa da L,a 
Legislatura 
Identificação Lásica: Tipo de Sessão: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ; Abertura: 
03/12/2025 - 19:20; Encerramento: 
Mesa Diretora: Presidente: NIVANILDO / Rep. ; Vice-Presidente: KALIDHIA / Rep. ; 
Primeiro-Secretário: JORAIDE / PT; Segundo-Secretário: JOHNNY / Rep. 
Lista de Presença na Sessão: ANTÔNIO / Rep. ; GIDEVAL / Rep. ; JARDEL / Rep. ; 
JOÃO / PT ; JOHNNY / Rep. ; JORAIDE / PT; KALIDHIA / Rep. ; NIVANILDO / Rep. ; 
REGINALDO / PT 
Expedientes: Abertura: o Presidente José Nivanildo ao dizer "sobre a proteção de deus e 
em nome da comunidade" declarou aberta a 5ª Sessão Extraordinária de 2025 para 
votação a pedido da Comissão especial processante do caso apurado no processo 
administrativo disciplinar n 001/2025 que apurou possivel ato atentatorio ao decoro 
parlamentar pelo vereador João Batista de deus de oliveira. LEITURA DE TRECHO 
BÍBLICO: lido pelo 2º Secretario o trecho biblico SALMO 22 Desde que nasci fui 
entregue a ti;desde o ventre materno és o meu Deus. A 1º SECRETARIA Fez A LEITURA 
DO Parecer FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE. CONCLUSÃO FINAL DA 
COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE A Comissão Especial processante acompanhando 
o voto do Relator opinou pela não aplicação da cassação do mandato do Vereador prevista 
no Artigo 209 caput e parágrafo 2º inciso I e II do Regimento Interno Artigo 7, inciso III 
do Decreto-Lei nº 201 do ano de 1967, uma vez que as provas colhidas nos autos não 
demostraram uma gravidade extrema a justificar a perda definitiva do mandato ao 
Vereador, porém restou comprovado que o Vereador agiu de forma incompativel com o 
decôro e a ética exigivel aos parlamentares ao atrapalhar o funcionamento do CRAS e ao 
ofender uma servidora pública em seu ambiente laborai, por isto a Comissão REQUER a 
aplicação de perda temporária do exercício do mandato ao Vereador João Batista de Deus 
de Oliveira pelo prazo de 30 dias, por entender que o Vereador Praticou Transgressão 
Grave ao Regimento e decoro Parlamentar, de forma a aplicar sanção pelo ocorrido e 
servir a reprimenda de lição para que o Vereador não cometa atos que possam manchar o 
nome e a imagem da câmara de Vereadores bem como que não desvirtuem do decoro 
parlamentar que é exigível aos parlamentares. Cita-se a fundamentação contida no 
Regimento Interno: Art. 211. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do 
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I - [...] II -
Praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do Código de Etica e 
Decoro Parlamentar, Art. 209. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu 
mandato, ou praticar ato que afronte a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às 
medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: I -
Censura, II - Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias; III 
- Perda do mandato. § 1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em 
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou 
contenham incitamento à prática de crimes. § 2º E incompatível com o decoro 
parlamentar: I - O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da 
Câmara Municipal; II - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato 
ou de encargos dele decorrentes. Após a Leitura do parecer da Comissão, foi aberta a 
oportunidade para que o Vereador João Batista exercesse seu direito de defesa tendo o 
mesmo usado da tribuna e se defendido perante os pares. Após a defesa, todos os demais 
Parlamentares fizeram uso da palavra, discutiram o parecer da comissão e a conduta do 
RUA PEDRO MAMAS DE SOUZA - BARAÚNA PB E-mail: camarabarauna4@gmai.com 
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 
vereador bem como os fatos apurados pela Comissão. Realizados os debates, o 
presidente colocou em votação o parecer da Comissão. 
Lista de Presença na Ordem do Dia: ANTÔNIO / Rep. ; GIDEVAL / Rep. ; JARDEL / 
Rep. ; JOÃO / PT ; JOHNNY / Rep. ; JORAIDE / PT; KALIDHIA / Rep. ; NIVANILDO / Rep. ; 
REGINALDO / PT 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE DE ÉTICA nº 
1 de 2025, Procedimento para apurar possíveis atos incompatíveis com o decoro 
parlamentar pelo Vereador João Batista de Deus de Oliveira Autor: CEP - Comissão 
Especial Processante, Processo: 1/2025, Turno: Final, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria 
lida - Obs.: APÓS GRANDE DISCUÇÃO PELOS PARLAMENTARES FOI ABERTA VOTAÇÃO 
SECRETA POR MEIO DE URNA FISICA ONDE FOI ENTREGUE A CADA PARLAMENTAR 
COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE UMA CÉDULA CONTENDO A EXPRESSÃO SIM E 
OUTRA CONTENDO A EXPRESSÃO NÃO, ONDE, PELA EXPRESSÃO "SIM" SERIA 
APLICADA A SANÇÃO DE PERDA TEMPORÁRIA DO MANDATO AO PARLAMENTAR E, A 
EXPRESSÃO "NÃO" SERIA PARA ABSOLVER DE TODA A ACUSAÇÃO. APÓS CONTAGEM, 
VERIFICOU-SE QUE HAVIAM 8 VOTOS NA URNA ONDE 4 ERAM COM A EXPRESSÃO 
"SIM" E 4 ERAM COM A EXPRESSÃO "NÃO", CONSTATADO O EMPATE, RESTOU AO 
PRESIDENTE O VOTO DE DESEMPATE TENDO ESTE VOTADO PELA NÃO APLICAÇÃO 
DA PERDA TEMPORÁRIA DO MANDATO AO VEREADOR MAS PEDIU AO PLENARIO QUE 
EM SEGUNDA VOTAÇÃO APLICASSE TÃO SOMENTE UMA ADVERTENCIA ESCRITA 
NOS TERMOS DO ARTIGO 210, PARAGRAFO 2º DO REGIMENTO INTERNO TENDO OS 
PARLAMENTARES A UNANIMIDADE VOTADO PELA TÃO SÓ APLICAÇÃO DE 
ADVERTENCIA ESCRITA AO VEREADOR JOÃO BATISTA DE DEUS DE OLIVEIRA PARA 
QUE NÃO TORNASSE A PRATICAR ATIVIDADES ENCOMPATIVEIS COM A VEREANÇA 
OU O DECORO PARLAMENTAR. Art. 210. A censura será verbal ou escrita. § 2º A censura 
escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador 
que: I - Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar,EdNV II - Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos 
Presidentes. ; 
Considerações Finais: frente ao ocorrido e decidido pelo Plenário Nilo Ferreira de 
Vasconcelos, a Mesa diretora da Câmara municipal de Baraúna aplica CENSURA 
ESCRITA Nº 1/2025 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baraúna/PB, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas previstas no Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, CONSIDERANDO que o Vereador JOÃO BATISTA DE DEUS DE 
OLIVEIRA, no exercício do mandato, praticou conduta incompatível com os deveres 
parlamentares, consistente em desacatar funcionária Pública Municipal e tumultuar os 
serviços desenvolvidos pelo CRAS municipal; CONSIDERANDO que a referida conduta 
caracteriza infração de natureza grave, passível de sanção disciplinar de censura, nos 
termos do Regimento Interno Artigo 210, §2º RESOLVE: Art. 1º Aplicar CENSURA 
ESCRITA ao Vereador JOÃO BATISTA DE DEUS DE OLIVEIRA, em razão da conduta 
descrita nos considerandos deste ato. Art. 22 A presente censura tem caráter educativo e 
preventivo, ficando o Vereador cientificado de que a reiteração da conduta poderá ensejar 
a aplicação de penalidades mais gravosas, nos tei L11OS da legislação e do Regimento 
Interno. Art. 32 Esta censura deverá ser registrada nos assentamentos funcionais do 
Vereador e comunicada formalmente ao interessado. Art. 42 Este ato entra em vigor na 
data de sua ciência pelo Vereador advertido. Câmara Municipal de Baraúna, em 03 de 
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Dezembro de 2025. Do quê para constar foi lavrada a presente Ata, que foi lida e 
aprovada a unânimidade dos Vereadores Presentes. 
Assinatura do Presidente da Sessão 
Presiden (: JOSÉ 
NIVANILDO DA 
SILVA SOUZA / Rep. 
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6 C4 ( YGV 
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