COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES
Parecer nº 8L1/2026 ao Projeto de Lei nº 01/2026
Autor: Poder Executivo
Relator: Relator Cabo Rubem
Cria a Fundação Municipal de
Cultura de Bayeux — FUNBY,
estabelece sua estrutura
organizacional, competências,
receitas e patrimônio, e dá outras
providências.
PARECER
I - Relatório
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei
nº 01/2026, da lavra do ilustre Poder Executivo que: Cria a Fundação Municipal de Cultura de
Bayeux — FUNBY, estabelece sua estrutura organizacional, competências, receitas e
patrimônio, e dá outras providências.
O projeto constou no Expediente, foi distribuído em avulso aos vereadores, para
conhecimento e oferecimento de emendas, vindo a esta Comissão, por despacho da
Presidência desta Casa, para exame e emissão parecer.
É o relatório.
II — Voto do Relator
A proposta legislativa em análise encontra-se devidamente instruída conforme regula o art.
41, I, do Regimento Interno, e art. 32 da Lei Orgânica do Município, Entretanto, a análise material
da matéria revela aspectos que recomendam maior cautela por parte do Poder Legislativo.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Fundação Municipal de Cultura de
Bayeux — FUNBY, entidade integrante da Administração Indireta, com autonomia administrativa,
financeira e técnica, destinada à execução das políticas públicas culturais do Município. A proposta
visa modernizar e fortalecer a gestão cultural, conferindo maior eficiência, continuidade
administrativa e capacidade de planejamento às ações governamentais voltadas à cultura.
Após análise do Projeto de Lei nº 01/2026, verifica-se que, embora a proposta tenha como
objetivo fortalecer a política cultural do município por meio da criação de uma fundação pública,
alguns aspectos da matéria suscitam preocupações quanto à sua conveniência administrativa e ao
impacto na gestão pública municipal.
A criação de uma fundação integrante da administração indireta implica na ampliação da
estrutura administrativa do município, com a consequente criação de novos cargos e funções.
Observa-se, contudo, que a estrutura organizacional prevista no projeto apresenta quantidade
significativa de cargos, o que pode resultar em aumento considerável de despesas públicas. Não se
verifica, no entanto, detalhamento suficientemente claro acerca dos impactos financeiros decorrentes
da implantação e manutenção da referida fundação.
Outro ponto relevante diz respeito à aparente robustez da estrutura administrativa proposta,
com previsão de diversos cargos de direção, coordenação e assessoramento. Tal circunstância levanta
questionamentos quanto à razoabilidade da estrutura pretendida, especialmente diante da
necessidade de observância aos princípios da eficiência e da economicidade na administração pública.
Ademais, chama atenção a ausência de participação de representantes do Poder Legislativo
municipal na composição de instâncias de acompanhamento ou governança da fundação.
Considerando que a Câmara Municipal exerce papel fundamental de fiscalização e controle das ações
do Poder Executivo, a inexistência de mecanismos institucionais que assegurem a participação ou
acompanhamento do Legislativo pode fragilizar os instrumentos de transparência e controle das
atividades da entidade.
Também se observa a possibilidade de sobreposição de competências entre a fundação
proposta e a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, órgão já existente na estrutura administrativa
municipal e responsável pela formulação e execução das políticas culturais. A criação de uma nova
entidade administrativa, sem demonstração clara de sua indispensabilidade, pode gerar duplicidade
de atribuições e aumento da burocracia administrativa.
Diante dessas considerações, entende este relator que a proposição, embora relevante em sua
intenção de promover e fortalecer a cultura no município, não apresenta justificativas técnicas e
administrativas suficientes que demonstrem a necessidade imediata da criação da Fundação
Municipal de Cultura de Bayeux nos moldes propostos.
Assim, considerando os princípios da eficiência administrativa, economicidade, transparência e
equilíbrio institucional entre os Poderes, este relator opina pela REPROVAÇÃO do Projeto de Lei
nº 01/2026.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2026.
Ver: abo Rubem
(Relator CCJR)
MUNICIPAL DE BAYEUX
III — Parecer das Comissões
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Obras, Serviços
Públicos e Outras Atividades, reunidas em conjunto para analisar a presente matéria, opinaram,
pela inconstitucionalidade e antijuridicidade legislativa e, no mérito, pela reprovação do Projeto de
Lei nº 01/2026, em conformidade com o voto exarado pelo relator.
Sala das Comissões, em 13 de março de 2026.
Vereador Josauro Pereira
(Presidente CCJR)
Vereadora iene Sarinho
(Membra CCJR/ Presidente COSPA)
SE França
(Membra COSPA)
Veto Ms an apnhe
Vereador Wagner do Grau
(Relator COSPA)