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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre a adequação dos vencimentos do quadro do magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, aplicável aos profissionais do magistério público da educação básica, no exercício financeiro de 2026.
native_id395

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição transformada em lei F —
2026-03-26 Aguardando sanção governamental F —
2026-03-25 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-19 Proposição remetida para votação em sessão plenária. P —
2026-03-19 Encaminhado para Secretaria Legislativa U —
2026-03-19 Encaminhado para Secretaria Legislativa U —
2026-03-19 Encaminhado para Secretaria Legislativa U —
2026-03-19 Encaminhado para Secretaria Legislativa U —
2026-03-04 Proposição distribuída às comissões U —
2026-02-26 Aguardando apresentação de emendas U —
2026-02-25 Proposição remetida para leitura em sessão plenária. U —
2026-02-25 Encaminhado para Secretaria Legislativa U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T22:09:01.197911-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-03-19T20:08:50.237662-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar – Adequação dos vencimentos do magistério ao 
piso salarial profissional nacional. 
Sirvo-me do presente para, com o devido respeito institucional, encaminhar à elevada apreciação 
dessa Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a 
adequação dos vencimentos do quadro do magistério público municipal ao piso salarial profissional 
nacional, aplicável aos profissionais do magistério público da educação básica do Município de 
Bayeux, para o exercício financeiro de 2026. 
A proposição ora submetida à deliberação legislativa encontra robusto fundamento constitucional 
no art. 212-A da Constituição da República, bem como na legislação infraconstitucional pertinente, 
constituindo medida de observância cogente, destinada a assegurar a efetividade do piso salarial 
profissional nacional do magistério, enquanto mecanismo essencial de valorização da carreira 
docente e de fortalecimento das políticas públicas educacionais. 
O Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a necessária recomposição dos 
vencimentos dos servidores do magistério público municipal que percebam remuneração básica 
inferior ao piso nacional vigente, atualizado nos termos da Medida Provisória n.º 1.334, de 21 de 
janeiro de 2026, fixando-o no valor de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três 
centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assegurada, ainda, a aplicação 
proporcional às jornadas inferiores. 
Ressalte-se que a matéria contempla a aplicação do índice de reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro 
por cento), com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, em estrita observância ao 
planejamento orçamentário municipal, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual 
vigente e aos princípios da legalidade, responsabilidade fiscal, eficiência administrativa e segurança 
jurídica. 
Cumpre destacar que a iniciativa legislativa ora apresentada reveste-se de inequívoca relevância 
jurídica, social e institucional, reafirmando o compromisso do Poder Executivo Municipal com a 
valorização dos profissionais do magistério, a dignidade do servidor público e a promoção de uma 
educação básica de qualidade, pilares indissociáveis do interesse público e do desenvolvimento 
local. 
Diante da elevada importância da matéria e do manifesto interesse público que a envolve, solicito 
a apreciação criteriosa e a consequente aprovação do referido Projeto de Lei Complementar por 
essa Egrégia Casa Legislativa. 
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima, distinta consideração e apreço 
institucional.
Paço Municipal de Bayeux,18 de fevereiro de 2026.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a adequação dos vencimentos do 
quadro do magistério público municipal ao piso 
salarial profissional nacional, em conformidade 
com o art. 212-A da Constituição Federal, 
aplicável aos profissionais do magistério público 
da educação básica, no exercício financeiro de 
2026.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 45, incisos IV e VI da Lei Orgânica.
Art.1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adequação dos vencimentos do 
quadro do magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional, em estrita 
conformidade com o disposto no art. 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil, 
aplicável aos profissionais do magistério público da educação básica. 
Art.2º Os servidores integrantes do quadro do magistério público municipal que 
percebam vencimento básico inferior ao piso salarial profissional nacional, atualizado nos termos 
da Medida Provisória n.º 1.334, de 21 de janeiro de 2026, passam a perceber o valor 
correspondente ao referido piso, fixado em R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta 
e três centavos), para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 
Parágrafo único. Aos servidores do magistério submetidos a jornadas de trabalho 
inferiores a 40 (quarenta) horas semanais aplicar-se-á a proporcionalidade do piso salarial 
profissional nacional, incidindo sobre os respectivos vencimentos o reajuste de 5,4% (cinco 
vírgula quatro por cento), com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. 
Art.3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo Municipal expressamente autorizado a 
promover as alterações cabíveis na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual 
em vigor, observados os limites legais e os princípios da responsabilidade fiscal. 
Art.4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.5º Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 020/2026.
Paço Municipal de Bayeux,18 de fevereiro de 2026.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux
3
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS – 2026 (Reajuste de 5,4%)
Valores calculados com base na aplicação do índice de 5,4% sobre a tabela anterior conforme 
orientação técnica.
TITULAÇÃO CLASSE NÍVEL I
(0-4a)
NÍVEL II
(4-8a)
NÍVEL III
(8-12a)
NÍVEL IV
(12-16a)
NÍVEL V
(16-20a)
NÍVEL VI
(20-24a)
NÍVEL VII
(24-28a)
MÉDIO/MAGISTÉRIO A1 R$ 
3.206,64
R$ 
3.366,97
R$ 
3.535,32
R$ 
3.712,08
R$ 
3.897,69
R$ 
4.092,58
R$ 
4.297,20
GRADUAÇÃO
A2 e B
R$ 
3.366,97
R$ 
3.535,32
R$ 
3.712,08
R$ 
3.897,69
R$ 
4.092,58
R$ 
4.297,20
R$ 
4.512,06
ESPECIALIZAÇÃO R$ 
3.703,66
R$ 
3.888,85
R$ 
4.083,29
R$ 
4.287,45
R$ 
4.501,82
R$ 
4.726,92
R$ 
4.963,27
MESTRADO R$ 
4.040,36
R$ 
4.242,38
R$ 
4.454,50
R$ 
4.677,22
R$ 
4.911,08
R$ 
5.156,64
R$ 
5.414,47
DOUTORADO R$ 
4.713,75
R$ 
4.949,45
R$ 
5.196,92
R$ 
5.456,76
R$ 
5.729,60
R$ 
6.016,08
R$ 
6.316,89
4
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar, que dispõe sobre a adequação dos vencimentos do quadro do magistério público 
municipal ao piso salarial profissional nacional, aplicável aos profissionais do magistério público da 
educação básica do Município de Bayeux, para o exercício financeiro de 2026. 
A proposição encontra fundamento direto, expresso e cogente no art. 212-A da Constituição da 
República Federativa do Brasil, o qual instituiu o piso salarial profissional nacional como garantia 
mínima de valorização dos profissionais do magistério público da educação básica, impondo aos 
entes federativos o dever jurídico de observância e implementação, sob pena de violação ao texto 
constitucional. 
Trata-se, portanto, de medida que não decorre de opção discricionária do gestor público, mas de 
verdadeiro comando constitucional vinculante, cujo cumprimento se impõe ao Município como 
ente integrante da Federação, em respeito aos princípios da supremacia da Constituição, da 
legalidade estrita e da hierarquia das normas. 
Sob o prisma material, a adequação dos vencimentos do magistério municipal ao piso nacional 
consubstancia instrumento essencial de efetivação do direito fundamental à educação (art. 205 da 
Constituição Federal), na medida em que a valorização dos profissionais da educação constitui 
pressuposto inafastável para a garantia de ensino público de qualidade, contínuo e socialmente 
eficaz.
O Projeto de Lei Complementar visa, ainda, corrigir distorções remuneratórias existentes no 
âmbito do magistério público municipal, assegurando que nenhum servidor perceba vencimento 
básico inferior ao piso salarial profissional nacional, atualizado nos termos da Medida Provisória 
n.º 1.334, de 21 de janeiro de 2026, respeitada a proporcionalidade constitucionalmente exigida 
para as jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais.
No campo técnico-orçamentário, a proposição observa rigorosamente os princípios da 
responsabilidade fiscal, do equilíbrio das contas públicas e da transparência administrativa. As 
despesas decorrentes da implementação da medida encontram respaldo nas dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, estando o Poder Executivo autorizado a promover, se 
necessário, as adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, nos 
limites legalmente estabelecidos. 
Registre-se que a previsão de efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026 harmoniza-se 
com o planejamento orçamentário municipal e com a legislação fiscal aplicável, não implicando 
criação de despesa sem prévia dotação ou afronta à Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), uma vez que se trata de recomposição remuneratória fundada em 
obrigação constitucional preexistente.
5
Sob o enfoque jurídico-institucional, a aprovação da presente proposição revela-se medida de 
segurança jurídica, prevenindo questionamentos administrativos e judiciais, bem como eventuais 
apontamentos por órgãos de controle externo, notadamente Tribunais de Contas e Ministério 
Público, no que tange ao cumprimento do piso nacional do magistério.
Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar ora apresentado reveste-se de inegável relevância 
constitucional, jurídica, social e orçamentária, reafirmando o compromisso do Município de Bayeux 
com a valorização do magistério, a dignidade do servidor público, a eficiência da Administração e 
a concretização dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República. 
Ante todo o exposto, por se tratar de matéria de observância constitucional obrigatória, de elevado 
interesse público e de absoluta conformidade jurídica e fiscal, opina-se favoravelmente à 
aprovação integral do presente Projeto de Lei Complementar, confiando-se no elevado espírito 
público e no compromisso institucional dos Nobres Vereadores que integram esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Paço Municipal de Bayeux,18 de fevereiro de 2026.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional do Município de Bayeux

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