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materia nº 20/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de brinquedotecas inclusivas para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede pública municipal de Bayeux e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição distribuída às comissões U
2026-04-09 Aguardando apresentação de emendas
2026-04-09 Proposição remetida para leitura em sessão plenária.
2026-04-09 Encaminhado para Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° ______/2026
AUTORIA: VEREADOR NILDO DA CASA BRANCA 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de 
brinquedotecas inclusivas para crianças com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas 
da rede pública municipal de Bayeux e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX DECRETA: 
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de brinquedotecas inclusivas nas 
escolas da rede pública municipal de Bayeux, destinadas ao atendimento de crianças com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º As brinquedotecas deverão ser espaços adequados, estruturados e equipados com 
recursos lúdicos e pedagógicos que promovam:
I – o desenvolvimento cognitivo, motor e sensorial;
II – a socialização e interação das crianças;
III – a estimulação adequada às necessidades específicas dos alunos com TEA;
IV – o acolhimento e inclusão no ambiente escolar.
Art. 3º As brinquedotecas deverão conter, no mínimo:
I – brinquedos pedagógicos e sensoriais adaptados;
II – materiais educativos inclusivos;
III – ambiente seguro, acolhedor e com controle de estímulos visuais e sonoros;
IV – mobiliário adequado às necessidades das crianças.
Art. 4º O Poder Executivo deverá garantir a capacitação dos profissionais da educação 
para utilização adequada das brinquedotecas e atendimento especializado às crianças com 
TEA.
.
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Art. 5º A utilização das brinquedotecas será assegurada aos alunos com TEA, podendo 
também ser utilizada por demais alunos, como instrumento de inclusão e convivência
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, 
organizações da sociedade civil e profissionais especializados para implantação e 
manutenção das brinquedotecas.
Art. 7º A implantação das brinquedotecas ocorrerá de forma gradual, conforme 
planejamento da Secretaria Municipal de Educação, observando a disponibilidade 
orçamentária. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 26 de março de 2026
NILDO DA CASA BRANCA
VEREADOR – MOBILIZA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a inclusão e o desenvolvimento adequado de 
crianças com Transtorno do Espectro Autista na rede pública municipal de ensino de 
Bayeux.
Sabe-se que crianças com TEA possuem necessidades específicas relacionadas à 
comunicação, interação social e processamento sensorial. A criação de brinquedotecas 
inclusivas proporciona um ambiente seguro e adaptado, favorecendo o aprendizado por 
meio de estímulos adequados e atividades lúdicas.
Além disso, a medida fortalece a política de educação inclusiva, garantindo igualdade de 
oportunidades e respeitando as diferenças, conforme preconiza a Constituição Federal e 
a legislação educacional brasileira.
A iniciativa também contribui para o desenvolvimento integral da criança, melhorando 
sua autonomia, socialização e qualidade de vida no ambiente escolar.
Diante do aumento de diagnósticos de TEA e da necessidade de políticas públicas 
eficazes, torna-se essencial que o Município de Bayeux adote medidas concretas para 
assegurar um ensino verdadeiramente inclusivo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto 
de Lei.
Sala de Sessões, 26 de março de 2026
NILDO DA CASA BRANCA
VEREADOR – MOBILIZA

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