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materia nº 109/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), DISLEXIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (TAB) E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE (TPB), RECONHECE-OS COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, CRIA DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado U Veto total n.º 14/2025 rejeitado pela maioria dos votantes.
2026-03-10 Parecer pela rejeição do veto U
2026-03-10 Proposição com veto Total ou parcial pelo Poder Executivo U
2026-02-23 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2026-02-23 Proposição com veto total U
2025-12-10 Aguardando sanção governamental U
2025-12-10 Aguardando assinatura do autógrafo U
2025-12-03 Proposição remetida para votação em sessão plenária. U
2025-12-02 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-12-02 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-12-02 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-11-19 Proposição distribuída à Comissão de Costituição e Redação U
2025-11-05 Aguardando apresentação de emendas U
2025-11-03 Proposição remetida para leitura em sessão plenária.
2025-11-03 Encaminhado para Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T14:00:57.353833-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 13 0 0
2025-12-03T16:50:48.706669-03:00 Voto pela aprovação do Projeto de Lei/Decreto Legislativo/Resolução 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 000/2025

Autoria: Vereador Wagner do Grau – PSD 



EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), DISLEXIA, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (TAB) E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE (TPB), RECONHECE-OS COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, CRIA DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Bayeux, que as pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com TDAH, Dislexia, TAB ou TPB aquela diagnosticada por profissional legalmente habilitado, que utilize os critérios estabelecidos pela Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde ou pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) da Associação Americana de Psiquiatria, observando-se:

I - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH): o transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por desatenção, hiperatividade e impulsividade, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) ou a quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5); 

II - Dislexia: o transtorno específico de aprendizagem caracterizado por dificuldades na leitura e escrita, conforme CID-10 (código F81.0) ou DSM-5; 

III - Transtorno Afetivo Bipolar (TAB): o transtorno de humor caracterizado por episódios de mania ou hipomania alternados com depressão, conforme CID-10 (códigos F31) ou DSM-5; 

IV - Transtorno de Personalidade Borderline (TPB): o transtorno caracterizado por instabilidade afetiva, impulsividade e relações interpessoais turbulentas, conforme CID-10 (código F60.3) ou DSM-5.

§ 2º A pessoa com as deficiências mencionadas no caput é considerada pessoa com deficiência oculta, garantindo-lhe todos os direitos previstos na legislação federal, estadual e municipal aplicável às pessoas com deficiência.

§ 3º Aplica-se a estas pessoas, integralmente, o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e demais legislações municipais, estaduais e federais que asseguram direitos às pessoas com deficiência.



Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) no âmbito do Município de Bayeux.

Parágrafo único. Esta política visa assegurar a inclusão social, o respeito à dignidade, o acesso a serviços públicos e a garantia de direitos fundamentais às pessoas com as condições mencionadas, combatendo o estigma e promovendo a igualdade de oportunidades.



Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TDAH, Dislexia, TAB e TPB:

I - A intersetorialidade no desenvolvimento de ações e no cuidado, envolvendo as áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura, esporte e lazer; 

II - A participação ativa das pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB, bem como de seus familiares e associações representativas, na formulação, execução e avaliação das políticas públicas que lhes dizem respeito, por meio de conselhos municipais ou audiências públicas; 

III - A atenção integral à saúde, visando ao diagnóstico precoce e preciso, ao atendimento multiprofissional (médico, psicológico, terapêutico, fonoaudiológico, psicopedagógico, entre outros) e ao acesso facilitado a tratamentos e medicamentos, quando indicados, em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da autoridade sanitária nacional; 

IV - O incentivo à formação continuada e à capacitação de profissionais das redes pública e privada, especialmente nas áreas de saúde e educação, para a identificação, acolhimento, atendimento e acompanhamento adequados; 

V - O estímulo à educação em um ambiente genuinamente inclusivo, garantindo as adaptações razoáveis necessárias, o apoio educacional especializado, a utilização de recursos pedagógicos diferenciados e adaptações curriculares para atender às necessidades específicas de aprendizagem; 

VI - A promoção da inserção e permanência no mercado de trabalho formal, com respeito às especificidades de cada condição, incentivo a adaptações no ambiente laboral, observância de quotas em concursos municipais e programas de capacitação; 

VII - A realização de campanhas de informação e conscientização para a população em geral, sob responsabilidade do Poder Público, visando reduzir o preconceito, a discriminação e o estigma associados a estas condições, com periodicidade anual; 

VIII - O fomento à pesquisa científica que contribua para o melhor entendimento, diagnóstico, tratamento e inclusão social das pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB; IX - A ampla divulgação de informações sobre os direitos previstos na Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021 (que dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com TDAH ou outros transtornos de aprendizagem).



Art. 4º Fica assegurado às pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB, nos termos desta Lei e da legislação vigente, o direito ao atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos e privados do Município de Bayeux que impliquem espera em filas, incluindo, mas não se limitando a supermercados, bancos, farmácias, lotéricas e repartições públicas.

Parágrafo único. Estende-se a estas pessoas o direito ao uso das vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência, mediante credencial a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.



Art. 5º No âmbito educacional municipal, incluindo escolas, cursos e processos seletivos como concursos públicos promovidos pelo Município, serão garantidas às pessoas com TDAH e Dislexia, mediante comprovação e solicitação prévia, as adaptações razoáveis necessárias para compensar as dificuldades de atenção e processamento cognitivo.

Parágrafo único. Entre as adaptações previstas no caput, inclui-se, obrigatoriamente, a dilatação do tempo para realização de provas e avaliações em até 50% (cinquenta por cento) adicional.



Art. 6º São também direitos das pessoas reconhecidas nos termos desta o acesso a acompanhamento integral na rede municipal de saúde, incluindo identificação precoce, encaminhamento para diagnóstico e apoio terapêutico especializado no Sistema Único de Saúde (SUS) ou Clínicas/Hospitais-Escola parceiras; 



Art. 7º Fica instituído o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar e facultativo de identificação das pessoas com TDAH, Dislexia, TAB e TPB, reconhecidas como deficiências ocultas nos termos desta Lei e em consonância com a Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023.

Parágrafo único. A identificação oficial das pessoas com as deficiências mencionadas nesta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, que expedirá decreto regulamentar, definindo os procedimentos para emissão de carteira de identificação ou crachá, visando facilitar o reconhecimento e a garantia dos direitos previstos.



Art. 8º A pessoa com TDAH, Dislexia, TAB ou TPB não será submetida, em razão de sua condição, a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, devendo ser protegida e ter sua dignidade, liberdade e convívio familiar e comunitário assegurados.



Art. 9º O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas anuais de conscientização sobre esses transtornos, integrando-as ao calendário oficial do Município o dia 10 de outubro dia Municipal da Saúde Mental, com foco na redução do estigma e na promoção da inclusão.



Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.



Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 24 de outubro de 2025.







Wagner do Grau

Vereador - PSD  



JUSTIFICATIVA



Prezados nobres Vereadores e Vereadoras,



Este Projeto de Lei nasce da profunda convicção de que nossa cidade, Bayeux, deve ser um lugar de acolhimento, respeito e oportunidades para todos os seus cidadãos, sem exceção. Como vereador eleito para representar os anseios da população de Bayeux, apresento esta proposta com um olhar humanizado, reconhecendo que atrás de cada diagnóstico há uma história de luta, resiliência e potencial inexplorado.

Imaginem uma criança que, apesar de sua inteligência, luta diariamente para se concentrar em uma aula simples, ou um adulto que oscila entre picos de energia e vales de desânimo, enfrentando barreiras invisíveis no trabalho e na sociedade. Trazemos hoje à apreciação desta Casa Legislativa uma proposta que visa lançar luz sobre essas realidades, muitas vezes invisíveis, mas que impactam profundamente a vida de inúmeras famílias em nosso município.

Esses são os rostos do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), da Dislexia, do Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e do Transtorno de Personalidade Borderline (TPB). Estas não são meras siglas ou diagnósticos distantes; são condições neurobiológicas e de saúde mental que afetam a maneira como indivíduos percebem o mundo, aprendem, se relacionam e enfrentam os desafios do dia a dia. A desatenção, a impulsividade e a hiperatividade do TDAH; as dificuldades específicas na leitura e escrita da Dislexia; as intensas oscilações de humor do TAB; e a instabilidade emocional e relacional do TPB representam barreiras significativas.

Essas condições afetam não apenas o indivíduo, mas famílias inteiras, comunidades e o tecido social de nosso município. Quando não compreendidas e acolhidas pela sociedade e pelo poder público, podem levar ao isolamento, ao fracasso escolar e profissional, e a um sofrimento psíquico imensurável. Infelizmente, o desconhecimento e o preconceito ainda são grandes obstáculos. Muitos portadores dessas condições e seus familiares enfrentam uma jornada solitária, marcada pela incompreensão, pela dificuldade de acesso a diagnósticos precisos e tratamentos adequados, e pela falta de políticas públicas que reconheçam suas necessidades específicas.

Esta proposta não é apenas legal; é um ato de empatia, visando equiparar esses portadores a pessoas com deficiência para garantir proteção e inclusão, inspirado em experiências reais e embasado em fatos. É nosso dever, como legisladores municipais, mudar essa realidade.

A necessidade desta lei surge da prevalência alarmante desses transtornos. Segundo a Associação Brasileira de Déficit de Atenção (ABDA), o TDAH afeta entre 5% e 17% da população mundial, com impactos significativos na aprendizagem e no desenvolvimento social. 	No Brasil, dados do Ministério da Saúde indicam que, em 2020, o TDAH foi responsável por milhares de benefícios previdenciários por incapacidade, com o CID-10 F90 sendo um dos mais comuns em auxílios-doença.

A Dislexia, por sua vez, atinge até 17% das crianças em idade escolar, levando a evasão e baixa autoestima.		O Transtorno Afetivo Bipolar afeta cerca de 1-2% da população global, com riscos elevados de suicídio e hospitalizações (DSM-5, p. 123-154).

Já o Borderline, com prevalência de 1,6% a 5,9%, causa instabilidade emocional que compromete relações e empregos (CID-11, código 6D10).	Em Bayeux, esses números se traduzem em famílias que enfrentam barreiras diárias, como relatado em audiências públicas locais.

Este projeto propõe, em primeiro lugar, o reconhecimento legal destas condições como deficiência no âmbito municipal. Esta medida não visa rotular, mas sim garantir direitos. Ao reconhecê-las como deficiência, equiparamos essas pessoas, para todos os efeitos legais em Bayeux, àquelas já amparadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), cujo artigo 2º define:



Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...).



 Argumentamos que o TDAH, a Dislexia, o TAB e o TPB se enquadram perfeitamente nesta definição, representando impedimentos de natureza mental e intelectual que, diante das barreiras sociais, educacionais e atitudinais, dificultam a plena participação.

Vozes em nível federal, como a do Deputado Alex Manente, destacam as dificuldades trazidas pelo TDAH, justificando sua equiparação a deficiência para acesso a direitos.

Projetos semelhantes, como o do Ministério Público de Mato Grosso, equiparam o TDAH a deficiência para fins legais, garantindo filas preferenciais e adaptações.

Esta iniciativa não é isolada. Diversos estados e municípios brasileiros já avançaram neste reconhecimento, como Minas Gerais (Projeto de Lei nº 1108/2023), Rio de Janeiro (Projeto de Lei nº 5199/2025), Mato Grosso (Projeto de Lei nº 726/2023), Paraná (Projeto de Lei nº 23630/2021), e municípios como Mauá/SP (Lei nº 6076/2023) e Santa Rita/PB (Projeto de Lei nº 94/2024), entre outros. 	

Há, inclusive, o Projeto de Lei Federal nº 2630/2021 em tramitação no Congresso Nacional com o mesmo objetivo. Além disso, decisões judiciais têm reforçado a necessidade de garantir direitos e adaptações a essas pessoas, como o tempo adicional em provas e concursos.

Em nosso próprio município, já demonstramos sensibilidade a causas relacionadas à inclusão. 	A competência para legislar sobre o tema é inquestionável.	

 A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e II, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.		A proteção da saúde, a educação inclusiva e a assistência social são, indubitavelmente, matérias de interesse local que afetam diretamente a vida dos munícipes de Bayeux.

Quanto à constitucionalidade, esta proposta respeita a Lei Orgânica do Município de Bayeux e o Regimento Interno desta Casa Legislativa embasam a juridicidade, permitindo legislar sobre políticas locais sem invadir competências federais. 	

Esta propositura não cria estruturas administrativas nem ordena despesas específicas sem previsão, mas estabelece diretrizes e reconhece direitos. 	A redação segue princípios de clareza e precisão, alinhada à Lei Complementar Federal nº 95/1998.

O projeto detalha direitos essenciais, como o atendimento prioritário em filas e o uso de vagas especiais. 	

Para muitos com TDAH, TAB ou TPB, a espera prolongada pode gerar ansiedade, agitação e desregulação emocional, tornando o acesso prioritário não um privilégio, mas uma necessidade para garantir a participação social em igualdade. 	A Dislexia, embora diferente, também pode estar associada a comorbidades que justifiquem tal necessidade.

Na esfera educacional, garantimos adaptações cruciais como a dilatação de tempo em avaliações para TDAH e Dislexia, em consonância com a Lei Federal nº 14.254/2021 e os princípios da Lei Brasileira de Inclusão. 	Negar essas adaptações é perpetuar a desigualdade e impedir que esses estudantes demonstrem seu real potencial.

Propomos também a adoção do Cordão de Girassol como instrumento facultativo de identificação, alinhando Bayeux à Lei Federal nº 14.624/2023, que formalizou seu uso nacionalmente para deficiências ocultas, facilitando atendimentos. Este símbolo simples pode ser adotado aqui para facilitar o reconhecimento, o respeito aos direitos e evitar constrangimentos, como relatado em casos de discriminação em filas, sem a necessidade de explicações constrangedoras. 

Finalmente, as diretrizes estabelecidas no Art. 3º buscam constituir uma rede de apoio intersetorial, capacitar profissionais, promover a inclusão no trabalho e, acima de tudo, combater a desinformação e o preconceito por meio de campanhas de conscientização.

Caros colegas, aprovar este Projeto de Lei é um ato de justiça, empatia e responsabilidade social. 	É reconhecer que a diversidade humana inclui diferentes formas de funcionar e aprender. 	É estender a mão a quem precisa de apoio para superar barreiras.	 Este projeto é um passo para uma Bayeux verdadeiramente inclusiva, onde ninguém seja abandonado por barreiras invisíveis.

Convido os nobres pares a aprová-lo, honrando nosso compromisso com a dignidade humana. 



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 24 de outubro de 2025.







Wagner do Grau

Vereador - PSD 







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