PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Autoria: Vereador Adriano Martins de Lima
Institui, no âmbito do Município de Bayeux,
a Lei Felca — Programa Municipal de
Prevenção e Enfrentamento à Adultização e
à Sexualização Precoce de Crianças e
Adolescentes no ambiente digital e em
eventos, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bayeux, a Lei Felca, que
estabelece princípios, objetivos, diretrizes e medidas de prevenção e enfrentamento à
adultização e à sexualização precoce de crianças e adolescentes, tanto no ambiente digital
quanto em eventos e atividades presenciais de interesse local.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Adultização: a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos,
comportamentos, vestimentas, linguagens, coreografias, contextos, responsabilidades ou
estéticas próprias do universo adulto, sobretudo de conotação sexual, capazes de afetar
sua formação moral, psíquica e social;
II – Sexualização precoce: a indução, estímulo ou exploração de crianças e
adolescentes em situações, imagens, falas, coreografias, encenações, performances,
desafios, jogos ou publicidades que sugiram sensualidade, erotização, apelo sexual ou
práticas correlatas, em desconformidade com a sua faixa etária.
§ 2º A interpretação e aplicação desta Lei observarão a Constituição Federal, o
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), a Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), e demais normas pertinentes.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I – Promover a proteção integral da infância e juventude no Município;
II – Prevenir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos e práticas de
adultização e sexualização precoce, especialmente em redes sociais e eventos;
III – Articular políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura,
esporte e segurança;
IV – Fomentar a alfabetização midiática e o uso responsável de tecnologias por
famílias, escolas e gestores públicos;
V – Fortalecer a rede de proteção e os canais de denúncia e acolhimento.
Art. 3º São diretrizes desta lei:
I – Prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes;
II – Atuação intersetorial entre Secretarias Municipais, Conselho Tutelar,
CMDCA, Ministério Público e órgãos de segurança;
III – promoção de campanhas educativas e de conscientização contínuas;
IV – Respeito às classificações indicativas e orientações técnico-pedagógicas;
V – Observância da LGPD, com cautelas adicionais no tratamento de dados de
crianças e adolescentes;
VI – Capacitação periódica de profissionais da educação, saúde, assistência social,
cultura e guarda municipal.
Art. 4º São obrigações no ambiente digital (contas oficiais e entidades
conveniadas):
I – As contas oficiais de órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e
indireta, não poderão publicar, impulsionar ou patrocinar conteúdos que promovam
adultização ou sexualização precoce;
II – É vedada a divulgação de imagens de crianças em trajes, poses, coreografias
ou contextos de conotação sexual, ainda que implícita;
III – Deverão ser adotadas políticas internas de moderação, registro de
autorização dos responsáveis legais para divulgação de imagens e mecanismos de
controle parental quando disponíveis nas plataformas;
IV – Conteúdos educacionais com participação de crianças e adolescentes deverão
observar linguagem e estética compatíveis com a faixa etária, com supervisão pedagógica
e consentimento expresso dos responsáveis.
Art. 5º Esta lei deve ser aplicada em eventos festivos da seguinte forma:
I – Em eventos públicos ou privados que dependam de licenças, alvarás ou
patrocínio do Município fica proibida a participação de crianças e adolescentes em
performances, desfiles, coreografias, encenações, concursos, “challenges” ou ações
publicitárias que envolvam adultização ou sexualização precoce;
II – É obrigatória a classificação etária e a sinalização clara do público-alvo;
III – É vedada a exposição de crianças em palcos, camarins, bastidores e
congêneres quando o evento tiver temática, linguagem, figurino, coreografia ou
patrocínio incompatíveis com a proteção integral;
IV – Os editais, termos de fomento, patrocínio ou cessão de espaços públicos
incluirão cláusulas de proteção da infância nos moldes desta Lei;
V – empresas e influenciadores que realizem ações promocionais em espaços
públicos ou com apoio municipal deverão respeitar integralmente esta Lei.
Art. 6º Na rede municipal de ensino, aplica-se esta lei da seguinte forma:
I – Inclusão de conteúdos de educação digital, cidadania e segurança on-line, com
enfoque na prevenção à adultização, no projeto político-pedagógico;
II – Realização de formações anuais para docentes e equipes escolares;
III – criação de protocolo escolar de identificação, notificação e encaminhamento
de casos, em articulação com o Conselho Tutelar;
IV – Promoção de escolas de pais e encontros com famílias sobre riscos on-line,
privacidade e denúncia responsável.
Art. 7º Os protocolos de atendimento e encaminhamento obedecerão ao seguinte:
I – Qualquer servidor ou agente público municipal que identificar situação de
adultização ou sexualização precoce deverá adotar providências imediatas de proteção e
encaminhamento ao Conselho Tutelar, à rede socioassistencial e às autoridades
competentes, na forma do ECA;
II – O Município divulgará, de forma permanente, os canais de denúncia disque
100, 197/190, Conselho Tutelar e outros que vierem a ser instituídos.
Art. 8º Fica criado o Selo “Infância Protegida – Lei Felca Bayeux”, a ser
concedido anualmente pela Administração Municipal a escolas, entidades, organizações
e produtores culturais que implementem boas práticas de prevenção, educação e proteção
estabelecidas nesta Lei, conforme regulamento.
Art. 9º A fiscalização caberá, no que couber, às Secretarias Municipais
competentes (Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Segurança/Guarda
Municipal), ao Procon Municipal, ao Conselho Tutelar e à Procuradoria-Geral do
Município, observadas suas atribuições legais.
Art. 10 Sem prejuízo de outras medidas legais, as infrações a esta Lei sujeitam o
responsável às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, assegurados o
contraditório e a ampla defesa:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
graduada pela gravidade, reincidência, capacidade econômica do infrator e alcance do
conteúdo;
III – suspensão do evento ou atividade;
IV – Cassação de alvará ou de autorização municipal;
V – Inabilitação temporária para celebrar parcerias, patrocínios ou receber
benefícios do Município por até 2 (dois) anos.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 2º Quando a infração envolver publicidade ou impulsionamento de conteúdo
inadequado por entes patrocinados ou apoiados pelo Município, poderá ser determinada
a imediata retirada do material e a publicação de contrapropaganda educativa.
§ 3º O valor das multas será atualizado anualmente pelo IPCA-E ou índice que
vier a substituí-lo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 21 de agosto de 2025.
ADRIANO MARTINS DE LIMA
Vereador-Presidente
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui, em Bayeux, a Lei Felca, alinhada à prioridade
absoluta dos direitos de crianças e adolescentes (art. 227 da CF) e aos deveres do poder
público de proteger a infância contra toda forma de negligência, discriminação,
exploração e violência, inclusive no ambiente digital. A iniciativa se inspira em medidas
já aprovadas e debatidas em outras esferas, a exemplo da ALPB, que aprovou, em 12 de
agosto de 2025, projeto voltado ao combate à adultização de crianças, tornando-se
referência normativa no tema.
No plano nacional, o Senado Federal discute marcos protetivos específicos para
uso de aplicativos, jogos e redes sociais por crianças e adolescentes (PL 2.628/2022), com
avanços recentes que reforçam a necessidade de políticas locais integradas e preventivas.
A presente Lei municipal dialoga com tais diretrizes federais, sem invadir
competência privativa da União, ao concentrar-se em campanhas educativas, rotinas
escolares, padrões de comunicação institucional, condicionantes para alvarás e sanções
administrativas de interesse local.
O tema ganhou proeminência pública após denúncias de adultização e exploração
de menores em redes sociais, suscitando reações legislativas e aprimorando o debate
sobre proteção on-line e responsabilidade de plataformas, famílias e poder público. Esse
contexto reforça a urgência de medidas municipais de prevenção, informação e
articulação da rede de proteção.
No âmbito municipal brasileiro, diversas Câmaras já discutem ou aprovam
programas análogos, com campanhas permanentes, capacitação e sanções administrativas
proporcionais — elementos aqui incorporados, com devida adaptação à realidade de
Bayeux e aos limites constitucionais de competência.
A proposta não cria tipos penais nem regula diretamente plataformas — matérias federais
—; limita-se a: (i) regrar a comunicação e a publicidade sob responsabilidade ou
patrocínio municipal; (ii) condicionar alvarás e autorizações a cláusulas de proteção; (iii)
normatizar condutas das contas oficiais do Município e das redes da rede de ensino; (iv)
promover educação digital e protocolos escolares; e (v) estruturar fiscalização e sanções
administrativas. Tudo isso obedece ao interesse local (art. 30, I e II, CF) e às atribuições
que o ECA impõe aos Municípios no tocante à proteção e à rede de atendimento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos(as) Pares para a aprovação deste Projeto,
certo de que Bayeux dará exemplo proativo na defesa da infância e na construção de um
ambiente — físico e digital — mais seguro e pedagogicamente responsável.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 21 de agosto de 2025.
ADRIANO MARTINS DE LIMA
Vereador-Presidente