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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssima Senhores Vereadores,
Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar – Campanha de Recuperação Fiscal.
Sirvo-me do presente para encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a instituição da Campanha de Recuperação
Fiscal – Incentivo Fiscal, destinada à regularização de débitos tributários, de preços públicos,
multas, juros de mora e demais receitas públicas devidas ao Município de Bayeux, nos termos e
condições ali estabelecidos.
A proposição ora submetida à deliberação legislativa encontra sólido amparo constitucional e legal,
notadamente nos princípios da legalidade, da eficiência administrativa, da razoabilidade e do
interesse público, consagrados no art.37 da Constituição da República, bem como na legislação
tributária nacional e municipal aplicável, configurando legítimo instrumento de política fiscal
voltado ao incremento da arrecadação e à redução da litigiosidade.
O Projeto de Lei Complementar tem por escopo viabilizar condições diferenciadas e temporárias
para a quitação e o parcelamento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, mediante a concessão de reduções parciais ou integrais de multas e juros,
observados critérios objetivos, escalonados e proporcionais, em estrita observância aos limites
legais e à vedação de renúncia fiscal indevida.
Ressalte-se que a iniciativa preserva o equilíbrio das contas públicas, uma vez que os incentivos
previstos não alcançam créditos do exercício corrente nem receitas legalmente vinculadas, além de
instituir mecanismos de controle que asseguram a efetividade da cobrança, a confissão irretratável
dos débitos e a perda automática dos benefícios em caso de inadimplemento.
Cumpre destacar, ainda, que a Campanha de Recuperação Fiscal constitui medida amplamente
adotada por diversos entes federativos, revelando-se instrumento eficaz para a recuperação de
créditos, estímulo à adimplência voluntária e racionalização da atuação administrativa e judicial do
Município, em consonância com os princípios da economicidade e da segurança jurídica.
Diante da relevância jurídica, financeira e institucional da matéria, bem como do manifesto
interesse público que a envolve, solicito a apreciação e a consequente aprovação do referido Projeto
de Lei Complementar por essa Egrégia Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Paço Municipal de Bayeux,09 de fevereiro de 2026.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição da Campanha de
Recuperação Fiscal – Incentivo Fiscal, destinada à
regularização de débitos tributários e não
tributários, relativos a preços públicos, multas,
juros de mora, multas por infração e demais
receitas públicas devidas ao Município de
Bayeux/PB, e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 45, incisos IV e VI da Lei Orgânica.
Art.1º Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal – Incentivo Fiscal –,
destinada a promover a regularização de débitos tributários, de preços públicos, de multas e de
juros de mora, de multas por infração e das demais receitas públicas devidas ao Município de
Bayeux, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, bem
como reparcelar débitos vencidos ou não vencidos, desde que os acordos – Termos de confissão
de dívida – sejam firmados dentro do período de eficácia da presente lei.
§1º A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município,
conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos
previstos nesta norma.
§2º Não serão objeto de incentivo os débitos relativos:
I - Às infrações de trânsito;
II - Às indenizações devidas ao Município;
III - às multas de natureza contratual;
IV - Ao valor lançado no exercício atual para os seguintes tributos:
a) Taxa de Coleta de Resíduos - TCR;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais
autônomos;
V - Ao valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando:
a) constituído e não recolhido, em face das informações registradas na Declaração
de Serviços Prestados e/ou na Declaração de Serviços Tomados referente a competências
posteriores a dezembro de 2025, a menos que já tenha havido inscrição em Dívida Ativa, ou
b) quando devido por optante do Simples Nacional;
VI - Aos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP; e
VII – Aos valores já acordado, cujo termo de confissão de dívida tem sido firmado
no período de 1º de janeiro de 2026 ao dia anterior à publicação desta Lei.
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Art.2º Para os fins especificados no art. 1.º entende-se como incentivo fiscal a
autorização para quitação de débitos de forma integral, com redução parcial nas multas de mora
e nas multas por infração e redução parcial ou integral nos juros de mora.
Art.3º A aceitação dos incentivos oferecidos importa em transação irretratável,
pela qual, em troca da redução concedida nos termos previstos nesta norma, o devedor
reconhece os débitos, desiste de impugnações administrativas e judiciais, bem como renuncia ao
direito sobre o qual se fundam.
Parágrafo único. Nos casos de débitos executados e/ou protestados, faz-se
necessária a comprovação do recolhimento de custas processuais e/ou dos emolumentos
cartoriais, para fins de baixa do processo e/ou do protesto em curso.
Art.4º A redução prevista no artigo 2.º será, no período da Campanha de
Recuperação Fiscal, como a seguir:
I – Pagamento à vista, em parcela única, cujo recolhimento deverá ocorrer em até
30 dias: o incentivo correspondente na redução de 90% (noventa por cento) nas multas de mora,
na redução de 80% (oitenta por cento) nas multas por infração e na redução de 100% (cem por
cento) nos juros de mora. Nas multas aplicadas pelo Procon, Semaby e por construir sem licença,
a redução será de 80% (oitenta por cento).
II – Aplicar-se-á, linearmente, o incentivo correspondente à redução dos juros de
mora e multa de mora ou multa por infração, escalonados, a depender da quantidade de
parcelas, nos seguintes termos:
a) de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas:70% (setenta por cento);
b) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: 50% (cinquenta por cento);
c) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: 30% (trinta por cento);
d) de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas: 10% (dez por cento).
§1º o débito constituído apenas de multa por infração será reduzido em 80%
(oitenta por cento) para os casos de pagamento a vista.
§2º A 1ª parcela deverá ser recolhida em até 30 (trinta) dias.
Art.5º Os débitos parcelados poderão ser reparcelados desde que a primeira
parcela corresponda ao percentual de:
I – 10% (dez por cento) do débito total, quando se tratar do primeiro
reparcelamento;
II - 20% (vinte por cento) do débito total, quando se tratar do segundo
reparcelamento;
III - 30% (trinta por cento) do débito total, a partir do terceiro pedido de
reparcelamento;
Parágrafo único. Será adotado o percentual de 30% (trinta por cento) como
entrada do reparcelamento do débito total para o devedor com reiterado histórico de solicitação
de parcelamento dos débitos, tendo o devedor adimplindo apenas as primeiras parcelas dos
respectivos parcelamentos e abandonado todas as demais parcelas.
Art.6º Nenhum débito poderá ser beneficiado cumulativamente com os incentivos
fiscais previstos nesta Lei e os descontos previstos no artigo 328 da Lei Complementar 03, de 29
de dezembro de 2023 (Código Tributário do Município de Bayeux).
Art.7º O débito a ser parcelado será consolidado na data da quitação, por
contribuinte e por cadastro fiscal e corresponderá ao valor atualizado monetariamente,
acrescido das penalidades legais aplicáveis a cada caso e com as reduções expressas previstas
nos artigos antecedentes.
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Parágrafo único. O débito consolidado na forma do “caput” será expresso em real
e dividido pelo número de parcelas solicitadas pelo contribuinte, até o limite máximo previsto
nesta Lei.
Art.8º Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão à concessão de
reduções, observando-se as seguintes regras:
I – Para pessoas físicas, micro empreendedor individual e sociedades unipessoais,
o limite máximo de parcelas corresponderá até:
a) 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito for igual ou inferior a 15 (quinze)
UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 2.995,35 (dois mil e novecentos e noventa e cinco
reais e trinta e cinco centavos);
b) 36 (trinta e seis), quando o valor do débito for superior a 15 (quinze) UFIR/BY e
for igual ou inferior a 22,5 (vinte e duas vírgula cinco) UFIR/BY, valor que corresponde em real a
R$ 4.493,03 (quatro mil e quatrocentos e noventa e três reais e três centavos);
c) 48 (quarenta e oito), quando o valor do débito for superior a 22,5 (vinte e duas
vírgula cinco) UFIR/BY e for igual ou inferior a 30 (trinta) UFIR/BY, valor que corresponde em real
a R$ 5.990,70 (cinco mil e novecentos e noventa reais e setenta centavos); e
d) 60 (sessenta), quando o valor do débito for superior a 30 (trinta) UFIR/BY, valor
que corresponde em real a R$ 5.990,70 (cinco mil e novecentos e noventa reais e setenta
centavos).
II – Para as demais pessoas, o limite máximo de parcelas corresponderá até:
a) 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito for igual ou inferior a 24 (vinte e
quatro) UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 4.792,56 (quatro mil e setecentos e noventa
e dois reais e cinquenta e seis centavos);
b) 36 (trinta e seis), quando o valor do débito for superior a 24 (vinte e quatro)
UFIR/BY e for igual ou inferior a 48 (quarenta e oito) UFIR/BY, valor que corresponde em real a
R$ 9.585,12 (nove mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e doze centavos);
c) 48 (quarenta e oito), quando o valor do débito for superior a 48 (quarenta e
oito) UFIR/BY e for igual ou inferior a 96 (noventa e seis) UFIR/BY, valor que corresponde em real
a R$ 19.170,24 (dezenove mil e cento e setenta reais e vinte e quatro centavos); e
d) 60 (sessenta), quando o valor do débito for superior a 96 (noventa e seis)
UFIR/BY, valor que corresponde em real a R$ 19.170,24 (dezenove mil e cento e setenta reais e
vinte e quatro centavos).
Art.9º Sobre o valor do débito consolidado serão acrescidos juros de mora à razão
de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária nos mesmos índices e períodos aplicáveis
ao crédito tributário.
§1º As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros de mora e multa
de mora consoantes critérios estabelecidos na legislação tributária municipal.
§2º Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais, feitos pelos devedores ou seus
representantes legais, implicam a confissão irretratável da dívida.
§3º Toda e qualquer redução concedida para a quitação dos débitos fiscais
somente será considerada realizada quando da total quitação da obrigação. O inadimplemento
acarretará o cancelamento da redução concedida.
§4º O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses
implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os
incentivos, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no
prosseguimento da execução fiscal, quando houver.
§5º O atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no
vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os incentivos, bem
como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento da execução
fiscal, quando houver.
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Art.10 Para os parcelamentos que ultrapassem um ou mais exercícios, ao saldo
devedor remanescente será acrescida a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor
Amplo.
Parágrafo único. Firmado o parcelamento, ao contribuinte serão fornecidos os
documentos de arrecadação referentes ao exercício em curso, e os demais, caso ultrapassem
mais de um exercício, deverão ser retirados a cada início de ano na Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos
por 30 (trinta) dias de forma improrrogável.
Art.12 Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Bayeux,09 de fevereiro de 2026.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar, que institui a Campanha de Recuperação Fiscal – Incentivo Fiscal, destinada a
promover a regularização de débitos tributários e não tributários, de preços públicos, multas e
juros de mora, bem como das demais receitas públicas devidas ao Município de Bayeux, nos
termos e condições expressamente disciplinados na proposição.
A iniciativa encontra amparo na competência constitucional conferida aos Municípios para
instituir, arrecadar e administrar seus tributos e demais receitas públicas, conforme disposto no
art. 30, inciso III, da Constituição da República, bem como nos princípios da legalidade, da
eficiência administrativa, da razoabilidade e do interesse público, consagrados no art. 37 do texto
constitucional.
Sob o aspecto jurídico-tributário, a Campanha de Recuperação Fiscal configura instrumento
legítimo de política pública fiscal, amplamente adotado por entes federativos, com reconhecida
eficácia na recuperação de créditos, na redução da litigiosidade administrativa e judicial e no
estímulo à regularização voluntária das obrigações fiscais pelos contribuintes.
O Projeto de Lei Complementar estabelece critérios objetivos, temporários e proporcionais para
a concessão de reduções parciais ou integrais de multas e juros de mora, preservando o valor
principal dos créditos e excluindo expressamente os débitos do exercício financeiro corrente e
aqueles constitucional ou legalmente vinculados, em observância ao art. 14 da Lei Complementar
n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Do ponto de vista material, a proposição promove a racionalização da gestão fiscal municipal, ao
permitir a regularização de créditos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive
mediante reparcelamento, condicionando a fruição dos benefícios à confissão irretratável da
dívida, à desistência de impugnações administrativas e judiciais e à perda automática dos
incentivos em caso de inadimplemento, o que reforça a segurança jurídica e a efetividade da
arrecadação.
No campo técnico-orçamentário, a medida não implica criação de despesa pública nem renúncia
fiscal irregular, tratando-se de mecanismo excepcional e transitório voltado à recuperação de
receitas já constituídas, com reflexos positivos no equilíbrio financeiro do Município e na
eficiência da atuação administrativa e judicial.
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Destaca-se, ainda, que a instituição da Campanha de Recuperação Fiscal contribui para a
mitigação de passivos administrativos e judiciais, fortalece a capacidade arrecadatória do
Município e evidencia a adoção de práticas de gestão fiscal responsáveis, planejadas e alinhadas
às diretrizes constitucionais e legais vigentes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar revela-se compatível com o ordenamento
jurídico, com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e com o interesse
público municipal, submetendo-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa.
Paço Municipal de Bayeux,09 de fevereiro de 2026.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux