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CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX – CNPJ 08.606.972/0001-36
PROJETO DE LEI Nº /2025
Autoria: Vereador(a) Maria Anunciada Vicente Barbosa
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO INTEGRAL AO PACIENTE
ONCOLÓGICO E CRIA O PROGRAMA DE APOIO
MULTIDISCIPLINAR E LOGÍSTICA (PAM
ONCOLOGIA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BAYEUX.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integral aos Pacientes
Oncológicos, com o objetivo de garantir atendimento humanizado, ágil, multidisciplinar e
integral, assegurando direitos e facilitando o acesso a todos os serviços de saúde e suporte
necessários ao diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos.
Art. 2º São diretrizes da política instituída por esta Lei:
I - Atendimento Humanizado;
II - Agilidade no Diagnóstico e Tratamento;
III - Integralidade do Cuidado;
IV - Acessibilidade Logística;
V - Suporte Psicossocial Contínuo;
VI - Apoio à Família e ao Cuidador;
VII - Prioridade no Atendimento nas Portas de Entrada do Sistema;
VIII - Transparência e Informação.
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE ATENDIMENTO E AGILIDADE
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Art. 3º - O Município implementará o Protocolo de Urgência Oncológica, com prazos máximos
para exames, consulta com oncologista e início do tratamento. (Os prazos detalhados do artigo
anterior são mantidos aqui).
CAPÍTULO III
DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 4º Os pacientes oncológicos em tratamento ativo, assim como aqueles em investigação
diagnóstica com alta suspeita de malignidade, terão atendimento prioritário em todas as Unidades
de Pronto Atendimento (UPA) e nas Unidades da Estratégia Saúde da Família (ESF) do
município.
Parágrafo único. Considera-se atendimento prioritário para os fins desta Lei:
I - Triagem de Risco com Classificação de Prioridade: Na UPA, o paciente oncológico que
apresentar febre (febre neutropênica), dor aguda, desidratação, sangramento ou outros sintomas
potencialmente graves relacionados à doença ou ao tratamento (como quimio ou radioterapia)
deverá ser classificado com prioridade elevada (ex: laranja ou amarelo, de acordo com o
protocolo de classificação de risco), garantindo pronta avaliação médica.
II - Atendimento na ESF: As Equipes de Saúde da Família darão prioridade na agenda para o
acolhimento, avaliação de sintomas e monitoramento de efeitos adversos do tratamento dos
pacientes oncológicos de sua área de abrangência, funcionando como uma linha de frente de
suporte e evitando deslocamentos desnecessários à UPA.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE APOIO MULTIDISCIPLINAR E LOGÍSTICA (PAM
ONCOLOGIA)
Art. 5º Fica criado o Programa de Apoio Multidisciplinar e Logística (PAM Oncologia), que
terá como finalidade ser o ponto de apoio centralizado e integrado para o paciente e sua família
durante toda a jornada do tratamento.
Art. 6º - O PAM Oncologia será composto por uma Equipe Multidisciplinar de Suporte e
Apoio, coordenada por um Enfermeiro chefe ou Assistente Social, e integrada, obrigatoriamente,
por:
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I - Psicólogos;
II - Assistentes Sociais;
III - Nutricionistas;
IV – Farmacêuticos.
Art. 7º Compete à equipe do PAM Oncologia, em especial ao Assistente Social, realizar a
triagem socioeconômica, encaminhar para programas sociais e prestar auxílio na elaboração de
documentação.
Art. 8º Fica instituído o Passe Livre Municipal Oncológico, integrado à gestão do PAM
Oncologia.
CAPÍTULO V
DO APOIO FAMILIAR E DOS CUIDADORES
Art. 9º A Política Municipal garante à família e ao cuidador principal acesso a atendimento
psicológico, orientações e treinamentos básicos e apoio para sua própria saúde.
CAPÍTULO VI
DA HUMANIZAÇÃO E CUIDADOS PALIATIVOS
Art. 10º O atendimento ao paciente oncológico será multiprofissional, e os pacientes em
estágio avançado ou terminal terão prioridade absoluta no acesso aos Cuidados Paliativos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando a
estrutura e o funcionamento do PAM Oncologia e os protocolos de prioridade nas UPAs e
ESF.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Atendimento Integral aos
Pacientes Oncológicos, uma medida urgente e necessária para enfrentar os desafios associados ao
diagnóstico, tratamento e suporte dos cidadãos do município de Bayeux que lutam contra o
câncer. O câncer é a segunda principal causa de morte no Brasil, com milhões de novos casos
diagnosticados a cada ano. No entanto, para além das estatísticas nacionais, estão as realidades
individuais e familiares marcadas pelo sofrimento, pela incerteza e por uma jornada de tratamento
que, muitas vezes, é tão desgastante quanto a própria doença. Os pacientes oncológicos
enfrentam obstáculos multifacetados: 1. Barreiras no Acesso e na Agilidade: Longos e cruciais
períodos de espera por consultas com especialistas, exames diagnósticos e, principalmente, pelo
início do tratamento, impactam diretamente no prognóstico e na sobrevida do paciente. O tempo
é um fator determinante na oncologia. 2. Dificuldades Logísticas e Financeiras: O tratamento
oncológico é intensivo e requer deslocamentos frequentes, gerando custos exorbitantes com
transporte, alimentação e, muitas vezes, hospedagem para famílias que já veem sua renda
comprometida pela doença. Esta barreira logística é, não raro, a causa do abandono do
tratamento. 3. Sobrecarga Psicossocial: O diagnóstico de câncer gera um impacto emocional
devastador no paciente e em toda a sua rede de apoio. Ansiedade, depressão e medo são comuns,
exigindo suporte psicológico especializado e contínuo, que hoje não é acessível a todos.
Paralelamente, as famílias enfrentam grave desestabilização financeira e social, necessitando de
orientação para acessar benefícios e direitos. 4. Fragilidade na Rede de Suporte: A falta de
integração entre os diferentes pontos da rede de saúde (UPAs, ESF, especialidades) e a
inexistência de uma central de coordenação do cuidado fazem com que o paciente e sua família
"peregrinem" por serviços, sem um ponto de referência para resolver suas dúvidas e necessidades
mais prementes. 5. Falta de Protocolos Específicos: Situações de urgência oncológica, como
febre em um paciente imunossuprimido por quimioterapia, requerem atendimento imediato. A
ausência de um protocolo que priorize esses casos nas UPAs coloca vidas em risco. Diante deste
cenário, justifica-se a presente propositura legislativa como um instrumento de promoção de
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equidade, humanização e eficiência na saúde pública municipal. Este projeto não cria despesas
exorbitantes, mas sim otimiza e direciona recursos já existentes, potencializando seu impacto
através de uma gestão inteligente e centrada no cidadão. Ao estabelecer prazos máximos, criar o
Programa de Apoio Multidisciplinar (PAM Oncologia), garantir prioridade no atendimento de
urgência e assegurar suporte logístico e psicossocial, esta Lei não apenas salvará vidas, mas
preservará a dignidade de milhares de famílias de Bayeux- PB, transformando um momento de
extrema vulnerabilidade em uma jornada de cuidado, acolhimento e esperança. Pelo exposto,
solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Bayeux, 02 de Setembro de 2025.
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Maria Anunciada Vicente Barbosa
Vereador(a) - PSB
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