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materia nº 79/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE BAYEUX/PB, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id51

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Proposição transformada em lei F
2025-10-06 Aguardando sanção governamental U
2025-10-06 Aguardando sanção governamental U
2025-09-22 Proposição remetida para votação em sessão plenária.
2025-09-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-09-18 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-09-09 Proposição distribuída à Comissão de Costituição e Redação U
2025-09-01 Aguardando apresentação de emendas U
2025-09-01 Proposição remetida para leitura em sessão plenária.
2025-09-01 Encaminhado para Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T22:50:04.239879-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 11 0 1
2025-09-21T21:38:30.312940-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a organização do Sistema de 
Transporte Coletivo Público de Passageiros no 
Município de Bayeux/PB, estabelece suas 
diretrizes e dá outras providências. 
A Prefeita Constitucional do Município de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pelo art. 45 da Lei Orgânica do Município, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º Os serviços dos sistemas de transportes coletivos urbanos de passageiros 
no município de Bayeux serão prestados sob os regimes público e privado. 
§1º O transporte coletivo público de passageiros é serviço público de caráter 
essencial, cuja organização e prestação competem ao município, conforme disposto no art. 30, 
inciso V, da Constituição Federal e art. 12, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Bayeux: 
§2º O transporte coletivo privado, destinado ao atendimento de segmento 
específico e pré-determinado da população, inclusive de escolares e de fretamento, está sujeito 
à regulamentação específica.
Art. 2º Compete ao Poder Público municipal, a regulação, o gerenciamento, a 
operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte coletivo de passageiros do 
Município de Bayeux em acordo com o regulamentado nesta lei e demais atos regulamentares 
editados. 
Parágrafo único. Havendo a necessidade e tendo em vista o interesse público 
inerente, o ente Executivo Municipal, poderá permitir a operacionalização de determinada 
linha para atendimento prioritário de segmento especifico da população, pelo prazo de 06 (seis) 
meses, a qual, ao término deste, deverá referida linha estar devidamente contemplada em 
procedimento licitatório, ou mediante aditivo contratual, compor o sistema de transporte 
público coletivo regular, conquanto perdure a necessidade e o interesse público na 
operacionalização.
CAPÍTULO II
Da Organização do Transporte Público Coletivo de Passageiros
Art. 3º O sistema de transporte coletivo público de passageiros no município de 
Bayeux, fica organizado, dentre outras, sob as seguintes diretrizes: 
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I – planejamento global da cidade, notadamente na área de uso e ocupação do 
solo urbano suas peculiaridades locais e respectivas limitações, ao sistema viário básico e suas 
diretrizes; 
II – planejamento adequado às alternativas tecnológicas existentes no mercado e 
convergentes com o interesse público e satisfação plena dos usuários; 
III – universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos 
usuários; 
IV – busca da qualidade do serviço, notadamente nos aspectos segurança, 
rapidez, conforto, regularidade, continuidade, modicidade tarifária, eficiência e acessibilidade, 
particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes; 
V – prioridade do transporte coletivo sobre o individual; 
VI – integração com os diferentes modais de transportes e com os municípios da 
Região Metropolitana de João Pessoa; 
VII – redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme prescrições 
das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes vigentes; 
VIII – estímulo à participação do usuário, através das respectivas entidades 
representativas no acompanhamento da prestação dos serviços delegados;
IX – transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da 
política de mobilidade urbana. 
Parágrafo único. A região, cuja densidade demográfica, viabilize a implantação 
do serviço, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a 
deslocamento superior a 500 (quinhentos) metros. 
Art. 4º No exercício das competências relativas ao sistema de transporte coletivo 
público de passageiros de Bayeux a administração pública poderá celebrar convênios, contratos 
e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e 
financeira.
CAPÍTULO III
Do Regime Jurídico da Prestação do Serviço Público de Transporte de Passageiros
Art. 5º A administração pública poderá delegar a terceiros, por meio de 
concessão ou permissão, a prestação e a exploração do sistema de transporte coletivo público 
de passageiros, no todo ou em parte, conforme disposto no Capítulo III, Art. 68, §2, da Lei 
Orgânica do Município de Bayeux, conforme as seguintes disposições:
I – a concessão será outorgada, sempre mediante licitação, à pessoa jurídica ou 
consórcio de empresas, constituído para o procedimento licitatório; 
II – a outorga de permissões será de caráter excepcional e somente à pessoa 
jurídica, em condições diferenciadas do Sistema ou linhas objeto de regular concessão, para o 
teste de novas linhas e modais de transporte, ou em situações emergenciais, sempre por prazo 
certo, que não poderá ser superior a um ano; 
III – a delegação poderá ser realizada sob o regime de parceria público-privada, 
desde que respeitados procedimento licitatório e demais normas legais aplicáveis ao caso. 
§1º Os serviços delegados somente poderão ser executados por empresas 
contratadas pelo órgão executivo municipal competente. 
§2º As concessões e permissões para a prestação dos serviços serão outorgadas 
mediante prévia licitação, que obedecerá às normas de legislação municipal e federal sobre 
licitações e contratos administrativos, em especial à lei federal que dispõe sobre as concessões 
e permissões de serviços públicos, Lei Federal nº 8.987/95, observando-se sempre a garantia 
dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e da 
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impessoalidade, e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse 
coletivo, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do 
julgamento objetivo. 
§3º No procedimento licitatório de que trata o parágrafo acima, o Poder Público 
poderá conjugar áreas ou participação operacional do sistema de transporte do município. 
§4º No julgamento de cada licitação, deverão ser aplicadas, dentre os critérios 
estabelecidos no artigo 15 da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas 
alterações, o julgamento combinando a demonstração, pelos licitantes, da melhor técnica e da 
menor tarifa. 
Art. 6º É vedada a subconcessão dos serviços contratados. 
Art. 7º A contratada poderá transferir o contrato e o seu controle societário, 
bem como, realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência prévia do poder 
concedente, sob pena de caducidade do contrato e, em qualquer caso, observar-se-á do novo 
ente jurídico as seguintes condições: 
I – atendimento integral das exigências estabelecidas no procedimento licitatório 
que precedeu a contratação, em especial as relacionadas à capacidade técnica, idoneidade 
financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias à assunção do serviço; 
II – comprometer-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em 
vigor, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as 
garantias exigidas. 
Art. 8º As empresas contratadas devem cadastrar, no órgão executivo municipal, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro público de empresas, quaisquer 
tipos de alterações societárias. 
Art. 9º A frota de ônibus a ser operada deverá estar de acordo com as normas 
estabelecidas pelo órgão executivo municipal, pela Lei Federal 12.587/2012 (Política Nacional 
de Mobilidade Urbana) e as Resoluções do CONTRAN.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 10 Conforme preconizado no art. 2º desta Lei, constituem atribuições do 
órgão executivo municipal competente: 
I – fixar itinerários e pontos de parada; 
II – fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha; 
III – organizar, programar, controlar e fiscalizar o Sistema; 
IV – implantar e extinguir linhas e extensões; 
V – estabelecer intercâmbio com entidades técnicas; 
VI – estabelecer convênios, consórcios, contratos ou acordos para integração 
com a Região Metropolitana de João Pessoa ou com o Estado; 
VII – elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários definidos no edital; 
VIII – cadastrar, controlar e estabelecer normas de pessoal das empresas 
operadoras; 
IX – vistoriar os ônibus, garagens, instalações e demais veículos das empresas 
contratadas; 
X – fixar e aplicar penalidades; 
XI – promover, periodicamente, auditoria nas empresas contratadas; 
XII – estabelecer as normas de operação; 
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XIII – proceder aos cadastramentos que entender necessários; 
XIV – padronizar as características dos ônibus ou outros veículos que venham a 
fazer parte da frota do Sistema; 
XV – estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e da 
preservação do meio ambiente; 
XVI – implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços 
prestados para facilitar o seu acesso aos usuários. 
XVII – administrar os terminais urbanos e demais equipamentos necessários ao 
funcionamento do sistema. 
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições dispostas neste artigo, o ente 
executivo municipal competente poderá contratar serviços especializados, mediante prévio 
procedimento licitatório. 
Art. 11 Constitui obrigação dos contratados, concessionários e permissionários, 
prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme 
disposições estabelecidas em lei, nos regulamentos, editais e contratos, e em especial: 
I – prestar todas as informações que lhe forem solicitadas; 
II – zelar pela correta escrituração contábil e de qualquer natureza, observando a 
legislação aplicável ao caso; 
III – cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à 
cobrança de tarifa; 
IV – operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, 
mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as 
obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros 
e o contratante; 
V – utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, 
conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes; 
VI – promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, 
equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a 
preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente; 
VII – adequar a frota às necessidades do serviço; 
VIII – executar as obras previstas no edital e no contrato respectivo, com a prévia 
autorização e acompanhamento do ente executivo municipal; 
IX – garantir e promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das 
garagens e demais instalações, equipamentos, sistemas e ônibus com vistas a segurar a 
melhoria da qualidade do serviço e a preservação de meio ambiente nos termos da legislação 
pertinente; 
X – garantir, nos termos das normas regulamentadoras, a preferência e 
acessibilidade de idosos e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Na hipótese de deficiências no Sistema, decorrentes de caso 
fortuito ou força maior, a prestação do serviço poderá ser atribuída a outros operadores, que 
responderão por sua continuidade, na forma estabelecida em decreto. 
Art. 12. A administração pública, com base em estudos técnicos e econômicos, 
determinará em especial os prazos de duração de contratos e concessões originais nos 
seguintes moldes: 
§1º Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os 
seguintes:
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I – para a concessão: 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do 
contrato, incluindo-se eventuais prorrogações devidamente justificadas pelo Poder Público, 
desde que plenamente cumpridos, nos prazos contratuais, os respectivos compromissos de 
investimentos em bens, ressalvada a hipótese disposta no parágrafo 2º deste artigo; 
II – para a permissão: 01 (um) ano, contados da assinatura do contrato, com 
possibilidade de prorrogação por até 03 (três) meses devidamente justificado. 
§2º Os prazos da concessão original poderão ser fixados em até 25 (vinte e cinco) 
anos, contados da data da assinatura do contrato, nos casos de elevados investimentos em
bens reversíveis. 
CAPÍTULO V
Dos Contratos
Art. 13. Os contratos para a execução dos serviços de que trata esta Lei devem 
estabelecer as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, 
obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das 
propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no art. 23 da Lei Federal 
n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as seguintes: 
I – o objeto, seus elementos característicos e prazos da concessão; 
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento; 
III – o critério de fixação do valor da remuneração e as condições de reajuste e 
revisão da tarifa; 
IV – os direitos, garantias e obrigações da Administração Pública e dos 
operadores, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a 
continuidade da prestação do serviço; 
V – os direitos dos usuários, notadamente aqueles referentes à qualidade do 
serviço e da segurança dos mesmos; 
VI – os prazos de início de etapas de execução, conforme o caso; 
VII – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; 
VIII – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação 
funcional programática e da categoria econômica; 
IX – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a contratada e 
sua forma de aplicação; 
X – os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de 
investimentos que se fizerem necessários; 
XI – os bens reversíveis; 
XII – os casos de rescisão; 
XIII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos 
omissos; 
XIV – a obrigação da contratada de manter, durante toda a sua execução, em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e 
qualificação exigidas na licitação. 
Art. 14. Incumbe à contratada a execução do serviço delegado, cabendo-lhe 
responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente comprovados em 
processo administrativo, à administração pública, aos usuários ou a terceiros, sem que a 
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade que é 
objetiva. 
§1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, a 
contratada poderá, mediante autorização do órgão executivo municipal, contratar com 
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terceiros a execução de atividades, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem 
como a implementação de projetos associados. 
§2º Os contratos celebrados entre a contratada e os terceiros a que se refere o 
parágrafo anterior reger-se-ão pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer 
relação jurídica entre os terceiros e a administração pública. 
§3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o 
cumprimento das normas estabelecidas em decreto. 
CAPÍTULO VI
Das Penalidades e Extinção dos Contratos
Art. 15. Extingue-se o contrato nos seguintes casos: 
I – advento do termo do contrato;
II – encampação; 
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação;
VI - falência da contratada, sua extinção, ou, a critério exclusivo do ente 
executivo municipal, abertura de processo de recuperação. 
§1º Extinto o contrato, retornam à administração pública todos os bens 
reversíveis, direitos e privilégios transferidos à contratada, conforme previsto no edital e 
estabelecido no contrato. 
§2º Não são considerados bens reversíveis para efeito desta lei: 
I – os veículos e frota de ônibus; 
II – a garagem; 
III – instalações e equipamentos de garagem. 
Art. 16. Às contratadas não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a 
solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço de transporte coletivo 
público de passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição do usuário. 
Parágrafo único. Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar 
deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas 
contratuais, regulamentares e legais pertinentes, a administração pública poderá intervir na 
operação do serviço. 
Art. 17. Considera-se deficiência grave na prestação do serviço para efeito desta 
lei: 
I – a reiterada inobservância dos dispositivos contidos na regulamentação do 
serviço, tais como os concernentes ao itinerário ou horário determinado, salvo por motivo de 
força maior; 
II – o não atendimento de notificação expedida pelo ente executivo municipal; 
III – o descumprimento da legislação, de modo a comprometer a continuidade 
dos serviços executados; 
IV – o descumprimento pela contratada de suas obrigações tributárias, 
previdenciárias e trabalhistas; 
V – a ocorrência de irregularidades contábeis, fiscais e administrativas, que 
possam interferir na execução dos serviços prestados; 
VI – a ocorrência de fatos e situações que violem os direitos dos usuários; 
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VII – a falta de controle interno, produzindo entre outras irregularidades a 
evasão de receita. 
Art. 18. Pelo não cumprimento das disposições constantes desta lei e das demais 
normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei Federal n.º 8.987, 
de 1995, serão aplicadas aos operadores do Sistema, as seguintes sanções: 
I – multa contratual;
II – apreensão do veículo;
III – intervenção, no caso de concessão;
IV – rescisão do contrato.
Art. 19. Do ato da intervenção deverá constar: 
I – os motivos da intervenção e sua necessidade;
II – o prazo de intervenção será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
III – as instruções e regras que orientarão a intervenção; 
IV – o nome do interventor que, representando a administração pública, 
coordenará a intervenção.
Art. 20. No período de intervenção, a Administração Pública assumirá, total ou 
parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a contratada 
utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais 
meios empregados, necessários à operação.
Parágrafo único. Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, a 
administração do serviço será devolvida à contratada, precedida de prestação de contas pelo 
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. 
Art. 21. A execução de qualquer serviço de transporte de passageiros, sem a 
devida delegação ou autorização do ente executivo municipal, tipifica ato ilegal e clandestino, 
sujeitando seu autor às sanções regulamentadas pela administração pública. 
CAPÍTULO VII
Da Tarifa e da Remuneração dos Serviços
Art. 22. Os serviços de transporte coletivo deverão ter suas receitas compatíveis 
com o seu equilíbrio econômico-financeiro, necessárias para manutenção do sistema e 
garantam os padrões de qualidade exigidos pelo ente executivo municipal. 
§1º O sistema, que tem como receita básica a tarifa cobrada, poderá receber 
aportes financeiros para assegurar sua modicidade. 
§2º Ocorrerá a necessidade de revisão quando o desequilíbrio verificado for 
superior a 5% (cinco por cento). 
§3º A administração pública fixará a tarifa, com base em planilha de custos e 
resultados do sistema, precedida de proposta do ente executivo municipal. 
Art. 23. A planilha de custos utilizada para remuneração das contratadas será
estabelecida em edital licitatório, cuja estrutura paramétrica deverá considerar no mínimo os 
seguintes itens: 
I – custos dependentes: custos decorrentes da movimentação dos ônibus com 
combustível, lubrificantes, rodagem, peças, acessórios e serviços de terceiros relativos à 
manutenção; 
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II – custos de pessoal de operação: motoristas, cobradores, porteiros, vigilantes, 
controladores de tráfego, pessoal de manutenção, pessoal de limpeza e auxiliares de operação 
e demais funções pertinentes, bem como encargos sociais, benefícios e uniformes; 
III – custos de administração. 
IV – custos de depreciação dos bens utilizados na execução dos contratos. 
V – rentabilidade justa do serviço prestado. 
VI – custos tributários. 
Art. 24. As isenções e as reduções tarifárias de procedência municipal serão 
objeto de legislação específica, com clareza na indicação dos recursos, como forma de 
compensação dos respectivos custos, assim como preconiza o inciso II do Art. 117 da Lei 
orgânica do Município de Bayeux. 
Art. 25. Os serviços eventuais requisitados pelo ente executivo municipal serão 
remunerados de acordo com seus custos. 
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 26. São direitos dos usuários do transporte coletivo: 
I – receber o serviço adequado; 
II – ser conduzido com segurança e urbanidade; 
III – ser tratado com respeito pelas contratadas, através de seus prepostos e 
funcionários, bem como pelos funcionários do ente público municipal competente; 
IV – ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços; 
V – ser transportado em ônibus ou outro modal em boas condições de 
manutenção e limpeza; 
VI – utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo ente público 
municipal competente; 
VII - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias 
públicas sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus; 
VIII – ter serviço a sua disposição no mínimo, em média, a 500 metros do 
respectivo local de origem, observado o parágrafo único do art. 3º. 
Art. 27. São deveres do usuário: 
I – contribuir para manter em boas condições os equipamentos urbanos e o 
ônibus através dos quais lhes são prestados os serviços; 
II – portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e 
operadores; 
III – pagar a tarifa devida; 
IV – identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente; 
V – contribuir, informando ao ente público competente e ou órgão de segurança 
quaisquer atos dos operadores que venham em prejuízo à sustentabilidade do sistema, bem 
como, quaisquer atos de vandalismo que possam causar prejuízos ao sistema de transporte; 
VI – apresentar o cartão transporte ou outro comprovante de passagem à 
fiscalização do ente público competente, quando solicitado; 
VII – respeitar as preferências dos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, 
estabelecidos em Lei ou pelo órgão executivo municipal. 
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Art. 28. Para garantir o conforto e a segurança do sistema, as linhas do 
transporte coletivo serão dimensionadas, admitindo-se passageiros em pé, até o limite de 06 
(seis) por metro quadrado. 
Art. 29. O Município manterá serviço de atendimento gratuito aos usuários para 
reclamações, sugestões e informações, objetivando e melhoria e o aperfeiçoamento do sistema 
de transporte. 
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. Compete à administração pública municipal editar os atos normativos 
necessários à regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. 
Art. 31. O edital de licitação estabelecerá que as permissionárias/concessionárias 
selecionadas no certame para operacionalização dos serviços de transporte coletivo público 
utilizar-se-ão prioritariamente, do atual quadro de funcionários das empresas que até então 
operavam o sistema de transporte coletivo. 
Art. 32. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e 
avaliação do serviço público de transporte coletivo deverá ser assegurada através do Conselho 
Municipal de Trânsito e Transporte, previsto na Lei Complementar Municipal nº 02/2021.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Bayeux/PB, 28 de agosto de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional 
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA
A proposta ora apresentada visa à modernização e reorganização do Sistema de Transporte 
Coletivo Público de Passageiros no Município de Bayeux, em consonância com os princípios 
constitucionais e as diretrizes estabelecidas pela legislação federal e municipal. Trata-se de 
medida imprescindível para garantir a prestação de um serviço público essencial de forma 
eficiente, acessível e compatível com as reais necessidades da população.
O transporte coletivo constitui direito social fundamental, devendo ser estruturado com base 
em critérios técnicos, urbanísticos, ambientais e sociais. O presente Projeto de Lei busca 
promover a melhoria da mobilidade urbana, assegurando qualidade, regularidade, segurança, 
acessibilidade e modicidade tarifária, priorizando sempre o interesse público e a 
universalização do acesso ao serviço.
A proposta também contempla a necessária integração entre os modais de transporte, o 
estímulo à participação social na formulação e fiscalização da política pública de mobilidade, e a 
transparência nos processos de planejamento e concessão. Ressalta-se, ainda, a preocupação 
com a sustentabilidade ambiental e com a inclusão de segmentos historicamente 
negligenciados, como pessoas com deficiência, idosos e gestantes.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara 
Municipal, na certeza de que os nobres vereadores e vereadoras reconhecerão a sua relevância 
e urgência para o avanço da mobilidade urbana e da qualidade de vida no município de Bayeux.
Paço Municipal de Bayeux/PB, 28 de agosto de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional 
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que 
dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Muni￾cípio de Bayeux, estabelece suas diretrizes e dá outras providências.
A presente proposta tem como objetivo central promover a modernização, o reordenamento e 
a eficiência dos serviços de transporte coletivo público, considerando o seu caráter essencial à 
população. 
O texto normativo visa garantir à população de Bayeux um sistema de transporte estruturado, 
acessível, seguro e ambientalmente sustentável. Entre seus principais pontos, destacam-se a 
definição clara das atribuições do poder público e das concessionárias ou permissionárias, os 
critérios de qualidade do serviço, a inclusão social e a previsão de mecanismos de controle, par￾ticipação social e transparência.
A proposta também contempla regras para a concessão e permissão dos serviços, definindo pa￾râmetros para a atuação dos operadores privados, a remuneração justa e equilibrada, e a ado￾ção de instrumentos de fiscalização que assegurem a continuidade e a regularidade da presta￾ção dos serviços.
Dessa forma, reiterando nosso compromisso com a melhoria da mobilidade urbana e da quali￾dade de vida da população, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Verea￾dores, certo de poder contar com o apoio e aprovação deste Poder Legislativo Municipal.
Paço Municipal de Bayeux/PB, 28 de agosto de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional 

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