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materia nº 82/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRAL AO PACIENTE ONCOLÓGICO E CRIA O PROGRAMA DE APOIO MULTIDISCIPLINAR E LOGÍSTICA (PAM ONCOLOGIA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição com veto total U
2025-10-03 Aguardando sanção governamental
2025-10-03 Aguardando sanção governamental U
2025-09-22 Proposição remetida para votação em sessão plenária.
2025-09-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-09-18 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-09-18 Encaminhado para Secretaria Legislativa U
2025-09-09 Proposição distribuída à Comissão de Costituição e Redação U
2025-09-02 Aguardando apresentação de emendas U
2025-09-01 Proposição remetida para leitura em sessão plenária.
2025-09-01 Encaminhado para Secretaria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-25T22:50:04.252553-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 11 0 1
2025-09-21T21:39:14.765185-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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AV. LIBERDADE, 3445 – CENTRO – BAYEUX – PARAÍBA – CEP 58.110-972 
083 3232-3286 WWW.CAMARABAYEUX.PB.GOV.BR
CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX – CNPJ 08.606.972/0001-36
PROJETO DE LEI Nº /2025
Autoria: Vereador(a) Maria Anunciada Vicente Barbosa
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO INTEGRAL AO PACIENTE 
ONCOLÓGICO E CRIA O PROGRAMA DE APOIO 
MULTIDISCIPLINAR E LOGÍSTICA (PAM 
ONCOLOGIA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BAYEUX.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integral aos Pacientes 
Oncológicos, com o objetivo de garantir atendimento humanizado, ágil, multidisciplinar e 
integral, assegurando direitos e facilitando o acesso a todos os serviços de saúde e suporte 
necessários ao diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos.
Art. 2º São diretrizes da política instituída por esta Lei: 
I - Atendimento Humanizado; 
II - Agilidade no Diagnóstico e Tratamento; 
III - Integralidade do Cuidado; 
IV - Acessibilidade Logística;
V - Suporte Psicossocial Contínuo; 
VI - Apoio à Família e ao Cuidador; 
VII - Prioridade no Atendimento nas Portas de Entrada do Sistema; 
VIII - Transparência e Informação. 
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE ATENDIMENTO E AGILIDADE
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Art. 3º - O Município implementará o Protocolo de Urgência Oncológica, com prazos máximos 
para exames, consulta com oncologista e início do tratamento. (Os prazos detalhados do artigo 
anterior são mantidos aqui).
CAPÍTULO III 
DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 4º Os pacientes oncológicos em tratamento ativo, assim como aqueles em investigação 
diagnóstica com alta suspeita de malignidade, terão atendimento prioritário em todas as Unidades 
de Pronto Atendimento (UPA) e nas Unidades da Estratégia Saúde da Família (ESF) do 
município. 
Parágrafo único. Considera-se atendimento prioritário para os fins desta Lei:
I - Triagem de Risco com Classificação de Prioridade: Na UPA, o paciente oncológico que 
apresentar febre (febre neutropênica), dor aguda, desidratação, sangramento ou outros sintomas 
potencialmente graves relacionados à doença ou ao tratamento (como quimio ou radioterapia) 
deverá ser classificado com prioridade elevada (ex: laranja ou amarelo, de acordo com o 
protocolo de classificação de risco), garantindo pronta avaliação médica.
II - Atendimento na ESF: As Equipes de Saúde da Família darão prioridade na agenda para o 
acolhimento, avaliação de sintomas e monitoramento de efeitos adversos do tratamento dos 
pacientes oncológicos de sua área de abrangência, funcionando como uma linha de frente de 
suporte e evitando deslocamentos desnecessários à UPA.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE APOIO MULTIDISCIPLINAR E LOGÍSTICA (PAM 
ONCOLOGIA)
 Art. 5º Fica criado o Programa de Apoio Multidisciplinar e Logística (PAM Oncologia), que 
terá como finalidade ser o ponto de apoio centralizado e integrado para o paciente e sua família 
durante toda a jornada do tratamento. 
 Art. 6º - O PAM Oncologia será composto por uma Equipe Multidisciplinar de Suporte e 
Apoio, coordenada por um Enfermeiro chefe ou Assistente Social, e integrada, obrigatoriamente, 
por: 
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I - Psicólogos; 
II - Assistentes Sociais; 
III - Nutricionistas;
IV – Farmacêuticos.
 
Art. 7º Compete à equipe do PAM Oncologia, em especial ao Assistente Social, realizar a 
triagem socioeconômica, encaminhar para programas sociais e prestar auxílio na elaboração de 
documentação. 
Art. 8º Fica instituído o Passe Livre Municipal Oncológico, integrado à gestão do PAM 
Oncologia.
CAPÍTULO V 
DO APOIO FAMILIAR E DOS CUIDADORES
Art. 9º A Política Municipal garante à família e ao cuidador principal acesso a atendimento 
psicológico, orientações e treinamentos básicos e apoio para sua própria saúde. 
CAPÍTULO VI 
DA HUMANIZAÇÃO E CUIDADOS PALIATIVOS
Art. 10º O atendimento ao paciente oncológico será multiprofissional, e os pacientes em 
estágio avançado ou terminal terão prioridade absoluta no acesso aos Cuidados Paliativos.
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando a 
estrutura e o funcionamento do PAM Oncologia e os protocolos de prioridade nas UPAs e 
ESF.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Atendimento Integral aos 
Pacientes Oncológicos, uma medida urgente e necessária para enfrentar os desafios associados ao 
diagnóstico, tratamento e suporte dos cidadãos do município de Bayeux que lutam contra o 
câncer. O câncer é a segunda principal causa de morte no Brasil, com milhões de novos casos 
diagnosticados a cada ano. No entanto, para além das estatísticas nacionais, estão as realidades 
individuais e familiares marcadas pelo sofrimento, pela incerteza e por uma jornada de tratamento 
que, muitas vezes, é tão desgastante quanto a própria doença. Os pacientes oncológicos 
enfrentam obstáculos multifacetados: 1. Barreiras no Acesso e na Agilidade: Longos e cruciais 
períodos de espera por consultas com especialistas, exames diagnósticos e, principalmente, pelo 
início do tratamento, impactam diretamente no prognóstico e na sobrevida do paciente. O tempo 
é um fator determinante na oncologia. 2. Dificuldades Logísticas e Financeiras: O tratamento 
oncológico é intensivo e requer deslocamentos frequentes, gerando custos exorbitantes com 
transporte, alimentação e, muitas vezes, hospedagem para famílias que já veem sua renda 
comprometida pela doença. Esta barreira logística é, não raro, a causa do abandono do 
tratamento. 3. Sobrecarga Psicossocial: O diagnóstico de câncer gera um impacto emocional 
devastador no paciente e em toda a sua rede de apoio. Ansiedade, depressão e medo são comuns, 
exigindo suporte psicológico especializado e contínuo, que hoje não é acessível a todos. 
Paralelamente, as famílias enfrentam grave desestabilização financeira e social, necessitando de 
orientação para acessar benefícios e direitos. 4. Fragilidade na Rede de Suporte: A falta de 
integração entre os diferentes pontos da rede de saúde (UPAs, ESF, especialidades) e a 
inexistência de uma central de coordenação do cuidado fazem com que o paciente e sua família 
"peregrinem" por serviços, sem um ponto de referência para resolver suas dúvidas e necessidades 
mais prementes. 5. Falta de Protocolos Específicos: Situações de urgência oncológica, como 
febre em um paciente imunossuprimido por quimioterapia, requerem atendimento imediato. A
ausência de um protocolo que priorize esses casos nas UPAs coloca vidas em risco. Diante deste 
cenário, justifica-se a presente propositura legislativa como um instrumento de promoção de 
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equidade, humanização e eficiência na saúde pública municipal. Este projeto não cria despesas 
exorbitantes, mas sim otimiza e direciona recursos já existentes, potencializando seu impacto 
através de uma gestão inteligente e centrada no cidadão. Ao estabelecer prazos máximos, criar o 
Programa de Apoio Multidisciplinar (PAM Oncologia), garantir prioridade no atendimento de 
urgência e assegurar suporte logístico e psicossocial, esta Lei não apenas salvará vidas, mas 
preservará a dignidade de milhares de famílias de Bayeux- PB, transformando um momento de 
extrema vulnerabilidade em uma jornada de cuidado, acolhimento e esperança. Pelo exposto, 
solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Bayeux, 02 de Setembro de 2025.
___________________________________
Maria Anunciada Vicente Barbosa
Vereador(a) - PSB
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