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PROJETO DE LEI N° ______/2026
AUTORIA: VEREADOR NILDO DA CASA BRANCA
Institui o Programa Municipal "Guarda Ambiental nas
Escolas", no âmbito do Município de Bayeux/PB, com a
participação da Guarda Civil Municipal, por meio do
Grupamento de Defesa Ambiental, e da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal "Guarda Ambiental nas Escolas"', a ser
desenvolvido nas unidades da rede pública municipal e privada do município de Bayeux.
Art. 2º O Programa será executado de forma integrada entre:
I - A Guarda Civil Municipal de Bayeux, por meio do Grupamento de Defesa Ambiental;
|| - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III — A Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - Promover a educação ambiental no ambiente escolar;
II - Conscientizar os alunos sobre a importância da preservação dos manguezais e da Mata
Atlântica;
III - Prevenir práticas que causem degradação ambiental;
IV - Fortalecer a cidadania e a responsabilidade socioambiental;
V - Aproximar a Guarda Civil Municipal da comunidade escolar, com atuação educativa
e preventiva.
Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio das seguintes ações:
I - Realização de palestras educativas nas escolas municipais;
Il - Aulas expositivas sobre manguezais, biodiversidade e preservação ambiental;
III — Campanhas de conscientização sobre descarte correto de resíduos;
IV - Demonstrações práticas das atividades do
Grupamento Ambiental;
V - Projetos educativos interdisciplinares;
VI - Distribuição de materiais informativos;
VII - Atividades lúdicas voltadas à educação ambiental.
Art. 5º As palestras e ações educativas deverão abordar, no mínimo:
I - A importância ecológica dos manguezais;
Il - Preservação da Mata Atlântica;
III - Poluição ambiental e seus impactos;
IV - Sustentabilidade e consumo consciente;
V - Legislação ambiental básica;
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VI - O papel da Guarda Civil Municipal na proteção ambiental.
Art. 6º As ações do Programa poderão ser realizadas:
I - Periodicamente, conforme cronograma definido pelo Poder Executivo;
II - Em datas comemorativas ambientais;
III - Por meio de projetos contínuos nas unidades escolares.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - Instituições de ensino superior;
II - Organizações não governamentais;
III - Órgãos ambientais estaduais e federais;
IV - Iniciativa privada.
Art. 8º A Guarda Civil Municipal poderá designar agentes do Grupamento de Defesa
Ambiental para atuação educativa nas escolas, sem prejuízo de suas funções
institucionais.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 22 de abril de 2026
NILDO DA CASA BRANCA
VEREADOR – MOBILIZA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca consolidar uma política pública inovadora no
Município de Bayeux, ao integrar a atuação da Guarda Civil Municipal, por meio do
Grupamento de Defesa Ambiental, com as atividades pedagógicas da rede pública e
privada de ensino.
A proposta parte do reconhecimento de que a educação ambiental é um dos
instrumentos mais eficazes para a preservação dos recursos naturais, especialmente em
municípios que possuem grande parte de seu território composto por ecossistemas
sensíveis, como os manguezais e a Mata Atlântica.
A atuação da Guarda Civil Municipal, nesse contexto, transcende o caráter
meramente fiscalizador, assumindo também função educativa e preventiva, aproximando
o poder público da população e fortalecendo a confiança institucional.
A presença dos agentes ambientais nas escolas permite uma abordagem prática,
acessível e conectada à realidade local, facilitando a compreensão dos alunos sobre temas
como preservação ambiental, sustentabilidade e responsabilidade coletiva.
Além disso, o contato direto com os profissionais da segurança pública contribui
para a formação cidadã dos estudantes, promovendo valores como respeito, disciplina,
consciência social e pertencimento comunitário.
A proposta também se alinha às diretrizes da Lei n° 9.795/1999 e da Lei n°
9.394/1996, que estabelecem a educação ambiental como componente essencial e
permanente do processo educacional.
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Do ponto de vista constitucional, encontra respaldo no art. 225 da Constituição
Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, bem como no
art. 30, inciso I, que garante aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Diante disso, o presente Projeto de Lei representa uma medida de grande
relevância social, educacional e ambiental, contribuindo diretamente para a formação de
uma sociedade mais consciente, sustentável e comprometida com a preservação do
patrimônio natural do Município.
Sala de Sessões, 22 de abril de 2026
NILDO DA CASA BRANCA
VEREADOR – MOBILIZA
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