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materia nº 75/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Bayeux, a Lei Felca — Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Adultização e à Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes no ambiente digital e em eventos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Proposição transformada em lei F
2025-10-03 Aguardando sanção governamental U
2025-10-03 Aguardando sanção governamental U
2025-09-22 Proposição remetida para votação em sessão plenária.
2025-09-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-09-18 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-09-18 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-09-18 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-09-05 Proposição distribuída à Comissão de Costituição e Redação U RESOLUÇÃO Nº 03/2012 - Regimento Interno SEÇÃO VII Dos Prazos Art. 56. As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para emissão de parecer, contados da data do recebimento da proposição pela respectiva Comissão, ressalvados os casos em que este Regimento determine de forma diversa: I – 10 (dez) dias para as matérias em regime de urgência; II – 15 (quinze) dias para as matérias em regime de tramitação ordinária. § 1.° O Relator disporá de metade do prazo concedido à Comissão para oferecer o seu parecer. § 2.° O Presidente da Comissão poderá, a pedido do Relator, conceder-lhe prorrogação, por igual período, dos prazos previstos neste artigo.
2025-08-27 Aguardando apresentação de emendas Os vereadores têm o prazo de 7 (sete) dias para apresentar emendas ou substitutivos aos Projetos de Lei. Este prazo é contado a partir da data de distribuição dos avulsos em sessão. As emendas ou substitutivos devem ser apresentados na Secretaria Legislativa através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL.
2025-08-25 Proposição remetida para leitura em sessão plenária. U
2025-08-25 Encaminhado para Secretaria Legislativa U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T22:50:04.217448-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 11 0 1
2025-09-21T21:37:50.035026-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Autoria: Vereador Adriano Martins de Lima
Institui, no âmbito do Município de Bayeux, 
a Lei Felca — Programa Municipal de 
Prevenção e Enfrentamento à Adultização e 
à Sexualização Precoce de Crianças e 
Adolescentes no ambiente digital e em 
eventos, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bayeux, a Lei Felca, que 
estabelece princípios, objetivos, diretrizes e medidas de prevenção e enfrentamento à 
adultização e à sexualização precoce de crianças e adolescentes, tanto no ambiente digital 
quanto em eventos e atividades presenciais de interesse local.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Adultização: a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos, 
comportamentos, vestimentas, linguagens, coreografias, contextos, responsabilidades ou 
estéticas próprias do universo adulto, sobretudo de conotação sexual, capazes de afetar 
sua formação moral, psíquica e social;
II – Sexualização precoce: a indução, estímulo ou exploração de crianças e 
adolescentes em situações, imagens, falas, coreografias, encenações, performances, 
desafios, jogos ou publicidades que sugiram sensualidade, erotização, apelo sexual ou 
práticas correlatas, em desconformidade com a sua faixa etária.
§ 2º A interpretação e aplicação desta Lei observarão a Constituição Federal, o 
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), a Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), e demais normas pertinentes.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I – Promover a proteção integral da infância e juventude no Município;
II – Prevenir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos e práticas de 
adultização e sexualização precoce, especialmente em redes sociais e eventos;
III – Articular políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, 
esporte e segurança;
IV – Fomentar a alfabetização midiática e o uso responsável de tecnologias por 
famílias, escolas e gestores públicos;
V – Fortalecer a rede de proteção e os canais de denúncia e acolhimento.
Art. 3º São diretrizes desta lei:
I – Prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes;
II – Atuação intersetorial entre Secretarias Municipais, Conselho Tutelar, 
CMDCA, Ministério Público e órgãos de segurança;
III – promoção de campanhas educativas e de conscientização contínuas;
IV – Respeito às classificações indicativas e orientações técnico-pedagógicas;
V – Observância da LGPD, com cautelas adicionais no tratamento de dados de 
crianças e adolescentes;
VI – Capacitação periódica de profissionais da educação, saúde, assistência social, 
cultura e guarda municipal.
Art. 4º São obrigações no ambiente digital (contas oficiais e entidades 
conveniadas):
I – As contas oficiais de órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e 
indireta, não poderão publicar, impulsionar ou patrocinar conteúdos que promovam 
adultização ou sexualização precoce;
II – É vedada a divulgação de imagens de crianças em trajes, poses, coreografias 
ou contextos de conotação sexual, ainda que implícita;
III – Deverão ser adotadas políticas internas de moderação, registro de 
autorização dos responsáveis legais para divulgação de imagens e mecanismos de 
controle parental quando disponíveis nas plataformas;
IV – Conteúdos educacionais com participação de crianças e adolescentes deverão 
observar linguagem e estética compatíveis com a faixa etária, com supervisão pedagógica 
e consentimento expresso dos responsáveis.
Art. 5º Esta lei deve ser aplicada em eventos festivos da seguinte forma:
I – Em eventos públicos ou privados que dependam de licenças, alvarás ou 
patrocínio do Município fica proibida a participação de crianças e adolescentes em 
performances, desfiles, coreografias, encenações, concursos, “challenges” ou ações 
publicitárias que envolvam adultização ou sexualização precoce;
II – É obrigatória a classificação etária e a sinalização clara do público-alvo;
III – É vedada a exposição de crianças em palcos, camarins, bastidores e 
congêneres quando o evento tiver temática, linguagem, figurino, coreografia ou 
patrocínio incompatíveis com a proteção integral;
IV – Os editais, termos de fomento, patrocínio ou cessão de espaços públicos 
incluirão cláusulas de proteção da infância nos moldes desta Lei;
V – empresas e influenciadores que realizem ações promocionais em espaços 
públicos ou com apoio municipal deverão respeitar integralmente esta Lei.
Art. 6º Na rede municipal de ensino, aplica-se esta lei da seguinte forma:
I – Inclusão de conteúdos de educação digital, cidadania e segurança on-line, com 
enfoque na prevenção à adultização, no projeto político-pedagógico;
II – Realização de formações anuais para docentes e equipes escolares;
III – criação de protocolo escolar de identificação, notificação e encaminhamento 
de casos, em articulação com o Conselho Tutelar;
IV – Promoção de escolas de pais e encontros com famílias sobre riscos on-line, 
privacidade e denúncia responsável.
Art. 7º Os protocolos de atendimento e encaminhamento obedecerão ao seguinte:
I – Qualquer servidor ou agente público municipal que identificar situação de 
adultização ou sexualização precoce deverá adotar providências imediatas de proteção e 
encaminhamento ao Conselho Tutelar, à rede socioassistencial e às autoridades 
competentes, na forma do ECA;
II – O Município divulgará, de forma permanente, os canais de denúncia disque 
100, 197/190, Conselho Tutelar e outros que vierem a ser instituídos.
Art. 8º Fica criado o Selo “Infância Protegida – Lei Felca Bayeux”, a ser 
concedido anualmente pela Administração Municipal a escolas, entidades, organizações 
e produtores culturais que implementem boas práticas de prevenção, educação e proteção 
estabelecidas nesta Lei, conforme regulamento.
Art. 9º A fiscalização caberá, no que couber, às Secretarias Municipais 
competentes (Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Segurança/Guarda 
Municipal), ao Procon Municipal, ao Conselho Tutelar e à Procuradoria-Geral do 
Município, observadas suas atribuições legais.
Art. 10 Sem prejuízo de outras medidas legais, as infrações a esta Lei sujeitam o 
responsável às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), 
graduada pela gravidade, reincidência, capacidade econômica do infrator e alcance do 
conteúdo;
III – suspensão do evento ou atividade;
IV – Cassação de alvará ou de autorização municipal;
V – Inabilitação temporária para celebrar parcerias, patrocínios ou receber 
benefícios do Município por até 2 (dois) anos.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 2º Quando a infração envolver publicidade ou impulsionamento de conteúdo 
inadequado por entes patrocinados ou apoiados pelo Município, poderá ser determinada 
a imediata retirada do material e a publicação de contrapropaganda educativa.
§ 3º O valor das multas será atualizado anualmente pelo IPCA-E ou índice que 
vier a substituí-lo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 21 de agosto de 2025.
ADRIANO MARTINS DE LIMA
Vereador-Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui, em Bayeux, a Lei Felca, alinhada à prioridade 
absoluta dos direitos de crianças e adolescentes (art. 227 da CF) e aos deveres do poder 
público de proteger a infância contra toda forma de negligência, discriminação, 
exploração e violência, inclusive no ambiente digital. A iniciativa se inspira em medidas 
já aprovadas e debatidas em outras esferas, a exemplo da ALPB, que aprovou, em 12 de 
agosto de 2025, projeto voltado ao combate à adultização de crianças, tornando-se 
referência normativa no tema. 
No plano nacional, o Senado Federal discute marcos protetivos específicos para 
uso de aplicativos, jogos e redes sociais por crianças e adolescentes (PL 2.628/2022), com 
avanços recentes que reforçam a necessidade de políticas locais integradas e preventivas. 
A presente Lei municipal dialoga com tais diretrizes federais, sem invadir 
competência privativa da União, ao concentrar-se em campanhas educativas, rotinas 
escolares, padrões de comunicação institucional, condicionantes para alvarás e sanções 
administrativas de interesse local. 
O tema ganhou proeminência pública após denúncias de adultização e exploração 
de menores em redes sociais, suscitando reações legislativas e aprimorando o debate 
sobre proteção on-line e responsabilidade de plataformas, famílias e poder público. Esse 
contexto reforça a urgência de medidas municipais de prevenção, informação e 
articulação da rede de proteção. 
No âmbito municipal brasileiro, diversas Câmaras já discutem ou aprovam 
programas análogos, com campanhas permanentes, capacitação e sanções administrativas 
proporcionais — elementos aqui incorporados, com devida adaptação à realidade de 
Bayeux e aos limites constitucionais de competência. 
A proposta não cria tipos penais nem regula diretamente plataformas — matérias federais 
—; limita-se a: (i) regrar a comunicação e a publicidade sob responsabilidade ou 
patrocínio municipal; (ii) condicionar alvarás e autorizações a cláusulas de proteção; (iii) 
normatizar condutas das contas oficiais do Município e das redes da rede de ensino; (iv) 
promover educação digital e protocolos escolares; e (v) estruturar fiscalização e sanções 
administrativas. Tudo isso obedece ao interesse local (art. 30, I e II, CF) e às atribuições 
que o ECA impõe aos Municípios no tocante à proteção e à rede de atendimento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos(as) Pares para a aprovação deste Projeto, 
certo de que Bayeux dará exemplo proativo na defesa da infância e na construção de um 
ambiente — físico e digital — mais seguro e pedagogicamente responsável.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 21 de agosto de 2025.
ADRIANO MARTINS DE LIMA
Vereador-Presidente

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