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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.347, DE 10 DE MARÇO DE 2014, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, PARA REGULAMENTAR O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição distribuída às comissões As Comissões Permanentes têm um período de 15 (quinze) dias para analisar o projeto e apresentar seus pareceres.
2026-05-19 Aguardando apresentação de emendas
2026-05-14 Proposição remetida para leitura em sessão plenária.
2026-05-14 Encaminhado para Secretaria Legislativa

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026
AUTORIA: VEREADORA ELOAH FELINTO – MOBILIZA
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.347, DE 
10 DE MARÇO DE 2014, QUE REESTRUTURA O 
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE BAYEUX, PARA REGULAMENTAR O 
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA UNIÃO 
ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O art. 8º da Lei Municipal nº 1.347, de 10 de março de 2014, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
"Art. 8º (...) I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro 
em união estável, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (...) § 2º 
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que 
mantenha união estável com o segurado ou segurada, 
configurada na convivência pública, contínua e duradoura 
e estabelecida com o objetivo de constituição de família, 
independentemente da orientação sexual, sendo 
dispensada a exigência de decisão judicial prévia para a 
sua comprovação administrativa. (...)" (NR)
Art. 2º - A Lei Municipal nº 1.347, de 10 de março de 2014, passa a vigorar acrescida 
do art. 8ºA, com a seguinte redação:
Art. 8º-A. A comprovação da união estável para efeito de 
concessão de pensão por morte e demais benefícios 
darse-á na via administrativa perante o IPAM, mediante a 
apresentação de início de prova material contemporânea 
dos fatos, corroborada, quando necessário, por 
justificação administrativa ou prova testemunhal.
§ 1º Considera-se início de prova material, para os fins do caput, a apresentação de, no 
mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; 
II - certidão de casamento religioso; 
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como 
seu dependente; 
IV - disposições testamentárias; 
V - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de união 
estável); 
VI - prova de mesmo domicílio; 
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão 
nos atos da vida civil; 
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
IX - conta bancária conjunta; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como 
dependente do segurado; 
XI - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa 
interessada como sua beneficiária; 
XII - ficha de internação hospitalar do segurado, na qual conste o interessado como 
responsável; 
XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2º É vedado o reconhecimento de união estável, para fins previdenciários, quando o 
segurado ou o requerente for casado e não estiver separado de fato ou judicialmente, 
ressalvada a exceção do § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 
(Código Civil)." (NR)
Art. 3º - O § 1º do art. 44 da Lei Municipal nº 1.347, de 10 de março de 2014, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. (...) § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à 
pensão por morte o companheiro ou a companheira, que 
fará jus ao benefício mediante a comprovação 
administrativa da união estável, sendo presumida a sua 
dependência econômica, nos termos do § 3º do art. 8º 
desta Lei." (NR)
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Bayeux, 13 de maio de 2026.
_________________________
ELOAH FELINTO
VEREADORA – MOBILIZA
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo adequar a Lei Municipal nº 
1.347/2014, que rege o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Bayeux, aos 
preceitos constitucionais e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal 
(STF) no que tange ao reconhecimento da união estável. 
Atualmente, o art. 8º, inciso I e § 2º, da referida Lei Municipal exige expressamente que 
a união estável seja "reconhecida judicialmente através de ação declaratória" para que 
o companheiro ou companheira seja considerado dependente. Essa exigência impõe 
um ônus desproporcional, custoso e demorado aos dependentes em um momento de 
extrema vulnerabilidade, como o luto. 
A exigência de prévia decisão judicial para a concessão do benefício previdenciário 
contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração 
Pública. O STF já pacificou o entendimento de que a união estável pode e deve ser 
reconhecida na via administrativa, desde que haja comprovação fática.
O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se 
exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de 
fato. 
Para garantir a segurança jurídica e proteger o Instituto de Previdência e Assistência 
dos Servidores Públicos do Município de Bayeux (IPAM) contra fraudes, o presente 
projeto cria o art. 8º-A, estabelecendo um rol exemplificativo de documentos que servem 
como início de prova material, alinhando a legislação municipal aos parâmetros já 
utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 
Ademais, o projeto é cauteloso ao incorporar expressamente a tese fixada pelo STF no 
Tema 529 da Repercussão Geral, que veda o reconhecimento de uniões estáveis 
concomitantes (concubinato) para fins de rateio de pensão por morte, prestigiando o 
princípio da monogamia e protegendo o erário municipal: 
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição 
Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que 
manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, 
porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões 
afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 
Por fim, a alteração no § 1º do art. 44 corrige uma antinomia na própria lei municipal, 
uma vez que o art. 8º, § 3º, já estabelece que a dependência econômica do companheiro 
é presumida, não havendo razão para exigir sua comprovação no momento do rateio da
pensão. 
Desta forma, a aprovação desta Lei Complementar trará celeridade administrativa, 
reduzirá a judicialização de demandas contra o IPAM e garantirá dignidade às famílias 
dos servidores públicos municipais de Bayeux. Diante da relevância social e jurídica da 
matéria, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Bayeux, 13 de maio de 2026.
_________________________
ELOAH FELINTO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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