ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
Endereço: Avenida Liberdade, 3655 - Centro, Bayeux/PB – CEP: 58306-000
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MENSAGEM RETIFICATIVA Nº ____/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores da Câmara
Municipal de Bayeux/PB,
Dirijo-me a esta Egrégia Casa Legislativa, com o mister de submeter à
vossa elevada apreciação a presente MENSAGEM RETIFICATIVA, nos estritos termos
do que preceitua o art. 115 do Regimento Interno desta Câmara Municipal1 c/c o art. 45,
inciso VIII da Lei Orgânica Municipal2
, que faculta ao Chefe do Poder Executivo, a
qualquer tempo, antes da inclusão na Ordem do Dia, o encaminhamento de alterações às proposições de sua iniciativa.
I. DAS PROPOSIÇÕES OBJETO DE RETIFICAÇÃO
O escopo desta Mensagem cinge-se a promover alterações nos seguintes projetos de lei, todos de iniciativa do Poder Executivo Municipal, e que
compõem o essencial Conjunto Processual Orçamentário para o quadriênio e exercício subsequentes:
Nº TIPO DE PROPOSIÇÃO EMENTA
076/2025 Projeto de Lei Ordinária
Estima a Receita e Fixa a Despesa da Prefeitura Municipal de Bayeux, para o Exercício Econômico-Financeiro de 2026, e dá outras providências.
078/2025 Projeto de Lei Ordinária
Estabelece as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Geral do Município relativo ao Exercício de
“2026” e adota outras providências.
081/2025 Projeto de Lei Ordinária
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos do
Município de Bayeux para o Exercício de 2026 a
2029, e dá outras providências.
1 Art. 115. O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, antes de serem incluídas na Ordem do Dia, encaminhar
mensagem retificativa às proposições de sua iniciativa.
§ 1. ° Alterada a proposição na forma do “caput”, reiniciar-se-á sua tramitação.
§ 2. ° Os prazos constitucionais e regimentais de tramitação do projeto passam a contar da data do recebimento da
mensagem retificativa pela Câmara Municipal.
2 Art. 45. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
VIII - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamentos
previstos nesta Lei Orgânica;
(GRIFO NOSSO)
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Assentar, ainda, que em 16.10.2025 foi enviado o OFÍCIO Nº
0723/2025/GP/PMB, onde requer a suspensão dos processos orçamentários em
andamento para que seja feita análise e retificações necessárias por parte da edilidade.
Estabelecido, pois, os projetos que devem ser retificados.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO: A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DA
EFICÁCIA SOCIAL E A DINÂMICA ORÇAMENTÁRIA
A presente iniciativa retificadora não se consubstancia em mera conveniência administrativa, mas em imperativo categórico que se impõe à luz da supremacia do interesse público e do mandamento constitucional de efetividade das políticas públicas. A Lei Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual não são documentos estáticos; são instrumentos dinâmicos de concretização dos direitos fundamentais, refletindo as necessidades mutáveis e prementes
da coletividade.
A Constituição Federal, em seu art. 166, §5º, já faz alusão a capacidade
processual legislativa conferida ao Chefe do Poder Executivo em modificar os projetos
de sua autoria antes de iniciada a votação, vejamos:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas
duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração
é proposta.
(GRIFO NOSSO)
Em obediência ao princípio da simetria, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bayeux/PB, também confere a mesma capacidade ao Chefe do
Poder Executivo Municipal:
Art. 115. O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, antes de serem incluídas na Ordem do Dia, encaminhar mensagem retificativa às proposições de
sua iniciativa.
§ 1. ° Alterada a proposição na forma do “caput”, reiniciar-se-á sua tramitação.
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§ 2. ° Os prazos constitucionais e regimentais de tramitação do projeto passam
a contar da data do recebimento da mensagem retificativa pela Câmara Municipal.
A necessidade de alteração, neste momento anterior à deliberação plenária, decorre de uma reavaliação estratégica das rubricas orçamentárias originais. Esta revisão foi catalisada por uma profunda e necessária análise das circunstâncias sociais e financeiras supervenientes que demandam uma alocação de recursos
mais aderente e justa à realidade do povo de Bayeux.
É cediço que o Orçamento Público, no contexto do Estado Democrático
de Direito, ostenta uma função teleológica que transcende a fria contabilidade. Ele
é o veículo primário de concretização dos direitos sociais insculpidos no Art. 6º da Carta
Magna3
, funcionando como uma ponte entre o dever estatal e a dignidade da pessoa
humana. A falha na alocação de recursos representa, em última análise, uma potencial
inconstitucionalidade por omissão, ao frustrar a expectativa legítima da população pela
prestação de serviços públicos de qualidade e pela promoção do desenvolvimento humano.
As retificações propostas visam, precipuamente, a:
1. Readequação de Rubricas: Promover o remanejamento financeiro para garantir a cobertura adequada das despesas essenciais;
2. Majoração de Investimentos em Áreas Estratégicas: Direcionar maiores dotações para Educação, Cultura, PROCON e Saúde.
No campo da Saúde, trata-se de investir na universalidade, integralidade e equidade do SUS municipal, fortalecendo a atenção básica e o acesso a tratamentos especializados.
Na Educação, o reforço orçamentário é uma aposta no futuro, elevando o padrão de ensino, a valorização dos profissionais e a infraestrutura escolar.
No setor de Cultura, reconhece-se o papel essencial da arte e da identidade local como vetor de coesão social e desenvolvimento econômico.
3 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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No PROCON, o investimento visa a fortalecer a defesa do consumidor,
um pilar da ordem econômica e social, garantindo a justa relação de consumo.
Portanto, a retificação ora apresentada é um ato de gestão responsável e de prudência fiscal e social, pautado pelo princípio da eficiência administrativa e pelo imperativo da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Não se
trata de desvio, mas de correção de rota para assegurar que o processo orçamentário
se revista da legitimidade e da aderência necessárias para enfrentar os desafios de
2026 e do ciclo plurianual.
III. DA CONCLUSÃO E DA NECESSIDADE REGIMENTAL
Com o recebimento desta Mensagem Retificativa, cumpre-se o disposto no § 1. ° e § 2. ° do Art. 115 do Regimento Interno, determinando-se, de forma
peremptória, que:
1. Reiniciar-se-á a tramitação das proposições ora alteradas.
2. Os prazos constitucionais e regimentais de tramitação do projeto passam a ser contados a partir da data do recebimento desta Mensagem
Retificativa pela Câmara Municipal.
Contando com a compreensão e o elevado senso de responsabilidade
desta Casa, subscrevo-me, reiterando protestos de elevado apreço e consideração.
Bayeux/PB, 03 de novembro de 2025.
__________________________________
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
PREFEITA DE BAYEUX/PB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX, Estado da Paraíba, submete, por intermédio de Vossa
Excelência, à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o Anexo Projeto de Lei que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2026, em
cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei nº 101, de 04 de maio de 2000) e Lei 4.320/64. Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentária em tela está sendo elaborado de acordo com as novas exigências contidas na LRF.
Almejando que a matéria seja amplamente examinada e discutida pelos legítimos representantes
do povo, cumpri-me renovar a essa Egrégia Casa, protestos de elevada estima e consideração.
Paço Municipal de Bayeux, 03 de novembro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estabelece as diretrizes para a elaboração do
orçamento geral do município relativo ao
exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 45, incisos IV e VI da Lei Orgânica.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2026,
obedecendo ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, destacando:
I – Os Objetivos Gerais da Administração;
II – A Organização do Orçamento;
III – A Receita Prevista;
IV – A Despesa Fixada;
V – As Despesas com Pessoal e Encargos;
VI – Os dispositivos relativos à Dívida Municipal;
VII – Os Programas de Trabalho do Governo;
VIII – Disposições Finais.
I – DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente
Lei, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I – Diminuição da mortalidade infantil, mediante execução de ações básicas de
saúde e de saneamento;
II – Combate à pobreza e à exclusão social;
III – Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial as áreas
de educação e saúde;
IV – Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;
V – Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;
VI – Melhoria da infra estrutura básica do município e preservação do meio
ambiente;
VII – Incentivo a geração de renda e erradicação de trabalho infantil;
VIII – Oferta de educação pré-escolar para todas as crianças de famílias de baixa
renda;
IX – Execução de ações voltadas para a preservação da cultura.
Parágrafo Único: O município buscará o apoio de outros entes governamentais
com o fim de implementar as ações voltadas para os objetivos estabelecidos neste artigo.
3
II – DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para fins previstos nesta Lei compreende-se por:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – cada um dos órgãos aos quais serão consignados os
créditos orçamentários e as dotações respectivas para execução de seus programas de trabalho;
PROGRAMA – instrumentos através do qual são definidos os objetivos finais da
ação governamental;
PROJETO – instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um
programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidas de forma limitada no tempo, das
quais resultarão a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
ATIVIDADE – instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um
programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvem de modo continuo e
permanente, necessárias à manutenção da ação governamental;
OPERAÇÃO ESPECIAL – gastos que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto final e nem contraprestação direta em bens ou
serviços.
Parágrafo Único – Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código
numérico que o identifique quanto a função, sub-função, programa, projeto, atividade e/ou
operação especial a que estiver vinculado, enquanto que o código da natureza da despesa deverá
evidenciar a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e ainda a fonte de financiamento.
Art. 4º A proposta orçamentária a ser encaminhada, deverá obedecer as
disposições contidas no artigo 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, constando também as
prioridades e as metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as do funcionamento
dos órgãos e entidades que integram os orçamento fiscal e da seguridade social, correspondem,
para o Poder Executivo aquelas definidas para os programas estruturantes e outros deles
decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2026-2029, e em suas revisões, as quais terão
precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, não se
constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.
Paragrafo Único – O anexo de Metas será o definido no ANEXO II desta Lei que
passará a integrar a LDO de 2026.
III – DA RECEITA PREVISTA
Art. 5º A previsão da receita tributária não poderá ser inferior a 1% (um por cento)
da receita total, exclusive as transferências de convênios com finalidades previamente
estabelecidas.
Art. 6º As Receitas de Transferências Constitucionais da União e do Estado, em
favor do Município, serão estimadas com base em informações fornecidas pelos órgãos
governamentais competentes.
Art. 7º O Orçamento Municipal deverá consignar como receitas orçamentárias,
todos os recursos recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a
Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de
natureza Extra-Orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento as
Despesas Públicas Municipais.
IV – DA DESPESA FIXADA
Art. 8º A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem a exatidão
bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.
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Art. 9º A despesa total do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá
ao disposto no artigo 29A, Inciso I e § 1º da Constituição Federal e demais legislações pertinentes.
Art. 10º A Lei de orçamento, conterá autorização para abertura de créditos
suplementares destinado ao reforço de dotações, remanejamento e transferência de recursos,
limitada a 60% (sessenta por cento) da despesa fixada.
a) Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como Fonte
de Recursos as disponibilidades caracterizadas no & 1º do art. 43 da Lei Federal
no. 4.320 de 17 de abril de 1964.
b) Fica autorizado o Gestor a realizar transposição, remanejamento ou
transferência em recursos do Orçamento, de uma categoria de Programação para
outra ou de um órgão para outro, para atender as necessidades do município até
o limite estabelecido no Caput deste artigo.
Art. 11 A transferência de recursos, destinada ao custeio de serviços de
responsabilidade de outros entes da federação, somente será objeto de inclusão no orçamento
quando envolver o atendimento a situações de interesse local, atendidas as disposições contidas
no artigo 62, da Lei Complementar 101/2000, e será fixada mediante crédito orçamentário
específico.
Art. 12 Os investimentos de execução superiores a um exercício financeiro, que
resultarem em despesas de capital, somente serão contemplados com dotações no orçamento
de que trata a presente Lei se integrarem o Plano Plurianual, ou se a inclusão neste, tiver sido
legalmente autorizada.
Art. 13 A Reserva de Contingência será constituída à base de 0,5% (meio por cento)
da Receita Corrente Líquida estimada, constará no orçamento como dotação global não
previamente destinada a determinado órgão, fundo de despesa, com o fim de cobrir
eventualidades fiscais e passivos contingentes e caso não seja necessário a sua utilização, pode
ser utilizada para suplementação de créditos suplementares de outras necessidades que se
apresentarem a gestão orçamentária.
Art. 14 As ações resultantes de convênios acordos de cooperação com finalidades
específicas, celebrados com outros entes da federação, não previstas no orçamento, serão
realizadas mediante abertura de créditos especiais, limitando-se o valor ao montante ajustado.
Parágrafo Único – Os decretos de abertura dos créditos autorizados na forma
deste artigo, especificarão os programas de trabalho com seus respectivos códigos e natureza
das despesas.
Art. 15 É vedada a concessão de crédito orçamentário com finalidade ou com
dotação imprecisa.
V – DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 16 A despesa geral do Município com pessoal, definida na forma do artigo 18
da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento)
da Receita Corrente Líquida e observada a seguinte distribuição:
I – Poder Executivo 54%
II – Poder Legislativo 6%
Art. 17 Para os fins previstos nesta Lei, integrarão a Receita Corrente Líquida,
todas as receitas correntes, com exclusão das destinadas aos custeios previdenciários e das
provenientes de compensação financeira, na forma da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999.
Art. 18 Integrarão a despesa com pessoal:
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I – Vencimentos e salários dos servidores ativos;
II – Proventos garantidos aos inativos e pensionistas;
III – Encargos sociais a qualquer título;
IV – Gastos com vantagens adicionais, serviços extraordinários e ajudas de custo;
V – Subsídios dos agentes políticos;
VI – Gastos com terceirização de mão-de-obra;
Parágrafo Primeiro – Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no artigo
anterior:
I – Despesas com indenização trabalhista;
II – Despesas com incentivo à demissão voluntária;
III – Despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa a período
anterior ao considerado na apuração;
Art. 19 Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 16
desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de
educação, saúde e assistência social.
Art. 20 Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência
de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002 a realização de serviços extraordinários
ficará restrita apenas aos setores de educação e saúde em casos excepcionais.
Art. 21 Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71
da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
VI –DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 22 O orçamento conterá dotações específicas destinadas a atender ao
pagamento decorrente de amortização de débitos resultantes de parcelamentos de encargos
previdenciários e de outras dívidas patronais, inclusive precatórios expedidos pelo Poder
Judiciário.
Art. 23 A Lei de Orçamento poderá autorizar a contratação de operações de
crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO – respeitando o disposto no artigo 38
da Lei Complementar 101/2000.
VII – DOS PROGRAMAS DE TRABALHO
Art. 24 O orçamento de que trata a presente Lei, contemplará com alocação de
recursos, prioritariamente, todas as atividades constantes no vigente orçamento e,
obrigatoriamente, todos os projetos previstos para 2026, que integrarão o Plano Plurianual para
o quadriênio 2026/2029, ressalvados aqueles que vierem a sofrer supressões por força de
disposição legal, estando autorizado a constar todos os programas legalmente instituídos.
Parágrafo Único – Poderão ser incluídos no orçamento, independentemente de
previsão plurianual específica, dotações para o financiamento de programas conveniados com
outras esferas de governo, cuja contrapartida municipal seja inferior a 30% (trinta por cento) do
valor ajustado.
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.25 O Poder Executivo poderá promover limitação de empenhos e/ou propor
alteração na legislação tributária, sempre que houver risco de comprometimento do equilíbrio
fiscal.
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Art.26 Até 30 dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo elaborará
a Programação Financeira de Desembolso, por função de governo, para todas as unidades
orçamentárias e estabelecerá as Metas Bimestrais de Arrecadação segundo as fontes e subfontes de receita, mantendo o equilíbrio entre receita e despesa.
Art.27 Até o dia 31 de agosto a Câmara Municipal encaminhará a sua proposta
parcial de orçamento para inclusão na Proposta Geral que lhe será remetida até o dia 30 de
setembro.
Art.28 As emendas substanciais a proposta de orçamento, deverão ser
acompanhadas de exposição justificativa e acompanhada de demonstrativo com indicação
detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatória.
Parágrafo Único – Nenhuma emenda será aprovada se estiver em desacordo com
as disposições previstas no Caput deste artigo.
Art. 29 Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser feita
na proposta Orçamentária sem indicação de fonte de recursos correspondente.
Art.30 A Câmara Municipal somente poderá entrar em regime de recesso
parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária.
Art.31 Os Créditos Suplementares abertos com a cobertura de recursos colocados
à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica, não serão
incluídos no limite autorizado na Lei de Orçamento.
Art. 32 As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio financeiro
concedidos pelo município, ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos na forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único – O Município somente concederá subvenção ou auxílio
financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, na forma da Lei,
que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.
Art.33 As dotações destinadas a assistência a população carente, serão
consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per
capita seja inferior a meio salário-mínimo.
Art.34 As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de governo, serão incluídas de
modo específico no orçamento.
Art.35 Ë vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de
parcelamento não prevista em Lei ou Regulamento.
Art. 36 Se até o último dia do exercício de 2025 a Câmara Municipal não tiver
concluído a votação da Proposta Orçamentária, a mesma entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2026, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar mensalmente o equivalente a
1/12 (um doze avos) do montante atualizado de cada dotação, até a conclusão do processo de
votação.
Art.37 O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto, alterações e
ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora
vigente, bem como promover concurso público e processo seletivo simplificado quando se fizer
necessário.
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Art.38 Para os fins previstos no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 101/2000,
são considerados irrelevantes despesas com bens e serviços cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93 e alterações formuladas pela Lei
Federal n. 9.648/98.
Art. 39 Fica autorizado a constar da LOA 2026, previsão de gastos para fomento
de desenvolvimento regional em parceria com outros municípios.
Art.40 A metodologia de cálculo utilizada para as receitas e despesas, foram com
base nos valores executados no exercício de 2024, com crescimento médio de 15% por exercício,
devendo haver o ajuste quando da elaboração da LOA de acordo com os valores executados em
2025 até o mês de junho.
Art. 41 O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, em
fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos,
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de
receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da
Constituição da República Federativa do Brasil, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo
em 2026.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43 Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação.
Paço Municipal de Bayeux,03 de novembro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
Exercício: 2026
Prefeitura Municipal de Bayeux
Secretaria de Finanças
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo I - Metas Anuais
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º § 1)
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor Valor % PIB % PIB % PIB
Corrente (a) Constante (a / PIB)
x 100
Valor
Constante
Valor
(b / PIB) Constante
x 100
(c / PIB)
x 100
Corrente (b)
Valor
Corrente (c)
Valor
R$ 1,00
% RCL
(a / RCL)
x 100
% RCL
(b / RCL)
x 100 x 100
(c / RCL)
% RCL
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesas Primárias (II)
Despesa Total
Resultado Primário (III) = (I - II)
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V))
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
108.681.978,14 104.703.254,47 0,798 112.485.847,37 104.706.178,32 0,771 115.860.422,79 104.699.460,32 0,745
76.219.048,50 73.428.755,78 0,560 78.886.715,20 73.430.806,29 0,541 81.253.316,65 73.426.094,93 0,522
Receitas Primárias Advindas de PPP (VII)
Despesas Primárias Geradas por PPP (VIII)
Impacto do Saldo das PPP (IX) = (VII - VIII)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,000
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0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
PIB Real (Crescimento % anual)
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$ / US$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares
1,50 2,30 2,30
12,81 10,34 10,34
5,90 5,99 6,05
3,80 3,50 3,00
13.613.000.000,00 14.588.000.000,00 15.550.000.000,00
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 3 de novembro de 2025 as 13:38:33
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NEUZOMAR DE SOUSA
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Receita Corrente Líquida - RCL 0,00 0,00 0,00
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Prefeitura Municipal de Bayeux
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Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo I - Metas Anuais
AMF - Tabela 1 (LRF, art. 4º § 1)
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
Valor Valor % PIB % PIB % PIB
Corrente (a) Constante (a / PIB)
x 100
Valor
Constante
Valor
(b / PIB) Constante
x 100
(c / PIB)
x 100
Corrente (b)
Valor
Corrente (c)
Valor
R$ 1,00
% RCL
(a / RCL)
x 100
% RCL
(b / RCL)
x 100 x 100
(c / RCL)
% RCL
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TARCYANNA MACÊDO
MOTA LEITÃO
PREFEITA
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Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I)
ESPECIFICAÇÃO em 2024 (a) em 2024 (b)
Metas Previstas Metas Realizadas
% PIB % PIB
Variação
Valor
(c) = (b - a)
%
(c / a) x 100
R$ 1,00
% RCL % RCL
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesas Primárias (II)
Despesa Total
Resultado Primário (III) = (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
362.877.049 3,090 362.877.049 3,090 0 0,00
362.877.049 3,090 362.877.049 3,090 0 0,00
269.231.658 2,292 269.231.658 2,292 0 0,00
258.878.095 2,204 258.878.095 2,204 0 0,00
103.998.954 0,886 103.998.954 0,886 0 0,00
103.998.954 0,886 103.998.954 0,886 0 0,00
82.179.190 0,700 0 0,000 -82.179.190 (100,00)
57.632.551 0,491 -24.546.639 -0,209 -82.179.190 (142,59)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares
Previsão do PIB Estadual para 2024
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2024
11.745.000.000,00
11.745.000.000,00
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NEUZOMAR DE SOUSA
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TARCYANNA MACÊDO
MOTA LEITÃO
PREFEITA
Valor Efetivo (realizado) da RCL para 2024
Previsão da RCL para 2024 0,00
0,00
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Exercício: 2026
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso II)
2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesas Primárias (II)
Despesa Total
Resultado Primário (III) = (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
362.877.049,41 362.877.049,41 0,00 0,00 (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
360.997.519,78 360.997.519,78 0,00 0,00 (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 269.231.658,49 0,00 0,00 (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 258.878.094,94 0,00 0,00 (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
360.997.519,78 102.119.424,84 (71,71) 0,00 (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
360.997.519,78 102.119.424,84 (71,71) 0,00 (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
61.439.771,97 82.179.189,52 33,76 94.506.067,95 15,00 108.681.978,14 15,00 112.485.847,37 3,50 115.860.422,79 3,00
45.232.423,84 57.632.550,85 27,41 66.277.433,50 15,00 76.219.048,50 15,00 78.886.715,20 3,50 81.253.316,65 3,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesas Primárias (II)
Despesa Total
Resultado Primário (III) = (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
346.918.785 331.031.791 (4,58) 0 (100,00) 0 0,00 0 0,00 0 0,00
345.121.912 329.317.205 (4,58) 0 (100,00) 0 0,00 0 0,00 0 0,00
0 245.604.505 0,00 0 (100,00) 0 0,00 0 0,00 0 0,00
0 236.159.547 0,00 0 (100,00) 0 0,00 0 0,00 0 0,00
345.121.912 93.157.658 (73,01) 0 (100,00) 0 0,00 0 0,00 0 0,00
345.121.912 93.157.658 (73,01) 0 (100,00) 0 0,00 0 0,00 0 0,00
58.737.832 74.967.332 27,63 94.506.068 26,06 104.703.254 10,79 104.706.178 0,00 104.699.460 (0,01)
43.243.235 52.574.850 21,58 66.277.434 26,06 73.428.756 10,79 73.430.806 0,00 73.426.095 (0,01)
R$ 1,00
________________________
NEUZOMAR DE SOUSA
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
4,60
2023
4,80
2024 2025 2026
5,60 3,80
2027
3,50
2028
3,00
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 3 de novembro de 2025 as 13:40:04
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Exercício: 2026
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios
SILVA
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PREFEITA
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Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido Exercício: 2026
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital
Reservas
Resultado Acumulado
-154.398.506
0
-154.398.506
-864.073.615
0
-864.073.615
-158.313.435
0
-158.313.435
50,00
0,00
50,00
50,00
0,00
50,00
50,00
0,00
50,00
TOTAL -308.797.012 -1.728.147.231 -316.626.870
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulado
114.345.133
114.345.133
-638.502.142
-638.502.142
25.651.556
25.651.556
50,00
50,00
0,00
50,00
50,00
0,00
50,00
50,00
0,00
TOTAL 228.690.266 -1.277.004.284 51.303.111
REGIME PREVIDENCIÁRIO
100 100 100
100 100 100
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Demonstrativo IX - Demonstrativo da Despesa de Capital Exercício: 2026
Classificação Institucional Funcinal Programática
Elemento de Despesa/Aplicações de Despesas/Fonte de Recursos Esfera Orçamentária
Dotação
%
0 0,00
Objetivo:
0 0,00
NADA A REGISTRAR 0,00
Total Geral 0,00
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 3 de novembro de 2025 as 13:40:52
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NEUZOMAR DE SOUSA
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Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Exercício: 2026
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (d) 2022
NADA A REGISTRAR
TOTAL 0 0 0
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NEUZOMAR DE SOUSA
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TARCYANNA MACÊDO
MOTA LEITÃO
PREFEITA
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 3 de novembro de 2025 as 13:40:27
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Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Exercício: 2026
Servidores Públicos
AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, $2º, Inciso IV, alinea "a")
EXERCÍCIO
RECEITAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(c) = (a - b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 66.900.382 58.879.829 8.020.553 8.020.553
2026 67.848.458 59.889.599 7.958.860 15.979.413
2028 68.632.671 61.124.029 7.508.642 30.686.010
2027 68.154.322 60.956.367 7.197.955 23.177.368
2029 68.830.769 61.774.476 7.056.293 37.742.303
2031
2033
2032
2034 69.839.330
2030
69.537.647
69.389.543
68.942.483
68.938.946 62.892.719
63.514.769
63.393.125
64.518.819
64.441.935 5.397.395
5.018.828
5.996.418
5.427.715
6.046.227 43.788.530
49.216.245
55.212.663
60.231.491
65.628.886
2035
2036
2038
2037
2039
2041
2043
2042
2044
2040
69.979.956
70.494.194
71.583.654
70.887.970
72.144.636
61.764.221
65.095.369
69.283.057
73.527.620
72.852.564
64.922.306
61.456.953
63.456.799
64.492.313
63.455.210
62.668.406
60.924.894
60.370.098
59.098.852
57.959.845
5.057.650
9.037.240
8.126.854
6.395.657
8.689.426
3.804.375
5.996.517
8.912.959
12.602.726
10.184.158
70.686.536
79.723.776
94.246.288
86.119.433
102.935.714
113.119.872
125.722.598
134.635.557
140.632.074
144.436.449
2045
2046
2048
2047
2049
2051
2053
2052
2054
2050
2055
2056
2058
2057
2059
61.759.864
61.941.532
62.080.328
62.060.574
62.116.116
64.467.777
63.854.174
63.306.386
62.790.059
62.389.245
2.764.263
2.436.631
1.955.298
2.171.032
1.705.442
56.639.311
54.325.229
49.909.642
52.359.542
47.594.458
44.896.437
42.315.583
39.738.972
37.651.351
34.836.494
33.396.732
31.949.955
27.907.052
30.157.382
24.721.282
5.120.553
7.616.303
12.170.686
9.701.032
14.521.657
29.631.283
26.202.823
23.567.415
20.474.476
17.492.807
-30.632.469
-29.513.325
-25.951.753
-27.986.350
-23.015.839
149.557.002
157.173.305
179.045.023
166.874.337
193.566.680
211.059.487
231.533.963
255.101.378
281.304.201
310.935.484
280.303.015
294.824.672
240.886.569
266.838.322
217.870.729
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 3 de novembro de 2025 as 13:40:54
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NEUZOMAR DE SOUSA
SILVA
CONTADOR
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TARCYANNA MACÊDO
MOTA LEITÃO
PREFEITA
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Prefeitura Municipal de Bayeux CNPJ: 08.924.581/0001-60 Avenida Liberdade, 3720 Cep: 38306000 Centro, Bayeux-PB fone:
Prefeitura Municipal de Bayeux
Secretaria de Finanças
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo VI - Receitas e despesas Previdenciárias do RPPS Exercício: 2026
AMF - Tabela 6 (LRF, art. 4º, $2º, Inciso IV, alinea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMEMTÁRIAS) 0 16.581.990 16.581.990
Receitas Correntes. 0 16.590.435 16.590.435
Contribuições 0 9.443.805 9.443.805
Contribuições Sociais 0 9.443.805 9.443.805
Receita Patrimonial 0 111.494 111.494
Valores Mobiliários 0 111.494 111.494
Outras Receitas Correntes 0 7.035.136 7.035.136
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 0 293.954 293.954
Demais Receitas Correntes 0 6.741.182 6.741.182
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMEMTÁRIAS) 0 33.874.345 33.874.345
Contribuições Sociais 0 33.874.345 33.874.345
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL-RPPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO-RPPS
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 50.456.335 50.456.335
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIA) 1.382.644
Administração 1.382.644
DESPESAS CORRENTES 1.337.692
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 826.636
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 511.056
DESPESAS DE CAPITAL 44.952
INVESTIMENTOS 29.844
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 15.108
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA)
Reserva do RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 1.382.644
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) = (I - II) 50.456.335 49.073.690
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEITRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS
FONTE:
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2022 2023 2024
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Exercício: 2026
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) R$ milhares
TRIBUTO MODALIDADE
SETOR / RENÚNCIA DE
PROGRAMA /
BENEFÍCIO
RECEITA PREVISTA
2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
NADA A REGISTRAR
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TOTAL
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Secretaria de Finanças
Departamento de Contabilidade - LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Exercício: 2026
EVENTOS Valor Previsto para 2026
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
(-) Transferências ao FUNDEB
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I + II)
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
3.502.000
4.702.000
0
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 4.702.000
15.712.000
8.410.000
3.800.000
1.200.000
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Secretaria de Finanças
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Demonstrativo X - Demonstrativo da Despesa por Ações Governamentais Exercício: 2026
Classificação Institucional Funcinal Programática Orçamentária
Dotação
%
0,00 0,00
Objetivo:
0,00 0,00
FONTE: Sistema PublicSoft Contabilidade - Secretaria de Finanças - em 3 de novembro de 2025 as 13:40:53 Total Geral 0,00
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