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materia nº 129/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE BALANÇAS DE PESAGEM NO SETOR DE “HORTIFRÚTI” DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id327

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Aguardando sanção governamental O Poder Executivo tem o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do autógrafo, para sancionar ou vetar o projeto de lei.
2026-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-05-05 Proposição aprovada
2026-04-28 Proposição remetida para votação em sessão plenária.
2026-04-22 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-02-23 Proposição distribuída às comissões U
2026-02-16 Aguardando apresentação de emendas U
2025-12-05 Proposição remetida para leitura em sessão plenária.
2025-12-05 Encaminhado para Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T00:07:07.221018-03:00 Aprovada por Maioria Simples 13 1 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº        /2025

Autoria: Vereador Wagner do Grau – PSD 



EMENTA: TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE BALANÇAS DE PESAGEM NO SETOR DE “HORTIFRÚTI” DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais varejistas situados no Município de Bayeux, que comercializem produtos "in natura" fracionados, tais como frutas, verduras, legumes, hortaliças, tubérculos, etc, deverão disponibilizar, no setor específico de exposição desses produtos (“Hortifrúti”), equipamento de pesagem para uso direto ou assistido do consumidor.

§ 1º O objetivo desta disponibilização é permitir a conferência prévia do peso e do valor total do produto pelo consumidor antes do encaminhamento aos caixas para pagamento.

§ 2º A obrigatoriedade disposta no caput aplica-se a supermercados, hipermercados, atacarejos e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os equipamentos de pesagem de que trata esta Lei deverão: 

I – Ser homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e estar com a verificação periódica regularizada; 

II – Estar posicionados em local visível, de fácil acesso e sem obstruções no setor de hortifrúti; 

III – Possuir sistema de tara regulado, quando aplicável, para descontar o peso das embalagens ou sacolas fornecidas pelo estabelecimento.



CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a receita arrecadada com eventuais multas ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, conforme destinação legal vigente.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos de proteção e defesa do consumidor com atuação no Município, notadamente o PROCON Municipal de Bayeux, podendo atuar de forma concorrente o PROCON Estadual da Paraíba e o MP-Procon, no exercício de suas atribuições institucionais ordinárias.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá expedir atos regulamentares que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 02 de dezembro de 2025.





Wagner do Grau

Vereador - PSD













JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Pares,

Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa assegurar o direito à informação clara e precisa aos consumidores bayeuxenses, tornando obrigatória a presença de balanças no setor de hortifrúti dos médios e grandes varejistas.

Da Fundamentação Fática e Social (Mérito):

 	Atualmente, em muitos estabelecimentos de Bayeux, o consumidor escolhe frutas e verduras sem saber, no momento da escolha, quanto pagará pelo produto final. 	A pesagem ocorre apenas no caixa (checkout), momento em que o cidadão já enfrentou filas e, muitas vezes, sente-se constrangido em devolver o produto caso o valor ultrapasse seu orçamento. 	Para a população de baixa renda, saber o preço exato antes de chegar ao caixa é fundamental para o controle do orçamento doméstico.	 A medida propõe transparência, permitindo que a dona de casa e o pai de família bayeuxense façam suas compras com segurança financeira, sem surpresas desagradáveis na hora de pagar.

Da Constitucionalidade e Competência Legislativa:

O projeto encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico pátrio.

Competência Municipal:

A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A regulamentação do comércio varejista para melhor atendimento ao público é matéria de interesse local.

Defesa do Consumidor:

A proteção do consumidor é direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) e a competência para legislar sobre o tema é concorrente (art. 24, V e VIII, CF). 

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que normas municipais que ampliam a proteção ao consumidor, respeitando as particularidades locais, são constitucionais.

Inexistência de Vício de Iniciativa:

Esta propositura não gera despesas para o Poder Executivo Municipal, nem cria órgãos públicos ou interfere no regime jurídico de servidores (o que seria iniciativa exclusiva do Prefeito, conforme art. 61, §1º da CF). A obrigação é imposta exclusivamente à iniciativa privada (estabelecimentos comerciais). A fiscalização sugerida utiliza a estrutura já existente do PROCON, sem onerar os cofres públicos.

Do Embasamento Legal Específico 

A proposta fundamenta-se:

No Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), Art. 6º, III, que garante a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade e preço.

Na Lei Federal nº 10.962/2004, que regula a afixação de preços, priorizando o acesso direto do consumidor à informação.

Na Lei Orgânica do Município de Bayeux e no Regimento Interno da Câmara Municipal, que facultam ao Vereador a iniciativa de leis que promovam o bem-estar social e a defesa da cidadania.

Direito Comparado (Precedentes)

A iniciativa não é inédita e já vigora com sucesso em outras localidades, servindo de modelo de cidadania. Cita-se, por exemplo:

Lei Estadual nº 2.486/1995 (Rio de Janeiro): Obriga a instalação de balanças em supermercados para conferência.

Lei nº 500/1993 (Distrito Federal): Torna obrigatória a colocação de balanças à disposição dos consumidores. Essas legislações demonstram que a medida é viável, útil e juridicamente segura.

Portanto, esta proposição protege o cidadão de Bayeux, fortalece o Código de Defesa do Consumidor e não fere a livre iniciativa, pois apenas regulamenta o modo de prestação do serviço para garantir transparência.

Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 02 de dezembro de 2025.





Wagner do Grau

Vereador - PSD

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