ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO Nº 015/2025
VETO PARCIAL DO PROJETO DE LEI N° 111/2025
Encaminho a Vossa Excelência, para os devidos fins, o veto parcial ao Autógrafo do
Projeto de Lei nº 111/2025, de autoria do Poder Executivo, por manifesta e insanável
inconstitucionalidade material, referente à Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026.
O presente veto, de natureza estritamente jurídica, recai sobre a integralidade das
emendas parlamentares de caráter impositivo que foram acrescidas ao projeto original, cujos vícios
atentam frontalmente contra normas cogentes da Constituição da República Federativa do Brasil,
conforme as razões de fato e de direito a seguir minuciosamente expostas.
I. DAS RAZÕES DO VETO
O poder de veto conferido ao Chefe do Executivo não representa mera faculdade
discricionária, mas um dever-poder de realizar o controle preventivo de constitucionalidade dos
atos normativos, obstando que leis viciadas ingressem no ordenamento jurídico. No caso em tela, a
análise das emendas parlamentares revelou ofensa direta a preceitos constitucionais de natureza
financeira e orçamentária, cuja observância é compulsória e inafastável.
Art. 45. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
(GRIFO NOSSO)
I.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA E ÀS
NORMAS GERAIS DE DIREITO ORÇAMENTÁRIO
A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso I, estabelece a competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre orçamento. Contudo, à
União compete a edição de normas gerais (art. 24, § 1º), que estabelecem um padrão normativo
mínimo e obrigatório para todos os entes da Federação, inclusive os Municípios, por força do
basilar princípio da simetria.
Com a promulgação das Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº 100/2019 e nº
126/2022, a Carta Magna instituiu o denominado "orçamento impositivo", transformando a
natureza das emendas parlamentares individuais de meramente autorizativa para obrigatória. Ao
fazê-lo, estabeleceu regras procedimentais e materiais de caráter cogente. Dentre elas, destaca-se
a regra insculpida no artigo 166, § 9º, da Constituição Federal, que dispõe:
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
II - orçamento;
(GRIFO NOSSO)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
(GRIFO NOSSO)
Trata-se de uma norma de reprodução obrigatória, que vincula o legislador municipal
independentemente de previsão expressa na Lei Orgânica. A omissão do legislador municipal não
cria um vácuo normativo que lhe permita atuar com discricionariedade, mas, ao contrário, impõe a
aplicação direta e integral da norma geral federal. O Supremo Tribunal Federal já consolidou este
entendimento, afirmando que as regras do processo legislativo orçamentário federal devem ser
espelhadas pelos demais entes, vejamos:
REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. DISPOSITIVOS
QUE TRATAM DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO ORÇAMENTO PÚBLICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE MEDIDA
CAUTELAR. EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. NECESSIDADE DE
ATENDIMENTO A CRITÉRIOS DE ORDEM TÉCNICA A SEREM VERIFICADOS PELO
PODER EXECUTIVO. FUNÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA
E DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. PROBABILIDADE DO
DIREITO. NORMAS ORÇAMENTÁRIAS JÁ EM VIGOR EXPRIMEM UM QUANTITATIVO
EXPRESSIVO DE EMENDAS PARLAMENTARES DE EXECUÇÃO IMPOSITIVA. PERIGO
DE DANO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE EMENDAS
IMPOSITIVAS ATÉ REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DO
ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE ORDEM TÉCNICA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO,
NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face de dispositivos
constitucionais introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº
100/2019, nº 105/2019 e nº 126/2022, que alteraram substancialmente o regime
orçamentário nacional.
2. Legitimidade ativa universal do partido político autor, que conta com
representação no Congresso Nacional, na forma do art. 103, VIII, da Constituição
Federal. Precedentes.
3. Presença dos requisitos suficientes à parcial concessão da medida cautelar para
atribuição de interpretação conforme aos dispositivos impugnados. Probabilidade
do direito verificada a partir da necessidade do estabelecimento de procedimento
de verificação do atendimento dos critérios de ordem técnica para a execução das
emendas impositivas, à luz da Constituição Federal, normas legais e
regulamentares. Perigo na demora decorrente do fato de que as normas
orçamentárias já em vigor exprimem um expressivo quantitativo de emendas
parlamentares de execução impositiva.
4. Não é compatível com a Constituição Federal a execução de emendas ao
orçamento que não obedeçam a critérios técnicos de eficiência, transparência e
rastreabilidade, de modo que fica impedida qualquer interpretação que confira
caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares.
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5. É dever do Poder Executivo aferir, de modo motivado e transparente, se as
emendas parlamentares estão aptas à execução, conforme requisitos técnicos
constantes da Constituição Federal, normas legais e regulamentares.
6. A execução das emendas parlamentares impositivas, quaisquer que sejam as
modalidades existentes ou que venham a ser criadas, somente ocorrerá caso
atendidos, de modo motivado, os requisitos, extraídos do texto da Constituição
Federal e das normas infraconstitucionais aplicáveis, sem prejuízo de outras regras
técnicas adicionalmente estabelecidas em níveis legal e infralegal, conforme rol
exemplificativo que se segue: a) Existência e apresentação prévia de plano de
trabalho, a ser aprovado pela autoridade administrativa competente, verificando a
compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária, a consonância
do objeto com o programa do órgão executor, a proporcionalidade do valor
indicado e do cronograma de execução; b) Compatibilidade com a lei de diretrizes
orçamentárias e com o plano plurianual; c) Efetiva entrega de bens e serviços à
sociedade, com eficiência, conforme planejamento e demonstração objetiva,
implicando um poder-dever da autoridade administrativa acerca da análise de
mérito; d) Cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade que permitam
o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda
parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do
orçamento; e) Obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas.
7. Sustada a execução de emendas impositivas até que os poderes Legislativo e
Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos conforme a
presente decisão, sem prejuízo de obras efetivamente já iniciadas e em andamento,
conforme atestado pelos órgãos administrativos competentes, ou de ações para
atendimento de calamidade pública formalmente declarada e reconhecida.
8. Medida cautelar referendada.
(GRIFO NOSSO)
(STF - ADI: 7697 DF, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-
2024 PUBLIC 16-10-2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EMENDAS DE BANCADA.
ORÇAMENTO IMPOSITIVO. MODELO FEDERAL. CONSONÂNCIA. ART. 166, § 12,
CRFB. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AUTO-ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A previsão do instituto de emendas de bancadas, em matéria orçamentária, no
âmbito municipal, não contraria o modelo orçamentário estabelecido para a União.
2. O entendimento desta Suprema Corte é de que as normas constitucionais que
tratam de processo legislativo, incluído o processo legislativo de leis orçamentárias,
são de reprodução obrigatória, por força do princípio da simetria.
3. O constituinte estadual não tem o poder de restringir ou abrandar o poder de
auto-organização conferido aos entes municipais nos termos do art. 29 da
Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(GRIFO NOSSO)
(STF - RE: 1301031 RS 0081816-96 .2020.8.21.7000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de
Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/08/2021)
3
O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com a Corte Suprema, tem
reiteradamente decidido pela imperatividade do princípio da simetria em matéria orçamentária e
de processo legislativo:
Direito Constitucional. Direito Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI). FUNDEF/FUNDEB. Precatórios Judiciais. Leis Municipais de Iniciativa
Parlamentar. Criação de regime de rateio, definição de percentuais e critérios de
abono/indenização para profissionais do magistério. Matéria afeta ao regime
jurídico e remuneração de servidores. Vício formal subjetivo. Usurpação da
competência do Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao Princípio da Separação de
Poderes. Declaração de inconstitucionalidade.
I. Caso em exame
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito
Constitucional do Município de Campina Grande contra a Emenda à Lei Orgânica nº
01/2024 e a Lei Ordinária nº 9.251/2024, ambas de iniciativa da Câmara Municipal de
Vereadores. As referidas normas estabeleciam a destinação de recursos financeiros
extraordinários, advindos de decisões judiciais ou precatórios relativos ao
FUNDEF/FUNDEB, para o rateio (abono) em percentuais que variavam entre 60% e
70% aos servidores públicos ativos e inativos do magistério municipal, além de seus
herdeiros, definindo os critérios de elegibilidade e de cálculo individual da verba. O
polo ativo sustentou a inconstitucionalidade formal e material, argumentando que as
Leis questionadas tratavam de matéria de regime jurídico, remuneração e criação de
despesa, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, e
ofendiam o princípio da separação dos Poderes.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2024 e
a Lei Ordinária n.º 9.251/2024, normas de iniciativa do Poder Legislativo Municipal,
incorreram em vício formal subjetivo de inconstitucionalidade ao estabelecerem
regras detalhadas de rateio e pagamento de abonos/indenizações a profissionais do
magistério municipal com precatórios do FUNDEF/FUNDEB, violando, por
conseguinte, a reserva de iniciativa prevista na Constituição Estadual para o Chefe do
Poder Executivo e afrontando o Princípio da Separação e Independência dos Poderes.
III. Razões de decidir
3. As leis municipais atacadas, ao definirem o percentual de rateio (60% e 70%),
estabelecerem os critérios para a definição do valor individual do abono em
proporção à jornada e à função exercida, e delimitarem os beneficiários (ativos,
inativos e herdeiros), versam inequivocamente sobre regime jurídico e remuneração
de servidores públicos, criando despesa não prevista no planejamento financeiro e
orçamentário do Município.
4. Na estrutura constitucional estadual, aplicada por simetria ao Município, o
processo legislativo reserva, de forma expressa, a iniciativa privativa do Prefeito
para as matérias que disponham sobre a criação, extinção, provimento e regime
jurídico do servidor, bem como para o aumento de sua remuneração, conforme
estabelecem os arts. 21, § 1º, 22, § 8º, IV, e 30, XIV, da Constituição Estadual. A
deflagração desse processo legislativo pela Câmara Municipal configurou,
portanto, indevida usurpação de competência do Chefe do Executivo.
5. A ofensa à iniciativa privativa do Poder Executivo configura vício formal insanável,
maculando a validade dos atos normativos impugnados desde a sua origem e
resultando em frontal violação ao postulado da harmonia e independência dos
Poderes, cláusula pétrea que fundamenta o Estado Democrático de Direito.
IV. Dispositivo e tese
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
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Tese de julgamento:
1. Padecem de vício formal subjetivo e ofendem o Princípio da Separação de Poderes
leis de iniciativa parlamentar que criam critérios para rateio e pagamento de abonos
e indenizações oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB a profissionais do
magistério, por se tratar de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, concernente ao regime jurídico e remuneração de servidores públicos;
2. A iniciativa legislativa atribuída expressamente em norma constitucional ao Chefe
do Poder Executivo é condição de validade do processo legislativo, e sua
inobservância macula o ato normativo por ofensa ao Princípio da Separação e
Independência dos Poderes.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual da Paraiba (CE/PB), arts. 21, §
1º; 22, § 8º, IV; e 30, XIV. Jurisprudência relevante citada: ADI 2300, ADI 2072 e ARE
8789111 (Tema nº 917)
(GRIFO NOSSO)
(TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 08172057820248150000, Relator:
Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, Data de Julgamento: 09/12/2025, Órgão
Especial)
Ao analisar as emendas parlamentares aprovadas no bojo do Autógrafo de Lei nº
111/2025, constata-se, de forma inequívoca, que nenhuma delas observa a vinculação obrigatória
de recursos para ações e serviços públicos de saúde. Todas as proposições, embora meritórias em
seus fins sociais e culturais, malferem a repartição constitucional de recursos, padecendo de vício
de inconstitucionalidade material que as torna nulas de pleno direito.
I.2. DO DEVER DE ATUAÇÃO PREVENTIVA E DO RISCO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE
A sanção de lei manifestamente inconstitucional, notadamente em matéria
orçamentária, expõe o Chefe do Poder Executivo a um grave e inaceitável risco de
responsabilização. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e o DecretoLei nº 201/1967 são claros ao tipificar como infrações os atos que atentem contra as leis e as
finanças públicas. Sancionar o autógrafo na forma como aprovado significaria anuir com a violação
de norma constitucional expressa, o que poderia ser enquadrado como ato de improbidade
administrativa (Lei nº 8.429/1992) e, em última análise, como crime de responsabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
configuração do crime de responsabilidade exige a demonstração do dolo, ou seja, da intenção
consciente de violar a lei. A sanção de uma lei, ciente de sua flagrante inconstitucionalidade, poderia
ser interpretada como a materialização desse elemento subjetivo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E DA COAUTORIA EM CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DA
EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que
seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a
demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da
Lei n. 8.666/1993. Precedentes.
2. Admite-se a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de
responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/1967.
Precedentes.
5
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei
n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas
públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua
configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n.
1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
de 5/6/2019).
4. No caso, além de causar prejuízo no importe de R$ 152.281,00 com o recebimento
de honorários advocatícios decorrentes de compensações previdenciárias não
homologadas pela Receita Federal, o réu tinha conhecimento prévio de que a
estratégia jurídica proposta por ele à prefeitura era infrutífera, pois, mesmo depois
de inúmeros autos de infração lavrados pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, o acusado assumiu o risco de realizar as operações, o que afasta o requisito da
singularidade do serviço advocatício, porquanto sabidamente ineficiente, e torna a
contratação ilegal. Essas circunstâncias caracterizam o dolo específico de lesar o
erário e o prejuízo efetivo suportado pela vítima necessários para configurar o delito
tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e a coautoria do recorrente no crime de
responsabilidade atribuído ao Prefeito.
5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o
exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na
espécie.
6. Agravo regimental não provido.
(GRIFO NOSSO)
(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2466867 SP 2023/0337016-7, Relator: Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 23/09/2024)
Ademais, o TJPB já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo a configuração de
crime de responsabilidade em casos de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE
RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º,
III, DL 201/67). NEGATIVA DE EXECUÇÃO DE LEI (ART. 1º, XIV, DL 201/67). SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE REPERCUTE NA
ESFERA PENAL, AFASTANDO A JUSTA CAUSA PARA CONDENAÇÃO PELOS MESMOS
FATOS. UNIDADE DO DIREITO ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. ART. 386, III, DO CPP. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
– Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do
Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca
de Bayeux, que absolveu o então Prefeito Municipal, ora Apelado, Gutemberg de
Lima Davi, e a corré Yanca Carolina da Cruz Amaro, da imputação dos crimes previstos
nos artigos 1º, inciso III, e 1º, inciso XIV, ambos do Decreto-Lei nº 201/67, por
atipicidade da conduta devido à ausência do elemento subjetivo do tipo, com fulcro
no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A acusação ministerial fundavase no desvio de verbas públicas oriundas de multas de trânsito para finalidades
diversas das legalmente previstas e na negativa de execução à Lei de
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Responsabilidade Fiscal. O órgão ministerial apelante postula a reforma da decisão
para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
– Há três questões em discussão: (i) definir se a destinação irregular de verbas do
órgão de trânsito caracteriza o crime de desvio de rendas públicas (art. 1º, III, do
Decreto-Lei nº 201/67) na ausência de prova de dolo específico; (ii) estabelecer se a
negativa de execução de lei (art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67) pode ser
configurada sem demonstração de recusa consciente e deliberada do gestor
municipal; (iii) a repercussão da absolvição proferida em ação de improbidade
administrativa, por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida, sobre a
justa causa para a persecução penal por crimes contra a administração pública que
demandam o mesmo elemento subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A persecução penal exige a demonstração cabal do dolo específico do agente
para a configuração dos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº
201/67, não se presumindo a intenção criminosa de meras irregularidades
administrativas ou contábeis, sob pena de violação ao princípio da intervenção
mínima do Direito Penal.
– A absolvição em ação de improbidade administrativa, fundamentada na ausência
de dolo e de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para a ação penal
por crimes contra a administração pública que exijam o mesmo elemento subjetivo,
em mitigação à independência das esferas, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (RHC n. 173.448/DF).
– A prova dos autos não demonstrou, para além de qualquer dúvida razoável, a
presença do dolo específico nas condutas imputadas ao Prefeito Municipal, seja para
o desvio de verbas públicas, seja para a negativa de execução à lei federal, elementos
subjetivos indispensáveis à tipicidade dos delitos em análise.
– As irregularidades constatadas na esfera administrativa, que resultaram em
imputação de débito e multa pelo Tribunal de Contas, não se traduzem
automaticamente em ilícito penal sem a cabal comprovação da intenção dolosa de
praticar os crimes de responsabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
2. Recurso de Apelação Criminal desprovido, mantendo-se a sentença absolutória em
todos os seus termos.
Tese de julgamento:
– A absolvição em ação de improbidade administrativa por ausência de dolo e de
obtenção de vantagem indevida pode esvaziar a justa causa para a persecução penal
por crimes contra a administração pública que exijam o mesmo elemento subjetivo,
mitigando-se, em situações excepcionais, a independência das esferas.
– A configuração dos crimes de responsabilidade de prefeitos, previstos no DecretoLei nº 201/67, demanda a comprovação do dolo específico do agente, elemento
subjetivo que não pode ser inferido da mera constatação de irregularidades
administrativas ou contábeis, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, artigos 1º, III e XIV; Código
Penal, artigos 29, 69 e 71; Código de Processo Penal, artigo 386, III; Lei nº 9.503/07,
artigo 320; Resolução CONTRAN nº 638/2016, artigo 2º; Lei Complementar nº
101/2000, artigo 8º, parágrafo único e artigo 50, I.
Jurisprudência relevante citada: RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp
n. 2.836.008/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg
7
no REsp n. 2.092.779/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
(GRIFO NOSSO)
(TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08024962120218150751, Relator: Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal)
Portanto, o veto não é apenas uma opção, mas uma imposição legal e moral para
resguardar a Administração Pública e o próprio mandato que me foi democraticamente conferido.
II. DO OBJETO DO VETO
Face ao exposto, e com fundamento na inconstitucionalidade material por violação
ao artigo 166, § 9º, da Constituição Federal, o presente veto parcial incide sobre a integralidade das
seguintes emendas parlamentares:
1. Emenda Parlamentar nº 001/2025 (Ver. Adriano Martins de Lima - Republicanos)
– Pavimentação de ruas no bairro Jardim Aeroporto - R$ 218.000,00;
2. Emenda Parlamentar nº 002/2025 (Ver. Adriano da Silva Nascimento - PSB) -
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados à organização
não governamental Irmã Geni CNPJ 44.437.029/0001-00, Rua Plácido Oliveira
Lima, 161, Bairro da Imaculada, Bayeux/PB, CEP 58111-070. As aquisições
compreendem equipamentos de uso durável, tais como cadeiras de rodas,
cadeiras de banho, camas hospitalares e outros itens de natureza permanente
para suporte aos assistidos - R$ 218.000,00;
3. Emenda Parlamentar nº 003/2025 (Ver. Lucemberg de Souza Cabral - PV) -
Climatização do Restaurante Popular de Bayeux - R$ 85.000,00;
4. Emenda Parlamentar nº 004/2025 (Ver. Lucemberg de Souza Cabral - PV) -
Iluminação central da Rua Eliza Bezerra no Bairro de Tambay - R$ 33.000,00;
5. Emenda Parlamentar nº 005/2025 (Ver. Lucemberg de Souza Cabral - PV) –
Reforma da Praça Antônio Gomes, no bairro do Mário Andreazza - R$ 50.000,00;
6. Emenda Parlamentar nº 006/2025 (Ver. Lucemberg de Souza Cabral - PV) –
Reforma do campo do bairro Tambay - R$ 50.000,00;
7. Emenda Parlamentar nº 007/2025 (Ver.ª Eloah Felinto dos Santos - MOBILIZA) -
Custeio para realização de cursos profissionalizantes através da Instituição ESCT
– Espaço Social Cidadania para Todos, CNPJ 05.874.658/0002-27, Rua João Soares
de Souza, 13, Bairro Brasília, Bayeux/PB, CEP 58307-380 - R$ 218.000,00;
8. Emenda Parlamentar nº 008/2025 (Ver.ª Francineide Barbosa de Souza - PT) -
Custeio para realização de cursos profissionalizantes através da Instituição ESCT
– Espaço Social Cidadania para Todos, CNPJ 05.874.658/0002-27, Rua João Soares
de Souza, 13, Bairro Brasília, Bayeux/PB, CEP 58307-380 - R$ 218.000,00;
9. Emenda Parlamentar nº 009/2025 (Ver. Gabriel da Silva Santos - PSB) - Aquisição
de equipamentos e materiais permanentes destinados à organização não
governamental Irmã Geni CNPJ 44.437.029/0001-00, Rua Plácido Oliveira Lima,
161, Bairro da Imaculada, Bayeux/PB, CEP 58111-070. As aquisições
compreendem equipamentos de uso durável, tais como cadeiras de rodas,
cadeiras de banho, camas hospitalares e outros itens de natureza permanente
para suporte aos assistidos - R$ 218.000,00;
10. Emenda Parlamentar nº 010/2025 (Ver. Iara Caetano de Lima Ramalho -
REPUBLICANOS) - Apoio financeiro às atividades culturais da Associação
Bayeusense de Músicos (ABYM), CNPJ 43.105.452/0001-40, Rua Srg. Otacílio
Eustáquio, 135, Comercial Norte, Bayeux/PB, CEP 58309-780 fortalecendo a
difusão da música local e o incentivo à cultura - R$ 100.000,00;
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11. Emenda Parlamentar nº 011/2025 (Ver. Iara Caetano de Lima Ramalho -
REPUBLICANOS) - Realização de cursos profissionalizantes através da Instituição
ESCT – Espaço Social Cidadania para Todos, CNPJ 05.874.658/0002-27, Rua João
Soares de Souza, 13, Bairro Brasília, Bayeux/PB, CEP 58307-380 - R$ 118.000,00;
12. Emenda Parlamentar 012/2025 (Verª. Jayslane de Moura Nóbrega - PSB) -
Realização de cursos profissionalizantes através da Instituição ESCT – Espaço
Social Cidadania para Todos, CNPJ 05.874.658/0002-27, Rua João Soares de
Souza, 13, Bairro Brasília, Bayeux/PB, CEP 58307-380 - R$ 218.000,00;
13. Emenda Parlamentar 013/2025 (Ver. Jefferson de Oliveira Freitas - PSB) –
Aquisição de materiais permanentes (macas, cadeira odontológica e
esterilizador) destinados a UBS São Vicente I e a USB Centro - R$ 109.000,00;
14. Emenda Parlamentar 014/2025 (Ver. Jefferson de Oliveira Freitas - PSB) –
Contemplação de atividades do calendário esportivo de Bayeux, realização de
corridas de rua, campeonatos de jiu-jitsu e demais atividades esportivas - R$
109.000,00;
15. Emenda Parlamentar 015/2025 (Ver. Josauro Pereira da Costa - MDB) –
Revitalização da praça Vereador Franco no Bairro do Sesi, incluindo: reforma do
anfiteatro; aquisição e instalação de academia ao ar livre; manutenção das
calçadas e do playground; reforma dos campos de futebol e basquete; e
manutenção na pista de caminhada - R$ 218.000,00;
16. Emenda Parlamentar 016/2025 (Ver. Mauri Batista da Silva - PDT) – Realização
de cursos profissionalizantes através da Instituição ESCT – Espaço Social
Cidadania para Todos, CNPJ 05.874.658/0002-27, Rua João Soares de Souza, 13,
Bairro Brasília, Bayeux/PB, CEP 58307-380 - R$ 218.000,00;
17. Emenda Parlamentar 017/2025 (Ver. Ivanildo de Brito Coutinho - MOBILIZA) –
Realização de cursos profissionalizantes através da Instituição ESCT – Espaço
Social Cidadania para Todos, CNPJ 05.874.658/0002-27, Rua João Soares de
Souza, 13, Bairro Brasília, Bayeux/PB, CEP 58307-380 - R$ 218.000,00;
18. Emenda Parlamentar 018/2025 (Ver. Iranildo de Oliveira Araújo -
REPUBLICANOS) – Realização de cursos profissionalizantes através da Instituição
ESCT – Espaço Social Cidadania para Todos, CNPJ 05.874.658/0002-27, Rua João
Soares de Souza, 13, Bairro Brasília, Bayeux/PB, CEP 58307-380 - R$ 218.000,00;
19. Emenda Parlamentar 019/2025 (Verª. Rosiene Sarinho Soares Ribeiro - PSB) –
Destinar recursos para o fortalecimento das ações da ONG GUARVI, CNPJ:
35.958.79/0001-19, Rua Flávio Ribeiro Coutinho, 22 A – SESI - R$ 50.000,00;
20. Emenda Parlamentar 020/2025 (Verª. Rosiene Sarinho Soares Ribeiro - PSB) –
Destinar recursos para o fortalecimento das ações da Associação de Mulheres
Ativas do Rio do Meio – CNPJ: 41.583.551/0001-02, Rua Nossa Senhora de
Lourdes, 257 – Rio do Meio - R$ 48.000,00;
21. Emenda Parlamentar 019/2025 (Verª. Rosiene Sarinho Soares Ribeiro - PSB) –
Destinar recursos para o fortalecimento das ações da Associação Bayeuxense de
Músicos – CNPJ: 43.105.452/0001-40, Rua Otacílio Eustáquio, 77 B – Mário
Andreazza - R$ 20.000,00;
22. Emenda Parlamentar 022/2025 (Verª. Rosiene Sarinho Soares Ribeiro - PSB) –
Destinar recursos para o fortalecimento das ações da ONG Irmã Geni CNPJ
44.437.029/0001-00, Rua Plácido Oliveira Lima, 161, Bairro da Imaculada,
Bayeux/PB, CEP 58111-070. As aquisições compreendem equipamentos de uso
durável, tais como cadeiras de rodas, cadeiras de banho, camas hospitalares e
outros itens de natureza permanente para suporte aos assistidos - R$ 100.000,00;
23. Emenda Parlamentar 024/2025 (Ver. Rubem Severino José Filho - PSB) –
Aquisição de equipamentos de fisioterapia destinados a Policlínica Beijamim
Maranhãos - R$ 118.000,00;
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24. Emenda Parlamentar 025/2025 (Ver. Rubem Severino José Filho - PSB) –
Alargamento e revitalização do trecho conhecido como Ladeira de Seu Bio, na
Travessa Imaculada Conceição, bairro da Imaculada - R$ 100.000,00;
25. Emenda Parlamentar 026/2025 (Verª. Maria Anunciada Vicente Barbosa - PSB) –
Alcançar pessoas com mensagens sobre os tipos de violência (física, psicológica,
moral, sexual, patrimonial) e a rede de apoio, utilizando diferentes canais de
comunicação (mídia social, rádio, TV) - R$ 80.000,00;
26. Emenda Parlamentar 027/2025 (Verª. Maria Anunciada Vicente Barbosa - PSB) –
Estimular a população a adotar rotinas e práticas de vida mais saudáveis,
fomentando o uso dos parques, e outros espaços públicos da cidade para a
prática de exercícios - R$ 80.000,00;
27. Emenda Parlamentar 026/2025 (Verª. Maria Anunciada Vicente Barbosa - PSB) –
Promover a conscientização sobre questões ecológicas, incentivando a ação
coletiva de diferentes grupos de preservação do meio ambiente, fortalecendo
práticas cidadãs - R$ 68.000,00;
Conforme se demonstra, a distribuição das emendas não seguiu consonância com o
art. 166, § 9º, da Constituição Federal, de modo que o veto aos dispositivos é medida necessária,
objetivando proteger a edilidade e garantindo que a utilização dos recursos seja feita em estrita
observância as determinações constitucionais.
III. DO PEDIDO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
A imprescindibilidade de se dispor de uma lei orçamentária hígida e exequível para o
exercício financeiro de 2026, sob pena de grave solução de continuidade administrativa e prejuízo
à prestação de serviços públicos, impõe a necessidade de célere deliberação sobre o presente veto.
Diante disso, com amparo no artigo 34 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 135 do Regimento
Interno dessa Casa Legislativa, solicito formalmente que a apreciação desta Mensagem de Veto se
dê em regime de urgência.
IV. DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, e com o devido acatamento a este Egrégio Poder Legislativo, a Chefe
do Poder Executivo Municipal requer:
Art. 34. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
(GRIFO NOSSO)
Art. 135. O Regime de Urgência se aplica somente aos projetos de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, considerado relevante, para o qual tenha solicitado urgência, e que deverá
ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 34 da
Lei Orgânica Municipal.
(GRIFO NOSSO)
1.Seja o presente Veto Parcial conhecido e submetido à deliberação do Plenário, para
que, ao final, seja mantido em sua integralidade, reconhecendo-se a manifesta
inconstitucionalidade material das emendas parlamentares ora objurgadas, por violação direta ao
art. 166, § 9º, da Constituição Federal;
2.Seja a apreciação da matéria realizada em regime de urgência, nos termos do art.
34 da Lei Orgânica Municipal e do art. 135 do Regimento Interno desta Casa, dada a imperiosa
necessidade de se concluir o processo legislativo orçamentário para o exercício de 2026;
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3. Após a manutenção do veto, sejam adotadas as providências subsequentes para
a promulgação e publicação da parte não vetada do Autógrafo de Lei nº 111/2025, a fim de
assegurar a vigência da Lei Orçamentária Anual e a regularidade da gestão administrativa e
financeira do Município.
Estas são Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o
Projeto de Lei nº 111/2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de Bayeux.
Gabinete da Prefeita de Bayeux,29 de dezembro de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Municipal
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