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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PERMANENTE DE COMBATE ÀS ARBOVIROSES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX
native_id393

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Veto para leitura no Expediente do Dia — —
2026-05-25 Proposição transformada em Lei com Veto Total/Pacial — —
2026-04-09 Aguardando sanção governamental F O Poder Executivo tem o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do autógrafo, para sancionar ou vetar o projeto de lei.
2026-04-08 Encaminhado para Secretaria Legislativa — —
2026-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2026-04-07 Proposição aprovada U —
2026-03-25 Proposição remetida para votação em sessão plenária. — —
2026-03-24 Encaminhado para Secretaria Legislativa U —
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-02-27 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-24 Aguardando apresentação de emendas U —
2026-02-23 Proposição remetida para leitura em sessão plenária. — —
2026-02-23 Encaminhado para Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-21T12:15:52.994846-03:00 Aprovado 3 0 0
2026-04-08T15:34:53.043006-03:00 Aprovada por Maioria Simples 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº __ /2026
Autoria: Vereador Cabo Rubem
DISPÕE INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL PERMANENTE DE 
COMBATE ÀS ARBOVIROSES NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Permanente de Combate às Arboviroses, com foco na 
prevenção e controle da dengue, zika e chikungunya no âmbito do Município de Bayeux.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I – realização de mutirões mensais de limpeza urbana por bairro;
II – promoção de campanhas educativas nas escolas da rede pública e privada;
III – divulgação periódica dos índices de infestação do mosquito transmissor;
IV – fiscalização de terrenos baldios e imóveis abandonados.
Art. 3º Os proprietários de terrenos baldios ou imóveis que apresentem risco à saúde pública serão 
notificados para realizar a devida limpeza no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º O descumprimento das determinações previstas nesta Lei poderá gerar aplicação de multa, conforme 
legislação municipal vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bayeux, 23 de fevereiro de 2026.
Cabo Rubem
Vereador - PSB
 JUSTIFICATIVA
A apresentação deste Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal Permanente de 
Combate às Arboviroses, visando fortalecer as ações de prevenção e controle de doenças como dengue, zika 
e chikungunya no Município de Bayeux.
Esta iniciativa é respaldada pela necessidade de ampliar as políticas públicas de saúde preventiva, 
considerando o recorrente aumento dos casos dessas doenças e os impactos diretos na saúde da população. A 
adoção de medidas permanentes de limpeza urbana, educação sanitária, fiscalização e transparência dos 
índices de infestação contribuem significativamente para a redução dos focos do mosquito transmissor.
O projeto busca promover a conscientização da população, incentivar a responsabilidade coletiva e garantir 
maior eficiência nas ações do Poder Público no combate às arboviroses, prevenindo surtos e reduzindo 
custos ao sistema de saúde municipal.
Dessa forma, este Projeto de Lei almeja fortalecer a saúde pública municipal, proteger a população e 
promover melhores condições de qualidade de vida para os cidadãos.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
Bayeux, 23 de fevereiro de 2026.
Cabo Rubem
Vereador - PSB
MUNICIPAL DE BAYEUX – CNPJ 08.606.972/0001-36

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