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materia nº 121/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a autorização da concessão de auxílio-moradia, no âmbito de Bayeux, para as famílias de baixa renda que se encontrarem nas situações que indica, e determina providências correlatas.
native_id284

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição devolvida ao Autor U Item retirado de pauta a pedido do autor, conforme o Ofício nº 0153/2026/GAB/PMB, constante nos documentos acessórios.
2026-04-30 Proposição despachada para presidência U Item retirado de pauta a pedido do autor, conforme o Ofício nº 0153/2026/GAB/PMB, constante nos documentos acessórios.
2026-04-22 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-12-01 Proposição distribuída às comissões U
2025-11-25 Aguardando apresentação de emendas U
2025-11-24 Proposição remetida para leitura em sessão plenária.
2025-11-24 Encaminhado para Secretaria Legislativa

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº ___/2025, que 
autoriza a concessão do Auxílio-Moradia no âmbito do Município de Bayeux, destinado às 
famílias de baixa renda que se encontrem em situações de vulnerabilidade social ou em risco 
habitacional.
A presente proposição tem como objetivo garantir moradia digna e segura, em caráter 
emergencial e temporário, às famílias atingidas por situações de calamidade, risco estrutural, 
obras públicas ou extrema vulnerabilidade social, conforme critérios técnicos estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar.
Com esta medida, o Poder Executivo reafirma seu compromisso com as políticas públicas de 
proteção social, buscando assegurar condições mínimas de moradia e dignidade às famílias mais 
necessitadas.
Contando com o apoio dos nobres vereadores, solicito a aprovação da presente proposta, por se 
tratar de matéria de relevante interesse público e social.
Paço Municipal de Bayeux,24 de novembro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização da concessão de 
auxílio-moradia, no âmbito de Bayeux, para as 
famílias de baixa renda que se encontrarem nas 
situações que indica, e determina providências 
correlatas.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 45, incisos IV e VI da Lei Orgânica.
Art.1º Fica regulamentada pelos artigos 11° e 15° da Legislação Municipal 
1.007/2006 o Programa Auxílio-Moradia, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em 
caráter emergencial e temporário, às famílias de baixa renda, mediante a concessão de quantia 
financeira concedida temporariamente e de forma mensal, para custear, de forma suplementar, 
a locação de imóvel residencial.
Art. 2º São hipóteses para inclusão no Programa Auxílio-Moradia:
I- Famíliasinseridas em projetos de reassentamento do Município de Bayeux, cujas 
moradias estejam situadas em áreas de riscos naturais, atestadas e identificadas pela Defesa Civil 
do Município de Bayeux ou em áreas ocupadas irregularmente e que precisam ser removidas por 
interesse público, sendo este atestado pela Secretaria de Assistência Social e Segurança 
Alimentar do Município;
II- Famílias inseridas em projetos de reassentamento do Município de Bayeux, 
cujas moradias precisam necessariamente ser removidas, em razão de projetos de intervenção e 
urbanização da Prefeitura Municipal de Bayeux;
III- Famílias cujas moradias necessitem ser removidas, em razão de 
implementação de obra de interesse público;
IV- Famílias desabrigadas por destruição ou interdição, causada por acidentes 
naturais ou não, de que resultem situações emergenciais ou de calamidade pública, devidamente 
atestadas e identificadas pela Defesa Civil do Município de Bayeux;
V- Famílias temporariamente desabrigadas, em razão da necessidade de 
reconstrução da unidade habitacional, que se encontre em situação de risco estrutural ou 
geológico, quando a reconstrução for declarada imprescindível, pela Defesa Civil do Município 
de Bayeux;
VI- Famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, atestada pela equipe 
técnica da Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar.
VII– Famílias que se encontrem em situação de rua e que estejam associadas ao 
Centro POP do município, atestada pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social e 
Segurança Alimentar e com os critérios mencionados no art 3° da presente lei.
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Art.3º O auxílio-moradia somente será concedido às famílias nas hipóteses 
previstas no Art. 2º desta Lei que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I- Residir no Município de Bayeux;
II- Ter renda familiar média igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo 
para as hipóteses de vulnerabilidade social;
III- Não possuir outro imóvel;
IV- Não ter sido contemplado com unidade habitacional, por Programa 
Habitacional promovido pelo Município, Estado ou União;
V- Não figurar como beneficiário de programas do Estado ou União que tenham 
por fim a concessão de qualquer espécie de benefício de custeio de locação de imóvel residencial;
VI- Ter a situação atestada por Laudo da Defesa Civil do Município de Bayeux;
VII- Ser cadastrado no CADÚNICO Municipal;
VIII- Ter inscrição na Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança 
Alimentar, na hipótese do (a) beneficiário (a) estar inserido (a) em Projeto promovido pelo 
Município de Bayeux que vise à entrega de unidade habitacional;
IX- Obtenção de parecer favorável, da equipe técnica da Secretaria de Assistência 
Social e Segurança Alimentar, para a sua inclusão no Programa.
X– Em caso de famílias em situação de rua associadas ao Centro POP do Município, 
como critério de benefício se faz necessário a participação nos cursos de capacitação 
ofertados/ligados à Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar. 
Art. 4º Para recebimento do auxílio-moradia, cada família ou pessoa habilitada 
deverá, obrigatoriamente, preencher os seguintes requisitos:
•Indicação de um representante por família habilitada, preferencialmente do sexo 
feminino;
•Maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipados civilmente.
Sendo assim, em nome desse representante se fará o pagamento e que assinará, 
quando for o caso, Temo de Autorização de Imissão na Posse e Demolição da edificação sob risco 
de atestado por Laudo da Defesa Civil do Município de Bayeux, bem como assinará também 
Termo de Adesão ao Programa Auxílio-Moradia, elaborado pelo setor de Habitação da Secretaria 
de Assistência Social e Segurança Alimentar, o qual deverá conter as seguintes informações:
a) nome e qualificação do responsável pelo benefício;
b) nome e qualificação dos demais familiares que coabitam na residência 
destruída, interditada ou desapropriada;
c) endereço da residência objeto de demolição, interditada, desapropriada ou que 
sofreu intervenção;
d) causa da demolição/interdição/desapropriação/intervenção;
e) renda familiar comprovada ou declarada;
f) obrigatoriedade de comparecimento mensal na Secretaria de Assistência Social 
e Segurança Alimentar para assinatura da lista de frequência e atualização dos dados cadastrais.
Art. 5º O auxílio-moradia terá duração:
I- Nos casos de reassentamento, promovido pelo Município de Bayeux, até a 
conclusão do processo;
II- Nos casos de remoção em razão de projetos de intervenções e urbanizações 
públicas, até a entrega da unidade habitacional;
III- Nos casos de situações emergenciais ou de calamidade pública, devidamente 
atestadas e identificadas pela Defesa Civil do Município de Bayeux juntamente com a Secretaria 
de Assistência Social e Segurança Alimentar, até que cesse o estado de emergência ou de 
calamidade pública;
IV- Nos casos de necessidade de reconstrução de imóvel que se encontre em 
situação de risco estrutural ou geológico, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual 
prazo, mediante Parecer Social Procedido pelo setor de Assistência Social da mencionada 
Secretaria. 
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V- Nos casos de famílias sobrevivendo em situação de extrema vulnerabilidade 
social, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual prazo, quando atestada a 
necessidade e desde que se mantenham as condições da concessão, mediante Parecer Social 
procedido pelo Setor de Assistência Social da mencionada Secretaria.
Art. 6º O auxílio-moradia será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:
I- Por requerimento do beneficiário, indicando sua motivação;
II- Por descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de Adesão ao 
Programa e dos termos da presente Lei;
III- Pela perda das condições de habilitação ao benefício previstas no Art. 3º e seus 
incisos desta norma, atestada pela equipe competente da Secretaria de Assistência Social e 
Segurança Alimentar;
IV- Quando constatada fraude aos objetivos do Programa;
V- Quando a família beneficiária conquistar a autonomia financeira, nas hipóteses 
de concessão previstas no Art. 3º desta norma;
VI- Quando do recebimento da unidade habitacional, nos termos desta Lei;
VII- Com o decurso dos prazos estabelecidos no Art. 5º.
Art. 7º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício, pelo 
Programa Auxílio-Moradia (disponibilidade financeira), a seleção será feita pela Secretaria de 
Assistência Social e Segurança Alimentar, observadas as seguintes prioridades:
I- Ter, entre os membros da família, pessoas com deficiência ou que apresentem 
doenças crônicas degenerativas, comprovadas por Laudo Médico;
II- Família ou pessoa que apresentar menor renda per capita, dentro do limite 
estabelecido na presente Lei;
III- Famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à 
insalubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam inseridas em 
projetos habitacionais e que não estejam em alojamentos provisórios;
IV- Famílias uniparentais chefiadas por mulheres;
V- Famílias com maior número de dependentes.
Art.8º O pagamento do benefício será efetuado diretamente pelo Poder 
Executivo, através da Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar, mediante depósito 
bancário em favor do responsável pelo recebimento do benefício.
Parágrafo único. A gestão e execução do Programa Auxílio-Moradia ficará a cargo 
da Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar.
Art. 9º O auxílio-moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento 
de aluguel de imóvel:
a) residencial;
b) de propriedade particular;
c) localizado no Município de Bayeux;
d) com adequadas instalações elétricas e hidráulicas;
e) com condições positivas de salubridade, ventilação, iluminação e estabilidade 
estrutural;
Art. 10 São atribuições da Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar:
I - Designar equipe de trabalho para:
a) Organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo 
Programa;
b) Acompanhamento e atualização conforme calendário estipulado.
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Art.11 Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores, constituem condições 
essenciais para a celebração do Termo de Adesão ao Programa Auxílio-Moradia, por parte do 
Município:
I- Aprovação das famílias, pela Secretaria de Assistência Social e Segurança 
Alimentar para recebimento do benefício após processo de seleção;
II- Existência de dotação orçamentária;
Art.12 Os beneficiários do auxílio-moradia ficam sujeitos às normas estabelecidas 
nesta Lei.
Art. 13 As famílias e/ou pessoas beneficiárias do Programa Auxílio-Moradia, 
observados os normativos vigentes, terão preferência de cadastramento e habilitação nos 
programas, convênios e planos habitacionais desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art.14 Os valores dos benefícios deverão ser estabelecidos e alterados mediante 
Decreto do Poder Executivo.
Art.15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias da Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar.
Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Bayeux, 24 de novembro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e regulamentar o Programa Auxílio-Moradia 
no âmbito do Município de Bayeux, com o objetivo de assegurar apoio emergencial e temporário 
às famílias em situação de vulnerabilidade social, especialmente àquelas que se encontrem 
desabrigadas, desalojadas ou expostas a riscos habitacionais decorrentes de calamidades 
públicas, obras de interesse coletivo ou condições de extrema pobreza.
A proposição busca garantir o direito à moradia digna, previsto na Constituição Federal, 
promovendo a proteção social e a inclusão cidadã das famílias que, por motivos alheios à sua 
vontade, encontram-se em condições precárias de habitação. O benefício, de caráter temporário 
e complementar, será concedido de forma criteriosa, mediante avaliação técnica da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, garantindo transparência, equidade e 
responsabilidade no uso dos recursos públicos.
Além de atender às demandas emergenciais, o Programa Auxílio-Moradia se alinha às políticas 
municipais de habitação e assistência social, contribuindo para a redução das desigualdades 
sociais e para a promoção da dignidade humana — princípios norteadores da gestão pública 
comprometida com o bem-estar coletivo.
Diante da relevância social e do impacto positivo que a presente medida trará para centenas de 
famílias do nosso Município, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que esta 
Casa Legislativa compreenderá sua importância para o fortalecimento das políticas públicas de 
proteção social em nosso município.
Paço Municipal de Bayeux, 24 de novembro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux

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