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Projeto de Lei n.º ______/2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei Municipal nº 1.520/2019, que dispõe sobre a criação do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bayeux, para redefinir suas atribuições e excluir competências relativas ao controle externo e ao controle interno.
Art. 1º Acrescenta os parágrafos 2.º e 3.º na Lei Municipal nº 1.520/2019, com a seguinte redação:
§ 1º Não se incluem nas atribuições da Procuradoria Jurídica atividades próprias do sistema de controle interno, tais como auditoria, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
§ 2º Igualmente não compete à Procuradoria Jurídica o exercício de funções próprias de controle externo, inclusive representação institucional perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ressalvada a emissão de parecer jurídico interno quando solicitada pela autoridade competente.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 02 de janeiro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, 19 de fevereiro de 2026.
Jayslane de Moura NóbregaPresidente
Jefferson Oliveira1º Secretário
Rosiene Sarinho2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a adequação técnico-jurídica das atribuições do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bayeux, delimitando suas competências conforme os princípios constitucionais da segregação de funções e da organização administrativa.
A Constituição Federal distingue claramente: a função de assessoramento jurídico; o sistema de controle interno (art. 74 da CF); e o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas (arts. 70 e 71 da CF).
A manutenção de redação genérica que permita a interpretação extensiva para atividades de controle interno ou externo pode gerar conflitos institucionais, insegurança jurídica e apontamentos pelos órgãos fiscalizadores.
Assim, a proposta busca: preservar a natureza jurídica consultiva e contenciosa da Procuradoria; garantir autonomia técnica do controle interno; evitar sobreposição indevida de competências; fortalecer a organização administrativa da Câmara Municipal.
Trata-se de medida de aprimoramento institucional e de alinhamento constitucional.
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