COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE SAÚDE
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES
Parecer nº3 2 /2026 ao Projeto de Lei nº 02/2026
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Cabo Rubem
Dispõe sobre a
mutação
dominial de
bem de uso
especial para bem de uso
especial diverso, altera a
afetação de imóvel público
municipal e dá
outras
providências.
PARECER
I- Relatório
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei
nº 02/2026, da lavra do ilustre Poder Executivo que: Dispõe sobre a mutação dominial de bem
de uso especial para bem de uso especial diverso, altera a afetação de imóvel público
municipal e dá outras providências.
O projeto constou no Expediente, foi distribuído em avulso aos vereadores, para
onhecimento e oferecimento de emendas, vindo a esta Comissão, por despacho do
presidente desta Casa, para exame e parecer.
É o relatório.
É 2%
AV. LIBERDADE. 3445
CENTRO, BAYEUX
CEP: 58.110-16
MUNICIPAL DE BAYEUX
a)
1 — Voto do Relator
Inicialmente, frisa-se que compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação — CCJR
analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições submetidas
à apreciação desta Casa Legislativa.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dispor sobre a mutação dominial de bem de uso
especial para bem de uso especial diverso, alterando a destinação de parte de imóvel público municipal
originalmente destinado à implantação de praça pública, para fins de construção de uma Unidade Básica
de Saúde (UBS).
Nessa toada, após análise do projeto em questão, verifica-se que a proposição apresenta aspectos
que comprometem sua juridicidade e adequação ao interesse público. Observa-se que a propositura
pretende alterar a destinação de área pública originalmente reservada para implantação de praça,
equipamento urbano essencial ao lazer, convivência comunitária e qualidade de vida da população.
Ocorre que, espaços públicos dessa natureza integram o planejamento urbano do município e
possuem relevante função social, estando sua alteração condicionada à demonstração clara de
necessidade pública devidamente fundamentada, planejamento urbano adequado e compatibilidade
com o interesse coletivo.
"Vodavia, não se verifica no projeto a apresentação de estudos técnicos urbanísticos, impactos
sociais ou planejamento que demonstrem a imprescindibilidade da alteração da destinação da área
pública.
Além disso, cumpre destacar fato relevante que reforça a inconveniência administrativa da
proposição. Conforme informações verificadas na própria região onde se pretende implantar a nova
unidade de saúde, mais precisamente nas proximidades do Loteamento Luís Felipe IV e do Conjunto
Mariz, encontra-se em andamento a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), obra pública
que, embora iniciada, encontra-se atualmente com sua execução paralisada, aguardando a retomada e
conclusão dos serviços.
Diante desse cenário, mostra-se inadequado e incompatível com os princípios da eficiência,
economicidade e boa gestão dos recursos públicos, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que se
promova a destinação de nova área pública para construção de outra unidade de saúde na mesma região,
quando já existe equipamento público em fase de implantação que ainda não foi concluído.
Assim, a abertura de nova frente de obra pública, sem a conclusão de empreendimento já
iniciado, pode acarretar desperdício de recursos públicos, duplicidade de investimentos e prejuízo ao
planejamento administrativo, circunstâncias que afrontam os princípios que regem a administração
pública.
Ademais, a proposta implica na supressão de área destinada à implantação de praça pública,
espaço de convivência comunitária e lazer para os moradores da região, sem que haja demonstração
clara de que tal medida seja realmente necessária, especialmente diante da existência de outra unidade
de saúde em construção nas proximidades.
Nesse contexto, entende-se que a medida proposta não observa plenamente os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, devendo a Administração priorizar a conclusão da
obra pública já iniciada, garantindo à população a efetiva entrega do equipamento de saúde antds ANse
promover nova destinação de área pública para finalidade semelhante. É Aa .
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Logo, em razão de todo o exposto, opino pela reprovação do Projeto de Lei nº 02/2026, de
autoria do Executivo, visto que não atende as exigências de ordem constitucional e legal. Portanto,
no mérito, não o acolho.
Sala das Comissões, em 24 de março de 2026.
Vereador Cabo Rubem
(Relator CCJR)
III — Parecer das Comissões
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Comissão de Saúde e a Comissão
de Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades, reunidas de forma conjunta para analisar a
presente matéria, opinaram, por maioria, pela inconstitucionalidade e antijuridicidade legislativa e,
no mérito, pela reprovação do Projeto de Lei nº 02/2026, de autoria do Executivo, em conformidade
com o voto exarado pelo relator.
Sala das Comissões, em 24 de março de 2026.
Vereadora e Sarinho
(Presidente CCJR/ ra COSPA /Relatora CS)
voto oivekcento
Vereador Wagner do Grau
(Presidente COSPA /Relator CCJR)
v EE França
(Relatora COSPA)
Vereado: o do Táxi
a ente CS)
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Veaadá arcelo Bandeira
(Membro CS)
MUNICIPAL DE BAYEUX