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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria a Fundação Municipal de Cultura de
Bayeux – FUNBY, entidade pública de natureza fundacional, dotada de autonomia administrativa,
financeira, técnica e funcional, destinada à execução das políticas culturais do Município. A
proposta materializa um passo fundamental para a modernização da gestão cultural, conferindo
maior eficiência, estabilidade institucional e capacidade de articulação às ações governamentais
voltadas à cultura.
A criação da FUNBY atende à necessidade de dotar Bayeux de uma estrutura administrativa
especializada e tecnicamente qualificada, capaz de promover políticas públicas culturais de
forma continuada, articulada e profissional. A experiência de diversos municípios brasileiros
demonstra que o modelo fundacional permite maior flexibilidade operacional, melhor
capacidade de captação de recursos, eficiência na execução de programas e fortalecimento do
planejamento cultural de médio e longo prazo.
A FUNBY atuará em cooperação com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que
permanecerá responsável pela formulação estratégica das políticas culturais, conforme previsto
no texto do Projeto. Essa divisão clara de competências elimina sobreposições, aprimora a
governança pública e assegura a continuidade das políticas culturais, garantindo o alinhamento
entre planejamento e execução — condição essencial para o avanço institucional do setor
cultural em nossa cidade.
O presente Projeto de Lei também harmoniza o novo desenho institucional com o arcabouço
jurídico já existente, resguardando o Conselho Municipal de Cultura, preservando o Fundo
Municipal de Cultura e delimitando a atuação das demais entidades municipais relacionadas à
área cultural. A revogação genérica condicionada à incompatibilidade com esta Lei preserva a
segurança jurídica e observa rigorosamente as regras de técnica legislativa previstas na Lei
Complementar nº 95, de 1998.
Destaco, ainda, que a FUNBY representará importante instrumento de valorização dos artistas,
produtores, agentes culturais e de Bayeux. Com autonomia para executar projetos, administrar
equipamentos culturais, promover editais e desenvolver programas de formação e difusão
cultural, a Fundação contribuirá para o fortalecimento da economia criativa local, para a
preservação do patrimônio histórico e para o reconhecimento da identidade cultural do nosso
povo.
Diante do exposto, renovo a convicção de que o presente Projeto de Lei representa um avanço
significativo no desenvolvimento institucional da política cultural de Bayeux, encontrando-se em
plena conformidade com a legislação federal, a Lei Orgânica Municipal e o interesse público.
Assim, conto com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Paço Municipal de Bayeux,05 de janeiro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 05 DE JANEIRO DE 2025.
Cria a Fundação Municipal de Cultura de Bayeux –
FUNBY, estabelece sua estrutura organizacional,
competências, receitas e patrimônio, e dá outras
providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 45, incisos IV e VI da Lei Orgânica.
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º Fica criada a Fundação Municipal de Cultura de Bayeux – FUNBY, entidade
de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e funcional, com
patrimônio e orçamento próprios, integrante da Administração Indireta do Município e vinculada
à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art.2º A FUNBY tem por finalidade planejar, promover, coordenar, fomentar e
executar as políticas públicas culturais do Município, visando à valorização, preservação, difusão
e fortalecimento do patrimônio histórico, artístico, cultural e imaterial local.
Art.3º São objetivos da FUNBY:
I – Incentivar e difundir atividades culturais, artísticas e folclóricas;
II – Preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e imaterial;
III – Promover programas e projetos de incentivo à produção cultural e à economia
criativa;
IV – Administrar bibliotecas, museus, centros e equipamentos culturais;
V – Promover integração comunitária por meio de eventos e ações formativas;
VI – Desenvolver ações de formação e capacitação cultural;
VII – Promover editais, chamadas públicas e políticas permanentes de fomento
cultural;
VIII – Captar recursos públicos e privados;
IX – Fortalecer a memória e as tradições culturais locais;
X – Cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas;
XI – Exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art.4º Constituem patrimônio da FUNBY:
I – Bens móveis, imóveis e direitos destinados pelo Município;
II – Bens e direitos adquiridos a qualquer título;
III – Doações, legados, heranças e subvenções;
IV – Bens e direitos provenientes de convênios e parcerias;
V – Acervos culturais e documentais destinados à Fundação.
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Art.5º Constituem receitas da FUNBY:
I – Dotações orçamentárias;
II – Subvenções e transferências públicas ou privadas;
III – Rendas provenientes de serviços, atividades e eventos culturais;
IV – Recursos de convênios, contratos e parcerias;
V – Doações e contribuições;
VI – Demais receitas previstas em lei.
Art.6º É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das receitas
da FUNBY a título de lucro ou participação nos resultados.
Art.7º Extinta a FUNBY, seu patrimônio reverterá ao Município, respeitadas
cláusulas de destinação específicas.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
ESTRUTURA BÁSICA
Seção I
Órgãos Integrantes
Art.8º A FUNBY tem a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria-Executiva.
SEÇÃO II
CONSELHO DELIBERATIVO
Subseção I
Natureza e Composição
Art.9º O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da FUNBY, de natureza
deliberativa, responsável pela definição das diretrizes estratégicas.
Art.10 O Conselho Deliberativo será integrado por 5 (cinco) membros, assim
distribuídos:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a) membros natos:
1. Secretário Municipal de Cultura e Turismo do Município ou o Secretário
Executivo Municipal de Cultura e Turismo, a ser definido por ato do Poder Executivo, que
exercerá a Presidência do Conselho;
2. Diretor-Executivo da FUNBY;
b) membros indicados:
1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
2. 01 (um) representante da Secretaria de Controle, Transparência e Fiscalização
do Município.
II – Representante da sociedade civil:
a) 01 (um) membro de entidades culturais sediadas no Município, eleito em
assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 1º O representante da sociedade civil terá um suplente.
§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º O exercício da função não será remunerado, sendo considerado serviço
público relevante.
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Subseção II
Competência
Art.11 Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Formular as políticas e prioridades gerais da FUNBY;
II – Supervisionar a execução das atividades realizadas pela Diretoria-Executiva;
III – Analisar o Plano Anual de Ação Cultural e a proposta orçamentária;
IV – Exercer funções normativas internas e de fiscalização;
V – Apreciar relatórios anuais de gestão;
VI – Exercer outras competências delegadas.
Subseção III
Funcionamento
Art.12 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro)
meses e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de instalação é de maioria absoluta.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 3º As reuniões serão registradas em ata assinada pelos presentes.
SEÇÃO III
DIRETORIA-EXECUTIVA
Art.13 A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela administração, gestão e
execução das políticas, programas e ações da FUNBY.
Art.14 O Diretor-Executivo será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.15 Compete à Diretoria-Executiva:
I – Administrar e coordenar todas as atividades da Fundação;
II – Propor o Plano Anual de Ação Cultural e a proposta orçamentária;
III – Executar programas, projetos e políticas culturais aprovadas;
IV – Gerir o patrimônio, as receitas e as despesas da Fundação;
V – Firmar convênios, contratos e instrumentos congêneres;
VI – Apresentar relatório anual ao Conselho Deliberativo;
VII – Exercer outras atribuições definidas em eventual decreto regulamentador.
SEÇÃO IV
CARGOS COMISSIONADOS
Art.16 Ficam criados, para fins de direção e assessoramento superior da Fundação
Municipal de Cultura de Bayeux – FUNBY, os cargos de provimento em comissão constantes do
Anexo Único desta Lei, organizados segundo a hierarquia funcional e simbologia DAS (Direção e
Assessoramento Superior), destinados exclusivamente ao exercício de funções de chefia, direção
e assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º As atribuições específicas e os valores de remuneração dos cargos criados
neste artigo estão dispostos no Anexo Único desta Lei.
§2º Os vencimentos do ocupante do cargo de Diretor-Executivo da FUNBY serão
fixados em valor equivalente ao subsídio atribuído aos Secretários Municipais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES INTEGRATIVAS
Art.17 A gestão administrativa, financeira e operacional do Fundo Municipal de
Cultura será exercida pela FUNBY.
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Art.18 A FUNBY, para o desempenho de suas atividades institucionais, poderá:
I – Assinar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros atos similares, com
pessoas físicas ou jurídicas;
II – Celebrar contratos para a prestação de serviços técnicos e profissionais
especializados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas especificas, obedecida a
legislação pertinente.
Art.19 O Conselho Deliberativo da FUNBY não substitui o Conselho Municipal de
Cultura.
Art.20 Ficam transferidos à FUNBY o acervo cultural, artístico e documental, bem
como projetos, programas e convênios em execução vinculados à Secretaria Municipal de
Cultura.
Art.21 Os servidores da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderão ser
redistribuídos ou cedidos à FUNBY, conforme o interesse público.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 1.615/2021.
Art. 23 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para
implantação e funcionamento da Fundação.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Bayeux, 05 de janeiro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
ANEXO ÚNICO
Tabela de Cargos Comissionados da Fundação Municipal de Cultura de Bayeux – FUNBY:
Nível Hierárquico Cargo Símbolo Quantidade Remuneração
mensal (R$) Atribuições
Direção Superior Diretor(a)-
Executivo DAS-1 01 Art. 16, § 2º
Dirigir e supervisionar as
atividades administrativas,
financeiras e operacionais da
FUNBY; executar as políticas
culturais definidas pelo
Conselho Deliberativo;
propor o Plano Anual de Ação
Cultural e a proposta
orçamentária; firmar
convênios e contratos;
autorizar despesas;
apresentar relatórios de
gestão; exercer outras
atribuições compatíveis com
o cargo.
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Direção
Intermediária
Diretor(a)
AdministrativoFinanceiro
DAS-2 01 3.500,00
Coordenar as atividades
administrativas, financeiras,
contábeis e patrimoniais da
FUNBY; acompanhar a
execução orçamentária e
financeira; controlar receitas,
despesas e patrimônio;
elaborar relatórios
financeiros; desempenhar
outras atribuições correlatas.
Direção
Intermediária
Diretor(a) de
Cultura e
Patrimônio
DAS-2 01 3.500,00
Planejar e executar ações,
programas e projetos
culturais; promover a
preservação e valorização do
patrimônio cultural; gerir
equipamentos culturais;
acompanhar editais e ações
de fomento; exercer outras
atribuições correlatas.
Coordenação
Técnica
Coordenador(a)
de Projetos
Culturais
DAS-3 01 3.000,00
Coordenar e acompanhar a
execução de projetos
culturais; elaborar planos de
trabalho e relatórios; apoiar a
execução de editais e
programas culturais;
desempenhar outras
atribuições correlatas.
Assessoramento
Técnico
Assessor(a)
Jurídico(a) DAS-3 01 3.000,00
Prestar assessoramento
jurídico à FUNBY; emitir
pareceres sobre processos
administrativos, contratos e
convênios; orientar quanto à
legalidade dos atos
administrativos; exercer
outras atribuições
compatíveis com a função
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Fundação Municipal de Cultura de Bayeux
– FUNBY, entidade integrante da Administração Indireta, com autonomia administrativa,
financeira e técnica, destinada à execução das políticas públicas culturais do Município. A
proposta visa modernizar e fortalecer a gestão cultural, conferindo maior eficiência,
continuidade administrativa e capacidade de planejamento às ações governamentais voltadas à
cultura.
A criação da FUNBY possibilita a estruturação de um modelo de gestão especializado, apto a
promover a valorização do patrimônio histórico, artístico e imaterial, fomentar a produção
cultural local, ampliar o acesso da população às atividades culturais e fortalecer a economia
criativa. O modelo fundacional assegura maior flexibilidade operacional, melhor articulação
institucional e maior capacidade de captação e gestão de recursos.
O Projeto preserva a competência estratégica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
estabelece governança clara, mantém o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de
Cultura, garantindo segurança jurídica, observância à técnica legislativa e consonância com a Lei
Orgânica Municipal e a legislação federal.
Dessa forma, a instituição da FUNBY representa relevante avanço institucional para o Município
de Bayeux, atendendo ao interesse público e contribuindo para o desenvolvimento cultural
sustentável, razão pela qual se submete a presente matéria à apreciação e aprovação do Poder
Legislativo.
Paço Municipal de Bayeux, 05 de janeiro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux