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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº /2025, que institui
adicional indenizatório aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral.
A proposta visa compensar eventuais perdas salariais enfrentadas por esses servidores durante
o período de afastamento de suas funções originais. O adicional proposto, de R$ 500,00 mensais,
tem caráter exclusivamente indenizatório, sem incorporação à remuneração nem incidência de
encargos.
A medida busca garantir equilíbrio financeiro e valorização dos servidores que colaboram com o
processo democrático, sem gerar impacto permanente à folha de pagamento municipal.
Contando com a sensibilidade dos nobres vereadores quanto à relevância da matéria, solicito a
aprovação do presente projeto.
Paço Municipal de Bayeux,06 de outubro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição de adicional
indenizatório aos servidores públicos municipais
requisitados pela Justiça Eleitoral, e dá outras
providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 45, incisos IV e VI da Lei Orgânica.
Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bayeux, o pagamento de
vantagem indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que forem requisitados para
prestar serviço junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território paraibano.
Art.2º O valor do adicional indenizatório de que trata esta Lei fica fixado em R$
500,00 (quinhentos reais) mensais por servidor requisitado, podendo ser atualizado
periodicamente por lei.
Art.3º A vantagem instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente
indenizatória destinado a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios que o servidor
possa sofrer durante o período em que estiver prestando serviço ao TRE.
Parágrafo único: Em virtude de seu caráter indenizatório, tal parcela não se
incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se sujeita a
contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer natureza.
Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido somente durante o período de
efetivo afastamento do servidor em razão de requisição pela Justiça Eleitoral, cessando
imediatamente quando do término da requisição ou do retorno do servidor as atividades no
órgão de origem.
Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento do adicional indenizatório de que
trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas na
Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente ou, se for o caso, em créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de sua inclusão nas leis orçamentarias vigentes ou subsequentes, conforme
o caso.
Paço Municipal de Bayeux, 06 de outubro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o pagamento de adicional indenizatório
aos servidores públicos municipais requisitados pela Justiça Eleitoral, durante o período em que
estiverem afastados de suas funções originárias.
Trata-se de medida justa e necessária para compensar perdas financeiras que possam ocorrer
em virtude da suspensão temporária de vantagens ou gratificações percebidas no âmbito do
órgão de origem. O valor fixado é de R$ 500,00 mensais, com caráter exclusivamente
indenizatório, não se incorporando à remuneração do servidor nem gerando encargos adicionais
ao Município.
A proposta visa garantir segurança e estabilidade financeira a esses servidores, além de
reconhecer a importância de sua atuação no apoio às atividades da Justiça Eleitoral, em benefício
do fortalecimento democrático.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a aprovação do presente projeto de lei.
Paço Municipal de Bayeux,06 de outubro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
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