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materia nº 130/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE BAYEUX, VEDA A COBRANÇA POR EMBALAGENS QUE CONTENHAM PUBLICIDADE OU LOGOMARCA DO FORNECEDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição distribuída às comissões U
2026-02-16 Aguardando apresentação de emendas U
2025-12-05 Proposição remetida para leitura em sessão plenária.
2025-12-05 Encaminhado para Secretaria Legislativa

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PROJETO DE LEI Nº        /2025

Autoria: Vereador Wagner do Grau – PSD 



EMENTA: DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE BAYEUX, VEDA A COBRANÇA POR EMBALAGENS QUE CONTENHAM PUBLICIDADE OU LOGOMARCA DO FORNECEDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam desobrigados os supermercados, mercearias, padarias e estabelecimentos comerciais similares situados no Município de Bayeux de fornecer gratuitamente sacolas plásticas aos consumidores para o acondicionamento e transporte de produtos adquiridos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 2º É facultado aos estabelecimentos comerciais a comercialização de sacolas plásticas, biodegradáveis ou de papel, desde que estas não ostentem: 

I – Logomarcas, símbolos ou nomes fantasia do próprio estabelecimento comercial; 

II – Publicidade ou propaganda de terceiros; 

III – qualquer tipo de anúncio promocional comercial.

§ 1º Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo as mensagens de caráter estritamente educativo ou informativo relacionadas à preservação ambiental, tais como: 

I – Incentivo ao uso de sacolas retornáveis; 

II – Informações sobre a biodegradabilidade do material; 

III – Orientações sobre o descarte consciente e reciclagem.

§ 2º A venda de sacolas que contenham a logomarca do estabelecimento ou publicidade comercial configura prática abusiva, caracterizada como venda casada e vantagem manifestamente excessiva, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º Caso o estabelecimento comercial opte por fornecer sacolas plásticas ou de papel que contenham sua logomarca, propaganda própria ou de terceiros, estas deverão ser disponibilizadas gratuitamente ao consumidor, a título de material de divulgação e marketing. 

Parágrafo único. A cobrança por sacolas que contenham publicidade ou identificação visual do estabelecimento ensejará a obrigação de devolução do valor pago em dobro ao consumidor, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor com atuação no Município, notadamente o PROCON Municipal de Bayeux, o PROCON Estadual da Paraíba e o MP-Procon.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos Art. 56º e seguintes da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujos valores arrecadados com multas serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Do Consumidor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá expedir os atos regulamentares que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 02 de dezembro de 2025.





Wagner do Grau

Vereador - PSD

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Pares,

Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa disciplinar a comercialização de sacolas plásticas no Município de Bayeux, equilibrando a livre iniciativa, a proteção ambiental e, fundamentalmente, os direitos do consumidor.

Contexto Jurídico e a Decisão do STF (ADI 7719):

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7719, declarou inconstitucional a Lei Estadual da Paraíba nº 9.771/2012, que obrigava os supermercados a fornecerem sacolas gratuitamente. 	O entendimento da Corte foi de que tal obrigação violava o princípio da livre iniciativa e gerava custos excessivos aos empresários.

Respeitando integralmente a decisão da Suprema Corte, este Projeto de Lei não obriga o fornecimento gratuito indiscriminado. Pelo contrário, o Art. 1º reconhece expressamente a desobrigação.

O Direito do Consumidor e a Publicidade (Venda Casada):

No entanto, ao passarem a cobrar pelas sacolas, os estabelecimentos transformaram a embalagem em um "produto". O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal nº 8.078/90, em seu art. 39, incisos I e V, veda a "venda casada" e a exigência de vantagem manifestamente excessiva. 

Quando um consumidor paga por uma sacola que estampa a logomarca do supermercado, ele está, na prática, pagando para fazer propaganda da empresa. 	Isso inverte a lógica do mercado publicitário, onde a empresa deveria pagar pela divulgação de sua marca, e não cobrar do cliente para que este a divulgue pelas ruas de Bayeux.

Há precedentes legislativos importantes nesse sentido. No Distrito Federal a Lei Nº 6.864, de 21 de junho de 2021, “Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”.

A lógica é cristalina:

Se a sacola é vendida, ela é uma mercadoria e deve ser neutra.

Se a sacola tem logo, ela é material de marketing, e o custo do marketing deve ser do empresário, não do consumidor.

Competência Legislativa e Lei Orgânica:

A competência para legislar sobre o tema encontra amparo na Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre consumo (Art. 24, V e VIII) e a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I).

A Lei Orgânica do Município de Bayeux, estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, além disso, o Regimento Interno desta Casa assegura a iniciativa parlamentar em matérias que não gerem despesa para o Executivo ou interfiram na estrutura administrativa.

Inexistência de Vício de Iniciativa ou Impacto Financeiro:

 	Este projeto não cria despesas para a Prefeitura de Bayeux, nem cria atribuições novas para secretarias municipais (a fiscalização cabe aos órgãos já existentes, como o PROCON). Trata-se de uma norma de ordem pública regulando a relação entre particulares (comércio e cliente), o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa ou onerosidade aos cofres públicos.

Portanto, a aprovação desta Lei beneficiará os cidadãos bayeuxenses, impedindo que sejam duplamente onerados (pagando pela sacola e servindo de "outdoor ambulante" gratuito), ao mesmo tempo em que incentiva o uso de sacolas retornáveis e a educação ambiental, permitida nas embalagens.

Diante da relevância social e jurídica da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 02 de dezembro de 2025.



Wagner do Grau

Vereador - PSD

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