PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Autoria: Mesa Diretora
DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DO
VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BAYEUX, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O vencimento base dos servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Bayeux,
admitidos em data anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.863, de 09 de setembro de
2025, fica equiparado, para todos os fins de direito, ao vencimento base fixado para os
cargos de mesma denominação criados pela referida lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, suplementadas se
necessário, na forma da lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, em 28 de abril de 2026.
Jayslane de Moura Nóbrega
Vereadora - Presidente
Jefferson Oliveira
Vereador 1º Secretário
José Marcelo de Sousa Júnior
Vereador 2º Secretário
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 18ccf5bea2a62991b9aa7dae049449db6007166a7adc079b71b0abea2fb18521
Link de validação: https://valida.ae/9edd0e1b3c92f787458440aab11e4d5eb9749c59d2c86d71e
Validador
Página 2 de 3
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Excelentíssima Senhora Vereadora,
A Mesa Diretora desta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições
regimentais, submete à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que
visa promover a mais lídima justiça e corrigir uma distorção remuneratória no âmbito do
quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Bayeux.
Com a promulgação da Lei Municipal nº 1.863/2025, de autoria desta própria
Casa, foram criados cargos efetivos com padrões de vencimento atualizados. Tal medida,
embora necessária para a modernização administrativa, gerou uma consequência não
intencional: a disparidade salarial entre os futuros servidores e os atuais, que, embora
ocupem o mesmo cargo e exerçam rigorosamente as mesmas funções, percebem
vencimentos inferiores.
Essa situação fere frontalmente o Princípio da Isonomia, pilar do Estado de
Direito, consagrado no caput do art. 5º e detalhado no art. 39, § 1º, da Constituição
Federal. Não é razoável nem legal que, dentro da mesma estrutura de poder e para um
trabalho de igual valor e complexidade, existem dois padrões remuneratórios distintos.
A jurisprudência pátria é pacífica ao rechaçar tal situação. Conforme decidido
pelo Tribunal de Justiça da Bahia, "o princípio da isonomia confere aos servidores que
ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder, a igualdade de vencimentos" e "não é permitido à Administração Pública
fixar vencimentos diferentes para servidores que ocupam o mesmo cargo/função" (TJ-BA
- APL: 03002493520148050271, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA,
TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019)
É imperativo ressaltar que esta proposição não se confunde com a vedação
imposta pela Súmula Vinculante 37 do STF. O referido verbete impede que o Poder
Judiciário conceda aumentos sob o fundamento de isonomia. No entanto, é dever do Poder
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 18ccf5bea2a62991b9aa7dae049449db6007166a7adc079b71b0abea2fb18521
Link de validação: https://valida.ae/9edd0e1b3c92f787458440aab11e4d5eb9749c59d2c86d71e
Validador
Página 3 de 3
Legislativo, em sua função precípua, corrigir as distorções que ele próprio, de forma não
intencional, criou, garantindo a correta aplicação dos preceitos constitucionais.
A aprovação deste projeto, portanto, é uma medida de legalidade, que previne
futuros litígios judiciais por parte dos servidores que se sentem prejudicados, e de
moralidade administrativa, ao valorizar o quadro de pessoal existente e garantir que o
tratamento isonômico seja a regra em nossa administração.
Diante do exposto, e convictos da importância e da urgência da matéria,
contamos com o indispensável apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux, em 28 de abril de 2026.
Jayslane de Moura Nóbrega
Vereadora - Presidente
Jefferson Oliveira
Vereador 1º Secretário
José Marcelo de Sousa Júnior
Vereador 2º Secretário
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 18ccf5bea2a62991b9aa7dae049449db6007166a7adc079b71b0abea2fb18521
Link de validação: https://valida.ae/9edd0e1b3c92f787458440aab11e4d5eb9749c59d2c86d71e
Validador