1
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a organização do Sistema de
Transporte Coletivo Público de Passageiros no
Município de Bayeux/PB, estabelece suas
diretrizes e dá outras providências.
A Prefeita Constitucional do Município de Bayeux, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 45 da Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º Os serviços dos sistemas de transportes coletivos urbanos de passageiros
no município de Bayeux serão prestados sob os regimes público e privado.
§1º O transporte coletivo público de passageiros é serviço público de caráter
essencial, cuja organização e prestação competem ao município, conforme disposto no art. 30,
inciso V, da Constituição Federal e art. 12, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Bayeux:
§2º O transporte coletivo privado, destinado ao atendimento de segmento
específico e pré-determinado da população, inclusive de escolares e de fretamento, está sujeito
à regulamentação específica.
Art. 2º Compete ao Poder Público municipal, a regulação, o gerenciamento, a
operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte coletivo de passageiros do
Município de Bayeux em acordo com o regulamentado nesta lei e demais atos regulamentares
editados.
Parágrafo único. Havendo a necessidade e tendo em vista o interesse público
inerente, o ente Executivo Municipal, poderá permitir a operacionalização de determinada
linha para atendimento prioritário de segmento especifico da população, pelo prazo de 06 (seis)
meses, a qual, ao término deste, deverá referida linha estar devidamente contemplada em
procedimento licitatório, ou mediante aditivo contratual, compor o sistema de transporte
público coletivo regular, conquanto perdure a necessidade e o interesse público na
operacionalização.
CAPÍTULO II
Da Organização do Transporte Público Coletivo de Passageiros
Art. 3º O sistema de transporte coletivo público de passageiros no município de
Bayeux, fica organizado, dentre outras, sob as seguintes diretrizes:
2
I – planejamento global da cidade, notadamente na área de uso e ocupação do
solo urbano suas peculiaridades locais e respectivas limitações, ao sistema viário básico e suas
diretrizes;
II – planejamento adequado às alternativas tecnológicas existentes no mercado e
convergentes com o interesse público e satisfação plena dos usuários;
III – universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos
usuários;
IV – busca da qualidade do serviço, notadamente nos aspectos segurança,
rapidez, conforto, regularidade, continuidade, modicidade tarifária, eficiência e acessibilidade,
particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
V – prioridade do transporte coletivo sobre o individual;
VI – integração com os diferentes modais de transportes e com os municípios da
Região Metropolitana de João Pessoa;
VII – redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme prescrições
das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes vigentes;
VIII – estímulo à participação do usuário, através das respectivas entidades
representativas no acompanhamento da prestação dos serviços delegados;
IX – transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da
política de mobilidade urbana.
Parágrafo único. A região, cuja densidade demográfica, viabilize a implantação
do serviço, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a
deslocamento superior a 500 (quinhentos) metros.
Art. 4º No exercício das competências relativas ao sistema de transporte coletivo
público de passageiros de Bayeux a administração pública poderá celebrar convênios, contratos
e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e
financeira.
CAPÍTULO III
Do Regime Jurídico da Prestação do Serviço Público de Transporte de Passageiros
Art. 5º A administração pública poderá delegar a terceiros, por meio de
concessão ou permissão, a prestação e a exploração do sistema de transporte coletivo público
de passageiros, no todo ou em parte, conforme disposto no Capítulo III, Art. 68, §2, da Lei
Orgânica do Município de Bayeux, conforme as seguintes disposições:
I – a concessão será outorgada, sempre mediante licitação, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas, constituído para o procedimento licitatório;
II – a outorga de permissões será de caráter excepcional e somente à pessoa
jurídica, em condições diferenciadas do Sistema ou linhas objeto de regular concessão, para o
teste de novas linhas e modais de transporte, ou em situações emergenciais, sempre por prazo
certo, que não poderá ser superior a um ano;
III – a delegação poderá ser realizada sob o regime de parceria público-privada,
desde que respeitados procedimento licitatório e demais normas legais aplicáveis ao caso.
§1º Os serviços delegados somente poderão ser executados por empresas
contratadas pelo órgão executivo municipal competente.
§2º As concessões e permissões para a prestação dos serviços serão outorgadas
mediante prévia licitação, que obedecerá às normas de legislação municipal e federal sobre
licitações e contratos administrativos, em especial à lei federal que dispõe sobre as concessões
e permissões de serviços públicos, Lei Federal nº 8.987/95, observando-se sempre a garantia
dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e da
3
impessoalidade, e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse
coletivo, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo.
§3º No procedimento licitatório de que trata o parágrafo acima, o Poder Público
poderá conjugar áreas ou participação operacional do sistema de transporte do município.
§4º No julgamento de cada licitação, deverão ser aplicadas, dentre os critérios
estabelecidos no artigo 15 da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas
alterações, o julgamento combinando a demonstração, pelos licitantes, da melhor técnica e da
menor tarifa.
Art. 6º É vedada a subconcessão dos serviços contratados.
Art. 7º A contratada poderá transferir o contrato e o seu controle societário,
bem como, realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência prévia do poder
concedente, sob pena de caducidade do contrato e, em qualquer caso, observar-se-á do novo
ente jurídico as seguintes condições:
I – atendimento integral das exigências estabelecidas no procedimento licitatório
que precedeu a contratação, em especial as relacionadas à capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias à assunção do serviço;
II – comprometer-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em
vigor, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as
garantias exigidas.
Art. 8º As empresas contratadas devem cadastrar, no órgão executivo municipal,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro público de empresas, quaisquer
tipos de alterações societárias.
Art. 9º A frota de ônibus a ser operada deverá estar de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão executivo municipal, pela Lei Federal 12.587/2012 (Política Nacional
de Mobilidade Urbana) e as Resoluções do CONTRAN.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 10 Conforme preconizado no art. 2º desta Lei, constituem atribuições do
órgão executivo municipal competente:
I – fixar itinerários e pontos de parada;
II – fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha;
III – organizar, programar, controlar e fiscalizar o Sistema;
IV – implantar e extinguir linhas e extensões;
V – estabelecer intercâmbio com entidades técnicas;
VI – estabelecer convênios, consórcios, contratos ou acordos para integração
com a Região Metropolitana de João Pessoa ou com o Estado;
VII – elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários definidos no edital;
VIII – cadastrar, controlar e estabelecer normas de pessoal das empresas
operadoras;
IX – vistoriar os ônibus, garagens, instalações e demais veículos das empresas
contratadas;
X – fixar e aplicar penalidades;
XI – promover, periodicamente, auditoria nas empresas contratadas;
XII – estabelecer as normas de operação;
4
XIII – proceder aos cadastramentos que entender necessários;
XIV – padronizar as características dos ônibus ou outros veículos que venham a
fazer parte da frota do Sistema;
XV – estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e da
preservação do meio ambiente;
XVI – implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços
prestados para facilitar o seu acesso aos usuários.
XVII – administrar os terminais urbanos e demais equipamentos necessários ao
funcionamento do sistema.
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições dispostas neste artigo, o ente
executivo municipal competente poderá contratar serviços especializados, mediante prévio
procedimento licitatório.
Art. 11 Constitui obrigação dos contratados, concessionários e permissionários,
prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme
disposições estabelecidas em lei, nos regulamentos, editais e contratos, e em especial:
I – prestar todas as informações que lhe forem solicitadas;
II – zelar pela correta escrituração contábil e de qualquer natureza, observando a
legislação aplicável ao caso;
III – cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à
cobrança de tarifa;
IV – operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado,
mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as
obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros
e o contratante;
V – utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação,
conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;
VI – promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações,
equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a
preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
VII – adequar a frota às necessidades do serviço;
VIII – executar as obras previstas no edital e no contrato respectivo, com a prévia
autorização e acompanhamento do ente executivo municipal;
IX – garantir e promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das
garagens e demais instalações, equipamentos, sistemas e ônibus com vistas a segurar a
melhoria da qualidade do serviço e a preservação de meio ambiente nos termos da legislação
pertinente;
X – garantir, nos termos das normas regulamentadoras, a preferência e
acessibilidade de idosos e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Na hipótese de deficiências no Sistema, decorrentes de caso
fortuito ou força maior, a prestação do serviço poderá ser atribuída a outros operadores, que
responderão por sua continuidade, na forma estabelecida em decreto.
Art. 12. A administração pública, com base em estudos técnicos e econômicos,
determinará em especial os prazos de duração de contratos e concessões originais nos
seguintes moldes:
§1º Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os
seguintes:
5
I – para a concessão: 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do
contrato, incluindo-se eventuais prorrogações devidamente justificadas pelo Poder Público,
desde que plenamente cumpridos, nos prazos contratuais, os respectivos compromissos de
investimentos em bens, ressalvada a hipótese disposta no parágrafo 2º deste artigo;
II – para a permissão: 01 (um) ano, contados da assinatura do contrato, com
possibilidade de prorrogação por até 03 (três) meses devidamente justificado.
§2º Os prazos da concessão original poderão ser fixados em até 25 (vinte e cinco)
anos, contados da data da assinatura do contrato, nos casos de elevados investimentos em
bens reversíveis.
CAPÍTULO V
Dos Contratos
Art. 13. Os contratos para a execução dos serviços de que trata esta Lei devem
estabelecer as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das
propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no art. 23 da Lei Federal
n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as seguintes:
I – o objeto, seus elementos característicos e prazos da concessão;
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o critério de fixação do valor da remuneração e as condições de reajuste e
revisão da tarifa;
IV – os direitos, garantias e obrigações da Administração Pública e dos
operadores, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
V – os direitos dos usuários, notadamente aqueles referentes à qualidade do
serviço e da segurança dos mesmos;
VI – os prazos de início de etapas de execução, conforme o caso;
VII – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VIII – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
IX – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a contratada e
sua forma de aplicação;
X – os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de
investimentos que se fizerem necessários;
XI – os bens reversíveis;
XII – os casos de rescisão;
XIII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos
omissos;
XIV – a obrigação da contratada de manter, durante toda a sua execução, em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
Art. 14. Incumbe à contratada a execução do serviço delegado, cabendo-lhe
responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente comprovados em
processo administrativo, à administração pública, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade que é
objetiva.
§1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, a
contratada poderá, mediante autorização do órgão executivo municipal, contratar com
6
terceiros a execução de atividades, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem
como a implementação de projetos associados.
§2º Os contratos celebrados entre a contratada e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre os terceiros e a administração pública.
§3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades e Extinção dos Contratos
Art. 15. Extingue-se o contrato nos seguintes casos:
I – advento do termo do contrato;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação;
VI - falência da contratada, sua extinção, ou, a critério exclusivo do ente
executivo municipal, abertura de processo de recuperação.
§1º Extinto o contrato, retornam à administração pública todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos à contratada, conforme previsto no edital e
estabelecido no contrato.
§2º Não são considerados bens reversíveis para efeito desta lei:
I – os veículos e frota de ônibus;
II – a garagem;
III – instalações e equipamentos de garagem.
Art. 16. Às contratadas não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a
solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço de transporte coletivo
público de passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição do usuário.
Parágrafo único. Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar
deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes, a administração pública poderá intervir na
operação do serviço.
Art. 17. Considera-se deficiência grave na prestação do serviço para efeito desta
lei:
I – a reiterada inobservância dos dispositivos contidos na regulamentação do
serviço, tais como os concernentes ao itinerário ou horário determinado, salvo por motivo de
força maior;
II – o não atendimento de notificação expedida pelo ente executivo municipal;
III – o descumprimento da legislação, de modo a comprometer a continuidade
dos serviços executados;
IV – o descumprimento pela contratada de suas obrigações tributárias,
previdenciárias e trabalhistas;
V – a ocorrência de irregularidades contábeis, fiscais e administrativas, que
possam interferir na execução dos serviços prestados;
VI – a ocorrência de fatos e situações que violem os direitos dos usuários;
7
VII – a falta de controle interno, produzindo entre outras irregularidades a
evasão de receita.
Art. 18. Pelo não cumprimento das disposições constantes desta lei e das demais
normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei Federal n.º 8.987,
de 1995, serão aplicadas aos operadores do Sistema, as seguintes sanções:
I – multa contratual;
II – apreensão do veículo;
III – intervenção, no caso de concessão;
IV – rescisão do contrato.
Art. 19. Do ato da intervenção deverá constar:
I – os motivos da intervenção e sua necessidade;
II – o prazo de intervenção será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
III – as instruções e regras que orientarão a intervenção;
IV – o nome do interventor que, representando a administração pública,
coordenará a intervenção.
Art. 20. No período de intervenção, a Administração Pública assumirá, total ou
parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a contratada
utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais
meios empregados, necessários à operação.
Parágrafo único. Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, a
administração do serviço será devolvida à contratada, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 21. A execução de qualquer serviço de transporte de passageiros, sem a
devida delegação ou autorização do ente executivo municipal, tipifica ato ilegal e clandestino,
sujeitando seu autor às sanções regulamentadas pela administração pública.
CAPÍTULO VII
Da Tarifa e da Remuneração dos Serviços
Art. 22. Os serviços de transporte coletivo deverão ter suas receitas compatíveis
com o seu equilíbrio econômico-financeiro, necessárias para manutenção do sistema e
garantam os padrões de qualidade exigidos pelo ente executivo municipal.
§1º O sistema, que tem como receita básica a tarifa cobrada, poderá receber
aportes financeiros para assegurar sua modicidade.
§2º Ocorrerá a necessidade de revisão quando o desequilíbrio verificado for
superior a 5% (cinco por cento).
§3º A administração pública fixará a tarifa, com base em planilha de custos e
resultados do sistema, precedida de proposta do ente executivo municipal.
Art. 23. A planilha de custos utilizada para remuneração das contratadas será
estabelecida em edital licitatório, cuja estrutura paramétrica deverá considerar no mínimo os
seguintes itens:
I – custos dependentes: custos decorrentes da movimentação dos ônibus com
combustível, lubrificantes, rodagem, peças, acessórios e serviços de terceiros relativos à
manutenção;
8
II – custos de pessoal de operação: motoristas, cobradores, porteiros, vigilantes,
controladores de tráfego, pessoal de manutenção, pessoal de limpeza e auxiliares de operação
e demais funções pertinentes, bem como encargos sociais, benefícios e uniformes;
III – custos de administração.
IV – custos de depreciação dos bens utilizados na execução dos contratos.
V – rentabilidade justa do serviço prestado.
VI – custos tributários.
Art. 24. As isenções e as reduções tarifárias de procedência municipal serão
objeto de legislação específica, com clareza na indicação dos recursos, como forma de
compensação dos respectivos custos, assim como preconiza o inciso II do Art. 117 da Lei
orgânica do Município de Bayeux.
Art. 25. Os serviços eventuais requisitados pelo ente executivo municipal serão
remunerados de acordo com seus custos.
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 26. São direitos dos usuários do transporte coletivo:
I – receber o serviço adequado;
II – ser conduzido com segurança e urbanidade;
III – ser tratado com respeito pelas contratadas, através de seus prepostos e
funcionários, bem como pelos funcionários do ente público municipal competente;
IV – ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;
V – ser transportado em ônibus ou outro modal em boas condições de
manutenção e limpeza;
VI – utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo ente público
municipal competente;
VII - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias
públicas sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus;
VIII – ter serviço a sua disposição no mínimo, em média, a 500 metros do
respectivo local de origem, observado o parágrafo único do art. 3º.
Art. 27. São deveres do usuário:
I – contribuir para manter em boas condições os equipamentos urbanos e o
ônibus através dos quais lhes são prestados os serviços;
II – portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e
operadores;
III – pagar a tarifa devida;
IV – identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;
V – contribuir, informando ao ente público competente e ou órgão de segurança
quaisquer atos dos operadores que venham em prejuízo à sustentabilidade do sistema, bem
como, quaisquer atos de vandalismo que possam causar prejuízos ao sistema de transporte;
VI – apresentar o cartão transporte ou outro comprovante de passagem à
fiscalização do ente público competente, quando solicitado;
VII – respeitar as preferências dos idosos, gestantes e pessoas com deficiência,
estabelecidos em Lei ou pelo órgão executivo municipal.
9
Art. 28. Para garantir o conforto e a segurança do sistema, as linhas do
transporte coletivo serão dimensionadas, admitindo-se passageiros em pé, até o limite de 06
(seis) por metro quadrado.
Art. 29. O Município manterá serviço de atendimento gratuito aos usuários para
reclamações, sugestões e informações, objetivando e melhoria e o aperfeiçoamento do sistema
de transporte.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. Compete à administração pública municipal editar os atos normativos
necessários à regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 31. O edital de licitação estabelecerá que as permissionárias/concessionárias
selecionadas no certame para operacionalização dos serviços de transporte coletivo público
utilizar-se-ão prioritariamente, do atual quadro de funcionários das empresas que até então
operavam o sistema de transporte coletivo.
Art. 32. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e
avaliação do serviço público de transporte coletivo deverá ser assegurada através do Conselho
Municipal de Trânsito e Transporte, previsto na Lei Complementar Municipal nº 02/2021.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Bayeux/PB, 28 de agosto de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional
10
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
JUSTIFICATIVA
A proposta ora apresentada visa à modernização e reorganização do Sistema de Transporte
Coletivo Público de Passageiros no Município de Bayeux, em consonância com os princípios
constitucionais e as diretrizes estabelecidas pela legislação federal e municipal. Trata-se de
medida imprescindível para garantir a prestação de um serviço público essencial de forma
eficiente, acessível e compatível com as reais necessidades da população.
O transporte coletivo constitui direito social fundamental, devendo ser estruturado com base
em critérios técnicos, urbanísticos, ambientais e sociais. O presente Projeto de Lei busca
promover a melhoria da mobilidade urbana, assegurando qualidade, regularidade, segurança,
acessibilidade e modicidade tarifária, priorizando sempre o interesse público e a
universalização do acesso ao serviço.
A proposta também contempla a necessária integração entre os modais de transporte, o
estímulo à participação social na formulação e fiscalização da política pública de mobilidade, e a
transparência nos processos de planejamento e concessão. Ressalta-se, ainda, a preocupação
com a sustentabilidade ambiental e com a inclusão de segmentos historicamente
negligenciados, como pessoas com deficiência, idosos e gestantes.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal, na certeza de que os nobres vereadores e vereadoras reconhecerão a sua relevância
e urgência para o avanço da mobilidade urbana e da qualidade de vida no município de Bayeux.
Paço Municipal de Bayeux/PB, 28 de agosto de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional
1
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de Bayeux, estabelece suas diretrizes e dá outras providências.
A presente proposta tem como objetivo central promover a modernização, o reordenamento e
a eficiência dos serviços de transporte coletivo público, considerando o seu caráter essencial à
população.
O texto normativo visa garantir à população de Bayeux um sistema de transporte estruturado,
acessível, seguro e ambientalmente sustentável. Entre seus principais pontos, destacam-se a
definição clara das atribuições do poder público e das concessionárias ou permissionárias, os
critérios de qualidade do serviço, a inclusão social e a previsão de mecanismos de controle, participação social e transparência.
A proposta também contempla regras para a concessão e permissão dos serviços, definindo parâmetros para a atuação dos operadores privados, a remuneração justa e equilibrada, e a adoção de instrumentos de fiscalização que assegurem a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços.
Dessa forma, reiterando nosso compromisso com a melhoria da mobilidade urbana e da qualidade de vida da população, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, certo de poder contar com o apoio e aprovação deste Poder Legislativo Municipal.
Paço Municipal de Bayeux/PB, 28 de agosto de 2025.
TARCYANNA MACEDO MOTA LEITÃO
Prefeita Constitucional