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PROJETO DE LEI N° ______/2026
AUTORIA: VEREADOR NILDO DA CASA BRANCA
Institui o Programa Municipal de Educação
Ambiental Integrada nas Escolas da Rede
Pública de Ensino do Município de Bayeux/PB, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental Integrada, a
ser desenvolvido nas escolas da rede pública de ensino do Município de Bayeux.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – Promover a conscientização ambiental dos estudantes;
II – Incentivar a preservação dos manguezais e da Mata Atlântica;
III – Desenvolver práticas sustentáveis no ambiente escolar;
IV – Integrar a educação ambiental ao currículo escolar;
V – Estimular o senso de responsabilidade socioambiental;
VI – Valorizar os recursos naturais e a biodiversidade local
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações:
I – Inserção da educação ambiental como tema transversal no currículo escolar;
II – Realização de aulas de campo em áreas de manguezal e Mata Atlântica;
III – Implantação de hortas escolares sustentáveis;
IV – Programas de coleta seletiva e reciclagem nas escolas;
V – Projetos de recuperação de áreas degradadas;
VI – Oficinas, palestras e campanhas educativas;
VII – Parcerias com órgãos ambientais, universidades e ONGs.
Art. 4º As unidades escolares deverão elaborar, anualmente, um Plano de Ação Ambiental
Escolar, contendo:
I – Diagnóstico ambiental da escola;
II – Metas e ações sustentáveis;
III – Cronograma de atividades;
IV – Envolvimento da comunidade escolar
Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Educação Ambiental, a ser realizada
anualmente nas escolas da rede pública, com atividades educativas, culturais e práticas
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com:
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I – Órgãos ambientais federais, estaduais e municipais;
II – Instituições de ensino superior;
III – Organizações não governamentais;
IV – Iniciativa privada
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 22 de abril de 2026
NILDO DA CASA BRANCA
VEREADOR – MOBILIZA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito da rede pública
de ensino do Município de Bayeux/PB, o Programa Municipal de Educação Ambiental
Integrada, como instrumento permanente de formação cidadã, conscientização ecológica
e promoção do desenvolvimento sustentável local.
O Município de Bayeux apresenta uma realidade territorial singular, possuindo
uma extensão aproximada de 27,705 km², dos quais cerca de 60% são compostos por
áreas de manguezais e remanescentes do bioma Mata Atlântica. Tais ecossistemas
desempenham funções ambientais essenciais, como a proteção da biodiversidade, o
equilíbrio climático, a contenção de processos erosivos, a regulação hídrica e a
subsistência de comunidades tradicionais.
Os manguezais, em especial, configuram-se como verdadeiros berçários naturais
de diversas espécies marinhas, além de atuarem como importantes filtros biológicos,
contribuindo para a qualidade das águas e para a manutenção do equilíbrio ecológico
regional. A Mata Atlântica, por sua vez, mesmo amplamente reduzida ao longo dos
séculos, ainda representa um dos biomas mais ricos em biodiversidade do planeta, sendo
considerada patrimônio nacional nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Não obstante sua relevância, tais ecossistemas encontram-se sob constante ameaça
decorrente da expansão urbana desordenada, do descarte irregular de resíduos sólidos, da
poluição hídrica e da exploração inadequada dos recursos naturais. Nesse contexto,
evidencia-se a necessidade de implementação de políticas públicas estruturantes que
atuem não apenas na fiscalização, mas sobretudo na prevenção, por meio da educação.
A educação ambiental, nesse cenário, emerge como ferramenta estratégica de
transformação social, sendo reconhecida como direito de todos e dever do Poder Público,
conforme dispõe a Lei nº 9.795/1999, que institui a Política Nacional de Educação
Ambiental. Referida norma estabelece que a educação ambiental deve estar presente, de
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, tanto em
caráter formal quanto não formal.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reforça a necessidade
de formação integral do educando, incluindo aspectos éticos, sociais e ambientais,
preparando-o para o exercício da cidadania e para a compreensão crítica da realidade em
que está inserido.
Dessa forma, a inserção sistematizada da educação ambiental no ambiente escolar
municipal não deve ser compreendida como atividade acessória ou pontual, mas como
eixo estruturante do processo pedagógico, capaz de promover mudanças
comportamentais duradouras e de formar indivíduos conscientes de seu papel na
preservação do meio ambiente.
O presente Projeto de Lei propõe, portanto, uma abordagem integrada e
interdisciplinar, conectando teoria e prática, por meio de ações como aulas de campo,
projetos sustentáveis, hortas escolares, coleta seletiva, campanhas educativas e parcerias
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institucionais. Tal modelo pedagógico possibilita não apenas a assimilação do
conhecimento, mas também a vivência concreta dos princípios da sustentabilidade.
Importa destacar que a implementação de políticas educacionais com enfoque
ambiental contribui diretamente para a redução de impactos negativos ao meio ambiente,
para o fortalecimento da identidade local e para a valorização dos recursos naturais do
Município. Além disso, promove a participação ativa da comunidade escolar e da
sociedade civil na construção de soluções coletivas para os desafios ambientais.
Sob o ponto de vista social, a proposta também se alinha aos princípios do
desenvolvimento sustentável, ao incentivar práticas que conciliam crescimento
econômico, inclusão social e preservação ambiental, preparando as futuras gerações para
enfrentar os desafios decorrentes das mudanças climáticas e da escassez de recursos
naturais.
No aspecto jurídico-constitucional, a iniciativa encontra pleno amparo no art. 225
da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Poder Público e da coletividade
defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, bem como no
art. 30, inciso I, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Diante de todo o exposto, resta evidente a relevância e a necessidade da presente
proposição, que não apenas fortalece a política educacional do Município de Bayeux, mas
também contribui de forma significativa para a proteção do seu patrimônio ambiental,
consolidando uma cultura de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental.
Assim, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida
de elevado interesse público e de inegável alcance social, educacional e ambiental
Sala de Sessões, 22 de abril de 2026
NILDO DA CASA BRANCA
VEREADOR – MOBILIZA