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materia nº 38/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre a autorização da concessão de Auxílio-Moradia, no âmbito do Município de Bayeux, para as famílias de baixa renda que se encontrarem nas situações que indica, e determina providências correlatas.
native_id615

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição distribuída às comissões Solicitação de regime de urgência pelo Poder Executivo (10 dias para que se emita o parecer).
2026-05-19 Aguardando apresentação de emendas
2026-05-14 Proposição remetida para leitura em sessão plenária.
2026-05-14 Encaminhado para Secretaria Legislativa

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
MENSAGEM RETIFICADORA À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Colenda Casa Legislativa a presente versão retificada do Projeto 
de Lei que institui o Programa Auxílio-Moradia no âmbito do Município de Bayeux, destinado às 
famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade social, risco habitacional ou emergência 
social.
A reapresentação da matéria decorre da necessidade de aperfeiçoamento técnico-legislativo do 
texto originalmente encaminhado, com adequações promovidas a partir da análise jurídica e 
administrativa da proposição, especialmente quanto à sistemática de concessão do benefício, 
aos critérios de controle, às hipóteses de cessação, à técnica normativa e à compatibilização do 
programa com as diretrizes da assistência social e da responsabilidade fiscal.
A presente iniciativa possui relevante alcance social e tem por finalidade assegurar proteção 
habitacional temporária às famílias atingidas por situações de calamidade pública, risco 
estrutural, intervenções urbanísticas, obras públicas ou extrema vulnerabilidade social, 
observados critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Segurança Alimentar.
Com a medida, o Poder Executivo reafirma o compromisso institucional com a promoção da 
dignidade da pessoa humana, da proteção social e da garantia do direito fundamental à 
moradia, mediante política pública pautada pela legalidade, transparência, responsabilidade 
administrativa e controle dos recursos públicos.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de viabilizar, ainda no presente 
exercício, a organização administrativa e o planejamento técnico dos equipamentos previstos 
no projeto, o Poder Executivo Municipal requer a tramitação da proposição em REGIME DE 
URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Certos da sensibilidade e compromisso social dos nobres parlamentares, renovamos votos de
elevada estima e consideração.
Paço da Prefeitura Municipal de Bayeux, 13 de maio de 2026.
TARCYANNA MACÊDO MOTA LEITÃO
PREFEITA CONSTITUCIONAL
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº /2026, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a autorização da concessão 
de Auxílio-Moradia, no âmbito do 
Município de Bayeux, para as famílias de 
baixa renda que se encontrarem nas 
situações que indica, e determina 
providências correlatas.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas 
atribuições, conferidas pelo art. 45, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o acesso à moradia segura em caráter emergencial e 
temporário, às famílias de baixa renda, mediante a concessão de quantia financeira concedida
temporariamente e de forma mensal, para custear, de forma suplementar, a locação de imóvel 
residencial.
Art. 2º São hipóteses para inclusão no Programa Auxílio-Moradia:
I – famílias inseridas em projetos de reassentamento do Município de Bayeux, 
cujas moradias estejam situadas em áreas de riscos naturais, atestadas e identificadas pela 
Defesa Civil do Município de Bayeux ou em áreas ocupadas irregularmente e que precisam ser 
removidas por interesse público, sendo este atestado pela Secretaria de Assistência Social e 
Segurança Alimentar do Município;
II – famílias inseridas em projetos de reassentamento do Município de Bayeux, 
cujas moradias precisam necessariamente ser removidas, em razão de projetos de intervenção 
e urbanização da Prefeitura Municipal de Bayeux;
III – famílias cujas moradias necessitam ser removidas, em razão de 
implementação de obra de interesse público;
IV – famílias desabrigadas por destruição ou interdição causada por acidentes 
naturais ou não, de que resultem situações emergenciais ou de calamidade pública, 
devidamente atestadas e identificadas pela Defesa Civil do Município de Bayeux;
V – famílias temporariamente desabrigadas, em razão da necessidade de 
reconstrução da unidade habitacional, que se encontrem em situação de risco estrutural ou 
geológico, quando a reconstrução for declarada imprescindível, pela Defesa Civil do Município 
de Bayeux;
VI – famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, atestada pela equipe 
técnica da Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar;
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VII – famílias que se encontrem em situação de rua e que estejam associadas ao 
Centro POP do município, atestada pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social e 
Segurança Alimentar e com os critérios mencionados no art. 3º desta Lei.
Art. 3º O auxílio-moradia somente será concedido às famílias nas hipóteses 
previstas no art. 2º desta Lei que atendam, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I – residir no Município de Bayeux;
II – ter renda familiar média igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo 
para as hipóteses de vulnerabilidade social;
III – não possuir outro imóvel;
IV – não ter sido contemplado com unidade habitacional, por Programa 
Habitacional promovido pelo Município, Estado ou União;
V – não figurar como beneficiário de programas do Estado ou da União que 
tenham por fim a concessão de qualquer espécie de benefício de custeio de locação de imóvel 
residencial;
VI – ter a situação atestada por Laudo da Defesa Civil do Município de Bayeux;
VII – ser cadastrado no CadÚnico Municipal;
VIII – ter inscrição na Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança 
Alimentar, na hipótese de o beneficiário estar inserido em Projeto promovido pelo Município 
de Bayeux que vise à entrega de unidade habitacional;
IX – obter parecer favorável da equipe técnica da Secretaria de Assistência Social 
e Segurança Alimentar para a sua inclusão no Programa;
X – em caso de famílias em situação de rua associadas ao Centro POP do 
Município, é necessária a participação nos cursos de capacitação ofertados pela Secretaria de 
Assistência Social e Segurança Alimentar, como critério de benefício.
Art. 4º Para recebimento do auxílio-moradia, cada família ou pessoa habilitada 
deverá, obrigatoriamente, preencher os seguintes requisitos:
I – indicação de um representante por família habilitada, preferencialmente do 
sexo feminino;
II – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipado civilmente.
Parágrafo único. O pagamento do benefício será realizado em nome do 
representante familiar habilitado, mediante emissão de recibo, cabendo-lhe, quando for o caso, 
firmar Termo de Autorização para Imissão na Posse e Demolição da edificação em situação de 
risco atestada por laudo da Defesa Civil do Município de Bayeux, bem como assinar Termo de 
Adesão ao Programa Auxílio-Moradia, elaborado pelo setor competente da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, do qual constarão:
a) nome e qualificação do responsável pelo benefício;
b) nome e qualificação dos demais familiares que coabitam na residência 
destruída, interditada ou desapropriada;
c) endereço da residência objeto de demolição, interditada, desapropriada ou 
que sofreu intervenção;
d) causa da demolição, interdição, desapropriação ou intervenção;
e) renda familiar comprovada ou declarada;
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f) obrigatoriedade de comparecimento mensal na Secretaria de Assistência Social 
e Segurança Alimentar para assinatura da lista de frequência e atualização dos dados 
cadastrais.
Art. 5º O auxílio-moradia terá a seguinte duração:
I – nos casos de reassentamento promovido pelo Município de Bayeux pelo prazo 
de 06 (seis) meses, prorrogável por igual prazo, mediante parecer social emitido pelo Setor de 
Assistência Social da mencionada Secretaria ou até a conclusão do processo, o que se ultimar 
primeiro;
II – nos casos de remoção em razão de projetos de intervenções e urbanizações 
públicas, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante parecer social 
emitido pelo Setor de Assistência Social da Secretaria competente, observado como limite 
máximo a entrega da unidade habitacional, o que ocorrer primeiro;
III – nos casos de situações emergenciais ou de calamidade pública, devidamente 
atestadas e identificadas pela Defesa Civil do Município de Bayeux juntamente com a Secretaria 
de Assistência Social e Segurança Alimentar, até que cesse o estado de emergência ou de 
calamidade pública;
IV – nos casos de necessidade de reconstrução de imóvel que se encontre em 
situação de risco estrutural ou geológico, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por uma 
única vez por igual prazo, mediante parecer social procedido pelo Setor de Assistência Social da 
mencionada Secretaria;
V – nos casos de famílias sobrevivendo em situação de extrema vulnerabilidade 
social, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por uma única vez por igual prazo, quando 
atestada a necessidade e desde que se mantenham as condições da concessão, mediante 
Parecer Social procedido pelo Setor de Assistência Social da mencionada Secretaria.
Art. 6º O auxílio-moradia será extinto ou suspenso pelos seguintes motivos:
I – por requerimento do beneficiário, indicando sua motivação;
II – por descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de Adesão ao 
Programa e dos termos desta Lei;
III – pela perda das condições de habilitação ao benefício previstas no art. 3º e 
seus incisos, atestada pela equipe competente da Secretaria de Assistência Social e Segurança 
Alimentar;
IV – fraude ou omissão de informações relevantes para concessão ou 
manutenção do benefício;
V – quando cessadas as condições de vulnerabilidade social que justificaram a 
concessão do benefício, mediante laudo social fundamentado elaborado pela equipe técnica da 
Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar;
VI – quando do recebimento da unidade habitacional, nos termos desta Lei;
VII – com o decurso dos prazos estabelecidos no art. 5º.
Art. 7º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo 
Programa Auxílio-Moradia, a seleção será feita pela Secretaria de Assistência Social e Segurança 
Alimentar, observadas as seguintes prioridades:
I – ter, entre os membros da família, pessoas com deficiência ou que apresentem 
doenças crônicas degenerativas, comprovadas por Laudo Médico;
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II – família ou pessoa que apresentar menor renda per capita, dentro do limite 
estabelecido nesta Lei;
III – famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à 
insalubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam inseridas em 
projetos habitacionais e que não estejam em alojamentos provisórios;
IV – famílias uniparentais chefiadas por mulheres;
V – famílias com maior número de dependentes.
Art. 8º O pagamento do benefício será efetuado diretamente pelo Poder 
Executivo, por meio da Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar, mediante 
transferência bancária identificada em favor do responsável pelo recebimento do benefício, 
devendo ser adotados os mecanismos de rastreabilidade para controle interno e externo.
Parágrafo único. A gestão e execução do Programa Auxílio-Moradia ficarão a 
cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar.
Art. 9º O auxílio-moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento 
de aluguel de imóvel com os seguintes requisitos cumulativos:
I – ser destinado à finalidade residencial;
II – ser de propriedade particular;
III – estar localizado no Município de Bayeux;
IV – possuir instalações elétricas e hidráulicas adequadas;
V – apresentar condições adequadas de salubridade, ventilação, iluminação e 
estabilidade estrutural.
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança 
Alimentar designar equipe técnica responsável pela gestão, organização, manutenção, 
acompanhamento e atualização periódica dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo 
Programa Auxílio-Moradia, observados os critérios e calendários administrativos estabelecidos 
pelo órgão gestor.
Art. 11. Além dos critérios já previstos nos artigos anteriores, constituem 
condições essenciais para a celebração do Termo de Adesão ao Programa Auxílio-Moradia, por 
parte do Município:
I – aprovação das famílias, pela Secretaria de Assistência Social e Segurança 
Alimentar, para recebimento do benefício após processo de seleção;
II – existência de dotação orçamentária.
Art. 12. Os beneficiários do auxílio-moradia ficam sujeitos às normas 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 13. As famílias e/ou pessoas beneficiárias do Programa Auxílio-Moradia, 
observados os normativos vigentes, terão preferência de cadastramento e habilitação nos 
programas, convênios e planos habitacionais desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. Os valores dos benefícios deverão ser estabelecidos e alterados 
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias da Secretaria de Assistência Social e Segurança Alimentar.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 17. Ficam revogados os artigos 11, 12 e 15 da Lei Municipal nº 1.007 de 09 
de outubro de 2006 e a alínea f do art.2º da Lei Municipal nº 1.508 de 18 de abril de 2018.
Paço da Prefeitura Municipal de Bayeux, 13 de maio de 2026.
TARCYANNA MACÊDO MOTA LEITÃO
PREFEITA CONSTITUCIONAL
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX
CHEFIA DE GABINETE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e regulamentar o Programa Auxílio￾Moradia no âmbito do Município de Bayeux, com o objetivo de assegurar apoio emergencial e 
temporário às famílias em situação de vulnerabilidade social, especialmente àquelas que se 
encontrem desabrigadas, desalojadas ou expostas a riscos habitacionais decorrentes de 
calamidades públicas, obras de interesse coletivo ou condições de extrema pobreza.
A proposição busca garantir o direito à moradia digna, previsto na Constituição Federal, 
promovendo a proteção social e a inclusão cidadã das famílias que, por motivos alheios à sua 
vontade, encontram-se em condições precárias de habitação. O benefício, de caráter 
temporário e complementar, será concedido de forma criteriosa, mediante avaliação técnica da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, garantindo transparência, 
equidade e responsabilidade no uso dos recursos públicos.
Além de atender às demandas emergenciais, o Programa Auxílio-Moradia se alinha às políticas 
municipais de habitação e assistência social, contribuindo para a redução das desigualdades 
sociais e para a promoção da dignidade humana, princípios norteadores da gestão pública 
comprometida com o bem-estar coletivo.
Diante da relevância social e do impacto positivo que a presente medida trará para centenas de 
famílias do nosso Município, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que esta 
Casa Legislativa compreenderá sua importância para o fortalecimento das políticas públicas de 
proteção social em nosso município.
Paço da Prefeitura Municipal de Bayeux, 13 de maio de 2026.
TARCYANNA MACÊDO MOTA LEITÃO
PREFEITA CONSTITUCIONAL

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