| Tipo | SESSÃO EXTRAORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 |
| Date | 2025-12-03 |
| native_id | 27 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA ~/I1 UN]ICI{PAL DE ARAÚNA a PB
F9A~ti@ li1 ëil ú.so poio ¢'1QD Processo PeglsIaifiváì
AFRO
Ata Eletrônica d,. 5 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA da 1ª Sessão Legislativa da L,a
Legislatura
Identificação Lásica: Tipo de Sessão: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ; Abertura:
03/12/2025 - 19:20; Encerramento:
Mesa Diretora: Presidente: NIVANILDO / Rep. ; Vice-Presidente: KALIDHIA / Rep. ;
Primeiro-Secretário: JORAIDE / PT; Segundo-Secretário: JOHNNY / Rep.
Lista de Presença na Sessão: ANTÔNIO / Rep. ; GIDEVAL / Rep. ; JARDEL / Rep. ;
JOÃO / PT ; JOHNNY / Rep. ; JORAIDE / PT; KALIDHIA / Rep. ; NIVANILDO / Rep. ;
REGINALDO / PT
Expedientes: Abertura: o Presidente José Nivanildo ao dizer "sobre a proteção de deus e
em nome da comunidade" declarou aberta a 5ª Sessão Extraordinária de 2025 para
votação a pedido da Comissão especial processante do caso apurado no processo
administrativo disciplinar n 001/2025 que apurou possivel ato atentatorio ao decoro
parlamentar pelo vereador João Batista de deus de oliveira. LEITURA DE TRECHO
BÍBLICO: lido pelo 2º Secretario o trecho biblico SALMO 22 Desde que nasci fui
entregue a ti;desde o ventre materno és o meu Deus. A 1º SECRETARIA Fez A LEITURA
DO Parecer FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE. CONCLUSÃO FINAL DA
COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE A Comissão Especial processante acompanhando
o voto do Relator opinou pela não aplicação da cassação do mandato do Vereador prevista
no Artigo 209 caput e parágrafo 2º inciso I e II do Regimento Interno Artigo 7, inciso III
do Decreto-Lei nº 201 do ano de 1967, uma vez que as provas colhidas nos autos não
demostraram uma gravidade extrema a justificar a perda definitiva do mandato ao
Vereador, porém restou comprovado que o Vereador agiu de forma incompativel com o
decôro e a ética exigivel aos parlamentares ao atrapalhar o funcionamento do CRAS e ao
ofender uma servidora pública em seu ambiente laborai, por isto a Comissão REQUER a
aplicação de perda temporária do exercício do mandato ao Vereador João Batista de Deus
de Oliveira pelo prazo de 30 dias, por entender que o Vereador Praticou Transgressão
Grave ao Regimento e decoro Parlamentar, de forma a aplicar sanção pelo ocorrido e
servir a reprimenda de lição para que o Vereador não cometa atos que possam manchar o
nome e a imagem da câmara de Vereadores bem como que não desvirtuem do decoro
parlamentar que é exigível aos parlamentares. Cita-se a fundamentação contida no
Regimento Interno: Art. 211. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: I - [...] II -
Praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do Código de Etica e
Decoro Parlamentar, Art. 209. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu
mandato, ou praticar ato que afronte a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às
medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes: I -
Censura, II - Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias; III
- Perda do mandato. § 1º Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou
contenham incitamento à prática de crimes. § 2º E incompatível com o decoro
parlamentar: I - O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da
Câmara Municipal; II - A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato
ou de encargos dele decorrentes. Após a Leitura do parecer da Comissão, foi aberta a
oportunidade para que o Vereador João Batista exercesse seu direito de defesa tendo o
mesmo usado da tribuna e se defendido perante os pares. Após a defesa, todos os demais
Parlamentares fizeram uso da palavra, discutiram o parecer da comissão e a conduta do
RUA PEDRO MAMAS DE SOUZA - BARAÚNA PB E-mail: camarabarauna4@gmai.com
15/12/2025
15/12/2025 Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
vereador bem como os fatos apurados pela Comissão. Realizados os debates, o
presidente colocou em votação o parecer da Comissão.
Lista de Presença na Ordem do Dia: ANTÔNIO / Rep. ; GIDEVAL / Rep. ; JARDEL /
Rep. ; JOÃO / PT ; JOHNNY / Rep. ; JORAIDE / PT; KALIDHIA / Rep. ; NIVANILDO / Rep. ;
REGINALDO / PT
Matérias da Ordem do Dia: 1 - COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE DE ÉTICA nº
1 de 2025, Procedimento para apurar possíveis atos incompatíveis com o decoro
parlamentar pelo Vereador João Batista de Deus de Oliveira Autor: CEP - Comissão
Especial Processante, Processo: 1/2025, Turno: Final, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria
lida - Obs.: APÓS GRANDE DISCUÇÃO PELOS PARLAMENTARES FOI ABERTA VOTAÇÃO
SECRETA POR MEIO DE URNA FISICA ONDE FOI ENTREGUE A CADA PARLAMENTAR
COM EXCEÇÃO DO PRESIDENTE UMA CÉDULA CONTENDO A EXPRESSÃO SIM E
OUTRA CONTENDO A EXPRESSÃO NÃO, ONDE, PELA EXPRESSÃO "SIM" SERIA
APLICADA A SANÇÃO DE PERDA TEMPORÁRIA DO MANDATO AO PARLAMENTAR E, A
EXPRESSÃO "NÃO" SERIA PARA ABSOLVER DE TODA A ACUSAÇÃO. APÓS CONTAGEM,
VERIFICOU-SE QUE HAVIAM 8 VOTOS NA URNA ONDE 4 ERAM COM A EXPRESSÃO
"SIM" E 4 ERAM COM A EXPRESSÃO "NÃO", CONSTATADO O EMPATE, RESTOU AO
PRESIDENTE O VOTO DE DESEMPATE TENDO ESTE VOTADO PELA NÃO APLICAÇÃO
DA PERDA TEMPORÁRIA DO MANDATO AO VEREADOR MAS PEDIU AO PLENARIO QUE
EM SEGUNDA VOTAÇÃO APLICASSE TÃO SOMENTE UMA ADVERTENCIA ESCRITA
NOS TERMOS DO ARTIGO 210, PARAGRAFO 2º DO REGIMENTO INTERNO TENDO OS
PARLAMENTARES A UNANIMIDADE VOTADO PELA TÃO SÓ APLICAÇÃO DE
ADVERTENCIA ESCRITA AO VEREADOR JOÃO BATISTA DE DEUS DE OLIVEIRA PARA
QUE NÃO TORNASSE A PRATICAR ATIVIDADES ENCOMPATIVEIS COM A VEREANÇA
OU O DECORO PARLAMENTAR. Art. 210. A censura será verbal ou escrita. § 2º A censura
escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador
que: I - Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro
parlamentar,EdNV II - Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos
Presidentes. ;
Considerações Finais: frente ao ocorrido e decidido pelo Plenário Nilo Ferreira de
Vasconcelos, a Mesa diretora da Câmara municipal de Baraúna aplica CENSURA
ESCRITA Nº 1/2025 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baraúna/PB, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas previstas no Regimento Interno
desta Casa Legislativa, CONSIDERANDO que o Vereador JOÃO BATISTA DE DEUS DE
OLIVEIRA, no exercício do mandato, praticou conduta incompatível com os deveres
parlamentares, consistente em desacatar funcionária Pública Municipal e tumultuar os
serviços desenvolvidos pelo CRAS municipal; CONSIDERANDO que a referida conduta
caracteriza infração de natureza grave, passível de sanção disciplinar de censura, nos
termos do Regimento Interno Artigo 210, §2º RESOLVE: Art. 1º Aplicar CENSURA
ESCRITA ao Vereador JOÃO BATISTA DE DEUS DE OLIVEIRA, em razão da conduta
descrita nos considerandos deste ato. Art. 22 A presente censura tem caráter educativo e
preventivo, ficando o Vereador cientificado de que a reiteração da conduta poderá ensejar
a aplicação de penalidades mais gravosas, nos tei L11OS da legislação e do Regimento
Interno. Art. 32 Esta censura deverá ser registrada nos assentamentos funcionais do
Vereador e comunicada formalmente ao interessado. Art. 42 Este ato entra em vigor na
data de sua ciência pelo Vereador advertido. Câmara Municipal de Baraúna, em 03 de
RUA PEDRO MATIAS DE SOUZA - BARAÚNA PB E-mail: camarabarauna4@gmai.com
15/12/2025
15/12/2025 Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA - PB
Sistema de Apoi® ao s"rocesso ILegislaUvo
Dezembro de 2025. Do quê para constar foi lavrada a presente Ata, que foi lida e
aprovada a unânimidade dos Vereadores Presentes.
Assinatura do Presidente da Sessão
Presiden (: JOSÉ
NIVANILDO DA
SILVA SOUZA / Rep.
4 ;qz7
6 C4 ( YGV
RUA PEDRO MATIAS DE SOUZA - BARAÚNA PB E-mail: camarabarauna4@gmai.com
15/12/2025
15/12/2025 Página 3