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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaCria a Fundação Municipal de Cultura de Bayeux – FUNBY, estabelece sua estrutura organizacional, competências, receitas e patrimônio, e dá outras providências.
native_id363

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição arquivada F DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÃO A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere o art. 25, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 03/2012), CONSIDERANDO a deliberação do Plenário desta Casa Legislativa, ocorrida na 13ª Sessão Ordinária de 2026 da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura do dia 9 de abril de 2026 em sede de apreciação preliminar; CONSIDERANDO que o Plenário ratificou, por votação, o Parecer Conjunto emitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e pela Comissão de Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades, o qual opinou pela inconstitucionalidade, antijuridicidade e reprovação de mérito do Projeto de Lei Ordinária n.º 01/2026; CONSIDERANDO o comando imperativo expresso no parágrafo único do art. 58 do Regimento Interno, que impõe ao Presidente da Câmara o dever de arquivar por despacho a proposição cujo parecer de inconstitucionalidade tenha sido mantido pelo Plenário; DESPACHA E DETERMINA: I – O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do Projeto de Lei Ordinária n.º 01/2026, que "Cria a Fundação Municipal de Cultura de Bayeux – FUNBY, estabelece sua estrutura organizacional, competências, receitas e patrimônio, e dá outras providências". II – Fica cientificado que a matéria constante do projeto ora rejeitado e arquivado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros desta Câmara, sob pena de prejudicialidade, em estrita observância ao art. 36 da Lei Orgânica do Município, cumulado com os arts. 104 e 138, inciso I, do Regimento Interno. III – Encaminhe-se à Secretaria Legislativa para os devidos registros, baixas no sistema e guarda dos autos processuais. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. JAYSLANE DE MOURA NÓBREGA Presidente da Câmara Municipal de Bayeux
2026-04-10 Despacho deferido para arquivamento de proposição U
2026-04-09 Encaminhado para Secretaria Legislativa
2026-03-16 Proposição remetida para votação em sessão plenária. U A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades, reunidas em conjunto para analisar a presente matéria, opinaram, pela inconstitucionalidade e antijuridicidade legislativa e, no mérito, pela reprovação do Projeto de Lei n° 01/2026, em conformidade com o voto exarado pelo relator.
2026-03-13 Encaminhado para Secretaria Legislativa
2026-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-26 Proposição distribuída às comissões
2026-02-05 Proposição remetida para leitura em sessão plenária. U
2026-02-04 Encaminhado para Secretaria Legislativa U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T19:58:34.135140-03:00 Proposição prejudicada (Parecer pela incostitucionalidade aprovada) 8 3 0

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1
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria a Fundação Municipal de Cultura de 
Bayeux – FUNBY, entidade pública de natureza fundacional, dotada de autonomia administrativa, 
financeira, técnica e funcional, destinada à execução das políticas culturais do Município. A 
proposta materializa um passo fundamental para a modernização da gestão cultural, conferindo 
maior eficiência, estabilidade institucional e capacidade de articulação às ações governamentais 
voltadas à cultura.
A criação da FUNBY atende à necessidade de dotar Bayeux de uma estrutura administrativa 
especializada e tecnicamente qualificada, capaz de promover políticas públicas culturais de 
forma continuada, articulada e profissional. A experiência de diversos municípios brasileiros 
demonstra que o modelo fundacional permite maior flexibilidade operacional, melhor 
capacidade de captação de recursos, eficiência na execução de programas e fortalecimento do 
planejamento cultural de médio e longo prazo.
A FUNBY atuará em cooperação com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que 
permanecerá responsável pela formulação estratégica das políticas culturais, conforme previsto 
no texto do Projeto. Essa divisão clara de competências elimina sobreposições, aprimora a 
governança pública e assegura a continuidade das políticas culturais, garantindo o alinhamento 
entre planejamento e execução — condição essencial para o avanço institucional do setor 
cultural em nossa cidade.
O presente Projeto de Lei também harmoniza o novo desenho institucional com o arcabouço 
jurídico já existente, resguardando o Conselho Municipal de Cultura, preservando o Fundo 
Municipal de Cultura e delimitando a atuação das demais entidades municipais relacionadas à 
área cultural. A revogação genérica condicionada à incompatibilidade com esta Lei preserva a 
segurança jurídica e observa rigorosamente as regras de técnica legislativa previstas na Lei 
Complementar nº 95, de 1998.
Destaco, ainda, que a FUNBY representará importante instrumento de valorização dos artistas, 
produtores, agentes culturais e de Bayeux. Com autonomia para executar projetos, administrar 
equipamentos culturais, promover editais e desenvolver programas de formação e difusão 
cultural, a Fundação contribuirá para o fortalecimento da economia criativa local, para a 
preservação do patrimônio histórico e para o reconhecimento da identidade cultural do nosso 
povo.
Diante do exposto, renovo a convicção de que o presente Projeto de Lei representa um avanço 
significativo no desenvolvimento institucional da política cultural de Bayeux, encontrando-se em 
plena conformidade com a legislação federal, a Lei Orgânica Municipal e o interesse público. 
Assim, conto com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Paço Municipal de Bayeux,05 de janeiro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 05 DE JANEIRO DE 2025.
Cria a Fundação Municipal de Cultura de Bayeux –
FUNBY, estabelece sua estrutura organizacional, 
competências, receitas e patrimônio, e dá outras 
providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 45, incisos IV e VI da Lei Orgânica.
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE 
Art.1º Fica criada a Fundação Municipal de Cultura de Bayeux – FUNBY, entidade 
de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e funcional, com 
patrimônio e orçamento próprios, integrante da Administração Indireta do Município e vinculada 
à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art.2º A FUNBY tem por finalidade planejar, promover, coordenar, fomentar e 
executar as políticas públicas culturais do Município, visando à valorização, preservação, difusão 
e fortalecimento do patrimônio histórico, artístico, cultural e imaterial local.
Art.3º São objetivos da FUNBY:
I – Incentivar e difundir atividades culturais, artísticas e folclóricas;
II – Preservar o patrimônio histórico, artístico, cultural e imaterial;
III – Promover programas e projetos de incentivo à produção cultural e à economia 
criativa;
IV – Administrar bibliotecas, museus, centros e equipamentos culturais;
V – Promover integração comunitária por meio de eventos e ações formativas;
VI – Desenvolver ações de formação e capacitação cultural;
VII – Promover editais, chamadas públicas e políticas permanentes de fomento 
cultural;
VIII – Captar recursos públicos e privados;
IX – Fortalecer a memória e as tradições culturais locais;
X – Cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas;
XI – Exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art.4º Constituem patrimônio da FUNBY:
I – Bens móveis, imóveis e direitos destinados pelo Município;
II – Bens e direitos adquiridos a qualquer título;
III – Doações, legados, heranças e subvenções;
IV – Bens e direitos provenientes de convênios e parcerias;
V – Acervos culturais e documentais destinados à Fundação.
3
Art.5º Constituem receitas da FUNBY:
I – Dotações orçamentárias;
II – Subvenções e transferências públicas ou privadas;
III – Rendas provenientes de serviços, atividades e eventos culturais;
IV – Recursos de convênios, contratos e parcerias;
V – Doações e contribuições;
VI – Demais receitas previstas em lei.
Art.6º É vedada a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das receitas 
da FUNBY a título de lucro ou participação nos resultados.
Art.7º Extinta a FUNBY, seu patrimônio reverterá ao Município, respeitadas 
cláusulas de destinação específicas.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
ESTRUTURA BÁSICA
Seção I
Órgãos Integrantes 
Art.8º A FUNBY tem a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria-Executiva.
SEÇÃO II
CONSELHO DELIBERATIVO
Subseção I
Natureza e Composição
Art.9º O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da FUNBY, de natureza 
deliberativa, responsável pela definição das diretrizes estratégicas.
Art.10 O Conselho Deliberativo será integrado por 5 (cinco) membros, assim 
distribuídos: 
I – Representantes do Poder Público Municipal: 
a) membros natos:
1. Secretário Municipal de Cultura e Turismo do Município ou o Secretário 
Executivo Municipal de Cultura e Turismo, a ser definido por ato do Poder Executivo, que 
exercerá a Presidência do Conselho; 
2. Diretor-Executivo da FUNBY; 
b) membros indicados: 
1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
2. 01 (um) representante da Secretaria de Controle, Transparência e Fiscalização 
do Município. 
II – Representante da sociedade civil: 
a) 01 (um) membro de entidades culturais sediadas no Município, eleito em
assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
§ 1º O representante da sociedade civil terá um suplente. 
§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. 
§ 3º O exercício da função não será remunerado, sendo considerado serviço 
público relevante.
4
Subseção II 
Competência
Art.11 Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Formular as políticas e prioridades gerais da FUNBY;
II – Supervisionar a execução das atividades realizadas pela Diretoria-Executiva;
III – Analisar o Plano Anual de Ação Cultural e a proposta orçamentária;
IV – Exercer funções normativas internas e de fiscalização;
V – Apreciar relatórios anuais de gestão;
VI – Exercer outras competências delegadas.
Subseção III 
Funcionamento
Art.12 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) 
meses e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de instalação é de maioria absoluta.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria simples.
§ 3º As reuniões serão registradas em ata assinada pelos presentes.
SEÇÃO III
DIRETORIA-EXECUTIVA
Art.13 A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela administração, gestão e 
execução das políticas, programas e ações da FUNBY.
Art.14 O Diretor-Executivo será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.15 Compete à Diretoria-Executiva:
I – Administrar e coordenar todas as atividades da Fundação;
II – Propor o Plano Anual de Ação Cultural e a proposta orçamentária;
III – Executar programas, projetos e políticas culturais aprovadas;
IV – Gerir o patrimônio, as receitas e as despesas da Fundação;
V – Firmar convênios, contratos e instrumentos congêneres;
VI – Apresentar relatório anual ao Conselho Deliberativo;
VII – Exercer outras atribuições definidas em eventual decreto regulamentador.
SEÇÃO IV
CARGOS COMISSIONADOS
Art.16 Ficam criados, para fins de direção e assessoramento superior da Fundação 
Municipal de Cultura de Bayeux – FUNBY, os cargos de provimento em comissão constantes do 
Anexo Único desta Lei, organizados segundo a hierarquia funcional e simbologia DAS (Direção e 
Assessoramento Superior), destinados exclusivamente ao exercício de funções de chefia, direção 
e assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º As atribuições específicas e os valores de remuneração dos cargos criados 
neste artigo estão dispostos no Anexo Único desta Lei.
§2º Os vencimentos do ocupante do cargo de Diretor-Executivo da FUNBY serão 
fixados em valor equivalente ao subsídio atribuído aos Secretários Municipais. 
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES INTEGRATIVAS
Art.17 A gestão administrativa, financeira e operacional do Fundo Municipal de 
Cultura será exercida pela FUNBY.
5
Art.18 A FUNBY, para o desempenho de suas atividades institucionais, poderá:
I – Assinar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros atos similares, com
pessoas físicas ou jurídicas;
II – Celebrar contratos para a prestação de serviços técnicos e profissionais 
especializados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas especificas, obedecida a 
legislação pertinente.
Art.19 O Conselho Deliberativo da FUNBY não substitui o Conselho Municipal de 
Cultura.
Art.20 Ficam transferidos à FUNBY o acervo cultural, artístico e documental, bem 
como projetos, programas e convênios em execução vinculados à Secretaria Municipal de 
Cultura.
Art.21 Os servidores da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderão ser 
redistribuídos ou cedidos à FUNBY, conforme o interesse público.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 1.615/2021.
Art. 23 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 24 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para 
implantação e funcionamento da Fundação.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Bayeux, 05 de janeiro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
ANEXO ÚNICO
Tabela de Cargos Comissionados da Fundação Municipal de Cultura de Bayeux – FUNBY:
Nível Hierárquico Cargo Símbolo Quantidade Remuneração 
mensal (R$) Atribuições
Direção Superior Diretor(a)-
Executivo DAS-1 01 Art. 16, § 2º
Dirigir e supervisionar as 
atividades administrativas, 
financeiras e operacionais da 
FUNBY; executar as políticas 
culturais definidas pelo 
Conselho Deliberativo; 
propor o Plano Anual de Ação 
Cultural e a proposta 
orçamentária; firmar 
convênios e contratos;
autorizar despesas; 
apresentar relatórios de 
gestão; exercer outras 
atribuições compatíveis com 
o cargo.
6
Direção 
Intermediária
Diretor(a) 
Administrativo￾Financeiro
DAS-2 01 3.500,00
Coordenar as atividades 
administrativas, financeiras, 
contábeis e patrimoniais da 
FUNBY; acompanhar a 
execução orçamentária e 
financeira; controlar receitas, 
despesas e patrimônio; 
elaborar relatórios 
financeiros; desempenhar 
outras atribuições correlatas.
Direção 
Intermediária
Diretor(a) de 
Cultura e 
Patrimônio
DAS-2 01 3.500,00
Planejar e executar ações, 
programas e projetos 
culturais; promover a 
preservação e valorização do 
patrimônio cultural; gerir 
equipamentos culturais; 
acompanhar editais e ações 
de fomento; exercer outras 
atribuições correlatas.
Coordenação 
Técnica
Coordenador(a) 
de Projetos 
Culturais
DAS-3 01 3.000,00
Coordenar e acompanhar a 
execução de projetos 
culturais; elaborar planos de 
trabalho e relatórios; apoiar a 
execução de editais e 
programas culturais; 
desempenhar outras 
atribuições correlatas.
Assessoramento 
Técnico
Assessor(a) 
Jurídico(a) DAS-3 01 3.000,00
Prestar assessoramento 
jurídico à FUNBY; emitir 
pareceres sobre processos 
administrativos, contratos e 
convênios; orientar quanto à 
legalidade dos atos 
administrativos; exercer 
outras atribuições 
compatíveis com a função
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Fundação Municipal de Cultura de Bayeux 
– FUNBY, entidade integrante da Administração Indireta, com autonomia administrativa, 
financeira e técnica, destinada à execução das políticas públicas culturais do Município. A 
proposta visa modernizar e fortalecer a gestão cultural, conferindo maior eficiência, 
continuidade administrativa e capacidade de planejamento às ações governamentais voltadas à 
cultura.
A criação da FUNBY possibilita a estruturação de um modelo de gestão especializado, apto a 
promover a valorização do patrimônio histórico, artístico e imaterial, fomentar a produção 
cultural local, ampliar o acesso da população às atividades culturais e fortalecer a economia 
criativa. O modelo fundacional assegura maior flexibilidade operacional, melhor articulação 
institucional e maior capacidade de captação e gestão de recursos.
O Projeto preserva a competência estratégica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 
estabelece governança clara, mantém o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de 
Cultura, garantindo segurança jurídica, observância à técnica legislativa e consonância com a Lei 
Orgânica Municipal e a legislação federal.
Dessa forma, a instituição da FUNBY representa relevante avanço institucional para o Município 
de Bayeux, atendendo ao interesse público e contribuindo para o desenvolvimento cultural 
sustentável, razão pela qual se submete a presente matéria à apreciação e aprovação do Poder 
Legislativo.
Paço Municipal de Bayeux, 05 de janeiro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux

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