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materia nº 95/2026

Tipo Parecer da Comissão
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre a autorização da concessão de auxílio-moradia, no âmbito de Bayeux, para as famílias de baixa renda que se encontrarem nas situações que indica,е determina providências correlatas.
native_id574

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Encaminhado para Secretaria Legislativa — —
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DA CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer nº 44/2026 ao Projeto de Lei nº 121/2025
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Cabo Rubem
Dispõe sobre a autorização da
concessão de auxílio-moradia, no
âmbito de Bayeux, para as famílias
de baixa renda que se encontrarem
nas situações que indica, e
determina providências correlatas.
PARECER ]
I —- Relatório
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação recebe para análise e parecer o Projeto de Lei
nº 121/2025, da lavra do ilustre Poder Executivo que: Dispõe sobre a autorização da concessão
de auxílio-moradia, no âmbito de Bayeux, para as famílias de baixa renda que se
encontrarem nas situações que indica, e determina providências correlatas.
O projeto constou no Expediente, foi distribuído em avulso aos vereadores, para
conhecimento e oferecimento de emendas, vindo a esta Comissão, por despacho do
presidente desta Casa, para exame e parecer.
É o relatório. |
AV. LIBERDADE, 3445
CENTRO, BAY PARAÍBA
CNPJ: 05.606.972/0001-36
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MUNICIPAL DE BAYEUX
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II —- Voto do Relator
Apesar da relevância social da proposta, o presente projeto de lei apresenta vícios de
inconstitucionalidade, tanto de ordem formal quanto material, conforme passa a expor:
a) VÍCIO FORMAL - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
O projeto cria despesa pública continuada, ao instituir benefício financeiro mensal (auxílio-moradia),
porém:
“Não apresenta estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
-“Não demonstra adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA);
- Não comprova compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO);
Frise-se que isso viola diretamente o art. 113 do ADCT (Constituição Federal), assim como a Lei de
Responsabilidade Fiscal (arts. 15, 16 e 17). Ou seja, não basta dizer que “há dotação” (como no art.
MH do projeto); é obrigatório comprovar tecnicamente o impacto financeiro, o quo não resta
demonstrado.
b) VÍCIO MATERIAL -— DELEGAÇÃO INDEVIDA AO EXECUTIVO
(0) art. 14 do projeto estabelece que:
“Os valores dos benefícios deverão ser estabelecidos e alterados mediante Decreto do Poder
Executivo.”
Isso configura inconstitucionalidade, pois o valor do benefício é elemento essencial da política
pública, não podendo ficar em aberto para definição exclusiva por decreto, sob pena de violar o
princípio da reserva legal.
Dessa forma, caso o Legislativo aceitasse tais condições, estaria abrindo mão de sua competência
normativa.
c) AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA
(6) projeto utiliza expressões amplas e subjetivas, como: ND) /
E)
“extrema vulnerabilidade social”; “autonomia “financeira”; parecer social, Ro á F
. /
No entanto, sem critérios objetivos claros, a propositura concede discricionariedade excessiva à
Administração, o que pode gerar favorecimentos indevidos, violando drasticamente o princípio da
impessoalidade, nos molde do previsto no art. 37 da Constituição.
OR)
AV. LIBERDADE, 3445
CENTRO, BAYEUX - PARAÍBA
CEP: 58.110-160 - CNPJ: 08.606.972/0001-36
q
Av
CENTRO,
CEP:
d) POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
(O) art. 4º prevê: “breferencialmente do sexo feminino”.
Embora políticas públicas possam priorizar grupos vulneráveis, a forma como está redigido não
apresenta justificativa legal ou técnica no texto, o que pode ocasionar interpretação como violação
direta ao princípio da igualdade.
e) INSEGURANÇA NA CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MUNICIPAL
O projeto cria benefício assistencial sem deixar clara à integração com políticas já existentes, há
exemplo de Programas Federais de assistência,
como o Cadastro Único, que apesar de mencionado, não descreve com seria a integração com a nova
política pública.
Nessa toada, isso pode gerar sobreposição de benefícios, bem como falta de controle administrativo.
Assim, diante do exposto, esta relatoria opina pela INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto
de Lei nº 121/2025, por apresentar vício formal, em razão de ausência de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, e vícios materiais, em decorrência de delegação indevida ao Executivo, o
que afronta diretamente os princípios da legalidade, impessoalidade e segurança jurídica.
Logo, voto pela rejeição da matéria no âmbito desta Comissão, visto que não atende as exigências
de ordem constitucional e legal. Portanto, no mérito, não o acolho. NA
NS
Sala das Comissões, em 22 de abril de 2026.
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PJ: 08.606.972/0001-36 MUNICIPAL DE BAYEUX
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A
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HI — Parecer das Comissões
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Comissão da Cidadania, Direitos
Humanos e Minorias e a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades
Comissão de Finanças e Orçamento, reunidas de forma conjunta para analisar a presente matéria,
opinaram, por maioria, pela inconstitucionalidade e antijuridicidade e, no mérito, pela rejeição do
Projeto de Lei nº 121/2025, em conformidade com o voto exarado pelo relator
Sala das Comissões, em 22 de abril de 2026.
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Vereador Josauro Pereira
(Presidente CCJR/Membro COSPA)
(Membra COSPA)
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Vereador Jefferson Oliveira
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AV. LIBERDADE, 344
CENTRO, BAYEUX
CEP: 58.110
PARAÍBA
160 - CNPJ: 08.606.972/0001-36
MUNICIPAL DE BAYEUX
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