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materia nº 10/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, PARA IDENTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA E SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição distribuída às comissões U
2026-03-03 Aguardando apresentação de emendas U
2026-03-03 Proposição remetida para leitura em sessão plenária. U
2026-03-02 Encaminhado para Secretaria Legislativa U

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 	/2026

Autoria: Vereador Cabo Rubem







DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, PARA IDENTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE CASOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA E SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.











Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Bayeux, a obrigatoriedade de capacitação periódica dos profissionais da rede pública municipal de ensino para identificação, prevenção e encaminhamento de casos de violência física, psicológica e sexual contra crianças e adolescentes.



Art. 2º A capacitação será destinada a:



I – Professores;

II – Diretores e gestores escolares;

III – Coordenadores pedagógicos;

IV – Psicólogos e assistentes sociais vinculados à rede municipal de ensino;

V – Demais servidores que atuem diretamente no ambiente escolar.

Art. 3º A formação deverá abordar, no mínimo:

I – Conceitos e tipos de violência contra crianças e adolescentes;II – Principais sinais físicos, comportamentais e emocionais indicativos de possíveis situações de violência;III – Procedimentos adequados de acolhimento e escuta qualificada;IV – Protocolos de notificação e encaminhamento aos órgãos competentes;V – Noções sobre a legislação vigente, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:



I – Conselho Tutelar;

II – Ministério Público;

III – Defensoria Pública;

IV – Instituições de ensino superior;

V – Organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5º A capacitação ocorrerá, preferencialmente:

I – No início de cada ano letivo;

II – De forma continuada, mediante cursos, palestras, oficinas e seminários;III – Com emissão de certificado de participação.

Art. 6º Os casos identificados ou suspeitos deverão ser comunicados imediatamente aos órgãos competentes, conforme determina a legislação vigente.

Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



.

Bayeux, 03 de março de 2026.











Cabo Rubem

Vereador - PSB



JUSTIFICATIVA





O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente no âmbito do Município, por meio da capacitação contínua dos profissionais da rede pública de ensino para identificação precoce de sinais de violência física, psicológica e sexual.



A escola é um dos principais espaços de convivência social de crianças e adolescentes, sendo, muitas vezes, o ambiente onde surgem os primeiros indícios de situações de abuso ou maus-tratos. Professores e demais profissionais da educação, por estarem em contato direto e cotidiano com os alunos, encontram-se em posição estratégica para perceber mudanças comportamentais, sinais físicos e indícios emocionais que possam indicar situações de violência.



O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 13, que os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar. Contudo, para que essa determinação legal seja efetiva, é fundamental que os profissionais estejam devidamente preparados para identificar tais situações e saibam como proceder de maneira técnica, ética e responsável.



A proposta não cria novas estruturas administrativas, mas estabelece diretriz de capacitação continuada, podendo o Poder Executivo implementar a medida por meio de parcerias institucionais e utilização de programas já existentes, evitando impactos financeiros significativos.



Investir na formação dos profissionais da educação é investir na proteção da infância, na prevenção de traumas e na garantia dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.



Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecer as políticas públicas de proteção à infância e adolescência, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.







Bayeux, 03 de março de 2026.





Cabo Rubem

Vereador - PSB

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