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materia nº 117/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAIS NO MUNICÍPIO DE BAYEUX/PB, RESERVADAS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEVIDAMENTE SINALIZADAS COM O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id264

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição distribuída às comissões U
2025-11-18 Aguardando apresentação de emendas U
2025-11-17 Proposição remetida para leitura em sessão plenária.
2025-11-17 Encaminhado para Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 	/2025

Autoria: Vereador Gabriel da Silva Santos



Dispõe sobre a implantação de vagas de estacionamento preferenciais no Município de Bayeux/PB, reservadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), devidamente sinalizadas com o Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo, e dá outras providências.



Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo localizados no Município de Bayeux obrigados a reservar vagas de estacionamento preferenciais destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).



§ 1º As Vagas deverão ser devidamente sinalizadas com:

I – placa vertical contendo o Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo, acompanhado da expressão “Vaga exclusiva para pessoa com TEA”;

II – demarcação horizontal no solo, utilizando o mesmo símbolo, cores padronizadas e pintura visível, conforme normas técnicas municipais e federais.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º As vagas reservadas para pessoas com TEA deverão corresponder a, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de vagas existentes em cada estacionamento, garantida pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 3º Nas áreas de estacionamento de uso público e coletivo, inclusive em vias públicas, deverão ser igualmente reservadas vagas específicas e sinalizadas conforme o padrão desta Lei e as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), especialmente as Resoluções nº 302/2008 e nº 304/2008, ou as que vierem a substituí-las.

§ 1º Nas vias públicas, a responsabilidade pela realização das pinturas, demarcações horizontais e instalação das placas será da SEMOB/Bayeux – Superintendencia Executiva de Mobilidade Urbana de Bayeux/PB.





§ 2º Nos estacionamentos privados, a responsabilidade pela demarcação e sinalização será dos próprios estabelecimentos, conforme definido no Art. 1º.

 Art. 4º O uso das vagas de que trata esta Lei será permitido exclusivamente aos veículos que estiverem: 

I – identificados com a credencial emitida pelo órgão competente; ou 

II – portando a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº 13.977/2020.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 

I – advertência por escrito, com prazo de até 30 (trinta) dias para adequação;

II – persistindo a irregularidade, aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por vaga em desconformidade, dobrada em caso de reincidência; 

III – nos casos de uso indevido das vagas, aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das sanções administrativas municipais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo os padrões de sinalização, fiscalização, e demais procedimentos administrativos necessários à sua execução.

Art. 7º Os estabelecimentos e órgãos públicos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para adequar seus estacionamentos às exigências aqui previstas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 07 de outubro de 2025.





GABRIEL SILVA

VEREADOR – PSB





JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a inclusão e garantir o direito à acessibilidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Bayeux, por meio da reserva de vagas de estacionamento preferenciais devidamente sinalizadas, tanto em estabelecimentos privados quanto em áreas públicas e vias coletivas. 

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de desenvolvimento que afeta a comunicação, o comportamento e a interação social, exigindo atenção especial do poder público para assegurar condições adequadas de mobilidade e convivência. 

A Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, garantindo-lhe prioridade e atendimento especial em serviços públicos e privados. Complementarmente, a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) determina que o poder público e a sociedade assegurem o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas. 

A criação de vagas específicas, com o Símbolo Mundial de Conscientização do Autismo, tem papel educativo e simbólico, contribuindo para aumentar a visibilidade do autismo e fomentar a empatia social. 

Ao atribuir à SEMOB-Bayeux a responsabilidade pela sinalização em vias públicas, assegura-se execução padronizada, fiscalização efetiva e cumprimento da lei. 

Trata-se de medida de baixo custo e grande relevância social, reforçando o compromisso do Município de Bayeux com a inclusão, a cidadania e o respeito às diferenças. 

Diante da importância do tema, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 14 de novembro de 2025.









GABRIEL SILVA

VEREADOR – PSB

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