INDICAÇÃO Nº _____/2026
Autoria: Vereador Adriano do Táxi – PSB
EMENTA: INDICA AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE ENVIO A
ESTA CASA LEGISLATIVA DE UM
PROJETO DE LEI QUE GARANTA O
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO
NATALINA AOS SERVIDORES
CONTRATADOS POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX - PB, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Bayeux,
Nos termos disciplinados pelos artigos 101, parágrafo único, inciso VI, e 103, §
3º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência que, após
a devida leitura na fase do Expediente, seja a presente INDICAÇÃO encaminhada à
Excelentíssima Senhora Prefeita Constitucional de Bayeux, Tarcyanna Macêdo Mota
Leitão.
Solicita-se que o Poder Executivo Municipal adote medidas de interesse público
e de grande alcance social consistentes na garantia do pagamento de gratificação
natalina, equivalente ao décimo terceiro salário, aos servidores contratados por tempo
determinado (Art. 37, IX, da CF/88).
Caso a medida exija regulamentação por lei de iniciativa exclusiva do
Executivo, segue em anexo a esta Indicação um modelo de Anteprojeto de Lei na
íntegra, elaborado por este gabinete, para apreciação, conveniência e eventual
aproveitamento por parte da gestão municipal.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação busca assegurar a dignidade remuneratória e o equilíbrio
social para os trabalhadores que, embora vinculados temporariamente, desempenham
funções vitais na manutenção dos serviços públicos de Bayeux.
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O direito à gratificação natalina possui sólido alicerce no ordenamento jurídico
pátrio, aplicável aos prestadores de serviços públicos conforme os seguintes
dispositivos:
Constituição Federal de 1988: O Art. 7º, inciso VIII, estabelece o décimo
terceiro salário com base na remuneração integral como um direito fundamental
do trabalhador.
Extensão aos Servidores: Por força do Art. 39, § 3º, da CF/88, o direito
previsto no Art. 7º, VIII, é expressamente estendido aos ocupantes de cargo
público e aos servidores da administração pública.
Lei Federal nº 4.090/1962: Institui a Gratificação de Natal para os
trabalhadores, garantindo o pagamento de 1/12 (um doze avos) da remuneração
por mês de serviço.
Lei Federal nº 4.749/1965: Regulamenta o pagamento da gratificação,
estabelecendo os prazos para as parcelas.
Jurisprudência do STF (Tema 551): O Supremo Tribunal Federal consolidou
o entendimento de que servidores temporários contratados pela Administração
Pública fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, sendo
necessária a previsão em lei local para garantir a segurança orçamentária e
jurídica da parcela.
Dessa forma, a criação de uma norma específica no Município de Bayeux evitará
a judicialização de demandas trabalhistas e garantirá isonomia entre os servidores da
ativa e os contratados temporários, que contribuem igualmente para o bem-estar da
população.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Bayeux (PB), 05 de maio de 2026.
ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO
Vereador – PSB
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Adriano Da Silva Nascimento
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ANTEPROJETO DE LEI SUGERIDO AO PODER EXECUTIVO
ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre o pagamento de gratificação natalina aos servidores contratados por
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público no âmbito do Município de Bayeux/PB, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, aprova:
Art. 1º
Fica assegurado aos servidores contratados por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Bayeux/PB, o direito à
percepção de gratificação natalina, correspondente ao décimo terceiro salário.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se servidor contratado por tempo determinado aquele
admitido diretamente pela Administração Pública Municipal, mediante instrumento
jurídico próprio, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos da legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica:
I — aos empregados de empresas terceirizadas contratadas pelo Município;
II — aos prestadores de serviço autônomos, pessoas físicas ou jurídicas, contratados
sem vínculo jurídico-administrativo temporário com a Administração;
III — aos contratados por empreitada, credenciamento, fornecimento, consultoria,
convênio ou instrumentos congêneres;
IV — aos agentes que não estejam formalmente vinculados ao Município por contrato
temporário de excepcional interesse público.
Art. 3º
A gratificação natalina corresponderá a 1/12 avos da remuneração mensal contratual
devida ao servidor temporário por mês de efetivo exercício no respectivo ano civil.
§ 1º Considera-se mês integral, para fins de cálculo da gratificação natalina, a fração
igual ou superior a 15 dias de efetivo exercício.
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§ 2º A base de cálculo da gratificação natalina será a remuneração contratual percebida
pelo servidor temporário no mês de dezembro do respectivo exercício.
§ 3º Na hipótese de encerramento do contrato antes do mês de dezembro, a gratificação
natalina será calculada com base na remuneração contratual percebida no mês da
rescisão ou encerramento do vínculo.
Art. 4º
O pagamento da gratificação natalina será realizado:
I — até o dia 20 de dezembro de cada ano, quando o contrato temporário permanecer
vigente até essa data;
II — Proporcionalmente, por ocasião do encerramento do contrato, quando este ocorrer
antes do mês de dezembro;
III — em parcela única ou em até duas parcelas, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 5º
A gratificação natalina prevista nesta Lei possui natureza remuneratória, sujeitando-se
aos descontos previdenciários, tributários e legais cabíveis.
Parágrafo único. A gratificação natalina não servirá de base para cálculo de outras
vantagens, adicionais, gratificações ou acréscimos remuneratórios, salvo disposição
legal expressa em sentido contrário.
Art. 6º
O reconhecimento do direito previsto nesta Lei não altera a natureza jurídica temporária
e excepcional da contratação, não gera estabilidade, efetividade, vínculo estatutário
permanente, direito à permanência no serviço público ou transformação do contrato
temporário em cargo, emprego ou função pública efetiva.
Art. 7º
O pagamento da gratificação natalina observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, os limites de despesa com pessoal, a Lei de Responsabilidade
Fiscal, a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual.
§ 1º A execução da despesa decorrente desta Lei ficará condicionada à existência de
dotação orçamentária própria.
§ 2º Caso necessário, o Poder Executivo poderá promover a abertura de crédito
adicional, na forma da legislação aplicável.
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Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I — à forma de apuração dos contratos abrangidos;
II — ao procedimento de cálculo;
III — à data e forma de pagamento;
IV — às hipóteses de rescisão contratual;
V — aos procedimentos administrativos necessários à execução da despesa.
Art. 9º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir do exercício financeiro em que houver comprovação de adequação orçamentária e
financeira, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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