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materia nº 85/2026

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 85 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DA MULHER COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES Parecer 85 das CCJR, CM, COSPOA do Projeto de Lei 04/2026 do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir, por compra, bem imóvel destinado à instalação e funcionamento da Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade Humana e dá outras providências.
native_id476

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Parecer pela Inconstitucionalidade da proposição U —
2026-03-13 Encaminhado para Secretaria Legislativa — —
2026-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T20:26:37.006547-03:00 Reprovado pela maioria dos votantes 0 16 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DA MULHER
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES
Parecer nº 35/2026 ao Projeto de Lei nº 04/2026
Autor: Poder Executivo
Relator: Vercador Cabo Rubem
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a adquirir, por compra,
bem imóvel destinado à instalação e
funcionamento da Secretaria
Municipal da Mulher e da Diversidade
Humana e dá outras providências.
PARECER
I- Relatório
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei
nº 04/2026, da lavra do ilustre Poder Executivo que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
adquirir, por compra, bem imóvel destinado à instalação e funcionamento da Secretaria
Municipal da Mulher e da Diversidade Humana e dá outras providências.
O projeto constou no Expediente, foi distribuído em avulso aos vereadores, para
conhecimento e oferecimento de emendas, vindo a esta Comissão, por despacho do
presidente desta Casa, para exame e parecer.
É o relatório.
II — Voto do Relator
A proposta legislativa em análise encontra-se devidamente instruída conforme regula o art.
41, I, do Regimento Interno, e art. 32 da Lei Orgânica do Município, visando assim proceder aos
requisitos essenciais nela descritos, não infringindo qualquer dispositivo de ordem constitucional ou
regimental.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade obter a indispensável autorização para que o
Poder Hixecutivo Municipal possa adquirir um imóvel destinado a sediar, de forma definitiva e
adequada, a Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade Humana.
Sob o aspecto da competência legislativa, verifica-se que a matéria encontra respaldo no art.
30, incisos I e II, da Constituição Federal do Brasil de 1988, que atribui aos Municípios a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seus serviços e estruturas administrativas.
Todavia, a autorização legislativa para aquisição de bem imóvel pelo Poder Público exige a
observância de requisitos legais e administrativos que assegurem a regularidade do ato e a adequada
aplicação dos recursos públicos.
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a aquisição direta de imóvel pela Administração Pública
pressupõe a existência de procedimento administrativo formal que demonstre, de forma
fundamentada, a necessidade da escolha do bem específico, especialmente em razão de suas
características de localização e instalação, bem como a comprovação da compatibilidade do valor da
aquisição com os parâmetros de mercado, usualmente demonstrada mediante avaliação técnica.
No caso em análise, verifica-se que, até o presente momento, os vereadores tiveram acesso
apenas ao Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo e a informações resumidas constantes
de comunicação administrativa, não tendo sido disponibilizado o procedimento administrativo
completo que fundamenta a escolha do imóvel, tampouco a documentação técnica que evidencie a
motivação da escolha do bem e a avaliação detalhada de seu valor.
Considerando que compete ao Poder Legislativo exercer a fiscalização dos atos da
Administração Pública, nos termos do art. 31 da Constituição Federal do Brasil de 1988, entende-se
que a deliberação acerca de autorização legislativa para aquisição de imóvel público pressupõe o
acesso aos elementos que integram o procedimento administrativo correspondente, de modo a
possibilitar a verificação da legalidade, da motivação administrativa e da adequação da despesa
pretendida.
Dessa forma, na ausência da apresentação do procedimento administrativo completo que
fundamenta a aquisição do imóvel, não se mostra possível, no presente momento, proceder à
aprovação da matéria com a segurança jurídica necessária.
Assim, opina-se pela não aprovação do Projeto de Lei nos termos atualmente apresentados,
recomendando-se que o Poder Executivo encaminhe a esta Casa Legislativa o procedimento
administrativo integral que embasa a pretendida aquisição, incluindo os documentos técnicos
pertinentes, a fim de possibilitar nova análise da matéria e eventual deliberação pelo Poder
Legislativo, com base em informações completas e devidamente formalizadas.
Logo, diante de todo o exposto, opino pela não aprovação do Projeto de Lei nº 04/2026,
visto que não atende as exigências de ordem constitucional e legal. Portanto, no mérito, não o acolho.
PAL DE BAYEUX
É o voto.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2026.
Vereador Cabo Rubem
(Relator CCJR)
II — Parecer das Comissões
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Comissão da Mulher e a Comissão
de Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades, reunidas de forma conjunta para analisar a
presente matéria, opinaram, por maioria, pela inconstitucionalidade e antijuridicidade e, no mérito,
pela não aprovação do Projeto de Lei nº 04/2026, em conformidade com o voto exarado pelo relator.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2026.
ISO PIvanpaN th
Vereador Josauro Pereira
(Presidente CCJR)
Veread osiene Sarinho
(Membra CCJR/ Presidente COSPA)
U Veteador; fon Vea SD Ni)
(Presidente CM)
Vereadora Pastorx Anunciada
(Retatora CM)
ança
(Membra CM/Membra COSPA)
Voo Diverbento
Vereador Wagner do Grau
(Relator COSPA)
cÃ
MUNICIPAL DE BAYEUX
Eres secco cave ervarsio]

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